Decreto nº 11225 DE 14/04/2023
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 19 abr 2023
Altera o Decreto nº 11.219, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre a prorrogação de prazo de validade de Certidões Negativas de Débitos - CNDs e do vencimento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
O Governador do Estado do Acre, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre,
Decreta:
Art. 1º O Decreto nº 11.219 , de 31 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica prorrogada até 30 de junho de 2023 a validade das Certidões Negativas de Débitos - CNDs e Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos, relativas a Créditos Tributários Estaduais e a Dívida Ativa do Estado, desde que vigentes na data de publicação deste Decreto." (NR)
"Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2023 os prazos para pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA dos veículos automotores com placa de algarismo final 1 a 7, da seguinte forma:
Veículos com final de placa | Vencimento da cota única ou 1ª cota | Vencimento da 2ª cota | Vencimento da 3ª cota | Novo vencimento |
1 e 2 | 31.01.2023 | 28.02.2023 | 31.03.2023 | Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota |
3 e 4 | 28.02.2023 | 31.03.2023 | 28.04.2023 | Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota |
5 | 31.03.2023 | 28.04.2023 | 31.05.2023 | Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota |
6 | 28.04.2023 | 31.05.2023 | 30.06.2023 | Até 30.06.2023, cota única ou 1ª, 2ª ou 3ª cota |
7 | 31.05.2023 | 30.06.2023 | 31.07.2023 | Até 30.06.2023, cota única ou 1ª cota |
Parágrafo único. A prorrogação de que trata o caput fica condicionada ao pagamento do débito total à vista e em moeda corrente, até a data indicada."(NR)
"Art. 3º O pagamento no prazo previsto no art. 2º terá redução de 10% (dez por cento) na forma do § 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 114 , de 30 de dezembro de 2002." (NR)
"Art. 4º A prorrogação do prazo de que trata o art. 2º não autoriza:
I - a restituição ou compensação das quantias pagas; e
II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado a favor do Estado." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 30 de março de 2023.
Rio Branco - Acre, 14 de abril de 2023, 135º da República, 121º do Tratado de Petrópolis e 62º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre