Decreto nº 112 de 01/02/2010
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 02 fev 2010
Regulamenta as atividades de Feiras de Arte e Artesanato no Município de Curitiba.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Curitiba e com fundamento na Lei nº 11.408/2005 e do Decreto nº 866/2005,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento das atividades de Feiras de Arte e Artesanato no Município de Curitiba, nos anexos I e II, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 797/2006.
PALÁCIO 29 de MARÇO, em 1º de fevereiro de 2010.
CARLOS ALBERTO RICHA
PREFEITO MUNICIPAL
JULIANA VELLOZO ALMEIDA VOSNIKA
PRESIDENTE DO INSTITUTO MUNICIPAL DE -TURISMO - CURITIBA TURISMO
PARTE INTEGRANTE DO DECRETO Nº 112/2010
ANEXO I - REGULAMENTO CAPÍTULO I - DAS FINALIDADESArt. 1º As feiras de arte e artesanato de Curitiba têm por fim:
I - incentivar a atividade artesanal, valorizando o artista e o produtor artesanal de Curitiba e Região Metropolitana;
II - proporcionar pólos de comercialização, estimulando a atividade cultural e econômica com geração de trabalho e renda;
III - divulgar a atividade artística e artesanal de forma a oportunizar novos negócios, objetivando a cultura como fonte de desenvolvimento econômico e turístico;
IV - identificar os artistas e artesãos curitibanos;
V - definir áreas de lazer cultural e de comércio artesanal à população.
CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICASArt. 2º As feiras terão como objetivo a exposição e comercialização de produtos provenientes de atividades artesanais e artísticas culturais denominadas de artes plásticas, arte popular, artesanato, produção artesanal de pequena escala e atividades oriundas de apresentação artística, objetos de coleção e antiguidades e arte culinária, definindo-se para os fins do presente regulamento:
I - entende-se por artes plásticas as atividades de expressões artísticas de cunho erudito ou popular com utilização de técnicas de pintura, escultura, desenho, gravura de arte com matriz original e fotografia artística;
II - entende-se por arte popular as manifestações de natureza artesanal, teatral, musical, plástica e poética de caráter autodidata, vinculada primariamente ao seu meio, com característica essencialmente própria e original, decorrente de processo criativo e cultural: é a transformação material do imaginário popular;
III - entende-se por artesanato as atividades de transformação da matéria-prima em produto acabado, exclusivamente manual;
IV - entende-se por produção artesanal ou manual de pequena escala as atividades de transformação e montagem de elementos pré-fabricados em conjuntos que resultam outras peças originais decorrentes da criatividade do seu autor, bem como a reprodução de peças semelhantes através de moldes artesanais, com utilização de ferramentas simples;
V - entende-se por apresentações artísticas toda a forma de expressão que denote modo de criar, fazer e viver do ser humano, sob o aspecto pessoal ou social de caráter teatral ou musical ou performance cultural;
VI - entende-se por coleções o conjunto de elementos metodicamente colecionados que apresente características definidas de qualidade e originalidade que mereçam ser expostas comercializadas ou permutadas;
VII - entende-se por antiguidades, bens, materiais e objetos que identifiquem o resgate histórico, artístico, cultural e social entre outros valores que representem a cultura em geral, através de objetos antigos;
VIII - entende-se por artesanato culinário, o alimento proveniente de receitas familiares e/ou étnicas produzidas em escala reduzida e os produtos naturais tais como, mel, chás e condimentos.
§ 1º As liberações de apresentações artísticas/culturais de artes cênicas, musicais e/ou performance no espaço da feira serão autorizadas pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO mediante proposição escrita com descrição da atividade.
§ 2º A venda de livros, revistas e discos usados poderão ser autorizados na área reservada para antiguidades, desde que comprovem que são usados com no mínimo 5 (cinco) anos da data da publicação, edição ou gravação.
Art. 3º Nas feiras de arte e artesanato só poderão ser expostos produtos reconhecidamente classificados como artísticos e artesanais, confeccionados pelo próprio expositor, conforme previsto no art. 2º, deste regulamento, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados.
Parágrafo único. O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Administração das Feiras como falta grave.
Art. 4º As feiras de arte e artesanato terão o caráter de:
I - tradicionais: as que são de referência da cidade;
II - comemorativas: para marcar datas ou épocas significativas;
III - especiais: aquelas que por motivos justificados sejam do interesse da Administração Pública;
IV - regionais: referentes aos bairros do Município;
V - antiguidades: referentes ao colecionismo e antiquários.
CAPÍTULO III - DA ADMINISTRAÇÃOArt. 5º Caberá ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO através da Administração das Feiras de Arte e Artesanato, denominada Administração das Feiras:
I - administrar as feiras na forma deste decreto;
II - estabelecer diretrizes, normas e organizar a eleição de representantes das feiras para a composição da Comissão de Feiras;
III - elaborar e aprovar seu Regimento Interno, bem como estabelecer diretrizes e normas;
IV - definir horário, local e dia de funcionamento das feiras de arte e artesanato de Curitiba;
V - definir os critérios de cadastramento dos artesãos/expositores interessados em participar das feiras de artesanato realizado pelo Município;
VI - definir a forma de preenchimento das vagas existentes nas feiras de arte e artesanato do Município;
VII - conceder anualmente a Licença de Funcionamento aos candidatos a expositor, aprovados nos termos deste decreto e renová-la anualmente, de acordo com os critérios estabelecidos;
VIII - decidir sobre o cancelamento da Licença de Funcionamento dos expositores que tenham recebido penalidades;
IX - fixar anualmente os valores a serem pagos pelos artesão/expositores em razão a concessão e/ou renovação da Licença de Funcionamento e/ou serviços, respeitando a legislação vigente;
X - designar fiscais para as feiras e atribuir-lhes as seguintes tarefas:
a) fiscalizar o funcionamento correto das feiras de acordo com este decreto, realizando o controle de freqüência, durante todo o horário previsto;
b) fiscalizar a correta exposição de produtos definidos no alvará expedido pela Administração de Feiras;
c) computar a freqüência durante os 12 (doze) meses do ano, exceto o período em que o expositor estiver em licença autorizada;
d) solicitar, sempre que os fatos assim requeiram, a presença de elementos de segurança (Polícia Militar, Civil e de Trânsito e a Guarda Municipal);
e) apresentar relatório da atividade à Administração das Feiras, fazendo nela constar todas as ocorrências havidas e providências tomadas;
XI - analisar e decidir os casos omissos a este decreto.
CAPÍTULO IV - DA COMISSÃO DE FEIRASArt. 6º Fica criada a Comissão de Feiras de Arte e Artesanato de Curitiba, denominada Comissão de Feiras, com as seguintes atribuições:
I - assistir e orientar os expositores, coletiva e individualmente, no que se refere à atividade de feiras do Município e ao cumprimento deste decreto;
II - empregar e esgotar todos os recursos ao seu alcance a fim de que sejam evitadas transgressões deste decreto, mantidas a ordem e harmonia entre os integrantes das feiras.
Art. 7º A Comissão de Feiras será composta por 16 (dezesseis) membros e respectivos suplentes, sendo:
I - 7 (sete) representantes eleitos pelos artesãos/expositores titulares das feiras de arte e artesanato do Município;
II - 7 (sete) representantes indicados pela Administração Pública Municipal - Fundação Cultural de Curitiba - FCC, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, Secretaria Municipal do Abastecimento - SMAB, Secretaria Municipal da Saúde - SMS, Secretaria Municipal do Urbanismo - SMU, Urbanização de Curitiba S/A - URBS - Diretoria de Trânsito e Secretaria Municipal da Defesa Social - SMDS;
III - 2 (dois) representantes da Administração de Feiras.
§ 1º A Comissão de Feiras será presidida pelo Presidente do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
§ 2º Considera-se artesão/expositor titular aquele cadastrado e qualificado como tal, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 18, deste decreto.
§ 3º Só poderá ser candidato o expositor titular que estiver em dia com as obrigações perante a Administração das Feiras.
Art. 8º O mandato dos membros eleitos pelos artesãos/expositores será de 1 (um) ano, podendo ser reeleito por mais 1 (um) período e somente depois do intervalo de 1 (uma) gestão poderá o mesmo concorrer à nova eleição.
CAPÍTULO V - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO E VISTORIAArt. 9º Fica constituída a Comissão de Avaliação e de Vistoria, tendo como objetivo:
I - avaliar produtos para feiras especiais comemorativas e especiais;
II - avaliar produtos para novas inscrições para as feiras permanentes;
III - avaliar produtos para novas inclusões e/ou trocas nas feiras permanentes;
IV - avaliar a execução dos trabalhos apresentados em seu local de produção, para comprovação da autoria dos produtos e atendimentos a denúncias de revenda de produtos, solicitando, se necessário, apoio técnico especializado.
Art. 10. A Comissão de Avaliação e de Vistoria será composta por 9 (nove) membros:
I - 6 (seis) representantes indicados pelo Poder Público, com notório conhecimento;
II - 2 (dois) representantes indicados pela Comissão de Feiras, entre artesãos cadastrados que não estejam inscritos para a determinada feira;
III - 1 (um) representante da Administração das Feiras.
Art. 11. A Presidência da Comissão de Avaliação e Vistoria será exercida por membro representante do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
Parágrafo único. Em casos especiais, poderão ser convidados técnicos de notório conhecimento em área específica para participar da Comissão de Avaliação e Vistoria.
Art. 12. A Feira de Artes Plásticas terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) artistas plásticos eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
Parágrafo único. Os representantes indicados pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO devem ter notório conhecimento na área.
Art. 13. A Feira de Antiguidades terá Comissão de Avaliação e Vistoria própria, composta por 3 (três) antiquários eleitos na própria feira e 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
Art. 14. As feiras de bairros terão Comissão de Avaliação própria.
Parágrafo único. A Comissão será composta por 5 (cinco) membros, sendo 2 (dois) representantes do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO e 3 (três) representantes das feiras de bairro.
CAPÍTULO VI - DA ORGANIZAÇÃOArt. 15. O expositor poderá comercializar somente mercadorias de produção própria e que estejam autorizadas em sua licença de funcionamento, sendo-lhe vedada a revenda de produtos de terceiros, sejam artesanais, industriais e/ou importados.
§ 1º O produto ou a linha de produtos deve ser aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria e deverá atender quesitos de originalidade, qualidade e demanda.
§ 2º A produção e venda de produtos alimentícios devem estar de acordo com boas práticas de manipulação de alimentos e legislações vigentes.
§ 3º A produção e venda de cosméticos devem estar de acordo com as legislações vigentes.
Art. 16. Caberá ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, por meio de Portaria, regulamentar os dias, horários e locais onde se instalarão as feiras de arte e artesanato, em consonância com outros órgãos da Prefeitura Municipal de Curitiba, devendo ser obedecidas as seguintes condições:
I - o expositor terá até 2 (duas) horas antes da abertura da feira para montagem da barraca, sendo que deverá estar em condições de iniciar as vendas no horário estabelecido;
II - nos casos de força maior será permitido um atraso mínimo de 30 (trinta) minutos, desde que o expositor tenha informado ao fiscal e justificado posteriormente a Administração das Feiras, sendo que 3 (três) atrasos num período de 6 (seis) meses, implicarão na suspensão do expositor por 2 (dois) dias de feira;
III - em hipótese alguma será permitida a montagem da barraca após os 30 (trinta) minutos estabelecidos no item anterior, sob pena de suspensão automática de 2 (dois) dias de feira;
IV - a desmontagem das barracas deve respeitar os horários estabelecidos, ressaltando-se que é permitida a entrada de veículos somente 30 (trinta) minutos depois do horário estabelecido para o término da feira, desde que não se encontrem mais visitantes no local;
V - No caso de mau tempo, a desmontagem das barracas e entrada de veículos antes do horário estabelecido, será permitida desde que autorizada pela Administração das Feiras;
VI - Não será permitida a permanência da barraca montada sem a presença do titular da Licença de Funcionamento, devidamente identificado.
Art. 17. A exposição dos trabalhos deverá ser feita em bancas ou dispositivos próprios, conforme padrão estabelecido pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, obedecidas as disposições seguintes:
I - será destinado ao expositor um local demarcado e numerado, medindo 2mx2m para o artesão e 2mx1,5m em se tratando de artista plástico, caso em que suas obras deverão ser expostas em cavaletes ou painéis próprios com guarda-sol padronizado;
II - serão tolerados espaços de 4mx2m e 4mx1m já existentes, até que seus titulares sejam substituídos;
III - o local de instalação das barracas obedecerá ao mapeamento determinado pelo Município;
IV - as barracas destinadas à venda de gêneros alimentícios obedecerão aos critérios de higiene e segurança dos órgãos competentes e terão medida de 3mx2m. Devendo, neste caso, de utilização de fogão à gás ou elétrico, possuir extintor de incêndio, de acordo com legislação vigente;
V - fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta ou publicidade nas barracas ou locais demarcados, que não estejam autorizados previamente pela Administração das Feiras;
VI - fica vedada montagem de barraca ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço que não sejam autorizadas pela Administração das Feiras;
VII - a montagem e desmontagem das barracas são de responsabilidade exclusiva do titular da Licença de Funcionamento.
CAPÍTULO VII - CRITÉRIOS DE ACESSO À FEIRAArt. 18. O artesão interessado em participar de qualquer feira de arte e artesanato realizada no Município terá que solicitar por escrito no Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO através de cadastro próprio.
§ 1º Os critérios de cadastramento e certificação serão definidos através de Portaria da Administração das Feiras.
§ 2º Poderão habilitar-se a concorrer às vagas disponíveis os artesãos inscritos que estiverem dentro dos critérios estabelecidos por este decreto.
§ 3º Não será permitida a disponibilização de espaços de comercialização para proprietários de empresas que tenham faturamento maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)/ano.
§ 4º Os critérios de avaliação serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, a qual deverá também estabelecer percentuais mínimos de ocupação para pessoa portadora de deficiência (PPD) e idosos.
§ 5º Os aprovados para preenchimento de espaços serão definidos pela Comissão de Avaliação e Vistoria, após a análise em função do tipo do produto (técnica e matéria-prima) e vistoria.
§ 6º Os aprovados para preenchimento de espaços especificamente na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi aos domingos, deverão iniciar em espaços disponíveis nos trechos extremos da referida feira e gradativamente no surgimento de novos espaços, a critério da Administração de Feiras, avançarão para os trechos centrais.
§ 7º Serão disponibilizadas 4 (quatro) barracas na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi, sendo 1 (uma) para Comunidade Escola, 1 (uma) para entidades sociais, em regime de rodízio, estabelecido pela Administração das Feiras, 1 (uma) para Fundação de Ação Social - FAS - Projeto Geração de Renda e 1 (uma) para a Secretaria Municipal de Saúde - SMS para divulgação de campanhas de interesse público, dentro dos critérios deste regulamento.
§ 8º Como forma de apoiar o desenvolvimento das feiras de bairro, será disponibilizado na Feira de Arte e Artesanato Garibaldi aos domingos, 1 (um) espaço de 2mx2m para feiras de bairro com até 20 (vinte) artesãos/expositores e 2 (dois) espaços de 2mx2m para feiras de bairro com mais de 20 (vinte) artesãos/expositores cadastrados, conforme análise do contexto e conveniência e existência de espaços, a critério da Administração das Feiras.
CAPÍTULO VIII - DOS EXPOSITORESArt. 19. São consideradas categorias de expositores:
I - expositor titular;
II - expositor convidado visitante temporário;
III - participante de eventos artísticos temporário.
§ 1º Denomina-se expositor titular os artistas, artesãos e colecionadores autorizados através da Licença de Funcionamento para comercializar sua própria produção ou coleção, qualificadas pela Comissão de Avaliação e Vistoria.
§ 2º O visitante temporário poderá expor somente por 2 (dois) finais de semana, podendo solicitar nova autorização após 120 (cento e vinte) dias e deve cumprir o disposto neste regulamento.
Art. 20. São direitos e deveres dos expositores:
I - votar e ser votado para Comissão de Feiras, exercendo qualquer mandato ou atividade sem qualquer tipo de remuneração ou benefício. O expositor poderá votar e ser votado, desde que efetue o pagamento da anuidade da Licença de Funcionamento em até 5 (cinco) dias úteis antes da realização da eleição;
II - informar aos representantes da Comissão de Feiras, sempre que tiver alguma proposta, sugestão, reivindicação ou reclamação a ser encaminhada;
III - licenciar-se por um período de o máximo 30 (trinta) dias por ano, cumulativos, devendo ser comunicado à Administração das Feiras com antecedência de 10 (dez) dias. O espaço da barraca ficará disponível à Administração das Feiras, até seu retorno;
IV - justificar faltas, devendo apresentar atestado médico à Administração das Feiras, dentro de período de no máximo 5 (cinco) dias após a primeira falta. Demais justificativas serão analisadas pela Administração das Feiras;
V - cumprir rigorosamente o determinado neste decreto;
VI - efetuar o pagamento da anuidade da Licença de Funcionamento até o último dia útil do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário emitido pela Administração das Feiras;
VII - comparecer com sua barraca ou dispositivos expositores nos dias estabelecidos e permanecer na feira durante todo o horário previsto;
VIII - cumprir as normas, bem como a legislação vigente estabelecidas para produção, exposição e venda dos produtos na linha de arte ou artesanato para o qual foi credenciado, sendo expressamente proibida a comercialização de produtos importados e/ou industrializados;
IX - conservar limpo e arrumado o espaço na feira e apresentar-se adequadamente trajado;
X - dispor em sua barraca, para utilização do público, coletores para deposição dos resíduos sólidos, de fácil higienização e transporte e que devem ser acionados sem contato manual;
XI - permitir a Comissão de Avaliação e Vistoria, visitar seu local de produção, a qualquer época, para reavaliação periódica e comprovação de autoria da produção;
XII - submeter todos os trabalhos, ainda que resguardadas as técnicas especiais ou fórmulas próprias, à inspeção da Comissão de Avaliação e Vistoria;
XIII - participar das assembléias e reuniões dos expositores de sua feira, quando oficialmente convocado pela Administração das Feiras;
XIV - não ceder, vender ou alugar, sob nenhum pretexto, o espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores, para produtos de terceiros, sob pena de cancelamento da licença;
XV - os funcionários somente poderão permanecer nas barracas se acompanhados do titular da Licença de Funcionamento, devendo todos estar devidamente identificados;
XVI - manter permanentemente a Licença de Funcionamento em local visível na barraca, bem como, o crachá de identificação do expositor titular (com foto recente/3x4) que deverá ser portado pelo mesmo, durante todo o período de duração da feira;
XVII - manter o relacionamento cordial com seus colegas expositores, bem como atender ao público com cortesia e dentro dos padrões morais e da boa conduta;
XVIII - manter as barracas em perfeito estado de conservação e limpeza no que se refere ao toldo, saia e sua armação e disposição dos produtos;
XIX - respeitar a criação dos demais, não expondo imitações ou cópias de trabalho ou produto já apresentado por outro expositor. Constatada a semelhança, o caso será encaminhado à Administração das Feiras, bem como à Comissão de Avaliação e Vistoria, conforme disposto no art. 9º, deste regulamento.
§ 1º O artesão titular será responsabilizado por transgressão de qualquer natureza que venha ocorrer no espaço autorizado pela Administração das Feiras para montagem da sua barraca ou dispositivos expositores.
§ 2º Fica proibido o consumo e a venda de bebidas alcoólicas, bem como de substâncias tóxicas, durante a realização da feira.
§ 3º O descumprimento total ou parcial deste artigo será considerado pela Administração das Feiras como falta grave.
CAPÍTULO IX - DA LICENÇA DE FUNCIONAMENTOArt. 21. A Licença de Funcionamento será concedida pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, através da Administração das Feiras, ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os seguintes procedimentos:
I - o candidato a expositor deverá se inscrever na Sede da Administração das Feiras por meio de preenchimento de ficha cadastral, solicitando espaço para venda de seus produtos nas feiras de arte e artesanato;
II - ter seu produto aprovado pela Comissão de Avaliação e Vistoria;
III - submeter o seu local de trabalho à vistoria técnica para comprovação de autoria;
IV - deverá apresentar os seguintes documentos:
a) Comprovante de quitação atualizado da anuidade, referente à Licença de Funcionamento.
b) Fotocópia da Carteira de Identidade
c) Fotocópia do CPF/MF;
d) Fotocópia do Título de Eleitor;
e) Fotocópia de comprovante de domicílio fixo em Curitiba e/ou Região Metropolitana;
f) 2 (duas) fotos 3x4 recentes;
g) Fotos do (s) produto(s) aprovado(s).
V - receber fotocópia do Regulamento da Feira, bem como preencher o Termo de Compromisso, Anexo II, parte integrante deste decreto;
VI - o expositor deverá indicar, após aprovado, quando do preenchimento do cadastro, relação de familiares diretos (cônjuge e filhos maiores de idade) que poderão representá-lo no espaço da feira com seu material aprovado pela Comissão de Avaliação, no caso de sua ausência por força maior;
VII - ter parecer favorável junto à Administração das Feiras quanto a espaços disponíveis e a conveniência da exposição.
§ 1º O não pagamento da anuidade, referente à Licença de Funcionamento, implicará na não concessão da mesma para o expositor.
§ 2º A Licença de Funcionamento do expositor é intransferível e será concedida a título precário pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada ou não, segundo critérios da Administração das Feiras, bem como do interesse público e mediante o pagamento atualizado da anuidade da Licença de Funcionamento.
§ 3º A renovação da Licença de Funcionamento do expositor é de caráter discricionário e exclusivo da Administração das Feiras, conforme interesse público.
§ 4º A alteração no tipo do produto autorizado para comercialização só poderá ser realizada após 1 (um) ano de exposição na(s) feira(s) e mediante solicitação com amostras de novo produto à Administração das Feiras, a qual encaminhará a Comissão de Avaliação e Vistoria.
§ 5º As vagas nas feiras não são vitalícias e não poderão ser comercializadas.
§ 6º A Administração de Feiras poderá avaliar solicitações de transferências, em caso de falecimento ou invalidez do titular para o cônjuge e/ou filhos capazes, desde que o interessado atue no processo de produção e detenha o domínio da técnica, devendo o(s) produto(s) permanecer (em) o(s) mesmo(s). Neste caso, a Licença de Funcionamento será concedida por 6 (seis) meses, ficando a critério da Administração das Feiras a concretização da transferência ou não, conforme interesse desta e após vistoria.
§ 7º Será observada a ordem das solicitações quando for atingido o limite máximo de concessões de Licença de Funcionamento por feira, tendo as solicitações de renovação preferência frente às novas.
Art. 22. A Licença de Funcionamento será renovada pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, através da Administração das Feiras:
I - ao candidato expositor que se qualificar obedecidos os procedimentos previstos no art. 21 e seus incisos;
II - ao expositor que efetuar o pagamento da anuidade referente à Licença de Funcionamento até o último dia do mês de março do ano corrente, por meio de boleto bancário, emitido pela Administração Pública.
§ 1º O não pagamento anual e pontual da anuidade referente à Licença de Funcionamento implicará no cancelamento automático da Licença do expositor.
§ 2º Em caso de cancelamento da Licença, deverá ser feita nova solicitação para participação na feira, nos termos do art. 21, deste regulamento.
CAPÍTULO X - CRITÉRIOS DE CANCELAMENTO DE LICENÇA PARA PARTICIPAÇÃO EM FEIRASArt. 23. O cancelamento da licença para participação nas feiras de arte e artesanato se dará através dos seguintes itens:
I - expositores que formalizarem empresa com faturamento maior que R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)/ano;
II - expositores que possuam a quantidade máxima de penalidades estabelecidas através de Portaria da Administração das Feiras estarão automaticamente desligados, não podendo se habilitar a nenhuma vaga por um período de 2 (dois) anos;
III - estarão automaticamente desligados das feiras os expositores que tiverem 2 (duas) faltas consecutivas em feiras semanais, sem justificativa aceita pela Administração das Feiras;
IV - estarão automaticamente desligados das feiras semanais, os expositores que tiverem 3 (três) faltas no período de 3 (três) meses consecutivos;
V - novos critérios poderão ser definidos pela Administração das Feiras, por meio de portaria.
CAPÍTULO XI - DA NOTIFICAÇÃOArt. 24. A notificação será aplicada por escrito, em nome do expositor titular da Licença de Funcionamento.
§ 1º O notificado terá até 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação de irregularidades, para oferecer, se julgar necessário, defesa por escrito junto ao Instituto Municipal de Turismo ou regularizar a situação que deu origem à notificação.
§ 2º A notificação constará no cadastro do expositor por 2 (dois) anos.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADESArt. 25. Nos casos de descumprimento das normas constantes do presente regulamento serão aplicadas pela Administração das Feiras, as seguintes sanções:
I - suspensão - será aplicada nos casos de falta grave e/ou reincidência. A suspensão poderá variar de 1 (uma) a 4 (quatro) participações nas feiras, de acordo com a decisão da Administração das Feiras;
II - cancelamento da licença - será efetuado pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO, conforme previsto no art. 23, deste regulamento.
Art. 26. O cancelamento da Licença de Funcionamento será de competência do Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
Art. 27. Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença no caso de falta grave.
CAPÍTULO XIII - DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADESArt. 28. Solicitações ou reclamações serão recebidas por escrito pela Administração das Feiras.
Art. 29. Os expositores envolvidos em qualquer reclamação e/ou penalidade terão direito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis após o recebimento da notificação, a apresentar defesa, por escrito, arrolando as testemunhas a serem ouvidas pela Administração das Feiras e ainda, requerer a produção das provas que entenderem necessárias.
Art. 30. A Administração das Feiras julgará o caso em questão conforme legislação vigente.
Parágrafo único. A Administração das Feiras deverá ter assessoria jurídica, sempre que necessário.
Art. 31. A Administração das Feiras notificará o expositor da sua decisão e fará cumprir a determinação da mesma.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 32. Compete ao Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO elaborar e propor calendário oficial do exercício das atividades, inclusive feiras especiais e eventos co-relacionados, ouvidos outros órgãos da Administração Municipal.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo Instituto Municipal de Turismo - CURITIBA TURISMO.
PARTE I NTEGRANTE DO DECRETO Nº 112/2010
ANEXO II - TERMO DE COMPROMISSOEu,.......................... portador da Cédula de Identidade RG/nº................, inscrito no CPF/MF sob nº............... expositor titular da Feira................................, portador da Licença de Funcionamento nº............................, expedida em..............................., assino o presente Termo de Compromisso com o objetivo de cumprir e adimplir com as obrigações, conforme legislação vigente, Portarias e Decreto nº 112/2010, que dispõe sobre o Regulamento das Atividades de Feiras de Artesanato do Município de Curitiba, não podendo alegar desconhecimento dos mesmos.
Curitiba,... de......................... de 20. .....
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Assinatura do expositor.
Testemunhas:
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Assinatura Assinatura
Nome completo: Nome completo:
CPF/MF nº CPF/MF nº