Decreto nº 11419 DE 23/06/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 25 jun 2004

Regulamenta a Lei nº 5.317, de 23 de julho de 2003, que institui o Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 5.317, de 23 de julho de 2003, que institui o Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações que possibilitem a obtenção de recursos financeiros para a implementação dos programas sociais e de infra-estrutura do Estado do Piauí,

DECRETA:

Art. 1º O Fundo de Investimentos Econômicos e Sociais do Estado do Piauí - FIES, instituído pela Lei nº 5.317, de 23 de julho de 2003, reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.

Parágrafo único. O FIES será gerido pela Secretaria de Planejamento, que comporá o comitê de que trata o art. 3º, à qual compete sua implantação e respectivos suportes técnicos e materiais.

Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIES destinam-se a investimentos em infra-estrutura, em ações de combate à fome, e em outros programas estatais que se enquadram como prioridades do Governo do Estado, que visem a erradicação da pobreza.

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a utilização de recursos do FIES para o pagamento de despesas com pessoal ou com qualquer atividade não vinculada às finalidades do fundo, entendendo-se como tal:

I - folha de pagamento de servidores;

II - despesas de locação de imóvel para funcionamento da sede do órgão;

III - despesas de custeio e investimento do órgão;

§ 2º Não constituem despesas com pessoal ou atividade não vinculada às finalidades específicas do fundo:

I - pagamento de diárias e de despesas com combustível e transporte de servidores que atuem na execução do FIES;

II - concessão de auxílios e subvenções sociais destinados a manutenção de entidades assistenciais;

III - despesas com publicidade e propaganda destinadas à orientação e divulgação do FIES;

IV - despesas com aquisição de materiais de consumo ou permanente e com serviços destinados à implementação do FIES;

V - despesas com locações de imóveis destinados à implementação de programas sociais.

Art. 3º Compete ao Comitê de Avaliação dos Programas de Investimentos Econômicos e Sociais instituído pelo art. 3º da Lei nº 5.317, de 23 de julho de 2003 a avaliação dos projetos a serem financiados pelo Fundo e dos seus resultados, e ainda:

I - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIES para o exercício financeiro e administrativo;

II - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos em execução;

III - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIES, visando ao aprimoramento e suas finalidades;

IV - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira;

V - analisar as prestações de contas dos investimentos financiados com recursos do Fundo;

VI - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação.

§ 1º O Comitê de que trata o caput será integrado por representantes dos seguintes órgãos:

I - Secretaria de Planejamento;

II - Secretaria de Governo;

III - Secretaria da Fazenda;

IV - Secretaria da Saúde;

V - Secretaria do Trabalho e Geração de Renda;

VI - Secretaria de Infra-Estrutura;

VII - Assembléia Legislativa do Piauí;

VIII - Associação Piauiense de Municípios - APPM.

§ 2º A coordenação do Comitê será exercida pelo Secretário de Planejamento do Estado do Piauí.

Art. 4º O Comitê de que trata o art. 3º aprovará Regimento Interno, a partir de sua implementação, que disciplinará seu funcionamento e a competência do Coordenador, bem como disciplinará complementarmente as disposições relativas às normas para implementação dos projetos.

Art. 5º Constituem receitas do FIES:

I - contribuições de empresas interessadas em participar do programa, observado o disposto no art. 7º deste Regulamento;

II - transferências à conta do Orçamento Geral do Estado;

III - auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

IV - juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras, inclusive os decorrentes de correção monetária;

V - doações e legados;

VI - outros recursos a ele destinados e quaisquer outras receitas obtidas.

Art. 6º Sem prejuízo da incidência de outras normas legais, ao FIES são aplicáveis as seguinte regras:

I - fica determinada e autorizada a abertura de conta corrente única e específica, em instituição financeira oficial, para arrecadação e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIES;

II - os saldos financeiros verificados no final da cada exercício deverão ser automaticamente transferidos para o exercício financeiro seguinte, a crédito do FIES.

Art. 7º As empresas que contribuírem ao FIES poderão deduzir do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, apurado em cada período, os valores efetivamente depositados em benefício do Fundo ora regulamentado.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput deste artigo dependerão de aprovação da Secretaria de Fazenda mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo II.

Art. 8º As contribuições das empresas para o FIES, poderão ser apropriadas integralmente como crédito fiscal para abatimento do débito mensal do ICMS, em cada período de apuração.

§ 1º As contribuições de que trata este artigo:

I - serão limitadas, em cada mês, a 5% (cinco por cento) do valor da receita do ICMS ocorrida no mês anterior, deduzido o valor correspondente ao Fundo de Participação dos Municípios, observado o seguinte:

a) dependerão de aprovação da Secretaria da Fazenda, mediante a emissão de CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo II, solicitado através do REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo I;

b) assegurarão ao contribuinte o direito de deduzir do ICMS devido ao Estado, em cada período de apuração, o valor integral da contribuição efetuada no mês do respectivo período de apuração ou até o dia previsto para vencimento do ICMS a pagar, referente ao mesmo período de apuração, previsto no Regulamento do ICMS;

II - somente serão admitidas de contribuintes cadastrados na Categoria Cadastral Correntista, com Regime de Pagamento Normal, não se aplicando aos contribuintes beneficiários do Decreto nº 10.439/2000;

III - deverão ser objeto de COMUNICAÇÃO DE CREDITAMENTO, formalizada em documento específico, Anexo III, protocolizada até 5 (cinco) dias após o prazo previsto para recolhimento do ICMS apurado pela sistemática normal, previsto no Regulamento do ICMS, para homologação do crédito apropriado.

§ 2º O REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo I, será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que, após constatar a regularidade cadastral e o cumprimento das obrigações principal e acessória, o encaminhará à Unidade de Administração Tributária - UNATRI, para emissão do CERTIFICADO DE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRIBUIÇÃO AO FIES, Anexo II.

§ 3º O documento de que trata o inciso III do § 1º será protocolizado na Unidade de Atendimento local da Secretaria da Fazenda, da jurisdição fiscal do contribuinte, que o encaminhará à Unidade de Fiscalização - UNIFIS, para homologação do crédito apropriado, observado o disposto no § 6º

§ 4º A homologação somente será efetuada mediante apresentação do documento comprobatório do valor efetivamente depositado.

§ 5º Constatada a regularidade do contribuinte, o Agente Fiscal providenciará a homologação solicitada lavrando termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

§ 6º Tratando-se de documento protocolizado no interior do Estado, a Unidade de Atendimento da Secretaria da Fazenda da jurisdição fiscal do requerente, adotará providências no sentido de que já faça constar do processo, as providências de que trata o § 5º deste artigo.

§ 7º Não será efetuada a homologação solicitada em relação ao contribuinte:

I - com irregularidades cadastrais;

II - em atraso com o pagamento do imposto apurado regularmente na escrita fiscal, ou em outras hipóteses de ocorrência do fato gerador, inclusive substituição tributária;

III - que apresente, na escrita fiscal do estabelecimento, saldo credor superior a dois períodos consecutivos, no espaço de 06 (seis) meses;

IV - com débito formalizado em Auto de Infração, transitado em julgado;

V - que tenha incorrido em infração dolosa, com simulação, fraude ou conluio;

§ 8º A comprovação do valor efetivamente depositado a que se refere o art. 7º, far-se-á mediante a apresentação do recibo de depósito bancário em favor do fundo.

§ 9º O recibo de depósito bancário em favor do fundo será devidamente carimbado com as indicações alusivas ao fato, após os procedimentos homologatórios, conforme modelo:

SEFAZ - PI
DOAÇÃO AO FIES
CRÉDITO FISCAL UTILIZADO
Valor do crédito autorizado:
R$______________________
Data __/__/__
Assinatura e carimbo do servidor

Art. 9º A apropriação do crédito fiscal de que trata o artigo anterior será feita pelo contribuinte, que o lançará nos livros de sua escrituração fiscal relativa ao ICMS.

Parágrafo único. A apropriação do crédito de que trata este artigo será feita diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "007-Outros Créditos", fazendo constar, no campo "Observações" a expressão: "Crédito Apropriado conforme arts. 7º, 8º e 9º do Decreto nº _________, de ___/___/___ (REGULAMENTO DO FIES)."

Art. 10. O contribuinte que utilizar indevidamente os créditos de que trata o artigo anterior, perderá o direito ao benefício, devendo o imposto ser recolhido atualizado monetariamente, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 78, inciso II, alínea b, e III, alínea c, da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989.

Art. 11. Compete à Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí, se necessário, estabelecer procedimentos relacionados com a utilização do crédito fiscal de que trata este Decreto.

Art. 12. A prestação de contas dos gastos realizados em decorrência de investimentos em programas e projetos incumbe às pessoas que os realizar, obedecidas às disposições legais.

Art. 13. O beneficiário do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de trinta dias, contados do final do prazo para aplicação dos recursos, segundo os critérios previstos neste Decreto e na legislação pertinente.

Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos projetos relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.

Art. 14. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do beneficiário.

Parágrafo único. Considera-se beneficiário para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou órgão público, que receber recursos transferidos pelo FIES para aplicação nos programas ou projetos beneficiados.

Art. 15. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.

Art. 16. Os recursos recebidos pelo beneficiário deverão ser mantidos durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pelo Comitê.

§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópias dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicos não identificáveis.

§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculares à sua execução financeira.

§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto serão revertidos ao FIES, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.

§ 4º Do valor destinado a cada projeto, de 3% (três por cento) a 5% (cinco por cento) deverão ser destinados para a divulgação e mídia, sendo obrigatória a veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado em toda divulgação relativa ao projeto, em acordo com o manual de aplicação das marcas oficiais do Governo do Estado.

Art. 17. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento e na legislação pertinente.

Art. 18. O Poder Executivo divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial do Estado:

I - demonstrativo contábil informando:

a) recursos arrecadados;

b) recursos disponíveis;

c) recursos utilizados;

d) relação das empresas que contribuíram com recursos para o FIES, na forma do disposto no inciso I do artigo 5º;

II - relatório discriminado contendo:

a) números de projetos beneficiados;

b) objetos e valores de cada um dos projetos beneficiados;

c) responsáveis pelos projetos.

Art. 19. O FIES terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.

Art. 20. O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará devolução integral ao FIES do recursos recebidos, devidamente corrigidos, a contar da data do seu recebimento.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina, 23 de junho de 2004.

GOVERNADOR DO ESTADO

SECRETÁRIO DE GOVERNO

SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III