Decreto nº 11.208 de 08/05/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 09 mai 2003
Estabelece condições para fruição dos incentivos ou benefícios fiscais vinculados ao ICMS, concedidos a empresas de natureza industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Sem prejuízo de outras condições, os benefícios e os incentivos fiscais vinculados ao ICMS, previstos nos dispositivos legais abaixo elencados, ficam condicionados a que as empresas de natureza industrial beneficiárias depositem em favor do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, o valor correspondente a dois por cento do montante fruído no período de apuração do imposto:
I - art. 1º do Decreto nº 6.692, de 10 de setembro de 1992 (fabricantes de vestuário, cortinas e roupas de cama, mesa e banho);
II - art. 1º do Decreto nº 6.996, de 4 de janeiro de 1993 (industrializadores do leite);
III - art. 1º do Decreto nº 8.860, de 27 de junho de 1997 (industrializadores do trigo);
IV - art. 4º do Decreto nº 9.113, de 22 de maio de 1998 (industrializadores do produto soja);
V - art. 1º do Decreto nº 9.176, de 20 de julho de 1998 (produtos de informática e automação);
VI - art. 1º do Decreto nº 9.745, de 28 de dezembro de 1999, (fabricante de betume de petróleo e mistura betuminosa à base de asfalto);
VII - art. 1º do Decreto nº 9.761, de 30 de dezembro de 1999 (aves abatidas);
VIII - art. 1º do Decreto nº 10.065, de 21 de setembro de 2000 (fabricantes de calçados);
IX - art. 5º do Decreto nº 10.428, de 19 de julho de 2001 (industrializadores do couro);
X - art. 71 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da erva-mate);
XI - art. 73 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (industrializadores da mandioca);
XII - art. 77 do Anexo I ao Regulamento do ICMS (estabelecimentos fabricantes de produtos cerâmicos).
§ 1º Incluem-se nas disposições deste artigo os benefícios concedidos com base na Lei nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, cujos prazos de fruição ainda não tenham expirado.
§ 2º O valor a que se refere o caput deste artigo deve ser depositado, até o dia dez do mês subseqüente ao da fruição do benefício, na Conta Corrente nº 116719-7 GOV MS SEPRODFAI, na Agência nº 2576-3 do Banco do Brasil S/A.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ ANTÔNIO FELÍCIO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL