Lei Complementar nº 196 DE 24/12/2014

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 26 dez 2014

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, que dispõe sobre a instituição do Programa Estadual de Fomento à Industrialização, ao Trabalho, ao Emprego e à Renda (MS-EMPREENDEDOR), e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 34. Havendo relevantes interesses econômico, social ou fiscal o Governador do Estado pode firmar com o interessado, excepcionalmente e sob determinadas condições expressas, compromisso de obrigações recíprocas, para a concessão de benefício ou de incentivo de forma diferençada, independentemente do que dispõem as regras das seções I e II do Capítulo IV desta Lei Complementar, para:

I - a implantação, a ampliação, a modernização ou a reativação de determinado empreendimento econômico produtivo;

II - a relocação de estabelecimento já existente;

III - a venda, a doação de áreas de propriedade do Estado e de outras que venham a ser adquiridas, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e social, na forma desta Lei Complementar, inclusive para fins de regularização.

Parágrafo único. ....:

.....

V - o Governador pode, excepcionalmente, no interesse do Estado, relevar as exclusões ou as restrições previstas no art. 5º desta Lei Complementar." (NR)

Art. 2º Ficam convalidados os compromissos de obrigações recíprocas celebrados até a data da publicação desta Lei Complementar, em condições consonantes com o disposto no art. 34 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001, consideradas as alterações introduzidas por esta Lei Complementar.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 24 de dezembro de 2014.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado