Lei Complementar nº 93 DE 05/11/2001

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 nov 2001

Institui o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda, denominado de MS-EMPREENDEDOR, em substituição à política de desenvolvimento industrial em vigor no Estado e ao programa "Ações para o Desenvolvimento de Mato Grosso do Sul-PROAÇÃO".

Art. 2º Ao MS-EMPREENDEDOR são cabíveis os benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais, compreendidos nas regras do Capítulo IV (arts. 6º a 14), que possam ser utilizados como instrumentos de política fiscal ou de fomento à industrialização do Estado e à circulação de bens econômicos em seu território, visando ao atingimento dos seguintes objetivos governamentais:

I - a instalação de novas empresas e a ampliação, modernização, reativação ou relocação das existentes, especialmente no sentido da interiorização dos empreendimentos econômicos produtivos e do aproveitamento das potencialidades econômicas regionais, obedecidos os interesses prioritários e adicionais (art. 3º, I e II) então estabelecidos;

II - a transformação de produtos primários em produtos industrializados, favorecendo a integração e verticalização das cadeias produtivas e agregando valores a esses bens, observado o disposto no inciso anterior;

III - a diversificação das bases produtiva e circulatória de bens e serviços, dinamizando a economia e propiciando a geração de novos empregos estáveis, o aumento da renda per capita dos membros da comunidade sul-mato-grossense e a melhor distribuição dos bens econômicos, com o conseqüente aumento generalizado da arrecadação de tributos;

IV - a melhoria aferível das condições de trabalho dos operários, inclusive a implantação de cursos profissionalizantes pelas empresas ou em parceria com estas;

V - a ampliação ou, no mínimo, a manutenção dos postos de trabalho;

VI - o estímulo à parceria ou à troca de informações entre empresas e universidades, com ou sem a participação direta de órgãos governamentais nos projetos e atividades, nas áreas de pesquisa, desenvolvimento e difusão de novas tecnologias, concretamente aplicáveis aos empreendimentos locais, melhorando a produção e a circulação de bens e serviços;

VII - o fornecimento dos meios ao seu alcance para que as empresas locais possam tornar-se competitivas no mercado, tendo em vista, dentre outras causas, os benefícios ou incentivos, fiscais ou financeiro-fiscais, inclusive as reduções indiretas da carga tributária, atribuídos por outras Unidades da Federação às suas empresas, ou pela União nas hipóteses a que se refere o art. 151, I, parte final, da Constituição da República;

VIII - estímulo e fomento à instalação e desenvolvimento das micro e pequenas empresas instalados no Estado, por meio da concessão de financiamentos de projetos e de benefícios ou incentivos fiscais, inclusive redução indireta de carga tributária;

Parágrafo único. Observado o disposto no inciso I, fica estabelecido como um dos interesses governamentais o estímulo aos empreendimentos econômicos produtivos (art. 3º, I e II) tecnologicamente avançados, que possam dar efetiva competitividade às empresas situadas no Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se:

I - empreendimento econômico produtivo de interesse prioritário: aquele que, direcionado para a atividade econômica de industrialização de produtos (inciso III), preencha requisito estabelecido no parágrafo único do art. 4º;

II - empreendimento econômico produtivo de interesse adicional: aquele que, mediante recursos financeiros privados, a cargo do empreendedor, esteja voltado para a realização de investimentos de relevante interesse do Estado, assim definido por ato do Governador, observado o disposto no parágrafo único;

III - industrialização: a operação ou o processo modificativos da natureza, do funcionamento, do acabamento, da apresentação ou da finalidade de um determinado produto ou de seu aperfeiçoamento para o consumo, segundo as regras do art. 88, III, a a e, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1.997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado;

IV - projeto de implantação de empreendimento econômico produtivo: aquele referente à instalação e operatividade de nova unidade produtiva, industrial ou não;

V - projeto de ampliação de unidade produtiva industrial: o que se destine a implementar o aumento da capacidade produtiva de unidade industrial já instalada ou em fase avançada de instalação, seja pela ampliação das instalações físicas e aquisição de novas máquinas ou equipamentos, seja pela diversificação da linha de produtos;

VI - projeto de modernização industrial: aquele destinado a viabilizar a inovação ou racionalização dos processos produtivos existentes na empresa, mediante a aquisição de máquinas ou equipamentos mais modernos, ou com adoção de novidades tecnológicas, que, de qualquer forma:

a) aumentem a produtividade ou a qualidade dos produtos fabricados, ou gerem novos produtos;

b) propiciem o aumento do bem-estar e da segurança dos operários e da população circunvizinha ao estabelecimento fabril;

VII - projeto de reativação de unidade industrial paralisada: o que vise a restabelecer o funcionamento de unidade industrial em parte ou totalmente desativada ou paralisada, desde que comprovada a suspensão dos fatores determinantes da desativação ou paralisação, por meio de laudo técnico previamente elaborado por técnicos credenciados pela autoridade administrativa competente;

VIII - projeto de relocação de unidade produtiva industrial: aquele destinado a propiciar a transferência justificada, total ou parcial, de unidade industrial, para área geográfica mais adequada ao seu funcionamento, ou para outro Município do Estado, desde que as máquinas e os equipamentos de produção se encontrem em condições normais de uso e não apresentem obsolescência tecnológica considerável;

IX - projeto de novidade na matriz industrial produtiva: o que corresponda à instalação e operatividade de indústria que se dedique à produção de produto sem similar no Estado, com inovação tecnológica.

§ 1º Nas hipóteses do inciso II do caput, o relevante interesse do Estado:

I - pode alcançar os casos de:

a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de pólos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;

b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, realizadas neste território e com a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação ICMS ocorrendo no âmbito da competência tributária de Mato Grosso do Sul;

II - fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, à possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa (art. 14, I, a e b), não podendo qualquer benefício ou incentivo disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por conseqüência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso II do caput, o relevante interesse do Estado:
  I - pode alcançar os casos de:
  a) comercialização de bens em grande escala (atacado), desde que o empreendimento econômico produtivo propicie, efetivamente, a instalação ou ampliação de pólos regionais de desenvolvimento mercantil ou de prestação de serviços;
  b) importações em geral de bens destinados à comercialização no País, realizadas neste território e com a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação- ICMS ocorrendo no âmbito da competência tributária de Mato Grosso do Sul;
  II - fica limitado, quanto aos empreendimentos econômicos produtivos nas áreas de energia elétrica sob qualquer modalidade de geração, gás de qualquer espécie e telecomunicações, a possibilidade de dispensa da cobrança do ICMS incidente nas aquisições interestaduais ou do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa (art. 14, I, a e b), não podendo qualquer incentivo ou benefício disciplinado nesta Lei Complementar incidir, por conseqüência, sobre as operações relativas à circulação de energia elétrica e gás e sobre as prestações de serviços de telecomunicações."

§ 2º Considera-se, também, empreendimento econômico-produtivo de interesse prioritário ou adicional, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo, aquele direcionado à manutenção ou ao melhoramento de empreendimento já incentivado nos termos desta Lei Complementar, mediante arrendamento ou locação dos respectivos locais e instalações, desde que mantidas as condições do projeto original, principalmente quanto ao número de empregados e aos níveis de produção, sem prejuízo da exigência de outras condições. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se projeto de arrendamento ou locação de unidade produtiva aquele destinado a viabilizar a transferência do incentivo ou benefício fiscal já concedido à referida unidade, da empresa arrendante ou locadora à empresa arrendatária ou locatária. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 4º Na hipótese do § 2º, o prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal pela empresa arrendatária ou locatária fica limitado ao restante do prazo concedido à empresa arrendante ou locadora. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 5º A regra disposta no § 1º, I, b, aplica-se, também, aos empreendimentos instalados ou que venham a ser instalados nas áreas localizadas nos Municípios compreendidos nas bacias hidrográficas dos rios Paraguai e Paraná. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 6º No caso do parágrafo anterior, o benefício poderá ser atribuído à entidade administrativa da área de controle alfandegado, que ficará incumbida de redistribuir os benefícios às empresas locais, observadas as demais prescrições desta Lei Complementar. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

CAPÍTULO II - DOS EMPREENDIMENTOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4º Observadas as regras do artigo anterior, pode usufruir dos benefícios ou incentivos estabelecidos nesta Lei Complementar o empreendimento econômico produtivo, qualificado como de interesse prioritário ou adicional para o desenvolvimento integrado e sustentável de Mato Grosso do Sul, em conformidade com as diretrizes governamentais, e que, preenchendo os requisitos legais e regulamentares, possa concretizar, de qualquer modo, o atingimento dos objetivos referenciados no art. 2º.

§ 1º Independentemente da exigência de outros requisitos e da natureza de outros empreendimentos, fica qualificado como de interesse prioritário o empreendimento econômico produtivo industrial: (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)

I - pioneiro ou inovador na economia local, capaz de gerar novas oportunidades mercadológicas e desencadear o surgimento de outras unidades produtivas, localizado preferencialmente no interior do Estado e que fabrique ou venha a fabricar produto sem similar no mercado local ou neste existente em quantidade insuficiente;

II - que promova o processamento ou aproveitamento integral, ou acentuado, da matéria-prima preferentemente local, inclusive dos subprodutos resultantes da industrialização, bem como e em sendo o caso, o reaproveitamento dos resíduos industriais;

III - que utilize:

a) outros produtos aqui industrializados;

b) processo tecnológico-industrial mais avançado ou que mantenha convênio de cooperação com universidades ou entidades de pesquisa, ciência e tecnologia;

c) processo industrial destinado à reciclagem de materiais, especialmente aqueles originados dos lixos industrial e doméstico;

d) energia elétrica ou gás natural como principais fontes de energia;

e) mão-de-obra local, que represente, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do total da folha de pagamento do empreendimento beneficiário, entendida como mão-de-obra local, também, aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência. (NR) (Redação dada à alínea pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "e) mão-de-obra local, ou aquela que venha a ser deslocada para este Estado ou para determinada região dele com o animus de permanência;"

IV - que adote:

a) tecnologia intensiva de mão-de-obra industrial e não elimine postos de trabalho;

b) programas de qualificação profissional para a melhoria dos processos produtivos industriais;

c) gestão ambiental, ou que promova investimentos destinados à preservação do meio ambiente, sobretudo na recuperação dos ambientes naturais degradados;

V - que em sua implantação contrate obras civis, montagens, instalações industriais e serviços com empresas deste Estado;

VI - capaz de gerar excedentes exportáveis de bens, mercadorias e serviços;

VII - cujo projeto técnico econômico-financeiro, diante de estudos do mercado e previsão de retorno dos investimentos, demonstre ser economicamente viável.

§ 2º A concessão dos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais instituídos por esta Lei Complementar fica condicionada a obrigação da pessoa jurídica em destinar anualmente, até o dia 30 de dezembro, ao Fundo Estadual para a infância e a Adolescência - FEINAD/MS parte do imposto de renda devido, nos termos do art. 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente -ECA (Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90), ficando dispensados de tal obrigatoriedade os empreendedores impossibilitados de realizar esta destinação, nos termos da legislação sobre o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)

CAPÍTULO III - DOS EMPREENDIMENTOS EXCLUÍDOS

Art. 5º Sem prejuízo da observância da limitação de interesse governamental estabelecida no art. 3º, parágrafo único, II, os benefícios ou incentivos disciplinados nesta Lei Complementar não são aplicáveis aos empreendimentos econômicos produtivos industriais:

I - já implantados até esta data, salvo quanto aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação ou de novidade na matriz industrial (art. 3º, V a IX);

II - que estejam produzindo ou venham a produzir:

a) alcoóis derivados da cana-de-açúcar;

b) carne bovina ou bufalina, em estado natural ou simplesmente resfriadas ou congeladas, ainda que embaladas a vácuo;

c) artefatos de madeira, exceto móveis e outros produtos com elevado grau de industrialização;

d) café torrado, moído ou não, exceto o produto embalado a vácuo;

III - relativos à construção civil;

IV - cujas atividades compreendam:

a) o beneficiamento elementar ou primário de produtos de origem vegetal, animal e extrativa mineral ou vegetal;

b) a fabricação, por encomenda e em pequena escala, de móveis, esquadrias e utensílios de madeira (marcenarias), esquadrias e utensílios de metal (serralherias) e de artefatos e lajes de cimento, concreto ou gesso;

c) a preparação local de partes ou peças empregadas nos processos de conserto, restauração ou recondicionamento de máquinas, aparelhos e objetos usados;

d) o preparo e o fornecimento, diretamente ao consumidor final, de produtos alimentares (bares, confeitarias, padarias, restaurantes, sorveterias e estabelecimentos similares).

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as exclusões de benefícios ou incentivos, ou as restrições às suas concessões:

I - não inviabilizam a dispensa da cobrança do ICMS, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, nas aquisições interestaduais ou no exterior do País de bens destinados ao ativo fixo da empresa, ou à redução de cargas tributárias incidentes sobre determinadas operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços, nos termos do disposto no art. 14, I, II e III;

II - podem deixar de ser aplicadas à industrialização (beneficiamento) do arroz produzido neste Estado, e de aves, peixes e suínos, realizada por empreendimento produtivo industrial que utilize equipamentos e tecnologia modernos e avançados, visando à integração tecnológica, à competitividade, à verticalização e à sustentabilidade do processo produtivo (art. 2º, parágrafo único).

CAPÍTULO IV - DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS Seção I - Disposições Gerais

Art. 6º Aos empreendimentos econômicos produtivos que preencham os requisitos legais e regulamentares podem ser deferidos benefícios ou incentivos, fiscais, financeiro-fiscais ou extrafiscais:

I - propostos pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS e aprovados pelo Governador do Estado;

II - por delegação desta Lei Complementar à Secretaria de Estado de Receita e Controle, consoante as regras dos arts. 5º, parágrafo único, I; 7º, § 4º; 14, parágrafo único; 19; e 31, parágrafo único, III.

Parágrafo único. A negativa de proposição ou de aprovação de benefícios ou incentivos, inclusive quanto às prorrogações dos existentes, não gera direito adquirido ao requerente e não produz nenhum efeito jurídico oponível à Administração.

Art. 7º Tratando-se de industrialização de produtos, o benefício ou incentivo terá como base de cálculo o saldo devedor do ICMS, apurado em determinado período, hipótese em que o valor pecuniário do benefício ou incentivo deve ser deduzido do saldo devedor que tenha resultado como efetiva e regularmente devido.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput:

I - é considerado saldo devedor do ICMS o valor resultante da escrituração regular dos débitos e créditos de natureza fiscal, na forma da lei e do regulamento, relativamente às operações com os produtos exclusivamente industrializados pela empresa, na etapa ou no processo industrial que tenha sido objeto de aprovação pelo Estado, observada a regra explicitadora do inciso seguinte;

II - não devem ser incluídos, ou considerados, para o cálculo do benefício ou incentivo, os valores correspondentes às operações antecedentes daquelas ou subseqüentes àquelas realizadas pela empresa com os produtos resultantes da industrialização beneficiada ou incentivada, ficando conseqüentemente excluídos da apuração do imposto os valores então devidos:

a) sob o regime de substituição tributária, em que a empresa figure como substituta, relativamente às operações ou prestações antecedentes e subseqüentes;

b) a título de responsabilidade atribuída à empresa, por decorrência de obrigação tributária contraída por outra pessoa que não tenha adimplido tal obrigação tempestivamente;

c) por decorrência de ação fiscal, em face de ilícitos tributários que os agentes da empresa tenham diretamente praticado por ação ou omissão;

d) pela importação de bens ou mercadorias com o diferimento do imposto para etapa posterior àquela do desembaraço aduaneiro, ainda que tais coisas sejam utilizadas como insumos em processo de industrialização;

e) a qualquer outro título, nos casos em que a Administração Tributária constate a simulação ou a prática efetiva de atos ou negócios jurídicos com a finalidade de aumentar indevidamente o valor pecuniário de benefício ou incentivo fiscal.

§ 2º Deduzido do valor pecuniário do benefício ou incentivo regularmente apurado, o valor do efetivo saldo devedor remanescente do ICMS deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação específica.

§ 3º Do mesmo modo referido no parágrafo anterior, devem ser recolhidos os valores pecuniários apurados e então devidos:

I - ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do disposto nos arts. 25 e 26 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - ao Fundo de Apoio à Industrialização-FAI/MS (arts. 25 e 26);

II - ao Tesouro Estadual, nos casos referidos no § 1º, II, a a e.

§ 4º As restrições dispostas no § 1º, II, a (substituição tributária), podem deixar de ser aplicadas, mediante autorização governamental solicitada pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, às operações com os produtos indicados em lista regulatória específica, hipóteses em que o valor do ICMS incidente sobre as operações antecedentes, com as matérias-primas in natura empregadas nos respectivos processos industriais, pode ser considerado ou desconsiderado, parcial ou totalmente, no cálculo do valor do benefício ou incentivo da empresa.

§ 5º Nas hipóteses do parágrafo anterior, deve ser observada, no que couber, a alternativa de utilização de crédito fixo ou presumido disposta nas regras do art. 31.

Art. 7º-A. O valor do efetivo saldo devedor remanescente da contribuição, apurada e devida ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), deve ser recolhido ao Tesouro Estadual, na forma e no prazo estabelecidos em legislação específica. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Seção II - Do Quantitativo e do Prazo de Fruição dos Benefícios ou Incentivos

Art. 8º O benefício ou incentivo previsto no artigo anterior deve ter seus percentual e prazo propostos pelo CDI/MS, devendo observar:

I - o percentual de até 67% (sessenta e sete por cento) do ICMS então devido e apurado na forma disposta naquele artigo;

II - o prazo de até quinze anos, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - o prazo de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado por até igual período, desde que sejam cumpridos os deveres jurídicos e solvidas as obrigações tributárias, bem como mantidas as condições do empreendimento aprovado."

Art. 9º Observadas as regras do artigo anterior, na fixação do quantitativo do benefício ou incentivo e do prazo de sua duração devem ser levados em conta determinados fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos interessados, nos termos da regulamentação apropriada.

§ 1º O regulamento deve estabelecer, dentre outros fatores de avaliação dos empreendimentos econômicos produtivos, as qualificações a que se refere o parágrafo único do art. 4º e a preferência pela instalação e operatividade de unidades produtivas em:

I - municípios do interior (arts. 2º, I; 4º, parágrafo único, I, e 13) com escassa ou nenhuma industrialização de produtos, ou oferta de empregos, considerando, necessariamente, os fatores relativos à cadeia produtiva regional;

II - zonas periféricas das maiores cidades do Estado, nos casos de micro, pequenos e médios empreendimentos produtivos que não possam ser instalados nos Municípios referidos no inciso anterior;

III - núcleos industriais específicos nos demais casos, exceto na hipótese em que a instalação em outro local seja efetivamente mais adequada ou vantajosa, sem interferência negativa no meio ambiente ou no bem-estar da população circunvizinha da unidade industrial.

§ 2º Os fatores de avaliação podem ser objeto de pontuação positiva e negativa, incluindo ou não tratamento diferençado ou favorecido para determinados empreendimentos econômicos produtivos de natureza industrial.

Art. 10. Tratando-se de projetos de ampliação ou de modernização de unidade industrial (art. 3º, V e VI) de empresas em operação, o benefício ou incentivo deve ser aplicado apenas sobre:

I - o quantitativo da produção excedente ao da capacidade industrial originalmente instalada, no caso de ampliação;

II - o valor agregado complementar ou suplementar ao valor agregado anterior dos produtos, em virtude da modernização industrial.

Parágrafo único. As limitações dispostas neste artigo não são aplicáveis aos casos de implantação de novas linhas de produtos pela empresa, cuja implantação pode gerar até o grau máximo de benefício ou incentivo, desde que cumpridas as demais prescrições legais e regulamentares.

Art. 11. Na hipótese de benefício ou incentivo não-vinculado ao valor do saldo devedor do ICMS, deve ser fixada a forma ou o modo de fruição, o quantitativo e o prazo de sua duração no tempo. Em sendo o caso de implemento de benefício ou incentivo pela via orçamentária, devem ser indicados os recursos disponíveis e a dotação específica.

Parágrafo único. A regra disposta no caput é aplicável, também e no que couber, aos casos de benefícios ou incentivos custeados por recursos financeiros extra-orçamentários ou por bens em geral, oriundos de doações, legados e transferências recebidas por meio de convênios com entes públicos ou privados, sem a obrigatoriedade de retorno, a tais entes, dos bens ou valores monetários recebidos pelo Estado.

Art. 12. Havendo pluralidade de empreendimentos industriais produtivos, no desempenho de atividades econômicas idênticas ou assemelhadas, devem ser eles avaliados em seu conjunto, na forma do regulamento.

Seção III - Do Incentivo Especial à Interiorização dos Empreendimentos Econômicos Produtivos

Art. 13. Na hipótese a que se refere o art. 9º, § 1º, I, fica permitido tratamento diferençado ou favorecido ao empreendimento econômico produtivo que venha a ser instalado em determinado Município do interior do Estado, podendo ser a ele atribuído até o grau máximo de benefício ou incentivo.

Parágrafo único. O tratamento diferençado ou favorecido referido no caput é cabível, também, ao empreendimento econômico produtivo que transfira o seu estabelecimento fabril para outro Município do Estado (art. 3º, VIII).

Seção IV - Dos Benefícios Adicionais ou Especiais

Art. 14. Aos empreendimentos produtivos de relevantes interesses econômico, social ou fiscal do Estado pode ser:

I - dispensada a cobrança do ICMS incidente sobre:

a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo do importador, desde que destinados exclusivamente a uso em processo produtivo industrial ou agropecuário ou à modernização ou à agilização da gestão organizacional dos negócios da empresa, inclusive de transporte, com reflexos qualitativos ou quantitativos na produção ou no ganho de competitividade;(Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
a) a importação, do exterior do País, de bens destinados ao ativo fixo da empresa, desde que utilizáveis, exclusivamente, em processo produtivo;

b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens do ativo fixo com a destinação e o uso referidos na alínea "a", na modalidade de diferencial de alíquotas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).

Nota: Redação Anterior:
b) as aquisições, em outras Unidades da Federação, de bens com a destinação e o uso referidos no inciso anterior, na modalidade de diferencial de alíquotas;

II - aplicada a alíquota interna do ICMS reduzida até o equivalente à alíquota interestadual, nas operações ou prestações com determinadas mercadorias ou serviços;

III - reduzida a base de cálculo do ICMS:

a) em percentual estabelecido em regulamento, inclusive quanto a valores estabelecidos em Pauta de Referência Fiscal, nas operações internas com produtos agropecuários sul-mato-grossenses destinados à industrialização neste território;

b) nas operações em que, por decorrência da conjuntura do mercado ou por tratamento fiscal amplamente favorecido dispensado por outras Unidades da Federação às suas empresas, seja necessário dar competitividade às empresas locais (art. 2º, VII), ou manter estas economicamente saudáveis, principalmente quanto à manutenção dos empregos;

c) nas operações aquisitivas de equipamentos, instalações, máquinas e veículos por órgãos públicos estaduais, destinados à saúde e segurança públicas e às atividades agropecuárias, educacionais, fazendárias e de construção ou manutenção de rodovias, de forma a neutralizar a carga tributária decorrente da cobrança do imposto sobre o valor adicionado da operação, inclusive e em sendo o caso, quanto ao valor adicionado resultante da diferença entre as alíquotas interna e interestadual;

IV - fiscalmente incentivada:

a) a produção local ou o incremento desta, quanto a determinadas matérias-primas inexistentes ou existentes em quantidades sem significação econômica no território do Estado;

b) a utilização de matérias-primas de outros Estados que propiciem aqui a obtenção de valor agregado, principalmente daquelas necessárias ao exercício das atividades produtivas das cooperativas ou de empresas que utilizem processos de produção integrados;

c) a bovinocultura otimizada, que para tal fim empregue técnicas ensejadoras de ganhos de peso dos animais em tempo substancialmente inferior àquele atualmente dispendido, de modo a propiciar o abate de animais precoces.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014):

Parágrafo único. Os benefícios ou os incentivos previstos neste artigo:

I - podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental;

II - nos termos do inciso I do caput, dependem de o empreendedor informar, em relação aos bens, inclusive de transporte, do ativo fixo que forem destinados à modernização ou à agilização da gestão e à organização dos seus negócios industriais ou agropecuários, os reflexos qualitativos ou quantitativos no respectivo processo de produção ou de ganho de competitividade, para a apreciação da SEFAZ, levando em conta os aspectos socioeconômicos do empreendimento.

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Os benefícios ou incentivos previstos neste artigo podem ser concedidos somente por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ainda que estudos, projetos, propostas ou pedidos tenham origem em outro órgão governamental.

CAPÍTULO V - DAS FORMALIDADES NECESSÁRIAS À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO OU INCENTIVO

Art. 15. As empresas de natureza industrial, interessadas na obtenção de benefícios ou incentivos, devem formalizar requerimento, carta-consulta ou proposta ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, em modelo padrão, para formalização do processo e sua análise preliminar.

Parágrafo único. O regulamento deve dispor sobre os procedimentos a serem adotados para a protocolização e o processamento das cartas-consultas, dos projetos técnicos econômico-financeiros e de outros requerimentos de empresas interessadas nos benefícios ou incentivos fiscais previstos nesta Lei Complementar, bem como de procedimentos adicionais necessários à sua postulação e aos seus acompanhamento e controle.

Art. 16. Os requerimentos ou cartas-consultas, as propostas e os projetos de empreendimentos econômicos produtivos devem ser analisados em todos os seus aspectos por técnicos das Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que elas expressamente indiquem.

§ 1º O trabalho de análise do material referido neste artigo deve ser custeado pela empresa interessada, segundo os valores indicados em tabela aprovada por deliberação do CDI/MS. O trabalho de análise do material não deve ser iniciado ou prosseguir sem a prova do pagamento do preço.

§ 2º Tratando-se de empreendimento econômico produtivo de natureza não-industrial, as propostas e os requerimentos apresentados devem ser analisados por técnicos da Secretaria de Estado de Receita e Controle, com a colaboração de técnicos dos demais órgãos governamentais, se necessário.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o titular da Secretaria de Receita e Controle pode deferir ou indeferir a proposta ou o pedido, exceto no caso em que a matéria seja de submissão obrigatória à decisão do Governador do Estado.

§ 4º Juntamente com o requerimento, carta-consulta ou proposta encaminhada ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a pessoa jurídica interessada na obtenção de benefícios ou incentivos deve encaminhar declaração, subscrita por representante com poderes para tanto, com firma reconhecida, onde se comprometa a realizar, anualmente, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, à partir da obtenção dos benefícios ou incentivos pleiteados, sob pena de indeferimento da proposta ou do pedido. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)

Art. 17. As disposições deste capítulo são aplicáveis, no que couber, aos projetos de ampliação, modernização, reativação, relocação e de novidade na matriz industrial de unidade produtiva (art. 3º, V a IX), cabendo aos respectivos casos mais as seguintes regras:

I - necessidade de vistoria técnica na unidade industrial produtiva da empresa, com a comprovação do real incremento da produção, que deve ocorrer pelo implemento do projeto de ampliação ou modernização da unidade industrial, e não pela simples ativação da capacidade instalada ociosa;

II - declaração governamental de relevantes interesses econômico, social ou fiscal para o Estado:

a) na reativação de unidade industrial paralisada, com a comprovação de que tenham cessado os fatores determinantes da paralisação, mediante laudo técnico firmado em conjunto por servidores qualificados das Secretarias de Estado da Produção; de Receita e Controle e de Assistência Social, Cidadania e Trabalho;

b) na relocação de unidade produtiva industrial para outra área geográfica, estabelecida pelo Governo do Estado, desde que a unidade produtiva corresponda a um conjunto industrial completo, constituído por máquinas e equipamentos em condições normais de funcionamento e sem obsolescência tecnológica, tudo devidamente atestado por técnicos da Secretaria de Estado da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que elas expressamente indiquem.

Parágrafo único. Nas hipóteses dispostas no inciso II do caput:

I - os motivos da reativação ou relocação de unidade industrial devem ser devidamente justificados pelos interessados e comprovados tecnicamente por autoridade estatal competente, exceto nos casos em que as propostas de reativação ou relocação tenham origem em órgão governamental qualificado para formulá-las;

II - o cálculo do benefício ou incentivo deve considerar a capacidade de produção da unidade industrial reativada ou a reativar, relocada ou a relocar.

CAPÍTULO VI - DO ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 18. O regulamento disporá sobre as normas para o acompanhamento e controle dos benefícios ou incentivos fiscais concedidos, fruídos ou a fruir, bem como sobre as obrigações principais e acessórias a serem cumpridas pelas empresas beneficiárias.

Parágrafo único. Dentre as obrigações está a das empresas beneficiárias comprovarem, anualmente, junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado - CDI/MS, a destinação dos recursos de que trata o § 2º do art. 4º, sob pena de suspensão ou cancelamento dos benefícios ou incentivos concedidos. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010)

Art. 19. Tratando-se de empreendimento de natureza não-industrial, o regulamento, editado por iniciativa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, ou o acordo então firmado com determinadas empresas, inclusive nos casos do art. 6º, II, devem estabelecer os deveres jurídicos instrumentais incumbidos ao beneficiário e que sejam necessários para o acompanhamento e controle do empreendimento econômico produtivo, bem como dos benefícios ou incentivos fruídos ou a fruir.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019):

Art. 20. Anualmente, deve ser realizado o acompanhamento, preferencialmente sob a forma eletrônica, nos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, a ser realizado, por técnicos da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho, de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar e da Secretaria de Estado de Fazenda, ou por técnicos que tais órgãos expressamente indiquem.

§ 1º O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O acompanhamento anual quando realizado por meio eletrônico de que trata o caput deste artigo não impede a realização da vistoria in loco, nos casos de indícios ou provas de irregularidades ou de descumprimento da norma ou, ainda, de outras hipóteses fundamentadas e justificadas.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º O atendimento às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas relativas a:

I - empregos diretos, a montante de faturamento e a obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, será avaliado tendo por base a média mensal do ano imediatamente anterior;

II - investimentos e a obrigações específicas definidas para serem realizadas até uma data fixa, será avaliado quanto ao seu cumprimento ou realização na referida data." (NR)

Nota: Redação Anterior:
Art. 20. Anualmente, deve ser realizada vistoria aos empreendimentos econômicos produtivos, beneficiados ou incentivados pelo Estado, por técnicos das Secretarias de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho; da Produção e de Receita e Controle, ou por técnicos que tais órgãos expressamente indiquem.

CAPÍTULO VI-A - DA PRORROGAÇÃO DE INCENTIVOS OU DE BENEFÍCIOS FISCAIS E DA DISPENSA DA EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 20-A. A prorrogação de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante ato concessivo, celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, para até o prazo previsto no art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 agosto de 2017, ou no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias façam a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar.

§ 1º No caso de empresas industriais ou comerciais, que não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, a prorrogação de que trata este artigo é condicionada, também, à obrigatoriedade de repactuação dessas condições, relativamente aos períodos subsequentes.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 20-B. No caso de não cumprimento quanto às condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais, na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, concedidos mediante ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou estabelecimento, a dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar é condicionada, também, que as empresas industriais ou comerciais beneficiárias aceitem contribuir para o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado, nas condições estabelecidas nos arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar.

§ 1º A dispensa a que se refere este artigo aplica-se aos períodos anteriores à adesão.

§ 2º Nas hipóteses em que a prorrogação dos incentivos ou dos benefícios ficais não seja de seu interesse ou não seja admissível nos termos da legislação aplicável, as empresas a que se refere o caput deste artigo podem fazer a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, exclusivamente, para efeito do que dispõe este artigo.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 20-C. As empresas industriais ou comerciais, beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais nas modalidades e nas formas a que se referem os arts. 20-A e 20-B desta Lei Complementar, e que pretenderem a prorrogação e/ou a dispensa da exigência fiscal a que eles se referem, devem aderir à contribuição de que tratam os arts. 27-A a 27-D desta Lei Complementar e, na hipótese do disposto no § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, aceitar a repactuação nele mencionada.

§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, até 30 de dezembro de 2017, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º A adesão deve ser feita na forma estabelecida em ato do Poder Executivo, no prazo de quarenta e cinco dias contados da publicação desta Lei Complementar, acompanhada, no caso de adimplência, integral ou parcial, da comprovação do cumprimento das seguintes condições, quando estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal:

I - a geração de limite mínimo de empregos diretos;

II - a realização de investimentos fixos no respectivo estabelecimento no prazo estabelecido;

III - o limite mínimo de faturamento anual.

§ 2º A adesão deve ser acompanhada, também, se for o caso, da aceitação à repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar.

§ 3º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação deve ser realizada mediante documento emitido pela empresa, declarando a realização do investimento, acompanhado de declaração firmada pelo profissional habilitado, responsável técnico pela obra, montagem ou instalação, atestando a sua efetivação, ou de documento comprobatório da escrituração contábil correspondente, salvo nos casos em que o benefício ou incentivo fiscal tenha como base de cálculo o próprio valor do investimento, conforme disposto no inciso II do § 1º e § 6º do art. 31-B.

§ 4º Os documentos apresentados em atendimento ao disposto nos §§ 1º e 3º deste artigo devem ser encaminhados ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), para fins do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.

§ 5º No caso de adesão desacompanhada da comprovação a que se refere o § 1º deste artigo, a empresa deve ser considerada inadimplente quanto às condições cujo cumprimento não se comprovou.

§ 6º A comprovação de cumprimento, em parte, das condições deve ser considerada para efeito do que dispõe o art. 27-B desta Lei Complementar.

§ 7º A comprovação da realização do investimento, na forma prevista no § 3º deste artigo, não impede a realização das diligências que o Estado entender necessárias para a verificação da realidade dos respectivos fatos e a adoção, se for o caso, das medidas cabíveis.

CAPÍTULO VI-B - DOS INCENTIVOS OU BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS POR OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES, ATIVIDADES OU SEGMENTO ECONÔMICO (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 20-D. As empresas que pretendem se utilizar de prorrogações de incentivos ou de benefícios fiscais, concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto, mediante lei, decreto ou qualquer outro ato normativo, por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, em relação às prestações ou às operações ocorridas a partir da publicação desta Lei Complementar, e até o prazo que o Poder Executivo Estadual determinar, nos termos do caput do art. 1º da Lei nº 5.039, de 8 de agosto de 2017, é condicionada a que as empresas industriais ou comerciais que pretendam utilizá-lo:

I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), até 30 de dezembro de 2017. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - realizem a adesão expressa ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), no prazo de 60 dias;

II - contribuam para o Fundo instituído pelo art. 25 desta Lei Complementar, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A desta Lei Complementar.

§ 1º Para efeito deste artigo, consideram-se incentivos ou benefícios fiscais concedidos por operações, prestações, atividade econômica ou segmento econômico, aqueles cuja fruição, nos termos dos respectivos atos concessivos, independam de ato celebrado ou expedido de forma individualizada, por empresa ou por estabelecimento.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação aos incentivos ou aos benefícios previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, a ser publicado para efeito de aplicação deste artigo.

§ 3º Nos decretos e nos demais atos normativos, exceto leis, que forem mencionados no ato a ser publicado nos termos do § 2º deste artigo, o Poder Executivo deve inserir dispositivo reproduzindo a condição estabelecida neste artigo, para fruição do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

§ 4º O Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), por deliberação de maioria simples, poderá propor ao Governador do Estado, e este homologar a redução do percentual de contribuição ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS) de determinado segmento econômico, em razão de justificada situação adversa econômica e/ou estrutural.

