Decreto nº 11.190 de 27/12/1989
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 28 dez 1989
Institui Documentos de Arrecadação Estadual e dá providências correlatas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e,
Considerando o disposto nas Leis nºs 2.707, de 28 de dezembro de 1976; 2.577, de 31 de dezembro de 1985; 2.698, de 21 de dezembro de 1988; 2.704, de 07 de março de 1989. e 2.707, de 20 de março de 1989,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídas os seguintes Documentos de Arrecadação Estadual, conforme Anexo I a IV deste Decreto:
I - Documento de Arrecadação - DAR (MODELO I), Anexo I;
II - Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II), Anexo II;
III - Documento de Arrecadação - DAR (MODELO III), Anexo III;
IV - Documento de Arrecadação - DAR (MODELO IV), Anexo IV;
Art. 2º Os documentos de arrecadação previstos nos incisos I e IV do art. 1º deste Decreto serão de livre impressão e distribuição por gráfica e papelarias.
Parágrafo único. A impressão dos documentos de que trata o caput deste artigo será procedida da necessária autorização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças, mediante termo de compromisso da gráfica impressora quanto a observância do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares.
Art. 3º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III e IV do artigo 1º deste Decreto serão impressos em papel de cor branca, com letras e traços azul - europa, sendo o número e a destinação das vias tipograficamente impressos.
Art. 4º O Documento de Arrecadação - DAR (Modelo I), será utilizado para pagamento de tributo ou débito para com a Fazenda Pública Estadual, cujo pagamento não possa ser efetuado através dos outros modelos;
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO I), terá 11,00cm de largura por 23,00cm de comprimento, devendo ser emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - processamento;
II - 2ª via - controle;
III - 3ª via - contribuinte.
Art. 5º O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II), será utilizado pelos contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, para pagamento do referido imposto.
§ 1º O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II) terá 11,00cm de largura por 35,60cm de comprimento picotado, compreendendo 3 (três) partes (vias) que terão as seguintes dimensões e destinação:
I - 1ª parte (1ª via) - 11,00cm de largura por 13,10cm de comprimento, para o processamento;
II - 2ª parte (2ª via) - 11,00cm de largura por 8,00cm de comprimento, para o controle:
III - 3ª parte (3ª via) - 11,00cm de largura por 14,50cm de comprimento, para o contribuinte.
§ 2º O documento de que trata este artigo terá sua impressão e distribuição coordenada pela Secretaria de Estado da Fazenda e Finanças.
Art. 6º O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO III), de uso exclusivo do Fisco Estadual, terá sua utilização regulamentada em ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças, será numerado em ordem crescente e estará enfeixado em blocos de 20 documentos.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação DAR (MODELO III), terá 11,00cm de largura por 23,00cm de comprimento, devendo ser emitido em 04 (quatro) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - processamento;
II - 2ª via - controle;
III - 3ª via - contribuinte;
IV - 4ª via - fixada no bloco;
Art. 7º O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO IV), será utilizado exclusivamente pelos contribuintes do IPVA para pagamento do referido tributo.
Parágrafo único. O Documento de Arrecadação - DAR (MODELO IV), terá 11,00cm de largura por 23,00cm de comprimento, devendo ser emitido em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via - processamento;
II - 2ª via - controle;
III - 3ª via - contribuinte. 9; 9;
Art. 8º Enquanto a Secretaria de Estado de Economia e Finanças não promover a impressão e distribuição do Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II), os contribuintes do ICMS, inscritos no CACESE, utilizarão os formulários já distribuídos pelo referido Órgão, e, na sua falta, efetuarão o pagamento do ICMS através do Documento de Arrecadação - DAR, (MODELO I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.231, de 31.01.1990, DOE SE de 07.02.1990, com efeitos a partir de 01.02.1990)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º Enquanto a Secretaria de Estado de Economia e Finanças não promover a impressão e distribuição do Documento de Arrecadação - DAR, (Modelo II), os contribuintes do ICMS, inscritos no CACESE, utilizarão os formulários já distribuídos pelo referido Órgão, e, na sua falta, efetuarão o pagamento através do Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II)."
Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia e Finanças fica autorizada a utilizar os Documentos de Arrecadação - DAR (MODELO 3), impressos anteriormente a este Decreto, até esgotar-se a quantidade disponível existente.
Art. 10. Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças fica autorizada a expedir os atos normativos complementares, necessários à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 27 de dezembro de 1989, 168º da Independência e 101º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador Do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças
DEOCLÉCIO VIEIRA FILHO
Secretário de Especial para Reforma Administrativa e Assuntos Extraordinários
JOSÉ SIZINO DA ROCHA
Secretário de Estado de Governo