Decreto nº 11.231 de 31/01/1990
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 07 fev 1990
Dá nova redação ao artigo 8º do Decreto nº 11.190,de 27 de dezembro de 1989.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº s 2.070, de 28 de dezembro de 1976; 2.577, de 31 de dezembro de 1985; 2.698, de 21 de dezembro de 1988; 2.704, de 07 de março de 1989, e 2.707, de 20 de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º O artigo 8º do Decreto nº 11.190, de 27 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º - Enquanto a Secretaria de Estado de Economia e Finanças não promover a impressão e distribuição do Documento de Arrecadação - DAR (MODELO II), os contribuintes do ICMS, inscritos no CACESE, utilizarão os formulários já distribuídos pelo referido Órgão, e, na sua falta, efetuarão o pagamento do ICMS através do Documento de Arrecadação - DAR, (MODELO I)."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1990.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 31 de janeiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
ANTONIO CARLOS VALADARES
Governador do Estado
ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS
Secretário de Estado de Economia e Finanças