Decreto nº 11.409 de 03/12/2004

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2004

Incorpora alterações oriundas da 115ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e

CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 115ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:

DECRETA

Art. 1º Fica prorrogado até 31 de dezembro de 2004 o item 1 da Tabela II do Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, que concede crédito presumido nas operações com produtos resultantes da industrialização da mandioca. (Conv. ICMS 98/04)

Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - o § 1º do artigo 219: (Aj. SINIEF 10/04)

"§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados."

II - o parágrafo único do artigo 220: (Aj. SINIEF 10/04)

"Parágrafo único A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento."

III - o parágrafo único do artigo 290: (Aj. SINIEF 10/04)

"Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento."

IV - o artigo 331-A: (Aj. SINIEF 11/04)

"Art. 331-A. Os contribuintes do ICMS que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigados a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão:

I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento de pilhas e baterias usadas que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"; e

II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, consignando no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a seguinte expressão: "Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 11/04"."

V - o caput do item 10 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 74/04)

"10. A entrada, em estabelecimento comercial ou produtor de REPRODUTOR ou MATRIZ de animal bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, importado do exterior pelo titular do estabelecimento, com Registro Genealógico oficial ou em condições de obtê-lo no País."

VI - o caput do item 11 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 74/04)

"11. A saída interna ou interestadual de REPRODUTOR ou MATRIZ de gado bovino, ovino, suíno e bubalino, puro de origem, puro por cruza ou de livro aberto de vacuns, desde que possua Registro Genealógico oficial e seja destinado a estabelecimento agropecuário inscrito no cadastro de contribuintes da unidade federada de sua circunscrição ou, quando não exigido, no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda ou no Cadastro do Imposto Territorial Rural - ITR."

VII - os incisos I e V do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 99/04)

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

VIII - o código NBM/SH 3004.90.99 do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 90/04)

"3004.90.99 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise"

IX - os incisos I e V do item 6 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 99/04)

"I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa;

V - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.153, de 23 de julho de 2004, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal no estado de Rondônia que mantiverem convênio com aquele Ministério;"

Art. 3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

I - os §§ 1º e 2º ao artigo 28: (Conv. ICMS 107/04)

"§ 1º Salvo quando houver expressa disposição contrária, a redução de base de cálculo fica condicionada à não-apropriação proporcional dos créditos fiscais relativos a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita para:

I - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou prestação subseqüente for beneficiada com a redução;

II - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante for beneficiada com a redução.

§ 2º Se, por ocasião da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço, for imprevisível que a saída ou a prestação subseqüente se dará ao abrigo de redução de base de cálculo, a fruição do benefício fica condicionada ao estorno proporcional dos créditos referidos no § 1º"

II - a Subseção IX à Seção IV do Capítulo I do Título III: (Conv. ICMS 69/04)

"SUBSEÇÃO IX - DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 104-A. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo à mencionada prestação.

§ 1º A base de cálculo é o preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada no estado de Rondônia.

§ 2º Para cálculo do ICMS devido, será aplicada a alíquota interna vigente no estado de Rondônia para os respectivos serviços, sobre a base definida no § 1º.

§ 3º Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo contribuinte, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser informados para a CEF, através de Nota Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do ICMS a ser retido.

§ 4º A dedução do crédito fiscal indicado no § 3º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade federada.

§ 5º O recolhimento do ICMS retido deverá ser efetivado até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE.

Art. 104-B. A CEF informará, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas pelo artigo 104-A, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido."

III - os incisos XIII e XIV ao caput do artigo 219: (Aj. SINIEF 10/04)

"XIII - o número de ordem, a série e a subsérie;

XIV - quando emitida nos termos do Capítulo IV-A do Título V, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D;"

IV - os §§ 3º e 4º ao artigo 219: (Aj. SINIEF 10/04)

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco"."

V - o inciso XV ao caput do artigo 282: (Aj. SINIEF 10/04)

"XV - quando emitida nos termos do Capítulo IV-A do Título V, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D;";

VI - os §§ 3º e 4º ao artigo 282: (Aj. SINIEF 10/04)

"§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco"."

VII - o parágrafo único ao artigo 283: (Aj. SINIEF 10/04)

"Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao disposto no Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento."

VIII - o inciso XIV ao artigo 289: (Aj. SINIEF 10/04)

"XIV - quando emitida nos termos do Capítulo IV-A do Título V, a chave de codificação digital prevista no inciso IV do artigo 370-D."

IX - os §§ 4º e 5º ao artigo 289: (Aj. SINIEF 10/04)

"§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ocorrer o reinício da numeração a cada novo período de apuração.

§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação "XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX", próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão "Reservado ao Fisco"."

X - o § 1º ao artigo 362, renumerando-se o parágrafo único para § 2º:

"§ 1º Será exigida a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, dos estabelecimentos que realizarem operações com mercadorias. (Conv. ICMS 82/04)"

XI - o inciso IV ao artigo 370-C:

"IV - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6."

XII - as Notas 8 a 10 ao item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 99/04)

"Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.

Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos."

XIII - o item 41 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 77/04)

"41. A saída interna e interestadual, nos prazos abaixo definidos, de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE), especialmente adaptado para ser dirigido por motorista portador de deficiência física incapacitado de dirigir veículo convencional (normal), desde que também amparada por isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.

Nota 1: Somente poderá usufruir do benefício o adquirente que não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual.

Nota 2: O benefício se aplica aos pedidos protocolados a partir de 1º de novembro de 2004, cuja saída do veículo ocorra até 31 de dezembro de 2006.

Nota 3: O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

Nota 4: A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo Fisco, mediante requerimento instruído com:

I - laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito - DETRAN, onde estiver domiciliado o interessado, que:

a) ateste sua completa incapacidade para dirigir veículos convencionais e sua aptidão para fazê-lo naqueles especialmente adaptados;

b) especifique o tipo de deficiência física;

c) especifique as adaptações necessárias;

II - Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial do portador de deficiência, apresentada diretamente ou por intermédio de representante legal, em formulário próprio, disponibilidade esta compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;

IV - cópia autenticada da autorização expedida pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do IPI;

V - certidão negativa de débitos emitida pelo Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, ou declaração de isenção;

VI - comprovante de residência.

Nota 5: Não será acolhido o laudo previsto no inciso I da Nota 4 que não contiver detalhadamente todos os requisitos exigidos pelo mencionado dispositivo.

Nota 6: Quando o interessado necessitar do veículo com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.

Nota 7: Na hipótese da Nota 6, dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da aquisição do veículo, constante no documento fiscal de venda, o adquirente deverá, sob pena de recolher o imposto dispensado com atualização monetária e acréscimos legais, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, apresentar à repartição fiscal junto à qual foi reconhecida a isenção cópia autenticada do documento mencionado naquela Nota.

Nota 8: A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização em formulário próprio para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;

II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;

III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou sua realização;

IV - a quarta via ficará em poder do Fisco que reconheceu a isenção.

Nota 9: O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:

I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;

II - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especialmente adaptado;

III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.

Nota 10: Para efeito do disposto na Nota 9 excetuam-se da hipótese prevista no inciso I os casos de alienação fiduciária em garantia.

Nota 11: O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:

I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;

II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;

III - as declarações de que:

a) a operação é isenta de ICMS nos termos do Convênio ICMS 77/04;

b) nos primeiros 3 (três) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco.

Nota 12: Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez no período previsto no inciso I da Nota 9.

Nota 13: Nas operações amparadas pelo benefício não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Nota 14: O adquirente do veículo deverá entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o décimo quinto dia útil contado da data da aquisição, cópia reprográfica da primeira via do respectivo documento fiscal."

XIV - as Notas 8 a 10 ao item 6 da Tabela II do Anexo II: (Conv. ICMS 99/04)

"Nota 8: As sementes discriminadas no inciso V deste item poderão ser comercializadas com a denominação "fiscalizadas" pelo período de dois anos, contado de 6 de agosto de 2003, data da publicação da Lei nº 10.711, de 2003.

Nota 9: O beneficio fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:

I - o campo de produção seja registrado na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

II - o destinatário seja usina de beneficiamento de sementes, registrada na Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social e no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social;

IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido no estado de Rondônia pelo órgão competente;

V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.

Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pela Secretaria de Estado da Agricultura, Produção e do Desenvolvimento Econômico e Social, pelo prazo de cinco anos."

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do artigo 28 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998.

Art. 5º Os artigos 361 a 370-B passam a integrar diretamente o Capítulo IV do Título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, revogando-se a Seção I desse Capítulo.

Art. 6º Fica transformada em Capítulo IV-A do Título V a Seção II do Capítulo IV do Título V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998, passando a denominar-se "DA EMISSÃO, ESCRITURAÇÃO, MANUTENÇÃO E PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS EM VIA ÚNICA POR SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS POR CONTRIBUINTES PRESTADORES DE SERVIÇOES DE COMUNICAÇÃO E FORNECEDORES DE ENERGIA ELÉTRICA".

Art. 7º A "Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial" e a "Autorização para aquisição de veículo com isenção de ICMS - portador de deficiência física" referidas no item 41 da Tabela II do Anexo I do RICMS/RO serão emitidas conforme modelos anexos a este Decreto, os quais passam a integrar o Anexo XVI daquele regulamento.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;

II - de 19 de outubro de 2004, em relação ao artigo 4º; e

II - de 1º de janeiro de 2005, em relação aos demais dispositivos.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 3 de dezembro de 2004, 116º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

IDENTIFICAÇÃO DO FISCO
AUTORIZAÇÃO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM ISENÇÃO DE ICMS - PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.

Em ______________

 
NOME DO(A) REQUERENTE
CPF Nº
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC.
NÚMERO
ANDAR, SALA, ETC.
BAIRRO/DISTRITO
MUNICÍPIO
UF
CEP
TELEFONE
 
 
 
 
E-MAIL

TENDO EM VISTA O REQUERIMENTO APRESENTADO PELO(A) INTERESSADO(A) ACIMA IDENTIFICADO(A) E DOCUMENTOS ANEXOS

RECONHEÇO O DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS - INSTITUÍDA PELO CONVÊNIO ICMS 77/04 E RESPECTIVA LEGISLAÇÃO ESTADUAL;

2. AUTORIZO A AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR NOVO COM ATÉ 127 HP DE POTÊNCIA BRUTA (SAE), ESPECIALMENTE ADAPTADO PARA SER DIRIGIDO POR MOTORISTA PORTADOR DE DEFICIÊNCIA FÍSICA INCAPACITADO DE DIRIGIR VEÍCULO CONVENCIONAL (NORMAL), DESDE QUE TAL AQUISIÇÃO TAMBÉM SEJA AMPARADA POR ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.

 
ASSINATURA / CARIMBO / DATA / MATRÍCULA DA AUTORIDADE COMPETENTE
 

OBS: A TRANSMISSÃO DO VEÍCULO DENTRO DO PRAZO DE TRÊS ANOS DA DATA DE SUA AQUISIÇÃO A PESSOA QUE NÃO FAÇA JUS AO MESMO TRATAMENTO FISCAL, A MODIFICAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS DO VEÍCULO PARA RETIRAR-LHE O CARÁTER DE ESPECIALMENTE ADAPTADO E O SEU EMPREGO EM FINALIDADE QUE NÃO JUSTIFICOU A ISENÇÃO, BEM COMO A NÃO APRESENTAÇÃO DA CÓPIA AUTENTICADA DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO ADQUIRENTE, NO PRAZO DE 180 DIAS CONTADOS DA DATA DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO, ACARRETARÁ O RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DISPENSADO, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E ACRÉSCIMOS LEGAIS, SEM PREJUÍZO DAS SANÇÕES PENAIS CABÍVEIS.

1ª VIA - INTERESSADO(A)

2ª VIA - FABRICANTE

3ª VIA - CONCESSIONÁRIA

4º VIA - FISCO - DEVERÁ CONTER O RECIBO DA 1ª, 2ª e 3º VIAS ASSINADO PELO(A) INTERESSADO(A)

ESTE DOCUMENTO SÓ TEM VALIDADE SE FOR O ORIGINALDECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA OU PATRIMONIAL

_____________________________, inscrito(a) no CPF sob o nº__________________, domiciliado(a) _______________________________________________, DECLARA, sob as penas da lei, que possui disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido, com a isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, a que se refere o Convênio ICMS 77/04, de 24 de setembro de 2004.

O(A) declarante responsabiliza-se pela exatidão e veracidade das informações prestadas.

________________________________

LOCAL/DATA)

_________________________________________________________________________________________

ASSINATURA DO(A) REQUERENTE OU REPRESENTANTE LEGAL (CONFORME IDENTIDADE)