Decreto nº 1136 DE 06/10/2021
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 07 out 2021
Regulamenta o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, e dá providências. Regulamenta o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021, e dá providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, III e V, da Constituição Estadual;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, instituído pela Lei nº 11.475 , de 12 de julho de 2021, de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC.
Art. 2º O MT GARANTE tem por finalidade prover recursos financeiros para garantir, de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento:
I - da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - DESENVOLVE MT;
II - de cooperativas de crédito;
III - do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
IV - da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
V - de recursos originários de entidades nacionais ou estrangeiras de desenvolvimento;
VI - de recursos originários do Fundo de Desenvolvimento Econômico - FUNDES; e
VII - de outros programas de instituições oficiais de crédito.
Art. 3º As operações passíveis de garantia pelo MT GARANTE devem ser destinadas às seguintes modalidades:
I - investimento fixo;
II - investimento fixo com capital de giro associado;
III - capital de giro dissociado;
IV - produção e comercialização de bens destinados ao mercado externo, na fase de pré-embarque; e
V - investimentos em desenvolvimento tecnológico.
§ 1º O Comitê Deliberativo poderá estabelecer, mediante resolução, modalidades de operações não previstas nos incisos do art. 2º.
§ 2º As linhas de financiamento garantidas pelo MT GARANTE e suas condições são definidas pelo Comitê Deliberativo.
§ 3º Na implementação e execução das operações atinentes ao MT GARANTE, deverão ser observadas as disposições contidas no Decreto Federal nº 10.780, de 25 de agosto de 2021.
Art. 4º Constituem receitas do MT GARANTE os recursos financeiros oriundos:
I - de dotações ou créditos específicos, consignados no orçamento do Estado e dos Municípios participantes e de instituições financeiras;
II - de doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - de juros e quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE;
IV - da comissão cobrada das empresas beneficiárias, em razão da garantia de provimento de recursos do MT GARANTE;
V - da recuperação de crédito de operações honradas com recursos do MT GARANTE;
VI - de transferências realizadas por instituições governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais;
VII - de emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;
VIII - de quaisquer outros rendimentos eventuais dos recursos do MT GARANTE; e
IX - de outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º O saldo positivo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do MT GARANTE.
§ 2º As doações tratadas no inciso II do caput deste artigo, caso constituídas por bens móveis ou imóveis, deverão, por decisão do Comitê Deliberativo, ser alienadas ou exploradas comercialmente e sua receita convertida ao patrimônio do MT GARANTE.
§ 3º A dotação no orçamento do Estado, prevista no inciso I do caput deste artigo, deve ter o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), que poderá ser ampliado por determinação do Poder Executivo.
§ 4º A integralização de recursos pelas entidades públicas e privadas mencionadas no inciso I do caput deste artigo será disciplinada por meio de Resolução do Comitê Deliberativo.
§ 5º Os recursos disponíveis do MT GARANTE, enquanto não utilizados, serão aplicados no mercado financeiro pelo Administrador, nos termos dos normativos do Banco Central do Brasil - BACEN e da Comissão de Valores Mobiliários -CVM sendo vedada a aplicação em operações de risco, sem prejuízo de sua utilização imediata para atendimento dos objetivos do MT GARANTE.
§ 6º Os rendimentos decorrentes das aplicações de recursos do MT GARANTE incorporam-se-lhes imediatamente.
Art. 5º Os recursos do MT GARANTE ficam destinados a garantir, de forma complementar, o risco das operações de financiamento realizadas por:
I - microempreendedores individuais;
II - microempresas;
III - empresas de pequeno porte;
IV - pequeno e médio produtor rural;
V - cooperativas organizadas, exceto de crédito; e
VI - atividades econômicas ligadas à economia solidária.
§ 1º A classificação de microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte observará a Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.
§ 2º A definição de pequeno e médio produtor rural será estabelecida pelo Comitê Deliberativo.
Art. 6º Observados os beneficiários relacionados nos incisos do caput do art. 5º, as operações garantidas pelo MT GARANTE poderão ser destinadas inclusive a:
I - empreendedores da economia criativa;
II - setores primário, secundário e terciário;
III - agricultura familiar.
Parágrafo único. A classificação do agricultor familiar observará o disposto na Lei nº 11.326 , de 24 de julho de 2006.
Art. 7º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - empreendedores da economia criativa: empreendimentos que usam a criatividade como destaque para a criação de um produto, oriundos das áreas de artes cênicas, música, artes visuais, literatura e mercado editorial, audiovisual, animação, games, softwares aplicados à economia criativa, publicidade, rádio, TV, moda, arquitetura, design, gastronomia, cultura popular, artesanato, entretenimento, eventos e turismo cultural;
II - setor primário: produção de matérias-primas nas atividades da agricultura, pecuária, produção florestal, pesca e aquicultura;
III - setor secundário: transformação de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem produtos novos, indústria extrativa e de transformação; e
IV - setor terciário: comércio e fornecimento de serviços a consumidores e/ou empresas, incluindo as atividades relacionadas ao turismo e transporte.
Art. 8º A SEDEC é o órgão gestor do MT GARANTE, competindo-lhe:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do Comitê Deliberativo no que tange à aplicação dos recursos;
II - fornecer o apoio técnico e administrativo para a consecução dos objetivos do MT GARANTE, bem como subsidiar o Comitê Deliberativo;
III - repassar os recursos ao(s) administrador(e s), a fim de que este promova a integração de ações de acesso ao crédito com a utilização do MT GARANTE junto aos agentes financeiros habilitados;
IV - promover as medidas de controle da aplicação dos recursos do MT GARANTE;
V - promover outras atividades às medidas de controle dos recursos do MT GARANTE e da execução do apoio financeiro;
VI - efetuar os registros contábeis e financeiros no âmbito da Secretaria, atendendo aos princípios da transparência e da publicidade;
VII - destinar o montante equivalente ao percentual entre 0,5% a
1,5% do patrimônio contratado do MT GARANTE para o Administrador, por exercício social, considerando os parâmetros de mercado, a razoabilidade, de modo a assegurar a consecução dos objetivos do fundo;
VIII - representar o MT GARANTE, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente; e
IX - propor alterações no Regulamento Operacional do MT GARANTE.
Parágrafo único. A SEDEC poderá celebrar parcerias, contratações e/ou outros instrumentos adequados à consecução dos objetivos do MT GARANTE, de acordo com o interesse do Estado de Mato Grosso e com as deliberações do Comitê Deliberativo.
Art. 9º Compete ao Comitê Deliberativo do MT GARANTE
I - estabelecer as condições gerais para a concessão de aval pelo MT GARANTE;
II - fixar as condições de efetivação do provimento dos recursos financeiros do MT GARANTE, bem como os casos e os respectivos percentuais em que as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Mato Grosso deverão integralizar cotas ao MT GARANTE;
III - definir o público alvo a ser contemplado dentre as diversas categorias de atividades econômicas;
IV - estabelecer, observado o disposto no art. 8º, VIII, o percentual máximo da remuneração a ser percebida pelo Administrador do MT GARANTE;
V - definir a forma de honra da garantia;
VI - deliberar sobre as condições de cobrança do valor honrado pelo MT GARANTE, junto aos beneficiários do aval, pela instituição na forma definida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.475 , de 14 de julho de 2021, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos;
VII - definir as boas práticas a serem adotadas para recuperação dos créditos honrados com recursos do MT GARANTE, bem como os requisitos objetivos para a dispensa de recuperação do crédito;
VIII - a definição de pequeno e médio produtor rural;
IX - estabelecer competências de seleção do agente financeiro;
X - as condições gerais e os limites operacionais para as instituições financeiras que vierem a celebrar convênios ou instrumentos congêneres com o Estado de Mato Grosso para operacionalização do MT GARANTE
XI - outras situações necessárias ao cumprimento dos objetivos do MT GARANTE;
XII - regras adicionais e específicas para programas garantidos pelo MT GARANTE;
XIII - aprovar o Regulamento Operacional do MT GARANTE; e
XIV - deliberar sobre situações omissas neste Decreto.
§ 1º O Comitê Deliberativo deverá priorizar o fomento das cadeias produtivas, dos arranjos produtivos locais com ou sem uma empresa âncora, e dos consórcios municipais instituídos nos termos da Lei nº 11.107 , de 6 de abril de 2005, com o objetivo de fortalecer e fomentar uma rede de cooperação empreendedora no Estado.
§ 2º O Comitê Deliberativo poderá estabelecer critérios dos sublimites individuais para as instituições com as quais o Estado de Mato Grosso celebre convênios ou instrumentos congêneres específicos.
Art. 10. A administração do MT GARANTE será exercida pela Desenvolve MT ou outra instituição financeira contratada para esta finalidade, regularmente constituída, e disporá de contabilidade própria, que registrará todos os atos e fatos a ele referentes, em conformidade com o seu sistema contábil, no qual deverão ser criados e mantidos subtítulos específicos para esta finalidade, com apuração de resultados à parte.
§ 1º A responsabilidade do Administrador estende-se à gestão das garantias, atividade que compreende a avaliação, a concessão, o acompanhamento, a quitação e a liberação de garantias prestadas pelo MT GARANTE.
§ 2º A Administradora atuará como mandatária do Estado, desenvolvendo as políticas e diretrizes emanadas do Comitê Deliberativo, com as seguintes atribuições:
I - administrar e dispor dos ativos do MT GARANTE, em conformidade com este Decreto;
II - promover a integração de ações de acesso ao crédito com a utilização do MT GARANTE junto aos agentes financeiros habilitados;
III - avaliar o valor do patrimônio, considerando os parâmetros e metodologias compatíveis com as utilizadas pelo mercado, bem como o disposto neste Decreto;
IV - publicar anualmente os balanços, devidamente auditados por auditoria externa independente, contratada às expensas do MT GARANTE, que deverá atestar o cumprimento das disposições legais estabelecidas, além do exame das contas e outros procedimentos usuais de auditagem;
V - observar as normas e procedimentos do MT GARANTE e, supletivamente, as do BACEN e das fontes de financiamento;
VI - efetuar a contabilidade do MT GARANTE em registros próprios, distintos de sua contabilidade geral, com discriminação das linhas de financiamentos, criando-se subcontas específicas por participantes;
VII - informar aos agentes financeiros as diretrizes estabelecidas pelo Comitê Deliberativo e os procedimentos fixados pela SEDEC;
VIII - consolidar os demonstrativos das operações do MT GARANTE e o controle dos seus limites operacionais;
IX - operacionalizar a concessão das garantias concedidas pelo MT GARANTE;
X - representar, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente, o MT GARANTE nas demandas que envolvam:
a) operação contratadas com garantia do fundo;
b) recuperação dos valores honrados pelo fundo;
c) contratos firmados com agentes financeiros, decorrentes de credenciamentos.
XI - impugnar garantias ou honras prestadas em desacordo com as normas do MT GARANTE;
XII - prestar contas do MT GARANTE ao Comitê Deliberativo;
XIII - apresentar ao Comitê Deliberativo, anualmente, o balanço e os demonstrativos contábeis do MT GARANTE; e
XIV - propor alterações no Regulamento Operacional do MT GARANTE.
§ 3º Constituem obrigações do Administrador:
I - observar o nível máximo de inadimplência por agente financeiro previsto neste Decreto;
II - implementar sistema de acompanhamento das operações garantidas pelo MT GARANTE, assegurando acesso à auditoria independente;
III - debitar dos agentes financeiros os valores referentes às Comissões de Concessão de Garantia, impugnações, devoluções de avais honrados e recuperação de crédito, repassando-os ao MT GARANTE, atualizados pro rata die pela variação da Taxa Selic;
IV - creditar aos agentes financeiros os valores relativos à honra de garantia, a débito do MT GARANTE;
V - estabelecer os procedimentos a serem observados pelos agentes financeiros na operacionalização do MT GARANTE;
VI - verificar o desempenho do agente financeiro na condução de operações realizadas com garantia do MT GARANTE, no que diz respeito a níveis de inadimplência, atrasos no envio das informações a serem fornecidas, e outros aspectos de caráter operacional e técnico, podendo o Administrador suspender a execução do contrato, bem como rescindi-lo, respeitada a ampla defesa e o direito dos beneficiários;
VII - custodiar, às suas expensas, atualizados e em perfeita ordem, os documentos do MT GARANTE;
VIII - receber rendimentos ou quaisquer valores devidos ao MT GARANTE;
IX - agir sempre no único e exclusivo benefício do MT GARANTE, empregando na defesa de seus direitos a diligência exigida pelas circunstâncias e praticando todos os atos necessários a assegurá-los, judicial ou extrajudicialmente;
X - fornecer, mensalmente, informações quanto ao valor do patrimônio do MT GARANTE, a rentabilidade apurada no período, o valor das garantias já concedidas e o saldo disponível para outorga de novas garantias ao Gestor;
XI - preparar, anualmente, as demonstrações contábeis e financeiras e o relatório de administração do MT GARANTE, que deverão ser auditados por auditoria externa independente, às expensas do fundo;
XII - desenvolver, implementar e manter sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT
GARANTE;
XIII - cobrar o valor honrado pelo MT GARANTE, junto aos beneficiários do aval, por meio da instituição financeira habilitada, bem como a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas necessárias visando à recuperação dos valores inadimplidos.
§ 4º O Administrador responde por quaisquer danos causados ao patrimônio do MT GARANTE decorrentes de:
I - atos que configurem má gestão ou gestão temerária;
II - atos que configurem violação de Lei, deste Decreto, do Estatuto, do Regulamento Operacional do MT GARANTE ou de qualquer outra determinação da Assembléia de Cotistas; ou
III - operação de qualquer natureza realizada entre o MT GARANTE e seus cotistas ou quaisquer terceiros, quando caracterizada situação de conflito de interesse de conhecimento do Administrador.
§ 5º O Estado de Mato Grosso, por intermédio da SEDEC, celebrará instrumento contratual com a Desenvolve MT - Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso, para estabelecer a forma, abrangência, remuneração e demais condições necessárias à administração e gestão dos recursos do MT GARANTE, observando, para tanto, as normas legais e regulamentares pertinentes.
§ 6º Sem prejuízo do disposto neste artigo, o administrador poderá atuar, de forma cumulativa, como agente financeiro, ocasião em que lhe serão aplicadas as normas respectivas.
Art. 11. A operacionalização da concessão de crédito com a garantia do MT GARANTE será função atribuída, integralmente, aos agentes financeiros, mediante convênio ou instrumento congênere.
§ 1º São obrigações da instituição financeira:
I - divulgar e viabilizar acesso ao crédito com a utilização deste MT GARANTE ao público apresentado nos arts. 5º e 6º deste Decreto;
II - aderir, mediante credenciamento, às condições definidas pelo Conselho Deliberativo;
III - observar as condições operacionais próprias da atividade bancária, respeitadas, dentre outras, as diretrizes e condições constantes na Lei nº 11.475/2021 , no seu regulamento, no Sistema Financeiro Nacional - SFN, e neste Decreto;
IV - exigir ou não garantias dos tomadores de crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1465 DE 24/08/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - exigir garantias dos tomadores do crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE;
V - desenvolver, implementar e manter, durante o prazo de vigência do convênio, sistema de informações que viabilize a gestão e o monitoramento dos recursos garantidos pelo MT GARANTE;
VI - exercer, entre outras atividades inerentes à concessão de garantia, a cobrança judicial e extrajudicial do crédito concedido, a recuperação dos créditos e renegociação de contratos adimplentes ou não;
VII - manter atualizadas, mensalmente, todas as informações sobre as operações realizadas com a garantia do MT GARANTE ao administrador;
VIII - efetuar a análise das garantias e compatibilidade com a operação, bem como de solicitação de alteração de garantia;
IX - gerenciar e monitorar a carteira contratada;
X - solicitar a honra das garantias;
XI - prestar contas sobre os recursos utilizados, os resultados alcançados, o desempenho e o estado dos recursos e aplicações à administradora e ao gestor do MT GARANTE;
XII - observar as condições estabelecidas pela Lei nº 11.475 , de 14 de julho de 2021, seu regulamento e a legislação vigente;
XIII - solicitar aos beneficiários certidão conjunta de pendências tributárias e não tributárias junto à SEFAZ e à PGE na contratação da garantia.
§ 2º Deverá constar no convênio ou instrumento congênere, mencionado no caput deste artigo, as obrigações da instituição financeira, previstas nos incisos do § 1º, deste artigo.
Art. 12. Estarão aptas a atuar como Agente Financeiro do MT GARANTE instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BACEN, conforme regulamentação dos órgãos competentes.
Parágrafo único. A instituição financeira que pretender atuar como agente financeiro do MT GARANTE deverá cumprir os procedimentos para enquadramento e acesso definidos pelo Regulamento Operacional do MT Garante.
Art. 13. O valor máximo do saldo devedor das operações com garantia de provimento de recursos do MT GARANTE será de até dez vezes o montante que compõe o patrimônio do fundo, líquido das provisões de perdas de crédito.
Art. 14. O MT GARANTE poderá garantir até 80% (oitenta por cento) do valor da operação de financiamento.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Comitê Deliberativo poderá autorizar a implementação de linha de financiamento com garantia superior àquela prevista no caput deste artigo, desde que voltada aos seguintes beneficiários:
I - microempreendedores individuais;
II - microempresas;
III - pequeno produtor rural.
Art. 15. Para a cobertura da operação de crédito com recursos do MT GARANTE, será paga Comissão de Concessão de Aval (CCA), devida pelo beneficiário, a qual será calculada por meio da aplicação da seguinte fórmula: CCA: 0,1% x número de meses da operação de crédito x valor do aval
§ 1º Os valores da CCA e CCA Adicional serão revertidos em favor do patrimônio do MT GARANTE, a serem creditados em conta corrente específica estabelecida no contrato com a SEDEC, na data da liberação da primeira parcela da concessão do crédito ou da renegociação da dívida.
§ 2º No caso de ocorrer renegociação da dívida com prorrogação do prazo de vencimento, será cobrada a CCA Adicional, proporcional ao prazo prorrogado, contado da data de vencimento original até a data do novo vencimento pactuado, e que deverá ser creditada em conta específica prevista no § 1º deste artigo, na data de renegociação da dívida, conforme abaixo:
I - quando o valor da renegociação for superior ao da operação original: CCA Adicional = (percentual da garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%) + (percentual da garantia original x diferença entre valor renegociado e valor original da operação x prazo coincidente em meses entre a operação renegociada e a operação original x 0,1%).
II - quando o valor da renegociação for igual ou inferior ao da operação original: CCA Adicional = percentual de garantia original x valor renegociado x prazo adicional da garantia (em meses) x 0,1%.
§ 3º Findo o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da liberação da primeira parcela ou renegociação da dívida, e não ocorrendo depósito da CCA e da CCA Adicional, na forma do § 1º deste artigo, a operação de crédito correspondente será desenquadrada para efeito de garantia do MT GARANTE.
§ 4º Os valores das comissões poderão ser financiados junto com as operações de crédito, a critério do agente financeiro e do beneficiário, devendo o valor apurado ser recolhido em sua integralidade ao MT GARANTE.
§ 5º Os prazos e procedimentos de recolhimento dos valores das comissões elencadas anteriormente pelo agente financeiro serão instituídos no Regulamento Operacional do MT GARANTE.
Art. 16. O MT GARANTE, com os recursos existentes em sua(s) conta(s), ou mediante novas dotações orçamentárias previstas na Lei Orçamentária Anual, responsabilizar-se-á integral e exclusivamente:
I - pelo percentual do risco de crédito assumido, incidente sobre o saldo devedor de cada financiamento;
II - pela remuneração e demais despesas decorrentes da administração do MT GARANTE pelo Administrador;
III - pelas despesas decorrentes das ações de execução da dívida, inclusive honorários e custas processuais, realizadas pelo agente repassador, na mesma proporção do percentual garantido pelo MT GARANTE, observados os limites estabelecidos pelo Comitê Deliberativo.
Art. 17. Para adesão ao MT GARANTE, os agentes financeiros serão contratados mediante edital de credenciamento.
Parágrafo único. Os agentes financeiros devem ser previamente habilitados pelo Gestor ou Administrador, devendo, para tanto, apresentar o Pedido de Habilitação, assinado por representante legal, em que conste descrição de sua estrutura de governança, de suas políticas e processo de crédito relacionados à contratação de operações enquadradas neste Decreto, bem como declaração da aptidão de seu processo às regras do MT GARANTE, conforme modelo a ser fornecido pelo Administrador.
Art. 18. Os procedimentos operacionais para os agentes financeiros pleitearem a honra de aval no caso de ocorrer o inadimplemento de obrigações financeiras por parte das empresas beneficiárias do MT GARANTE serão editados em ato próprio pela Administradora, ressalvada a competência prevista no inciso V do art. 6º da Lei nº 11.475 , de 13 de julho de 2021.
Art. 19. Será admitida a dilação do prazo de garantia de risco pelo MT GARANTE, originalmente pactuado, em caso de renegociação da operação.
Art. 20. O Administrador suspenderá a liberação de nova contratação de aval ao Agente Financeiro credenciado, caso o desembolso de recursos do MT GARANTE para pagamento de dívidas inadimplentes atinja o percentual de 10% (dez por cento) na carteira de crédito do Agente Financeiro (stop loss).
Parágrafo único. Para honrar as garantias prestadas, o MT GARANTE fará o controle das inadimplências por meio do Índice de Inadimplência do MT GARANTE, a ser calculado ao final de cada mês, com base na seguinte fórmula:
II -= (AH - Re)/AC
Onde:
II -= Índice de inadimplência;
AH = somatório dos valores honradas nos últimos 60 meses de existência da carteira;
Re = somatório dos valores recuperados, nos últimos 60 meses de existência da carteira;
AC = somatório dos valores dos avais concedidos nos últimos 60 meses de existência da carteira.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de outubro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.
MAURO MENDES
Governador do Estado
MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil
ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico