Decreto nº 1.155 de 07/02/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 fev 2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2496 DE 15/08/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes e retificações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, bem como em textos de atos anteriormente editados, a fim de adequá-los a alterações inseridas;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações que seguem:
I - alterado o caput do artigo 120 do Anexo VII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, da seguinte forma:
"Art. 120. Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
II - alterado o caput do artigo 35 do Anexo VIII, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme adiante assinalado:
"Art. 35 Na entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal específica, quando houver cobrança proporcional, pela União, dos impostos federais, a base de cálculo do ICMS será reduzida na mesma proporção em que forem reduzidos os impostos federais. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 58/99 - efeitos a partir de 1º de julho de 2007)
§ 3º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou anteriormente compensadas.
Art. 2º Os Decretos adiante relacionados passam a vigorar com os ajustes indicados no quadro infra, devendo ser efetuadas as alterações nos respectivos textos:
Ato | Dispositivo | Texto a ser alterado | Substituir por | |
I - | Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007 | Art. 3º, I | "inciso I do artigo 1º e inciso II do artigo 2º: 25 de setembro de 2007" | "inciso I do artigo 1º e inciso I do artigo 2º: 25 de setembro de 2007" |
II - | Decreto nº 964, de 6 de dezembro de 2007 | Art. 3º, II | "inciso I do artigo 2º: 21 de novembro de 2007" | "inciso II do artigo 2º: 21 de novembro de 2007" |
III - | Decreto nº 969, de 6 de dezembro de 2007 | Art. 1º, I | "acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos VI e VII ao mesmo preceito, como segue:" | "acrescentadas as anotações relativas aos correspondentes fundamentos legais, ao final do caput do artigo 571, bem como acrescidos os incisos V e VI ao mesmo preceito, como segue:" |
IV- | Decreto nº 1.133, de 29 de janeiro de 2008 | Art. 2º | "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário." | "Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2007, revogando-se, então, as disposições em contrário." |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos adiante indicados, cujos efeitos retroagem às datas assinaladas:
I - art. 1º: 1º de julho de 2007;
II - incisos I, II e III do art. 2º: 6 de dezembro de 2007;
III - inciso IV do art. 2º: 29 de janeiro de 2008.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 07 de fevereiro de 2008, 187º da Independência e 120º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EDMILSON JOSE DOS SANTOS
Secretario de Estado de Fazenda