Decreto nº 11.212 de 14/05/2003

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 15 mai 2003

Acrescenta o art. 14-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o art. 14-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998), com a seguinte redação:

"COMPRAS GOVERNAMENTAIS

Art. 14-A. Ficam isentas, até 31 de dezembro de 2003, as operações ou prestações internas, relativas a aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias (Conv. ICMS 26/03).

§ 1º A isenção de que trata o caput fica condicionada:

I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;

II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto;

III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.

§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das respectivas mercadorias ou ao recebimento dos serviços objeto da aquisição governamental, desde que sejam atendidas as seguintes condições:

I - seja descontado no preço o valor relativo ao crédito do imposto a que se refere o caput deste parágrafo;

II - seja indicado, no documento fiscal que acoberte a saída dos produtos ou a prestação de serviços, o valor do crédito descontado do preço.

§ 4º Na hipótese do caput deste artigo, tratando-se de operações com mercadorias cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago antecipadamente, relativo às respectivas mercadorias.

§ 5º A restituição de que trata o § 4º deve ser processada mediante a observância, no que couber, dos procedimentos previstos na legislação para o caso de restituição do indébito tributário, e deve ser efetivada:

I - preferencialmente, na forma de abatimento do imposto devido pelo contribuinte;

II - pode ser feita também na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, hipótese em que a transferência do direito de abatimento do valor da restituição para o contribuinte substituto fica condicionada à autorização do Superintendente de Administração Tributária."

Art. 2º Os prazos previstos no caput do art. 1º do Decreto nº 11.056, de 9 de janeiro de 2003, e no caput do art. 1º do Decreto nº 11.089, de 31 de janeiro de 2003, ficam prorrogados para até 31 de maio de 2003.

Art. 3º É dada nova redação ao art. 4º do Decreto nº 11.039, de 26 de dezembro de 2002:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto nos arts. 1º e 2º a partir de 1º de junho de 2003.".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação ao disposto nos arts. 2º e 3º, desde 1º de maio de 2003.

Campo Grande, 12 de maio de 2003.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL

Secretário de Estado de Receita e Controle