CAPÍTULO VII - DA SUSPENSÃO OU DO CANCELAMENTO DOS BENEFÍCIOS OU INCENTIVOS

Art. 21. Os benefícios ou os incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados, nas hipóteses de: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 21. Os benefícios ou incentivos atribuídos pelo Estado podem ser suspensos ou cancelados a qualquer tempo, nas hipóteses de:

I - descumprimento:

a) das condições e das obrigações socioeconômicas relativas a empregos diretos, a montante de faturamento, a investimentos e a obrigações específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas; (Redação da alínea dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
a) do projeto básico do empreendimento econômico produtivo industrial aprovado, ou do prazo de sua execução;

b) do dever de a empresa beneficiária comunicar os atos praticados, vinculados ao benefício ou incentivo e pelos quais ela se obrigou, segundo o disposto no regulamento;

c) de deveres jurídicos instrumentais necessários ao adequado cumprimento de obrigações tributárias;

d) de regras estabelecidas na legislação relativa ao controle ambiental;

e) de regras estabelecidas na legislação tributária; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

f) de outras obrigações ou condições estabelecidas em termo de acordo ou compromisso como hipóteses de suspensão e cancelamento; (Alínea acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - inadimplemento de obrigações tributárias; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
II - inadimplemento de obrigações tributárias ou trabalhistas;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

III - tentativa ou consumação de crime contra a ordem tributária;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

IV - alteração da linha básica de produtos, transferência do local da unidade produtiva, redução dos níveis de produção, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados, sem a devida comunicação prévia à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou, sendo o caso, à Secretaria de Estado de Receita e Controle; (Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - alteração da linha básica de produtos, transferência de local da unidade produtiva, desativação ou encerramento das atividades econômico-produtivas da empresa, nos casos injustificados ou sem a comunicação prévia e adequada à Secretaria de Estado da Produção, ou, em sendo o caso, à Secretaria de Receita e Controle;"

V - prática, por ação ou omissão, de qualquer ato grave, lesivo ao patrimônio estatal, ao meio ambiente, à saúde da população e à segurança ou à circulação ou ao tráfego de pessoas e bens no território de Mato Grosso do Sul.

VI - haver sido a empresa notificada e ou autuada pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou por qualquer outro órgão, entidade ou poder público competente no exercício do direito de defesa dos trabalhadores, por descumprimento das normas de segurança do trabalho, irregularidade com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, monta ou espécie, e tendo sido esgotadas as ações judiciais nas instâncias pertinentes;(Redação dada pelo Lei Complementar Nº 163 DE 27/08/2012)

Redação Anterior

VI - haver sido a empresa notificada e ou autuada pela Delegacia Regional do Trabalho e Emprego (DRTE/MS) ou qualquer outro órgão, entidade ou poder público competente no exercício do direito de defesa dos trabalhadores, por irregularidade com suas obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais de qualquer natureza, monta ou espécie, e tendo sido esgotadas as ações judiciais nas instâncias pertinentes; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

VII - constatados através do Ministério Público do Trabalho (MPT) a prática ou a concorrência para a prática do crime de tráfico e exploração de seres humanos, assim entendida toda ação ou omissão que resulte na vinculação ou dependência ilegal do trabalhador à empresa por compromissos alheios à sua vontade ou descumprimento dos seus direitos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

VIII - não cumprimento do disposto no § 2º do art. 4º e no parágrafo único do art. 18. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 147, de 11.08.2010, DOE MS de 12.08.2010).

IX - inadimplemento quanto ao pagamento da contribuição destinada ao Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico e de outras contribuições que a lei dispuser, vinculadas aos incentivos ou aos benefícios fiscais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

X - inadimplemento de obrigações trabalhistas. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pelo Estado e os órgãos envolvidos, para a salvaguarda de seus interesses, diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre os procedimentos a serem adotados pelo Estado e os órgãos envolvidos, para a salvaguarda de seus interesses, diante da ocorrência de qualquer dos fatos constantes deste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste artigo, não se considera inadimplente, quanto ao ICMS, ainda que se refira à parte não abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal, bem como a outros tributos de competência do Estado, a empresa que tenha realizado parcelamento do pagamento do tributo, exceto na hipótese em que, após o parcelamento, incorrer em atraso no pagamento das respectivas parcelas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º Na ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo, a suspensão e o cancelamento devem ser realizados observando-se o seguinte:

I - nas hipóteses previstas nos incisos I, "a", II e IX deste artigo, os procedimentos previstos nos arts. 23-A, 23-B, 23-C e 23-D desta Lei Complementar;

II - nas demais hipóteses, os procedimentos previstos no regulamento.

Art. 22. Cancelado o incentivo ou benefício fiscal em decorrência das hipóteses relacionadas abaixo, a empresa beneficiária: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 22. Cancelado o benefício ou incentivo, a empresa beneficiária deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários antes fruídos e que acaso ela tenha sido condenada a restituir.

I - no caso de descumprimento do disposto na alínea "a" do inciso I do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

II - no caso da ocorrência do disposto no inciso II do art. 21 desta Lei Complementar, deve realizar o pagamento do imposto sem a utilização do respectivo incentivo ou benefício relativo aos períodos de apuração inadimplidos; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

III - no caso da ocorrência do disposto no inciso IX do art. 21 desta Lei Complementar, deve restituir ao Tesouro Estadual os valores pecuniários fruídos relativos aos meses em que houve a inadimplência. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

IV - no caso da ocorrência das demais hipóteses previstas no caput do art. 21 desta Lei Complementar, não será condenada à restituição de valores pecuniários fruídos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º Ao valor da restituição são cabíveis os encargos idênticos àqueles incidentes sobre a cobrança do crédito tributário pela Fazenda Pública Estadual.

§ 2º Compete à Secretaria de Receita e Controle apurar o valor pecuniário objeto de restituição aos cofres públicos e promover a sua cobrança, no prazo fixado em regulamento.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º Inocorrendo a restituição tempestiva de valores pecuniários ao Tesouro Estadual, a Procuradoria-Geral do Estado deve promover a execução judicial daqueles.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados, integralmente, ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), nos termos do art. 25, § 1º, inciso IV, alínea "c", desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os valores pecuniários restituídos pelas empresas faltosas devem ser repassados integralmente ao Fundo de Apoio à Industrialização-FAI/MS (art. 25, § 1º, IV, c).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 22-A. No encerramento das atividades da empresa beneficiária, sendo esta inadimplente quanto às condições e obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas e obrigações tributárias, a extinção do acordo de compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos seis meses de fruição do benefício.

Parágrafo único. Em sendo a empresa beneficiária adimplente com as condições e obrigações socioeconômicas, específicas e tributárias, a extinção do acordo ou compromisso fica condicionada à restituição dos valores pecuniários fruídos nos últimos três meses de fruição do benefício.

Art. 22-B. O Estado e a empresa beneficiária podem, a qualquer tempo, desde que antes do cancelamento de que trata o art. 22 desta Lei Complementar, pactuar a extinção do acordo ou do compromisso relativo a benefícios ou a incentivos fiscais, hipótese em que se aplicam as disposições do caput ou do parágrafo único do art. 22-A desta Lei Complementar, conforme o caso. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 23. A concessão de incentivo ou de benefício fiscal previsto nesta Lei Complementar pode ser condicionada a que a empresa ofereça garantia, nos termos do regulamento, a fim de assegurar o pleno adimplemento das suas obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos.

Parágrafo único. No caso de incentivo ou de benefício de fruição antecipada, o oferecimento da garantia é condição obrigatória para a sua concessão.

Nota: Redação Anterior:

Art. 23. Para a garantia do pleno adimplemento de suas obrigações tributárias e dos demais deveres jurídicos, a empresa favorecida com benefício ou incentivo deve oferecer, por ocasião da assinatura do Certificado de Concessão de Benefício ou Incentivo Fiscal, ou de documento que o substitua para os efeitos legais, garantias reais ou fidejussórias, por seu proprietário individual, ou por seus sócios ou diretores, respondendo eles, solidariamente, no caso de sociedade, pelos compromissos assumidos pela empresa.

Parágrafo único. As garantias podem ser oferecidas por terceiros, em favor da empresa, devendo, neste caso, ser ouvida previamente a Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO VII-A DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Seção I Da Inadimplência Quanto às Condições e às Obrigações Socioeconômicas e Específicas (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 23-A. Na atividade de acompanhamento e controle dos benefícios ou dos incentivos fiscais, havendo indícios de que a empresa esteja inadimplente quanto às condições e às obrigações socioeconômicas e específicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas, a autoridade competente deve intimar a empresa para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovar o cumprimento dessas condições e obrigações relativamente ao ano imediatamente anterior, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º O descumprimento da intimação ou a não comprovação de que trata o caput deste artigo, no prazo da intimação, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 2º A partir de janeiro de 2023, a empresa beneficiária intimada para a comprovação de que trata o caput deste artigo, pode, se inadimplente:

I - quanto às condições e às obrigações relativas a empregos diretos, montante de faturamento e obrigações específicas, cujo cumprimento seja estabelecido de forma contínua, optar por contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 6% (seis por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração, pelo período de 12 (doze) meses, contados do mês de janeiro do ano em que ocorrer a opção até dezembro do mesmo ano;

II - quanto às condições e às obrigações relativas a investimentos e a obrigações específicas, definidas para serem realizadas até uma data fixa, solicitar a prorrogação de prazo a que se refere o art. 23-B desta Lei Complementar ou manifestar-se sobre o interesse em repactuar essas condições e obrigações com redução do respectivo incentivo ou benefício fiscal.

§ 3º Na hipótese do inciso I do § 2º deste artigo, o adicional referente ao período compreendido entre janeiro do ano em que ocorrer a opção e o mês da opção deve ser atualizado e acrescidos de juros de um por cento por mês e de multa moratória (arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997), devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês subsequente à opção ou em até 3 (três) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem qualquer outro acréscimo, além dos já previstos neste parágrafo.

§ 4º Na hipótese da manifestação a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo:

I - o Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Fazenda, deve apresentar uma proposta de repactuação do incentivo ou do benefício fiscal à empresa, que deve se manifestar sobre a sua aceitação ou não, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da proposta;

II - a não manifestação no prazo ou a não aceitação da repactuação a que se refere o inciso I deste parágrafo, implica a suspensão automática do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos.

§ 5º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - opte pelo pagamento da contribuição adicional prevista no inciso I do § 2º do art. 23-A ou no art. 24-D desta Lei Complementar, observados os prazos neles previstos, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês da comprovação da regularização;

II - não opte pelo pagamento da contribuição a que se refere o inciso I deste parágrafo, até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 6º Se a empresa contribuir adicionalmente ao PRÓ-DESENVOLVE, prorrogar os prazos ou repactuar as condições e as obrigações e o referido benefício ou incentivo nos termos previstos nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo, a empresa ficará dispensada do cumprimento das condições e obrigações relativas ao ano inadimplido.

§ 7º Nos casos de inadimplência quanto ao pagamento do adicional a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 23-D desta Lei Complementar.

Art. 23-B. Os prazos estabelecidos em compromisso de obrigações recíprocas para a realização de investimentos fixos ou para o cumprimento de obrigações específicas a serem realizadas até uma data fixa, podem ser prorrogados, por até 24 (vinte e quatro) meses, uma única vez, mediante pedido justificado da empresa beneficiária apresentado antes do termo final ou do período estabelecido para o seu cumprimento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Seção II Da Inadimplência Quanto ao ICMS (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 23-C. A falta de pagamento do ICMS, declarado pela própria empresa, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a 6 (seis) períodos de apuração, consecutivos ou não, ou referente a débito constante de Auto de Lançamento e Imposição de Multa definitivamente constituído, implica a suspensão automática do incentivo ou benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:

I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento ou o parcelamento do débito, nos termos da legislação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.

§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo.

§ 2º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - regularize o débito tributário de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento;

II - não realize o pagamento do débito tributário até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 3º O cancelamento do incentivo ou benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.

Seção III Da Inadimplência Quanto às Contribuições (Seção acrescentada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 23-D. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o inciso I do § 2º do art. 23-A e os arts. 24-C e 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, implica a suspensão, automática, do incentivo ou do benefício fiscal, por 12 (doze) meses consecutivos, observado o seguinte:

I - caracterizada a inadimplência, a empresa será notificada para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento ou o parcelamento da contribuição, nos termos da legislação;

II - decorrido o prazo a que se refere o inciso I do caput deste artigo sem que a empresa beneficiária realize o pagamento do débito ou solicite o seu parcelamento, nos termos da legislação, o incentivo ou o benefício fiscal será automaticamente suspenso, com efeitos a contar do primeiro dia do mês no qual se encerra o prazo da notificação.

§ 1º A empresa deve, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração e o pagamento do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.

§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se como período de apuração, na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, o mês de referência relativo a qualquer das contribuições a que se referem o caput deste artigo desta Lei Complementar, não pagas na data do seu vencimento.

§ 3º Durante o período de suspensão, caso a empresa:

I - regularize o débito referente a contribuição de que trata este artigo, o respectivo incentivo ou benefício fiscal será reativado, com efeitos a contar do primeiro dia do mês em que foi realizado o pagamento do débito;

II - não realize o pagamento do débito referente à contribuição até o último dia do período de suspensão, o incentivo ou benefício fiscal será cancelado automaticamente.

§ 4º O cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos deste artigo impede, enquanto não regularizado o débito que o motivou, a concessão de novo incentivo ou benefício à respectiva empresa beneficiária, matriz e filiais, às empresas que ela faça parte na condição de sócia, bem como àquelas que pertençam ao seu grupo econômico.

CAPÍTULO VIII - DA INCORPORAÇÃO DO VALOR PECUNIÁRIO FRUÍDO COMO BENEFÍCIO OU INCENTIVO NO CAPITAL SOCIAL DA EMPRESA

Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de incentivos fiscais. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior: Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial titular de benefício ou incentivo, o valor financeiro dos benefícios então fruídos no referido exercício social deve ser incorporado ao capital social da empresa ou constituído em reserva de capital. (Redação dada ao caput pela Lei Complementar nº 112, de 11.11.2005, DOE MS de 16.11.2005)
Art. 24. Findo o exercício social e realizado o balanço patrimonial de empresa de natureza industrial beneficiária de benefício ou incentivo, deve ela incorporar ao seu capital social o valor financeiro dos benefícios então fruídos naquele exercício.

§ 1º A incorporação ou a constituição de que trata o caput deve ocorrer até o final do exercício subseqüente ao da fruição do benefício ou incentivo, nos termos da legislação específica e dos atos constitutivos da empresa, observadas as prescrições contidas no regulamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 112, de 11.11.2005, DOE MS de 16.11.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º A incorporação deve ocorrer até o 30º (trigésimo) dia contado da data do encerramento do balanço patrimonial da empresa, nos termos da legislação específica e de seus atos constitutivos, observadas as prescrições contidas no regulamento."

§ 2º O descumprimento das regras deste artigo pode ocasionar a suspensão do benefício ou incentivo, até a data do adimplemento, ou sendo o caso, pode ensejar o seu cancelamento.

§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiros-fiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no Convênio ICMS nº 190/2017 , de 15 de novembro de 2017, celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, nos termos do § 4º do art. 30 da Lei Federal nº 12.973, de 13 de maio de 2014. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º As isenções, os incentivos e os benefícios fiscais ou financeirosfiscais vinculados ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas modalidades e nas formas de concessão mencionadas nesta Lei Complementar, atendidas as condições estabelecidas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, são consideradas subvenções para investimento, desde que registrados como reserva de capital. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

CAPÍTULO VIII-A DO FUNDO ESTADUAL PRÓ-DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (PRÓ-DESENVOLVE) (Capítulo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-A. Fica criado o Fundo Estadual Pró-Desenvolvimento Econômico (PRÓ-DESENVOLVE), cujos recursos a que se refere o art. 27-B desta Lei Complementar, devem ser destinados, observando-se a legislação vigente que rege a matéria, às seguintes operações, atividades ou empreendimentos:

I - financiamento e subvenção a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, inciso I), desde que caracterizados:

a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;

b) como associações comunitárias;

II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;

III - subvenção para implantação e manutenção da infraestrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:

a) em municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;

b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;

IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.

V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento;

VI - aquisição de bens de uso permanente e serviços correlatos de terceiros associados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, 20% (vinte por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar;

VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional;

VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240 da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;

IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado;

X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento;

XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais;

XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras;

XIII - relativamente ao setor mineral:

a) pesquisa, apoio e fomento;

b) prospecção e lavra de recursos minerais;

c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado;

XIV - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de núcleos industriais, principalmente para:

a) área necessária ao funcionamento do núcleo industrial;

b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento do núcleo, a exemplo de pavimentação asfáltica, drenagem de águas pluviais, iluminação, acesso, energia elétrica, adaptação para o atendimento de obrigações ambientais por parte das empresas;

XV - fomento à infraestrutura de empresas industriais e de agroindustriais em fase de implantação ou de expansão, em municípios com escassa ou nenhuma oferta de empregos ou industrialização, principalmente para:

a) área necessária ao funcionamento da empresa;

b) obras civis e equipamentos necessários ao funcionamento da empresa;

XVI - realização de obras civis e aquisição de máquinas e equipamentos para estruturação de cadeias produtivas estratégicas para o Estado, principalmente produtores rurais ou cooperativa de produtores rurais;

XVII - construção ou ampliação de centrais de comercialização de produtos da agricultura familiar.

XVIII - fomento à infraestrutura para implantação ou expansão de terminais alfandegados em zona secundária, de uso público ou privativo, inclusive aquisição de áreas para os seus funcionamentos. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

§ 1º O PRÓ-DESENVOLVE tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), que fica incumbida de sua administração e responsável pela gestão de seus recursos.

§ 2º As receitas do PRÓ-DESENVOLVE serão registradas no Tesouro do Estado e as despesas executadas por meio das unidades orçamentárias constantes das leis orçamentárias anuais, mediante fonte de recurso específica e de autorização da SEMAGRO.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-B. Constituem receitas do PRÓ-DESENVOLVE:

I - os valores provenientes:

a) da contribuição a que se refere o art. 24-C desta Lei Complementar;

b) da contribuição adicional a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, e 24-D desta Lei Complementar;

c) dos financiamentos concedidos com seus recursos;

d) das aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;

e) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes a ele transferidos;

II - os valores recebidos em decorrência:

a) de operações de crédito;

b) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;

c) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;

d) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita;

e) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e nº 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual.

§ 1º Os valores a que se refere a alínea "e" do inciso II do caput deste artigo serão destinados, exclusivamente, à realização das atividades a que se refere o inciso XIII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar.

§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput do art. 24-A desta Lei Complementar fica limitada a 15% (quinze por cento) dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício.

§ 3º O fomento à infraestrutura das empresas deve se dar preferencialmente por meio de convênio, ou instrumento congênere, entre o Estado, por meio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar, e o município de localização do empreendimento, objetivando o repasse de recursos do Fundo ao município, para que este execute as ações necessárias ao fomento, mediante projeto apresentado à SEMAGRO e por esta aprovado.

§ 4º É vedada a utilização de recursos do PRÓ-DESENVOLVE para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive diárias e vantagens pessoais, exceto para servidores que estejam incumbidos do acompanhamento e controle dos processos referentes à execução dos instrumentos jurídicos que viabilizam a destinação dos referidos recursos.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-C. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, concedidos com base nas disposições desta Lei Complementar ou de qualquer outro diploma normativo, por meio de termo de acordo, regime especial, despacho ou qualquer outro ato administrativo, devem contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto.

§ 1º O pagamento a que se refere o caput deve ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS, durante o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal, obedecendo-se aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado de Fazenda e de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar.

§ 2º A contribuição cujo pagamento não ocorra no prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997, sem prejuízo da suspensão e cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal nos termos previstos no art. 23-D desta Lei Complementar.

§ 3º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos incentivos ou benefícios fiscais cuja concessão tenha sido realizada mediante convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), bem como àqueles que venham a ser especificados em ato do Poder Executivo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-D. As empresas beneficiárias de incentivos ou de benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado, ou de dedução de valores do saldo devedor do ICMS, mediante a celebração de termos de acordo ou compromisso, condicionados ao cumprimento de condições e de obrigações socioeconômicas, podem, opcional e adicionalmente, contribuir com o PRÓ-DESENVOLVE, mediante o pagamento de valor equivalente a 3% (três por cento) do incentivo fruído em cada período de apuração do imposto, pelo período compreendido entre 1º de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2022.

§ 1º Os contribuintes que, nos termos deste artigo, contribuírem adicionalmente com o PRÓ-DESENVOLVE ficam dispensados da exigência de contrapartidas e de obrigações socioeconômicas pactuadas em compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020.

§ 2º A contribuição adicional de que trata este artigo deve ser realizada sem prejuízo da contribuição prevista no art. 24-C desta Lei Complementar.

§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada a que as empresas manifestem, expressamente, até 31 de dezembro de 2022, a sua opção pela contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, pelo período e para a finalidade nele mencionados, na forma prevista no Regulamento. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 292 DE 16/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º A aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada a que as empresas manifestem, expressamente, até 31 de dezembro de 2021, a sua opção pela contribuição adicional de que trata o caput deste artigo, pelo período e para a finalidade nele mencionados, na forma prevista no Regulamento.

§ 4º Tratando-se de empresas que, na data da publicação da Lei Complementar nº 241 , de 23 de outubro de 2017, se enquadravam na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar, acrescentado pela referida Lei Complementar, a aplicação do disposto no caput deste artigo é condicionada, também, a que essas empresas:

I - tenham cumprido as contrapartidas e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante compromisso de obrigações recíprocas para serem cumpridas até 31 de dezembro de 2017; ou

II - realizem a sua adesão à contribuição de que trata o art. 20-B desta Lei Complementar, caso não tenham a ela aderido nos prazos estabelecidos.

§ 5º A contribuição adicional de que trata este artigo relativa ao período compreendido entre o mês de janeiro de 2021 e o mês anterior ao da realização da opção deve ser:

I - atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e de multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, até o mês da ocorrência da adesão;

II - paga, em parcela única, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, as empresas podem optar pelo pagamento da contribuição em até doze parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência da adesão, com acréscimo de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da referida data, sobre o valor das parcelas restantes, não podendo o valor de cada parcela ser inferior a dez Unidade Fiscal de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS).

§ 7º A partir do mês da ocorrência da opção, a contribuição adicional de que trata este artigo deve ser paga, mensalmente, no prazo a que se refere o § 1º do art. 24-C desta Lei Complementar, mediante a utilização de código de receita específico.

§ 8º A contribuição adicional de que trata este artigo paga fora do prazo estabelecido deve ser atualizada monetariamente e acrescida de juros de um por cento ao mês e da multa moratória, nos termos previstos nos arts. 285 e 120 da Lei nº 1.810, de 1997.

§ 9º A falta de pagamento de qualquer parcela da contribuição a que se refere o caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos, enseja a perda dos efeitos da opção a que se referem os arts. 24-D e 24-E desta Lei Complementar.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, a Secretaria de Estado de Fazenda, após a data de vencimento da última contribuição a ser paga no período a que se refere o caput deste artigo, deverá intimar o contribuinte para, no prazo de 20 (vinte) dias, realizar o pagamento da contribuição ou comprovar o cumprimento das contrapartidas e das condições e obrigações socioeconômicas pactuadas para o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2022.

§ 11. O descumprimento da intimação a que se refere o § 10 deste artigo, bem como o não pagamento da contribuição ou não comprovação do cumprimento das contrapartidas e condições e obrigações socioeconômicas, enseja o cancelamento do benefício ou do incentivo fiscal, na forma do regulamento.

§ 12. As empresas enquadradas nas disposições do caput deste artigo, que não optarem pelo pagamento da referida contribuição adicional, pelo período e para a finalidade previstos, serão intimadas para, no prazo de 20 (vinte) dias, comprovarem o cumprimento das condições e das obrigações socioeconômicas pactuadas, relativamente a todo o período de vigência do incentivo ou do benefício fiscal.

§ 13. Na hipótese do § 12 deste artigo, o descumprimento da intimação ou a não comprovação a que ele se refere, no prazo da intimação, implica o cancelamento do benefício, sem prejuízo das demais cominações previstas na legislação tributária estadual.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 24-E. As empresas que optarem pela contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, sem prejuízo da dispensa a que se refere o § 1º do referido artigo, poderão cumprir as condições e as obrigações socioeconômicas e/ou específicas, pactuadas mediante termo de acordo ou compromisso, relativamente aos períodos abaixo especificados, nos seguintes prazos:

I - as condições e as obrigações relativas a empregos diretos, o montante de faturamento e as obrigações específicas cujo cumprimento deva ser realizado de forma contínua, previstas para serem cumpridas a partir de janeiro de 2021, devem ser cumpridas até o segundo ano subsequente ao ano previsto para seu cumprimento no respectivo termo de acordo ou compromisso;

II - os investimentos fixos e o cumprimento das demais condições e obrigações específicas definidas para serem realizadas em uma data fixa, devem ser realizados:

a) até janeiro de 2023, nos casos em que o termo final para sua realização tenha sido estabelecido para até dezembro de 2020;

b) até o segundo ano subsequente a data estabelecida para o termo final do prazo para a sua realização, nos casos em que o termo final ocorra a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as empresas cujo benefício ou incentivo venha a ser extinto até 31 de dezembro de 2022, desde que tenham realizado o pagamento da contribuição adicional de que trata o art. 24-D desta Lei Complementar, pelo período nele previsto, ficam dispensadas do cumprimento das condições e das obrigações a que se refere este artigo.

