Decreto nº 1.155 de 07/02/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2008

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes e retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como em textos de atos anteriormente editados, a fim de adequá-los a alterações inseridas;

DECRETA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:

I - alterado o caput do artigo 120 do Anexo VII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, da seguinte forma:

"Art. 120. Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.

II - alterado o caput do artigo 35 do Anexo VIII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante assinalado:

"Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)

§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.

Art. 2º Os Decretos adiante relacionados passam a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:

  Ato Dispositivo Texto a ser alterado Substituir por
I - Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007 Art. 3º, I "inciso I do artigo 1º e inciso II do artigo 2º: 25 de setembro de 2007" "inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º: 25 de setembro de 2007"
II - Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007 Art. 3º, II "inciso I do artigo 2º: 21 de novembro de 2007" "inciso II do artigo 2º: 21 de novembro de 2007"
III - Decreto nº 969, de 6 de dezembro de 2007 Art. 1º, I "acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao mesmo preceito, como segue:" "acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue:"
IV- Decreto nº 1.133, de 29 de janeiro de 2008 Art. 2º "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário." "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007, revogando-se, então, as disposições em contrário."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:

I - art. 1º: 1º de julho de 2007;

II - incisos I, II e III do art. 2º: 6 de dezembro de 2007;

III - inciso IV do art. 2º: 29 de janeiro de 2008.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.

BLAIRO BORGES MAGGI

Governador do Estado

EDMILSON JOSE DOS SANTOS

Secretario de Estado de Fazenda