Decreto nº 1.132 de 29/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2008

Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, e dá outras providências. (Redação dada à ementa pelo Decreto nº 1.232, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Introduz alterações no Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2007, e dá outras providências."

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 8.779, de 26 de dezembro de 2007, que autorizou o Poder Executivo Estadual a conceder remissão e anistia aos pequenos débitos do IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, nas condições em que especifica;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes na legislação tributária estadual;

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - os dispositivos adiante relacionados passam a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Dispo-sitivo Texto a ser alterado Substituir por

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

a) /art. 8º, § 10 /Coordenadoria Geral de Fiscalização (Redação dada pelo Decreto nº 1.232, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir de 29.01.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Coordenadoria Geral de Informações sobre Outras Receitas" /
Superintendência de Fiscalização (Redação dada pelo Decreto nº 1.232, de 24.03.2008, DOE MT de 24.03.2008, com efeitos a partir de 29.01.2008)
  Nota: Assim dispunha a redação anterior:
  "Superintendência de Informações sobre Outras Receitas" /
b) art. 9º, § 1º Coordenador Geral de Informações sobre Outras Receitas Superintendente de Informações sobre Outras Receitas
c) Capítulo VIII Capítulo VIII Da Mora e das Penalidades Capítulo VII Da Mora e das Penalidades
d) Capítulo IX Capítulo IX Da Fiscalização Capítulo VIII Da Fiscalização
e) Capítulo IX Capítulo IX Das Disposições Transitórias e Finais Capítulo X Das Disposições Transitórias e Finais

II - acrescentados o Capítulo IX-A e os arts. 35-D e 35-E, que o integram, como segue:

"CAPÍTULO IX-A DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Art. 35-D Ficam extintos, por remissão e anistia, os débitos do IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor atualizado total, em 31 de outubro de 2007, não seja superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (cf. caput do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

§ 1º Para fins do estatuído no caput, deverá ser efetuada a consolidação do crédito tributário em 31 de outubro de 2007, em relação a cada veículo, que consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, consignados no Sistema de Conta Corrente do IPVA. (cf. caput do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

§ 2º O disposto neste artigo alcança, inclusive, os débitos objeto de parcelamento, mesmo após a inclusão em Aviso de Cobrança, hipótese em que, para a consolidação prevista no parágrafo anterior, será considerada a soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, relativos às parcelas vencidas e não recolhidas e as vincendas, até 31 de outubro de 2007, constantes do acordo celebrado, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, em relação a cada veículo.

§ 3º Incumbe à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

Art. 35-E Ficam também extintos, por remissão e anistia, os débitos do IPVA, constantes do Sistema de Conta Corrente do IPVA mantido no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, não convertidos em NAI ou não encaminhados para inscrição em Dívida Ativa, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, cuja exigência seja anti-econômica ou inviável. (cf. parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.779/2007)

§ 1º Para fins do preconizado neste artigo, considera-se como exigência:

I - anti-econômica, aquela cujo custo para realização da receita decorrente do débito seja superior ao valor deste, após a respectiva consolidação;

II - inviável, aquela referente a débito relativo a:

a) ocorrência cujo caráter infracional foi afastado por reiteradas decisões judiciais, emanadas de Tribunais brasileiros;

b) veículos automotores:

1. transferidos para outra unidade da Federação, há mais de cinco anos;

2. que não foram objeto de novo registro no órgão de trânsito competente, para obtenção da identificação externa, formada por 7 (sete) caracteres alfanuméricos individualizados, com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º A consolidação do débito, em conformidade com o asseverado no inciso I do parágrafo anterior, em relação a cada veículo, consistirá da soma dos valores originários, da correção monetária, da multa e dos juros de mora correspondentes, pertinentes a todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2000, consignados no Sistema de Conta Corrente do IPVA.

§ 3º Respeitado o estatuído nos §§ 1º e 2º, o Secretário de Estado de Fazenda editará portaria para:

I - fixar o valor da exigência considerada anti-econômica em determinado período, bem como a data da consolidação;

II - divulgar as ocorrências descaracterizadas como infração por Tribunais brasileiros, cujos débitos foram alcançados pela anistia e remissão de que trata este artigo.

§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º bem como na portaria editada nos termos do parágrafo anterior, incumbe à Gerência de IPVA da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GIPVA/SIOR, após demonstrar a consolidação dos débitos objeto de remissão e anistia previstas neste artigo, promover a respectiva baixa no Sistema de Conta Corrente do IPVA."

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores já recolhidos ou compensados.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Gerente do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario do Estado de Fazenda