CAPÍTULO IX - DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DE EQUILÍBRIO FISCAL DO ESTADO (FADEFE/MS) (Redação do título do capítulo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
CAPÍTULO IX - DO FUNDO ESTADUAL DE APOIO À INDUSTRIALIZAÇÃO - FAI/MS

Art. 25. Altera-se a denominação do Fundo de Apoio à Industrialização (FAI) para Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS). (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25. Fica criado o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização-FAI/MS, em substituição ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado-FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991.

§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O FADEFE/MS tem natureza contábil e financeira e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 1º O FAI/MS tem natureza contábil e financeira e suas receitas são constituídas do recebimento de valores pecuniários:

I - resultantes da aplicação do percentual de contribuição previsto no art. 27;

II - dos financiamentos concedidos com seus recursos;

III - relativos a aplicações financeiras, juros, penalidades pecuniárias e outros rendimentos, de quaisquer origens;

IV - decorrentes:

a) dos saldos financeiros de fundos anteriormente existentes;

b) de operações de crédito;

c) do ressarcimento de valores pecuniários por empresas punidas com o cancelamento ou a suspensão temporária de benefício ou incentivo, nos termos do disposto no art. 22, § 4º;

d) da aplicação da regra do art. 16, § 1º, primeira parte;

e) de transferências que lhe sejam feitas pelos governos federal, estadual e municipais, ou por entidades nacionais ou estrangeiras, inclusive nos casos de valores originados de convênios firmados com quaisquer desses governos ou entidades;

f) de doações e legados e de quaisquer outros recursos de origem lícita.

g) da participação na compensação financeira destinada ao Estado nos termos das Leis Federais nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1991, não atingidos pelo art. 242 da Constituição Estadual. (Alínea acrescentada pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

(Redação do parágrado dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

§ 2º O FADEFE/MS é vinculado à Secretaria de Estado de Fazenda, que fica incumbida de sua administração:

I - em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), quanto aos recursos a que se refere o § 1º deste artigo;

II - isoladamente, quanto aos recursos a que se refere o art. 25-A desta Lei Complementar.

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O FAI/MS é vinculado à Secretaria de Estado da Produção, que fica incumbida de sua administração e inteiramente responsável pela gestão de seus recursos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 3º Os valores a que se refere a alínea g do § 1º serão destinados, exclusivamente, à realização das operações descritas no inciso XIII do art. 26. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003).

Art. 25-A. Constituem receitas do FADEFE/MS os valores provenientes da contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, nos percentuais a que se refere o art. 27-A, todos desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de sua aplicação financeira. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 25-A. As receitas do FADEFE/MS são constituídas, também, das contribuições realizadas nos termos do art. 27-A desta Lei Complementar, como condição para a prorrogação ou a fruição de incentivos ou benefícios fiscais ou a aplicação do disposto nos arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 26. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o § 1º do art. 25 desta Lei Complementar, devem ser destinados às seguintes operações: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26. Os recursos do FAI/MS devem ser destinados às seguintes operações:

I - financiamento a empreendimentos econômicos produtivos de interesse prioritário (art. 3º, I), desde que caracterizados:

a) consoante as definições da legislação federal apropriada, como microempresas ou empresas de pequeno porte, ou cooperativas, especialmente aquelas cujos associados, em sua maioria, sejam micro ou pequenos produtores rurais;

b) como associações comunitárias;

II - constituição de garantias bancárias, segundo o disposto no regulamento;

III - implantação e manutenção da infra-estrutura necessária à instalação e ao funcionamento de unidades produtivas:

a) em Municípios com escassa ou nenhuma concentração industrial ou oferta de empregos;

b) preferencialmente em áreas ou distritos industriais administrados pelo Poder Público, ou cedidos a particulares mediante arrendamento, locação, concessão ou permissão de uso;

IV - manutenção de centros tecnológicos, em convênio com quaisquer entidades de pesquisa, ciência e tecnologia em que o Estado tenha interesse.

V - integralização de capital de órgão estadual de regime especial instituído para o desempenho de atividades de fomento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO), em montante de, no máximo, vinte por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
VI - aquisição de bens de uso permanente da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo, em montante de, no máximo, vinte por cento das receitas destinadas ao Fundo em cada exercício; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

VII - implantação, reativação, reforma e manutenção de escolas de formação técnico-profissional; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

VIII - qualificação e treinamento de mão de obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere o art. 240, da Constituição Federal e por fundações públicas e instituições brasileiras, incumbidas regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional e pessoal, sem fins lucrativos;(Redação dada pelo Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012 )

Nota Legisweb: redação anterior

VIII - qualificação e treinamento de mão-de-obra, cujos serviços sejam prestados pelas entidades a que se refere a disposição do art. 240 da Constituição Federal; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

IX - realização de estudos e pesquisas, inclusive de mercado, sobre produtos vinculados às cadeias produtivas da economia do Estado; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

X - implementação dos centros de pesquisa, dotando-os de equipamentos e outros meios necessários ao seu funcionamento; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

XI - investimentos em construção e ampliação de instalações, aquisição de equipamentos e treinamento de pessoal de laboratórios de análise de solo e animais; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

XII - apoio a exposições, eventos e feiras, prospecção de mercados, difusão de estratégia de promoção comercial e organização de missões comerciais e feiras; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

XIII - relativamente ao setor mineral:

a) pesquisa, apoio e fomento;

b) prospecção e lavra de recursos minerais;

c) acompanhamento e fiscalização das concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos minerais no Estado. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos do FAI/MS para o pagamento de remuneração de pessoal, inclusive de diárias e vantagens pessoais. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII do caput deste artigo fica limitada a quinze por cento dos recursos destinados ao Fundo, em cada exercício, nos termos do § 1º do art. 25 desta Lei Complementar. (Redação do parágrado dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A utilização de recursos para as hipóteses previstas nos incisos IX e XII fica limitada a 15% (quinze por cento) dos valores recolhidos ao FAI/MS por exercício fiscal. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 103, de 19.09.2003, DOE MS de 22.09.2003)

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 26-A. As receitas do FADEFE/MS devem ser destinadas à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao serviço da dívida do Estado. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 26-A. Os recursos do FADEFE/MS, a que se refere o art. 25-A desta Lei Complementar, incluídos os valores pecuniários resultantes de sua aplicação financeira, devem ser destinados à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul, financiando, em especial, à previdência e ao serviço da dívida do Estado.

§ 1º As aplicações das receitas do FADEFE/MS serão especificadas em ato do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Na hipótese deste artigo, as aplicações das receitas do FADEFE/MS serão especificadas em ato do Poder Executivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 2º Não se aplica aos recursos a que se refere este artigo a restrição prevista no § 1º do art. 26 desta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 26-B. Para efeito de aplicação dos arts. 26 e 26-A desta Lei Complementar, o recolhimento a que se refere o seu art. 27 e o pagamento da contribuição constante do seu art. 27-A, deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação das respectivas origens. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

Art. 27. A empresa de natureza industrial, beneficiária de benefício ou incentivo vinculado ao ICMS, deve recolher ao FAI/MS (art. 25) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto.

Parágrafo único. O recolhimento referido no caput deve:

I - ser realizado na mesma data fixada para o pagamento do saldo devedor remanescente do ICMS (art. 7º, § 2º);

II - obedecer aos requisitos regulamentares e àqueles disciplinados, isolada ou conjuntamente, pelas Secretarias de Estado da Produção e de Receita e Controle.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 27-A. A contribuição a que se refere o art. 20-A, caput , e art. 20-B, caput , desta Lei Complementar, fica estabelecida nos seguintes percentuais do valor do incentivo ou do benefício utilizado em cada período de apuração do ICMS:

I - no percentual determinado com base no art. 27-B desta Lei Complementar, no caso de empresas que realizarem a adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, observado o disposto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar;

II - em seis por cento, nos demais casos.

§ 1º Para efeito deste artigo, considera-se incentivo ou benefício fiscal o montante efetivamente fruído a esse título, na apuração do ICMS, em cada período de apuração.

§ 2º A contribuição de que trata este artigo deve ser:

I - realizada pelo período improrrogável de trinta e seis meses, em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do mês seguinte ao da adesão;

II - paga na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo.

§ 3º O pagamento da contribuição deve ser feito por período mensal, independentemente do período de apuração do imposto a que esteja submetido o estabelecimento ou as respectivas operações ou prestações, bem como da existência de saldo devedor do imposto, no caso de crédito presumido ou outorgado.

§ 3º-A. O pagamento da contribuição a que se refere este artigo deve ser feito mediante a utilização de códigos específicos, para determinação da respectiva origem. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 4º As empresas industriais que se enquadrem na disposição do § 4º-A deste artigo e que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, na redação vigente até a data da publicação da lei que introduziu este dispositivo, realizaram, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2020, o pagamento do valor nele previsto, devem deduzir o respectivo valor devido da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, recolhendo-se apenas a diferença. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º As empresas industriais que, em atendimento ao disposto no art. 27 desta Lei Complementar, realizarem, no prazo previsto, o recolhimento nele estabelecido, do valor correspondente a 2% (dois por cento) do montante fruído no período de apuração do imposto, relativamente ao mesmo período de apuração, devem deduzir o respectivo valor da contribuição de que trata este artigo, recolhendo apenas a diferença entre valor da contribuição e o valor apurado conforme o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 4º-A. O disposto no § 4º deste artigo aplica-se, exclusivamente, às empresas industriais que:

I - não aderiram, no prazo a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, ou nas suas prorrogações, à contribuição de que trata este artigo;

II - venham a aderir à contribuição de que trata este artigo, para efeito do que dispõe o art. 24-D desta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

§ 5º Ao recolhimento de 2% de que trata o art. 27 desta Lei Complementar não se aplica a temporalidade de recolhimento de trinta e seis meses de que trata o inciso I do § 2º deste artigo, devendo, portanto, manter-se referido recolhimento mesmo após o prazo citado.

§ 6º Nas hipóteses a que se referem os arts. 27-D e 27-E desta Lei Complementar, devem ser aplicados, respectivamente, o percentual previsto no § 8º do art. 27-B desta Lei Complementar e o previsto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 27-B. O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar é o resultante, em relação a cada estabelecimento, da aplicação do critério estabelecido neste artigo.

§ 1º Observada a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, serão atribuídos os seguintes percentuais, em relação a cada condição, observado o previsto no § 2º deste artigo:

I - oito décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi integralmente cumprida;

II - um inteiro e um décimo por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em mais de cinquenta por cento, mas não integralmente;

III - um inteiro e cinco décimos por cento, no caso em que se comprovar que a condição foi cumprida em cinquenta por cento ou menos, ou que não se comprovar que foi cumprida.

§ 2º Os percentuais atribuídos na forma prevista no § 1º deste artigo serão multiplicados por:

I - cinco, no caso de geração de empregos diretos;

II - dois inteiros e cinco décimos, no caso de investimentos fixos no respectivo estabelecimento;

III - dois inteiros e cinco décimos, no caso de faturamento anual.

§ 3º Nos casos de incentivo ou de benefício fiscal para os quais não se estabeleceu uma ou mais das condições mencionadas no § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, o fator de multiplicação previsto no § 2º deste artigo para a condição não estabelecida deve ser distribuído, proporcionalmente, entre as demais condições exigidas.

§ 4º O percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar será o resultante da somatória dos resultados obtidos pela multiplicação realizada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 5º Para efeito deste artigo, a situação da empresa em face das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar, deverá ser apurada se considerado os trinta e seis meses anteriores à publicação da lei que introduz este dispositivo nesta Lei Complementar, ou a totalidade do período, no caso de fruição por período inferior ao estabelecido.

