Decreto nº 1.133 de 29/01/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado em 17 de novembro de 1999;

CONSIDERANDO, também, o disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o artigo 120 ao Anexo VII, com a redação que segue:

"Art. 120 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado

II - acrescentado o artigo 35 ao Anexo VIII, com a redação que segue:

"Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)

§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)

Nota:

1. Convênio autorizativo.

2. Vigência por prazo indeterminado.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007, revogando-se, então, as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.155, de 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 29.01.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Gerente do Estado

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretario do Estado de Fazenda