Decreto nº 1120 DE 08/07/2008

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 09 jul 2008

Dispõe sobre o prazo de validade das Licenças Ambientais, sua renovação, e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III e V, da Constituição Estadual, e

Considerando, a previsão expressa do art. 225, § 1º, incisos I, II e VII, da Constituição Federal;

Considerando, o disposto nos arts. 93 e 94, § 2º, da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995 - Lei Ambiental do Estado do Pará;

Considerando, o disposto na Resolução CONAMA nº 237/1997, que regulamenta os aspectos de licenciamento ambiental estabelecidos na Política Nacional do Meio Ambiente;

Considerando, a necessidade de estabelecer regras sobre o prazo de validade das licenças ambientais, suas renovações e procedimentos, pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente,

DECRETA:

Art. 1º As Licenças Ambientais expedidas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, não excederão aos 5 (cinco) anos, de acordo com o estabelecido no art. 94, § 2º, da Lei Estadual nº 5.887, de 9 de maio de 1995, e terão seus prazos de validade assim definidos:

I - Licença Prévia: mínimo de 3 (três) anos;

II - Licença de Instalação: mínimo de 3 (três) anos;

III - Licença de Operação: mínimo de 4 (quatro) anos.

Art. 2º O prazo de validade da Licença Prévia e da Licença de Instalação poderá ser inferior ao mínimo estipulado nos incisos I e II, do art. 1º, se o cronograma estabelecido para elaboração dos projetos relativos ao empreendimento ou atividade, ou para sua instalação, for de duração menor.

Parágrafo único. O prazo de validade de Licença de Operação poderá ser inferior ao mínimo estipulado no inciso III do art. 1o, mediante decisão motivada após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou do empreendimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.881, de 14.09.2009, DOE PA de 16.09.2009)

Art. 3º A Licença Prévia e a Licença de Instalação poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem o prazo máximo estabelecido no art. 1º.

Art. 4º A Licença de Operação será renovada ao final de cada período de sua validade.

Art. 5º A SEMA poderá estabelecer prazo de validade específico para a Licença de Operação de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores.

Art. 6º Na renovação da Licença de Operação de uma atividade ou empreendimento, a SEMA, mediante decisão motivada, poderá aumentar ou diminuir o seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de vigência anterior, respeitado o limite estabelecido no art. 1º.

Art. 7º A manutenção da validade das Licenças de Instalação e Operação, ficam condicionadas à apresentação de Relatório de Informação Ambiental, informações complementares exigidas pela SEMA, além do recolhimento de taxa administrativa anual referente a atividade licenciada, que será correspondente aos mesmos valores estabelecidos pela Lei Estadual nº 6.724, de 2005, proporcional ao ano em exercício.

Parágrafo único. A não apresentação do Relatório de Informação Ambiental, bem como o não recolhimento de taxa administrativa anual referente a atividade licenciada, implicará na suspensão ou cancelamento imediato das Licenças de Instalação e Operação, bem como a instauração de procedimento administrativo. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.881, de 14.09.2009, DOE PA de 16.09.2009)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º A renovação da Licença de Operação fica condicionada à apresentação de Relatório de Informação Ambiental Anual e informações complementares exigidas pela SEMA.
  Parágrafo único. A não apresentação do Relatório Ambiental Anual, implica na perda imediata da validade da Licença de Operação, bem como instauração de procedimento administrativo."

Art. 8º As informações fornecidas através do Relatório de Informação Ambiental Anual, conterá declaração de veracidade das informações do representante legal da empresa e responsável técnico, sob pena de aplicação das penalidades administrativa e penal.

Art. 9º Requerida a renovação de Licença Ambiental com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fica este prazo automaticamente prorrogado, até a manifestação definitiva do setor de Licenciamento da SEMA.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de julho de 2008.

ANA JÚLIA CAREPA

Governadora do Estado