§ 6º A determinação do percentual a que se refere o inciso I do caput do art. 27-A desta Lei Complementar, observado o critério previsto neste artigo, compete ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MS-INDÚSTRIA), devendo ser realizada no prazo de quarenta e cinco dias, a contar da adesão, podendo esse prazo ser prorrogado, por igual tempo, mediante ato do Governador do Estado.

§ 7º A empresa deve ser notificada do percentual determinado e contribuir com base nesse percentual em relação às operações ou prestações ocorridas a partir do 1º dia do mês seguinte ao da notificação.

§ 8º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da adesão.

§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente à notificação de que trata o § 7º deste artigo, ou em até 6 (seis) parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 9º Nos casos em que o percentual determinado na forma deste artigo for maior que o adotado nos termos do § 8º deste artigo, a empresa deve pagar a diferença, integralmente, até o dia dez do mês subsequente à notificação de que trata o § 7º deste artigo, ou em até três parcelas, iguais e mensais, com vencimento da primeira no referido prazo, sem acréscimos moratórios.

§ 10. Na hipótese em que a adesão à contribuição a que se refere o art. 20-A, caput, e art. 20-B, caput, desta Lei Complementar tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal de que trata o art. 31-B desta Lei Complementar, e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou do benefício fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).

§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, o valor da contribuição, em cada mês, fica limitado a um trinta e seis avos de quinze por cento dos valores efetivamente fruídos no período a que se refere o § 10 deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

§ 12. Nos casos em que haja a repactuação de que trata o § 1º do art. 20-A desta Lei Complementar, a notificação a que se referem os §§ 7º e 8º deste artigo considera-se realizada com o aceite dessa repactuação pela empresa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 27-C. A falta de pagamento da contribuição a que se refere o art. 27-A desta Lei Complementar, na forma e no prazo estabelecidos em ato do Poder Executivo, ou o seu atraso, implica:

I - a incidência de atualização monetária, juros de um por cento ao mês e multa moratória prevista no art. 120 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, nos casos em que o pagamento seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - a incidência dos acréscimos legais, nos casos em que o pagamento seja realizado com atraso, até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
II - a perda do incentivo ou do benefício em relação ao respectivo mês, independentemente de qualquer procedimento administrativo, salvo, se houver necessidade, os atos apropriados à cobrança do crédito tributário devido, nos casos em que o pagamento não seja realizado até o último dia útil do mês no qual ocorra o vencimento;

(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

III - a perda, em definitivo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, em relação ao restante do período de sua vigência, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-A desta Lei Complementar;

IV - a suspensão, automática, do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de falta de pagamento da contribuição, em relação a 3 (três) meses, consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º-A deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:
IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração, consecutivos ou não, observado disposto no § 1º-A deste artigo. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).
Nota: Redação Anterior:
IV - a suspensão do direito de fruição do incentivo ou do benefício fiscal, por doze meses consecutivos, no caso de ocorrência da perda a que se refere o inciso II do caput deste artigo, em relação a três períodos de apuração consecutivos ou não, observado o disposto no § 1º deste artigo, no caso de incentivo ou de benefício que se enquadre na disposição do art. 20-D desta Lei Complementar.

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo aplica-se o disposto nos §§ 1º a 4º do art. 23-D desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

Nota: Redação Anterior:

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo:

I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar o pagamento tempestivo da contribuição referente aos meses em atraso;

II - a suspensão efetiva-se com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove o pagamento tempestivo da contribuição, devendo a empresa, durante o período de vigência da suspensão, realizar a apuração do ICMS sem a utilização de incentivo ou benefício fiscal cuja fruição esteja condicionada ao pagamento da referida contribuição.

Nota: Redação Anterior:

§ 1º Na hipótese dos incisos III e IV do caput deste artigo:

I - é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar ou realizar o pagamento da contribuição;

II - a perda ou a suspensão se efetiva com o decurso do prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo sem que a empresa beneficiária comprove ou realize o pagamento da contribuição.

§ 1º-A. Na falta de pagamento da parcela única ou de qualquer parcela da diferença a que se refere o § 9º do art. 27-B desta Lei Complementar, na forma e prazos previstos no referido parágrafo, o mês do vencimento das parcelas não pagas, deve ser considerado como período de apuração na determinação dos três períodos, consecutivos ou não, a que se refere o inciso IV do caput deste artigo, para o efeito nele previsto, não se aplicando, em decorrência dessa inadimplência, o disposto no inciso II do caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021):

(Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

§ 1º-B. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo:

I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que haja informação sobre o pagamento da contribuição, é obrigatória a notificação da empresa para, no prazo de dez dias, comprovar a sua realização e, não o tendo feito, realizá-lo até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento; (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 262 DE 30/05/2019).

Nota: Redação Anterior:
I - ocorrido o vencimento regulamentar, sem que tenha havido o pagamento da contribuição, é obrigatória, no prazo de dez dias, a notificação da empresa para comprovar ou realizar o pagamento até o último dia do mês subsequente ao do referido vencimento;

II - a perda do benefício efetiva-se com o decurso do prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, sem que tenha havido a comprovação ou o pagamento a que se refere o inciso I deste parágrafo;

III - a obrigatoriedade da notificação a que se refere o inciso I deste parágrafo:

a) aplica-se em relação aos valores que estejam corretamente declarados nas rubricas dos benefícios ou incentivos fiscais na Guia de Informação e Apuração de Benefícios Fiscais (GIA-BF);

b) não se aplica nos casos em que o preenchimento das informações e declarações nas GIA-BF tenha sido realizado com erros, não eximindo a empresa da responsabilidade pelo pagamento da contribuição no prazo previsto, nem das consequências, previstas nesta Lei Complementar, decorrentes da falta desse pagamento;

IV - tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração da contribuição devida ao FADEFE/MS, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo que se encerra no último dia do mês subsequente ao do vencimento regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a empresa que perder o direito ao incentivo ou ao benefício fiscal somente poderá pleitear novo incentivo ou benefício fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro após doze meses, contados da data da perda ao direito ao incentivo ou ao benefício anterior.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

§ 3º A perda, em definitivo, nos termos do inciso III do caput deste artigo, do direito ao incentivo ou ao benefício fiscal, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar obriga a empresa beneficiária a pagar o crédito tributário cuja dispensa de sua exigência ficou condicionada ao pagamento da contribuição prevista neste artigo, na proporção de trinta e seis avos quantos forem os meses faltantes para o término do referido período, contados do mês em que se efetivou a perda do direito.

§ 4º No caso em que encerrarem as atividades do respectivo estabelecimento antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa fica obrigada a pagar a contribuição correspondente aos meses que faltarem para o término do referido período, calculada na forma prevista nos §§ 10 e 11 do art. 27-B desta Lei Complementar. (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A obrigatoriedade e a proporcionalidade previstas no § 3º deste artigo, a contar do mês do encerramento, aplicam-se, também, no caso em que, antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a empresa beneficiária venha a encerrar as suas atividades no respectivo estabelecimento.

§ 5º No caso de empresa que aderir à contribuição, com efeito exclusivamente para a dispensa de que trata os arts. 20-B e 31-B desta Lei Complementar, e cujo prazo para a fruição do incentivo ou benefício fiscal encerrar-se antes de decorrido o período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar, a contribuição a que se refere este artigo, relativamente ao restante do período, deve ser paga, mensalmente, no valor correspondente à média dos valores devidos relativamente aos meses anteriores.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, a empresa pode solicitar a prorrogação do respectivo incentivo ou benefício fiscal para até o termo final do período a que se refere o inciso I do § 2º do art. 27-A desta Lei Complementar.

Art. 27-D. A utilização de incentivos ou os benefícios fiscais deferidos após a data de 20 de novembro de 2017, com base em leis, decretos ou em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-A desta Lei Complementar, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da fruição do incentivo ou do benefício concedido e o mês de dezembro, inclusive, de 2020. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 258 DE 21/12/2018):

Art. 27-E. A utilização dos benefícios fiscais ou dos incentivos fiscais previstos em leis, decretos e em outros atos normativos mencionados em ato do Poder Executivo, editado em atendimento ao disposto no § 2º do art. 20-D desta Lei Complementar, por empresas que iniciaram as suas atividades neste Estado após 20 de novembro de 2017, fica condicionada à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C desta Lei Complementar, pelo período compreendido entre o mês de início da utilização e o mês de dezembro, inclusive, de 2020.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - aos estabelecimentos que foram ou vierem a ser instituídos neste Estado após a data mencionada no caput deste artigo:

a) pelas empresas a que se refere o caput deste artigo;

b) pelas empresas que, em 31 de outubro de 2017, já exerciam a sua atividade no Estado;

II - às empresas optantes do Simples Nacional que foram ou vierem a ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS, após a data mencionada no caput deste artigo.

Art. 27-F. Os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais concedidos na modalidade de crédito presumido ou outorgado ou de dedução de valores do saldo devedor do imposto devem apresentar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Benefícios Fiscais (GIA-BF) ou qualquer outro documento instituído para fins de prestação de informações relativas a operações ou a prestações alcançadas por benefícios ou por incentivos fiscais, informando, inclusive, as contribuições a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 280 DE 17/12/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).

§ 1º No caso de retificações das informações relativas à apuração da contribuição a que se referem os arts. 23-A, § 2º, inciso I, 24-C, 24-D e 27-A desta Lei Complementar, que impliquem seu aumento, a diferença complementar poderá ser paga até o último dia do mês subsequente ao da retificação, desde que não haja, antes da retificação, qualquer ato que, nos termos do art. 32 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001, caracterize início de fiscalização, abrangendo o respectivo período de apuração. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, também, à contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001, na redação vigente até 31 de dezembro de 2020. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

§ 3º Tratando-se de ocorrências que impossibilitem a apuração de qualquer contribuição prevista nesta Lei Complementar, por inconsistências no sistema de controle de adesão ou no sistema informatizado da SEFAZ, pode-se conceder novo prazo para recolhimento da contribuição, ainda que já decorrido o prazo regulamentar, hipótese em que, realizado o pagamento nesse novo prazo, o direito ao benefício, correspondente ao respectivo período, se restaura. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 282 DE 27/04/2021):

Art. 31-F. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a convalidar a fruição, por empresas beneficiárias, de incentivo ou de benefício fiscal previsto na forma de proporção dos valores de investimentos em implantação, ampliação, relocação ou em reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, para ser fruído mediante prévia autorização ou homologação da referida Secretaria.

§ 1º A autorização para a convalidação de que trata este artigo:

I - não dispensa a constatação, na forma regulamentar ou prevista em termo de acordo, da efetividade dos investimentos;

II - aplica-se aos incentivos ou benefícios fiscais cuja fruição tenha ocorrido até 31 de janeiro de 2021;

III - é condicionada a que a empresa beneficiária a solicite, expressamente, à Secretaria de Estado de Fazenda, até trinta dias após a publicação desta Lei Complementar.

§ 2º A convalidação da fruição do incentivo ou benefício fiscal na forma deste artigo torna sem efeitos eventuais atos de lançamento e de imposição de multa editados em decorrência da fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo, sem a autorização ou a homologação prévia nele mencionada, independentemente do estágio em que se encontra o respectivo procedimento ou processo administrativo.

§ 3º Fica convalidada, com o efeito de que trata o § 2º deste artigo, a fruição de incentivo ou benefício fiscal concedido na forma de que trata o caput deste artigo que, na data da publicação desta Lei Complementar, já esteja autorizado ou homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 28. No caso de extinção do FADEFE/MS: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 28. No caso de extinção do FAI/MS:

I - o saldo financeiro e os créditos vencidos e vincendos, existentes em seu favor na data da extinção, devem ser revertidos ao Fundo que o suceder ou, na ausência de Fundo sucessor, ao Tesouro Estadual;

II - os demais bens e direitos que lhe tenham sido destinados devem ser revertidos ao patrimônio geral do Estado, ou devolvidos ou transferidos a quem de direito.

CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 29. A disciplina complementar ou suplementar sobre o FAI/MS (arts. 25 e 26) deve ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar, obedecidas as prescrições ora estabelecidas e as diretrizes governamentais relativas às suas políticas econômica, social e fiscal.

Art. 30. Ficam mantidos, até as respectivas datas limites e enquanto estiverem sendo solvidas as obrigações tributárias pelos beneficiários e por eles cumpridos os demais deveres jurídicos estabelecidos:

I - os benefícios ou incentivos advindos:

a) das Leis nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997;

b) da aplicação das regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 2.127, de 24 de julho de 2000;

II - as formas de fruição de benefícios ou incentivos autorizadas pelas regras dos arts. 1º e 2º da Lei nº 1.292, de 16 de setembro de 1992.

Parágrafo único. Nos casos deste artigo, os valores pecuniários decorrentes de obrigações vincendas, devidos ao Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado-FDI (Leis nº 1.239/91, art. 6º, e nº 1.798/97, art. 3º, II), cujo Fundo fica extinto nos termos do disposto no art. 35, devem ser recolhidos diretamente ao Tesouro Estadual, a partir da data da publicação desta Lei Complementar e até a cessação definitiva dos benefícios ou incentivos antes concedidos.

CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 31. Alternativamente, em substituição a quaisquer das formas de fruição de benefícios ou incentivos disciplinadas nesta Lei Complementar, pode ser autorizada a utilização direta de crédito fixo ou presumido sobre o valor das operações tributadas pelo ICMS, com os produtos fabricados pela empresa, no período de duração do benefício ou incentivo.

Parágrafo único. A utilização do crédito fixo ou presumido referido no caput:

I - destina-se a:

a) absorver os créditos fiscais efetivos do imposto, originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial, hipótese em que fica vedado à empresa o aproveitamento de tais créditos fiscais efetivos;

b) resolver questões relativas à incidência do ICMS sobre determinadas matérias-primas in natura que são adquiridas pela empresa com o imposto diferido nas operações anteriores à etapa de industrialização;

II - impede a sua utilização cumulativa com os benefícios ou incentivos calculados sobre o saldo devedor do imposto (art. 7º, caput e §§ 1º e 2º), exceto e em sendo o caso, em relação a benefícios:

a) decorrentes de autorizações firmadas em Convênios celebrados com uma ou mais das Unidades da Federação, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária-CONFAZ;

b) que resultem, efetivamente, na redução da carga tributária de determinados produtos colocados à disposição dos consumidores ou usuários finais, observadas, no que couber, as regras do art. 14, II e III, a e b;

III - depende de autorização prévia e expressa da Secretaria de Estado de Receita e Controle, exceto quanto ao disposto no art. 6º, I;

IV - é de exclusiva opção da empresa requerente, que ao optar pela sistemática de apuração de benefício ou incentivo aqui autorizada, fica então impedida de realizar o aproveitamento dos créditos fiscais originados da aquisição de matérias-primas ou de quaisquer insumos empregados no processo industrial (inc. I, a, parte final);

V - não prejudica a aplicação das regras do art. 14, I;

VI - é cabível aos casos abrangidos pelas disposições da legislação ora revogada (art. 38, I e II) e cujos efeitos perduram no tempo, até os respectivos termos finais dos benefícios ou incentivos antes concedidos, segundo o disposto no artigo anterior.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 31-A. O disposto nos capítulos VI -A e VI -B desta Lei Complementar não se aplica em relação aos incentivos ou aos benefícios fiscais:

I - previstos para as micro e pequenas empresas, assim definidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou para os produtores agropecuários;

II - que tenham sido concedidos com base em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 31-B. Atendidas às condições previstas no art. 20-B e 27-A a 27-C desta Lei Complementar, a empresa fica dispensada da exigência dos créditos tributários relativos ao imposto que, cumulativamente:

I - corresponde à utilização dos incentivos ou dos benefícios fiscais, sem o cumprimento das condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e de outras a que ficou submetida a sua fruição;

II - poderia ser exigido, se decretada, nos termos da legislação aplicável, a perda desses incentivos ou benefícios, em razão do descumprimento das condições a que se refere o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo não se aplica:

I - a créditos tributários que, na data da publicação desta Lei Complementar, já estejam constituídos;

II - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha como base de cálculo o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado de Mato Grosso do Sul, que por sua vez não foram efetivados.

III - na parte em que, por erro na sua determinação ou em decorrência de consideração, na sua apuração, de elementos ou valores indevidos, o valor usufruído exceda o valor do incentivo ou do benefício previsto no ato concessivo;

IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal, pelo mesmo ato concessivo, tenha como base de cálculo, cumulativamente, o próprio investimento em implantação, ampliação, relocação ou reativação de estabelecimentos no território do Estado do Mato Grosso do Sul, e o valor do imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados. (Redação do inciso dada pela Lei Complementar Nº 243 DE 20/12/2017).

Nota: Redação Anterior:
IV - nas hipóteses em que o incentivo ou o benefício fiscal tenha sido calculado ou usufruído com base no valor do imposto incidente sobre operações distintas daquelas em relação às quais foram efetivamente utilizados.

§ 2º Nas hipóteses alcançadas pelo disposto no § 1º deste artigo, o imposto a ser exigido deve ser atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora e de multa moratória, não se aplicando a multa prevista no art. 117, caput , incisos I e II, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de valores já pagos.

§ 4º A adesão a que se refere o art. 20-C desta Lei Complementar, para efeito de aplicação deste artigo, sem prejuízo das providências cabíveis, em face de eventual descumprimento das condições exigidas para essa aplicação, enseja:

I - a desconsideração de procedimento tendente ao cancelamento do incentivo ou do benefício fiscal, com base no descumprimento de condições estabelecidas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal;

II - a dispensa, a partir da data da publicação desta Lei Complementar, de prestação, para efeito de controle fiscal, de informações ou de apresentação de documentos relativos à comprovação do cumprimento das condições estabelecidas para a fruição de incentivos ou de benefícios fiscais aos órgãos competentes do Poder Executivo, não implementadas até a repactuação.

§ 5º As empresas que, não cumpriram as condições a que se refere o § 1º do art. 20-C desta Lei Complementar e outras previstas para a fruição do incentivo ou do benefício fiscal, e não aderirem às condições previstas no art. 20-B desta Lei Complementar, ficam sujeitas às normas vigentes que tratam da suspensão ou cancelamento de incentivos e benefícios fiscais ou financeirofiscais, com seus respectivos efeitos.

§ 6º Na hipótese do inciso II do § 1º deste artigo, a comprovação será feita na forma já disciplinada em ato do Poder Executivo.

Art. 31-C. A prorrogação a que se refere o art. 20-A desta Lei Complementar pode ser condicionada, ainda, nos termos estabelecidos em ato do Poder Executivo, a atendimentos de exigências previstas no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, ou destinadas a atender às disposições desta Lei Complementar. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Art. 31-D. Em relação aos créditos tributários que venham a ser exigidos em decorrências da aplicação do disposto no inciso III do § 1º do art. 31-B, desta Lei Complementar, não se realiza a cientificação de que tratam o art. 117-A, caput , e o art. 228, § 3º, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, no caso de constituição de ofício. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Art. 31-E. A condição estabelecida no art. 20-D desta Lei Complementar não impede a aplicação do disposto no convênio a ser celebrado com fundamento na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, em especial no § 4º do seu art. 3º, em relação aos respectivos incentivos ou benefícios fiscais. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Art. 32. As matérias disciplinadas nos arts. 5º, parágrafo único, I; 6º, II; 7º, § 4º; 14, parágrafo único; 16, §§ 2º e 3º; 19 e 31 independem de análise ou proposição pelo CDI/MS.

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 292 DE 16/12/2021):

Art. 32-A. Os débitos decorrentes da falta de pagamento das contribuições previstas nos arts. 24-C, 24-D e 27-A a 27-C desta Lei Complementar podem ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, mensais e sucessivas, com os devidos acréscimos legais, aplicando-se, complementarmente e no que couber, as disposições do Anexo IX - Do Parcelamento do ICMS, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998.

Parágrafo único. O deferimento de pedido de parcelamento nos termos deste artigo afasta a incidência do disposto no inciso IV do caput do art. 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, relativamente aos respectivos períodos de apuração.

Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas do Estado e do município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que estejam com exigibilidade suspensa. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município sul-mato-grossense de localização do estabelecimento a ser beneficiado ou incentivado, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado. (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Art. 33. O Estado de Mato Grosso do Sul não pode conceder benefício ou incentivo a empreendedor com débitos perante as Fazendas Públicas da União, do Estado ou de qualquer Município sul-mato-grossense, ou da Unidade da Federação ou do Município de sua origem, exceto nos casos em que os débitos estejam sendo questionados administrativa ou judicialmente e pendentes de decisão definitiva ou transitada em julgado.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos ou certidão positiva com efeito de negativa, expedidas pelo Estado ou pelo município a que se refere o caput deste artigo, da empresa, de seu proprietário e das pessoas: (Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as propostas e os pedidos de benefício ou de incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos, ou certidão positiva com efeito de negativa, da empresa, de seu proprietário e das pessoas: (Redação dada pela Lei Complementar Nº 191 DE 07/04/2014).
Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no caput, as propostas e os pedidos de benefício ou incentivo devem ser acompanhados de certidões negativas de débitos da empresa e de seu proprietário. As certidões devem referir-se, também, às pessoas:

I - dos diretores da empresa, em se tratando de sociedade anônima;

II - dos sócios da empresa, nos casos das demais espécies de sociedades.

Art. 34. Havendo relevante interesse econômico, social ou fiscal o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras dos arts. 3º e 5º e das Seções I e II do Capítulo IV, todos desta Lei Complementar, para: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do Capítulo IV desta Lei Complementar, para: (Redação do caput dada pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).

Nota Legisweb: Redação anterior

Art. 34. Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal para implantação de determinado empreendimento econômico produtivo, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do capítulo IV, bem como a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei e inclusive para fins de regularização.(Redação dada Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012)

Art. 34. Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal para implantação de determinado empreendimento econômico produtivo, o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do capítulo IV.

I - a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico produtivo; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).

II - a relocação de estabelecimento já existente; (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).

III - a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei Complementar, inclusive para fins de regularização. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).

Parágrafo único. Na aplicação desta regra:

I - deve ser observada, preferencialmente, a interiorização do empreendimento, nos termos do disposto no art. 13;

II - ficam excluídos os casos de benefícios ou incentivos de competência exclusiva da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

III - no caso de venda de área o seu valor será fixado pela Junta de Avaliação do Estado, ficando o Poder Executivo Estadual autorizado a fazê-la e a conceder o abatimento do preço até o limite do percentual aprovado para o benefício fiscal. (Redação dada Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012)

IV - a doação será sempre com encargo, precedida de avaliação realizada pela Junta de Avaliação do Estado, devendo constar obrigatoriamente do instrumento os encargos, o prazo de seu cumprimento e a cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-la, desde que observado este procedimento prévio. (Redação dada Lei Complementar Nº 162 DE 12/07/2012)

V - o Governador pode, excepcionalmente, no interesse do Estado, relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 5º desta Lei Complementar. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 196 DE 24/12/2014).

(Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 241 DE 23/10/2017):

Art. 34-A. Nos casos em que a concessão, a revisão, a repactuação, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), sejam de sua competência, o Governador do Estado decidirá mediante proposta, observadas as respectivas competências do Fórum Deliberativo do MSIndústria (MS-INDÚSTRIA) ou do Secretário de Estado de Fazenda.

Parágrafo único. Nos casos em que a concessão, a revisão, a suspensão ou o cancelamento de incentivos ou de benefícios fiscais relativos ao ICMS sejam de sua competência, o Secretário de Estado de Fazenda pode, antes da decisão a respeito, ouvir o Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA).

Art. 35. Fica extinto o Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado - FDI, criado pela regra do art. 6º da Lei nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, passando o seu saldo financeiro, seus créditos vencidos e vincendos e os demais bens e direitos para o Fundo Estadual de Apoio à Industrialização - FAI/MS, observada a regra disposta no art. 30, parágrafo único.

Art. 36. Observadas as determinações específicas, o Poder Executivo pode regulamentar e disciplinar complementar ou suplementarmente as disposições desta Lei Complementar, para concretizar o atingimento dos objetivos governamentais nela previstos.

Art. 37. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:

I - os arts. 12 e 13 da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, mantidos em vigor pela regra do art. 326, XI, da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997;

II - as Leis nº 1.798, de 10 de dezembro de 1997, e nº 2.127, de 24 de julho de 2000.

Campo Grande, 5 de novembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

MOACIR KOHL

Secretário de Estado da Produção

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle