Decreto nº 1140 DE 18/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 mai 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, em decorrência da celebração do Convênio ICMS 31, de 30 de março de 2012, publicado no Diário Oficial da União de 9 de abril de 2012;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - dada nova redação à íntegra do § 1º do artigo 398-T, como segue:
"Art. 398-T. .....
.....
§ 1º Observado o disposto no parágrafo seguinte, a base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo a concessionária localizada neste Estado, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no artigo 19 do Anexo VIII deste regulamento, será obtida pela aplicação de um dos percentuais indicados nas alíneas dos incisos deste parágrafo, sobre o valor do faturamento direto a consumidor: (cf. parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
I - veículo saído das Regiões Sul ou Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0%: 45,08%; (cf. alínea a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 44,59%; (cf. alínea r do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 44,35%; (cf. alínea y do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 43,66%; (cf. alínea s do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 43,21%; (cf. alínea t do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 42,75%; (cf. alínea b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 42,55%; (cf. alínea u do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 43,21%; (cf. alínea l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 42,12%; (cf. alínea v do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 42,78%; (cf. alínea m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 41,70%; (cf. alínea x do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 42,35%; (cf. alínea p do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 41,94%; (cf. alínea h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 40,89%; (cf. alínea z do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 41,56%; (cf. alínea c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 40,24%; (cf. alínea n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 39,86%; (cf. alínea o do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 39,49%; (cf. alínea k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 39,12%; (cf. alínea i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 38,75%; (cf. alínea d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 38,40%; (cf. alínea j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 37,71%; (cf. alínea q do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 36,83%; (cf. alínea e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 35,47%; (cf. alínea f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 35,51%; (cf. alínea a.a do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 34,08%; (cf. alínea a.h do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 34,78%; (cf. alínea a.b do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 33,00%; (cf. alínea a.i do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 32,70%; (cf. alínea g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.c do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 32,90%; (cf. alínea a.j do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,92%; (cf. alínea a.d do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 31,23%; (cf. alínea a.k do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 31,45%; (cf. alínea a.e do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 30,78%; (cf. alínea a.l do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 30,34%; (cf. alínea a.f do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 29,68%; (cf. alínea a.m do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 28,90%; (cf. alínea a.g do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 28,28%; (cf. alínea a.n do inciso I do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
II - veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo, para o Estado de Mato Grosso: (cf. inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
a) com alíquota do IPI de 0% ou isento desse tributo: 81,67%; (cf. alínea a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
b) com alíquota do IPI de 1%: 80,73%; (cf. alínea r do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
c) com alíquota do IPI de 1,5%: 80,28%; (cf. alínea y do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
d) com alíquota do IPI de 3%: 78,96%; (cf. alínea s do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
e) com alíquota do IPI de 4%: 78,10%; (cf. alínea t do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
f) com alíquota do IPI de 5%: 77,25%; (cf. alínea b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
g) com alíquota do IPI de 5,5%: 76,84%; (cf. alínea u do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
h) com alíquota do IPI de 6%: 78,01%; (cf. alínea l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
i) com alíquota do IPI de 6,5%: 76,03%; (cf. alínea v do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
j) com alíquota do IPI de 7%: 77,19%; (cf. alínea m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
k) com alíquota do IPI de 7,5%: 75,24%; (cf. alínea x do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 3/2009)
l) com alíquota do IPI de 8%: 76,39%; (cf. alínea p do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
m) com alíquota do IPI de 9%: 75,60%; (cf. alínea h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
n) com alíquota do IPI de 9,5%: 73,69%; (cf. alínea z do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 116/2009)
o) com alíquota do IPI de 10%: 74,83%; (cf. alínea c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
p) com alíquota do IPI de 11%: 72,47%; (cf. alínea n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
q) com alíquota do IPI de 12%: 71,75%; (cf. alínea o do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 70/2003)
r) com alíquota do IPI de 13%: 71,04%; (cf. alínea k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 134/2002)
s) com alíquota do IPI de 14%: 70,34%; (cf. alínea i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
t) com alíquota do IPI de 15%: 69,66%; (cf. alínea d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
u) com alíquota do IPI de 16%: 68,99%; (cf. alínea j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 94/2002)
v) com alíquota do IPI de 18%: 67,69%; (cf. alínea q do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 34/2004)
w) com alíquota do IPI de 20%: 66,42%; (cf. alínea e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
x) com alíquota do IPI de 25%: 63,49%; (cf. alínea f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 3/2001)
y) com alíquota do IPI de 30%:
1) até 15 de abril de 2012: 62,14%; (cf. alínea a.a do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 60,89%; (cf. alínea a.h do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
z) com alíquota do IPI de 34%:
1) até 15 de abril de 2012: 60,11%; (cf. alínea a.b do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,89%; (cf. alínea a.i do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
aa) com alíquota do IPI de 35%: 58,33%; (cf. alínea g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, redação dada pelo Convênio ICMS 13/2003)
ab) com alíquota do IPI de 37%:
1) até 15 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.c do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 58,66%; (cf. alínea a.j do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ac) com alíquota do IPI de 41%:
1) até 15 de abril de 2012: 56,84%; (cf. alínea a.d do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 55,62%; (cf. alínea a.k do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ad) com alíquota do IPI de 43%:
1) até 15 de abril de 2012: 55,98%; (cf. alínea a.e do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 54,77%; (cf. alínea a.l do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
ae) com alíquota do IPI de 48%:
1) até 15 de abril de 2012: 53,92%; (cf. alínea a.f do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 52,76%; (cf. alínea a.m do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
af) com alíquota do IPI de 55%:
1) até 15 de abril de 2012: 51,28%; (cf. alínea a.g do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
2) a partir de 16 de abril de 2012: 50,17%; (cf. alínea a.n do inciso II do parágrafo único da cláusula segunda do Convênio ICMS 51/2000, acrescentada pelo Convênio ICMS 31/2012)
....."
II - acrescentado o artigo 18 ao Anexo XII, com a seguinte redação:
"Art. 18 Ficam convalidadas as aplicações, no período de 16 de dezembro de 2011 até 9 de abril de 2012, dos percentuais previstos nos itens 1 das alíneas y, z, ab a af dos incisos I e II do § 1º do artigo 398-T das disposições permanentes deste regulamento, observada a redação conferida em consonância com o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto que determinou o acréscimo deste preceito neste anexo. (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 31/2012 - efeitos a partir de 9 de abril de 2012)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda