Decreto nº 11.208 de 08/05/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2003

Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Sem prejuízo de outras condições, os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto:

I - art. 1º do Decreto nº 6.692, de 10 de setembro de 1992 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);

II - art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);

III - art. 1º do Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (industrializadores do trigo);

IV - art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);

V - art. 1º do Decreto nº 9.176, de 20 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);

VI - art. 1º do Decreto nº 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);

VII - art. 1º do Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999 (aves abatidas);

VIII - art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);

IX - art. 5º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001 (industrializadores do couro);

X - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);

XI - art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da mandioca);

XII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).

§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios concedidos com base na Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, cujos prazos de fruição ainda não tenham expirado.

§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo deve ser depositado, até o dia dez do mês subseqüente ao da fruição do benefício, na Conta Corrente nº 116719-7 GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 8 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo

JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO

Secretário de Estado da Produção e do Turismo

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL