Decreto nº 1.133 de 29/01/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 jan 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado em 17 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO, também, o disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 120 ao Anexo VII, com a redação que segue:
"Art. 120 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99)
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado
II - acrescentado o artigo 35 ao Anexo VIII, com a redação que segue:
"Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99)
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda do benefício, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto Federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS 130/2007)
Nota:
1. Convênio autorizativo.
2. Vigência por prazo indeterminado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007, revogando-se, então, as disposições em contrário. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.155, de 07.02.2008, DOE MT de 07.02.2008, com efeitos a partir de 29.01.2008)
Nota: Redação Anterior:"Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 29 de janeiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Gerente do Estado
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretario do Estado de Fazenda