Decreto nº 1.147 de 28/02/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 01 mar 2003
Dispõe sobre contribuinte e responsável relativamente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, disciplina o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e tendo em vista o que consta do Processo administrativo nº 1500-17594/2002,
DECRETA:
CAPÍTULO I - DO SUJEITO PASSIVO SEÇÃO I - DOS CONTRIBUINTESArt. 1º Contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:"
I - importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja a sua finalidade; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - importe mercadorias do exterior, ainda que, em se tratando de estabelecimento, as destine ao uso, consumo ou ativo permanente;"
II - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira em licitação mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados, ou (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"III - adquira em licitação pública mercadoria, inclusive importada do exterior, apreendida ou abandonada;"
IV - adquira, em outro Estado, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, e energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Observado o disposto no "caput" deste artigo e no parágrafo anterior, incluem-se entre os contribuintes do imposto:
I - o importador, o arrematante ou o adquirente, o produtor, o extrator, o industrial, o gerador inclusive o de energia elétrica, e o comerciante;
II - o prestador de serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore estabelecimento:
a) de extração de substância mineral ou fóssil;
b) de produção agropecuária;
c) industrial; ou
d) que comercialize mercadorias que para esse fim adquira ou produza;
VII - os órgãos da administração pública direta e indireta, que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços e tarifas, ainda que efetuem vendas ou prestações apenas a comprador ou tomador de determinada categoria profissional ou funcional de mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem, ou de serviços de sua atividade, conforme o caso; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VII - os órgãos da administração pública direta, as entidades da administração indireta, inclusive as autarquias, as empresas públicas e as fundações instituídas e mantidas pelo poder público que pratiquem operações ou prestações de serviços relacionadas com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estejam sujeitos os empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas, ainda que efetuem vendas ou prestações apenas a comprador ou tomador de determinada categoria profissional ou funcional, de mercadoria que para esse fim adquirirem ou produzirem, ou de serviços de sua atividade, conforme o caso;"
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação ou de energia elétrica;
IX - o prestador de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, cuja prestação envolva fornecimento de mercadorias;
X - o prestador de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, cuja prestação envolva fornecimento de mercadorias ressalvadas em lei complementar;
XI - o restaurante, bar, café, lanchonete, cantina, hotel e estabelecimentos similares que efetuem o fornecimento de alimentação, bebidas ou outras mercadorias;
XII - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;
XIII - qualquer pessoa ou entidade indicada nos incisos anteriores que, na condição de consumidor ou usuário final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
§ 3º Considera-se:
I - comerciante, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado que:
a) pratique a intermediação de mercadoria;
b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, ou com expressa ressalva da incidência do ICMS, nos termos de Lei Complementar ; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"b) forneça mercadoria juntamente com prestação de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, ou com expressa ressalva da incidência do ICMS (nos termos da Lista de Serviços constante do Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela LC nº 56/87);"
c) forneça alimentação e bebidas, inclusive em estabelecimentos:
1. de bares, restaurantes ou similares; ou 2. de hotéis, pensões ou congêneres, se o preço dos referidos gêneros não estiver incluso no valor da diária;
II - industrial, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, inclusive cooperativa, que pratique operações havidas como de industrialização;
III - produtor, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, inclusive cooperativa, que se dedique à produção agrícola ou animal;
IV - extrator, a pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, inclusive cooperativa, que se dedique à captura de animais, inclusive peixes, crustáceos e moluscos, ou à extração de substâncias animais, vegetais, minerais ou fósseis;
V - comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduza mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"V - comerciante ambulante, a pessoa natural ou jurídica, sem estabelecimento fixo, que conduzir mercadoria, própria ou de terceiros, para aliená-la diretamente a consumidor."
Nota: Redação Anterior:
"SEÇÃO II
Do Responsável
Art. 2º São responsáveis pelo pagamento do imposto:
I - o leiloeiro, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de arrematação em leilão, quando o imposto não for pago pelo arrematante;
II - o liquidante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de dissolução de sociedade (art. 21, II, Lei nº 5.900/96);
III - o armazém geral e estabelecimento depositário congênere:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea;
IV - o depositário a qualquer título, nas hipóteses de que tratam as alíneas do inciso anterior (art. 21, § 3º, Lei nº 5.900/96);
V - o transportador, em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado, para entrega em território deste, a destinatário não designado, ou não regularmente inscrito, ou, ainda, com endereço ou nome fictícios;
b) negociada(o) em território deste Estado durante o transporte;
c) que aceitar para transporte ou transportar sem documentação fiscal, ou acompanhada(o) de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado na documentação fiscal;
VI - o estabelecimento industrial ou comercial que promover a saída de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, em relação ao imposto devido pela operação subseqüente com a mercadoria;
VII - o contribuinte que adquirir mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo, bem como qualquer possuidor ou detentor de mercadoria na referida condição;
VIII - a pessoa jurídica de direito privado que resultar de cisão, fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, responsabilizando-se pelo imposto devido até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado cindidas, fusionadas, transformadas ou incorporadas;
IX - a pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, respondendo pelo imposto devido até a data do ato, relativo ao fundo de comércio ou estabelecimento adquirido:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
b) subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou prestação de serviço.
X - o espólio, pelo débito fiscal do "de cujus", até a data da abertura da sucessão (art.37, III, Lei nº 4.418/82);
XI - o sócio remanescente ou seu espólio, pelo débito fiscal da pessoa jurídica extinta, quando continuar a respectiva atividade, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual;
XII - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelo débito fiscal devido pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação(art.37, II, Lei nº 4.418/82);
XIII - o estabelecimento beneficiador ou industrializador, nas saídas de mercadoria recebida para beneficiamento ou industrialização, quando destinada a pessoa ou estabelecimento que não seja o de origem (arts.20 e 21, § 3º, Lei nº 5.900/96);
XIV - as empresas interdependentes, nos casos de falta de pagamento do imposto pelo contribuinte, em relação às operações ou prestações em que intervierem ou em decorrência de omissão de que forem responsáveis (arts.20 e 21, § 3º, Lei nº 5.900/96);
XV - os condomínios e os incorporadores, em relação às mercadorias ou bens neles encontrados desacompanhados da documentação fiscal exigível ou com documentação fiscal inidônea (art. 21, VI, Lei nº 5.900/96);
XVI - a empresa de transporte, de comunicação ou de energia elétrica, cobradora da operação ou prestação, nos termos de convênio ou protocolo entre este Estado e as demais unidades da Federação, em relação à prestação ou operação efetivada por mais de uma empresa (art. 21, § 3º, e 23,I,II,IV e § 1º, Lei nº 5.900/96);
XVII - qualquer pessoa ou empresa que forneça, divulgue ou utilize programa de processamento de dados que permita ao contribuinte a alteração indevida de valores registrados em equipamentos de controle fiscal (arts.20 e 21, § 3º, Lei nº 5.900/96).
§ 1º O responsável sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, ressalvando-se à Fazenda Estadual o direito de exigir deste o cumprimento da obrigação não satisfeita pelo responsável.
§ 2º Para os efeitos do inciso XIV, consideram-se interdependentes duas ou mais empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges ou filhos menores, conjunta ou isoladamente, for titular de mais de 50% do capital da outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de referidas empresas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Nota: Redação Anterior:
"SEÇÃO III
Da Responsabilidade Solidária
Art. 3º Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I - o entreposto aduaneiro, o armazém alfandegado, a empresa comercial exportadora, inclusive "trading", o consórcio de exportadores ou de fabricantes formado para fins de exportação, ou qualquer outra pessoa que promova:
a) a saída de mercadoria estrangeira com destino ao mercado interno, sem documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que a houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria recebida para o fim específico de exportação;
II - o representante, o mandatário ou o gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio;
III - os demais estabelecimentos do mesmo titular;
IV - o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, que promova a entrada de animais apenas para abate, desacompanhada de documentação fiscal hábil, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes com os produtos resultantes da matança;
V - o estabelecimento gráfico que imprimir documentos fiscais, emitidos por terceiros, se o débito do imposto tiver origem nos mencionados documentos, quando não houver:
a) o prévio credenciamento do referido estabelecimento; ou
b) a prévia autorização fazendária para a impressão;
VI - os terceiros cujos atos ou omissões concorrerem para o não recolhimento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável;
VII - os fabricantes e as pessoas credenciadas que prestem assistência técnica em máquinas, equipamentos e aparelhos destinados à emissão de documentos fiscais, quando a irregularidade por eles cometida concorrer para a omissão total ou parcial dos valores registrados nos totalizadores e, conseqüentemente, para a insuficiência ou falta de recolhimento do imposto.
VIII - o fabricante de equipamentos de controle fiscal, o credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda a neles intervir, ou qualquer pessoa ou empresa que disponibilizar equipamentos de controle fiscal que possibilitem ao usuário a alteração indevida de valores neles registrados (art. 22, VI e VII, Lei nº 5.900/96);
IX - o síndico, o comissário ou o inventariante, em relação ao imposto devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação em falência, concordata ou inventário, respectivamente (art. 21, II, Lei nº 5.900/96; art. 134, IV e V, CTN);
X - o tutor ou o curador, pelo débito fiscal de seu tutelado ou curatelado(art.41, II, Lei 4.418/82);
§ 1º Para efeito do inciso IV, o estabelecimento abatedor, frigorífico ou matadouro, deverá manter controle efetivo das entradas, na forma estabelecida em disposição regulamentar.
§ 2º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de Ordem."
Art. 4º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º São sujeitos passivos por substituição as pessoas que se enquadrarem nas situações de substituição tributária relativas às operações ou prestações:
I - antecedentes (diferimento);
II - subseqüentes;
III - concomitantes.
§ 1º A condição de substituto tributário, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, fica atribuída, na conformidade de legislação específica:
I - ao industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do imposto devido na operação ou operações anteriores;
II - ao produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes;
III - ao depositário, a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte;
IV - ao contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, pelo pagamento do imposto devido na respectiva prestação.
§ 2º A responsabilidade a que se refere este artigo é também atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do imposto desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final, assegurado seu recolhimento onde deva ocorrer essa operação.
§ 3º Nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, de que tratam os incisos I e II do parágrafo anterior, que tenham como destinatário consumidor final, o imposto total incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o adquirente e será pago pelo remetente.
§ 4º A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações do associado para a cooperativa de produtores de que faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior é aplicável à mercadoria remetida pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, situado neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de Federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 6º O imposto devido pelas saídas mencionadas nos §§ 4º e 5º será recolhido pela destinatária quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do imposto.
§ 7º Inclui-se entre os sujeitos passivos por substituição o adquirente inscrito, em relação às mercadorias saídas de estabelecimento de produtor ou extrator não inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado."
Art. 5º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o imposto devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando, nas hipóteses especificadas na legislação:
I - da entrada ou recebimento da mercadoria ou do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - verificar-se qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência dos fatos previstos nos incisos anteriores."
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
Art. 6º O contribuinte que receber, de dentro ou de fora do Estado, mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação ou prestação anterior, fica solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto que deveria ter sido retido."
Art. 7º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 7º A responsabilidade pelo cumprimento da obrigação ou a decorrente da inobservância do respectivo cumprimento, independe:
I - da capacidade civil da pessoa natural;
II - do fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medida que importe na limitação do exercício de atividade civil, comercial ou profissional, ou da administração direta de seu bem ou negócio;
III - da irregularidade formal na constituição de pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - da inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou precariedade de suas instalações."
Art. 8º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 8º As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes."
Art. 9º O Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas - CACEAL tem por finalidade o registro dos elementos de identificação, localização e classificação do sujeito passivo e respectivos titulares, sócios, demais responsáveis legais e contabilistas, necessários à verificação do cumprimento da obrigação tributária, além da habilitação das pessoas nele inscritas, tornando-as aptas ao exercício dos direitos relativos ao cadastramento.
Parágrafo único. A não-incidência e a isenção, relativamente às operações ou prestações efetuadas pelo sujeito passivo, não o exoneram da obrigação de se inscrever no CACEAL.
Art. 10. O sujeito passivo deve se inscrever no CACEAL, antes de iniciar suas atividades, na condição cadastral de contribuinte:
I - normal;
II - microempresa;
III - empresa de pequeno porte;
IV - ambulante;
V - especial;
VI - substituto;
VII - produtor.
VIII - microempresa social. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 2.546, de 29.04.2005, DOE AL de 30.04.2005)
Art. 11. Inscrever-se-ão no CACEAL:
I - na condição de contribuinte normal:
a) os comerciantes e os industriais;
b) (Revogada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"b) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome (art. 1º, § 3º, III);"
c) (Revogada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"c) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas jurídicas;"
d) as empresas geradoras e distribuidoras de energia, inclusive os agentes comercializadores de energia elétrica;
e) as empresas de transporte interestadual ou intermunicipal de cargas, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas;
f) as empresas prestadoras de serviços de comunicação;
g) as cooperativas;
h) os leiloeiros;
i) as empresas de construção civil;
j) as empresas prestadoras de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando os serviços envolverem fornecimento de mercadorias, com incidência do ICMS expressa na Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406/68, com redação dada pela LC nº 56/87, bem como as empresas prestadoras de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios, quando tais serviços também envolverem fornecimento de mercadorias;
l) os fornecedores de alimentação, bebidas e outras mercadorias em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
m) os estabelecimentos abatedores de gado e/ou frigoríficos;
n) os depósitos fechados;
o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade, operações relativas à circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou prestações de serviços de comunicação;
II - na condição de microempresa, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);
III - na condição de empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas e as firmas individuais que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);
IV - na condição de ambulante, as pessoas físicas que preencherem os requisitos e optarem pelo tratamento previsto para essa sistemática (Lei nº 6.271/01; Decreto nº 545/02);
V - na condição de contribuinte especial:
a) as companhias de armazéns gerais;
b) as empresas legalmente habilitadas a operar como arrendadoras nas operações de arrendamento mercantil ("leasing");
c) as empresas de construção civil, estabelecidas em outra unidade da Federação, com obras temporárias em Alagoas;
d) as seguradoras;
e) as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas a se inscreverem, mas que, por opção própria, requererem inscrição, atendida a conveniência da administração tributária;
VI - na condição de contribuinte substituto:
a) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, observado o disposto em convênios e protocolos dos quais Alagoas seja signatário;
b) os contribuintes de outra unidade da Federação que efetuarem remessas de mercadorias sujeitas à antecipação ou ao regime de substituição tributária interna, para contribuintes estabelecidos no Estado de Alagoas, na conformidade de regime especial concedido;
c) os abatedores de gado e ou frigoríficos, nas hipótese previstas na legislação;
VII - na condição de produtor:
a) os agricultores e os criadores de animais, quando constituídos como pessoas naturais ou jurídicas, inclusive aqueles que, em propriedade alheia, produzirem mercadorias e efetuarem saídas em seu próprio nome (art. 1º, § 3º, III);
b) os extratores de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis, quando constituídos como pessoas naturais ou jurídicas (art. 1º § 3º, IV); (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VII - na condição de produtor: as pessoas a que se referem as alíneas b e c do inciso I, do "caput" deste artigo, quando constituídas como pessoas físicas:
a) com atividade relacionada nos termos de ato normativo do Secretário de Estado da Fazenda;
b) opcionalmente, quanto às demais atividades não enquadradas nos termos da alínea anterior, atendida a conveniência da administração tributária."
Parágrafo único. Em relação aos contribuintes indicados no inciso VII, quando qualificados como pessoas físicas, inscrever-se-ão no CACEAL:
a) obrigatoriamente, aqueles com atividade relacionada nos termos de ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda; e
b) opcionalmente, quanto às demais atividades não enquadradas nos termos da alínea anterior, atendida a conveniência da administração tributária. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES E CRITÉRIOS PARA FINS DE INSCRIÇÃOArt. 12. O que caracteriza ser determinada pessoa contribuinte do ICMS não é o fato de estar inscrita no cadastro estadual, e sim o preenchimento dos requisitos do art. 1º.
Art. 13. Se o sujeito passivo mencionado no art. 10 mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou qualquer outro, em relação a cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 14. Para efeito de inscrição, a atividade econômica do estabelecimento será identificada por meio de código atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas / Fiscal (CNAE Fiscal), aprovada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 15. Na atribuição do código de atividade ao estabelecimento será considerada a atividade econômica preponderante efetivamente exercida pelo estabelecimento.
§ 1º Para efeito de concessão de inscrição inicial, caberá ao contribuinte a indicação do código de atividade econômica, observada a correspondência com o contrato social ou instrumento de sua criação.
§ 2º A preponderância a que se refere o "caput" será determinada adotando-se, como critério básico, o faturamento da atividade econômica.
Art. 16. O estabelecimento deve enquadra-se, quanto à natureza da atividade econômica, de acordo com o respectivo grupamento, identificados nas seções de "A" a "Q", do CNAE - Fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 16. O estabelecimento deve enquadrar-se, quanto à natureza da atividade econômica, de acordo com o respectivo grupamento, identificados por letras de "A" a "Q", do CNAE - Fiscal."
§ 1º Não altera a natureza do estabelecimento:
I - a remessa, por estabelecimento não industrial, de mercadoria para industrialização, ainda que com o objetivo de retorno ao estabelecimento de origem;
II - a saída de mercadoria, ainda que produzida por terceiros, para funcionários do próprio estabelecimento;
III - a saída decorrente de:
a) desincorporação de bens do respectivo ativo fixo;
b) alienação de sucata ou de quaisquer materiais que consistam em resíduos do respectivo processo de industrialização ou produção;
IV - o exercício de atividade de outra natureza, quando este exercício não importar em habitualidade.
§ 2º A aplicação do disposto neste artigo poderá importar na concessão de mais de uma inscrição para um só local, devendo-se observar o disposto no artigo subseqüente.
Art. 17. Em relação aos estabelecimentos pertencentes à mesma pessoa, consideram-se distintos, para efeito de inscrição:
I - os que, embora com atividades da mesma natureza, estejam situados em locais diversos, com exceção do canteiro-de-obras de empresa de construção civil;
II - os que, embora situados no mesmo local, exerçam atividades de natureza diferente;
III - as lojas situadas em galerias comerciais ou supermercados, quando não contíguas ou intercomunicáveis.
§ 1º Para os efeitos do "caput", não são considerados locais diversos, desde que as atividades sejam exercidas pela mesma pessoa:
I - dois ou mais imóveis urbanos contíguos que tenham comunicação interna;
II - as salas contíguas de um mesmo pavimento;
III - os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
§ 2º Para fins de inscrição, consideram-se estabelecimentos distintos, em qualquer hipótese, os pertencentes a pessoas diferentes.
§ 3º É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço, ressalvado o caso de concessão excepcional pela Secretaria Executiva de Fazenda, nos termos de ato normativo ou regime especial, desde que distintos e inconfundíveis os estabelecimentos, de modo que cada um conserve sua individualidade, mediante perfeita separação dos bens (mercadorias, ativo imobilizado, etc) e de seus elementos de controle (livros, talões de notas fiscais, etc), assegurando-se o controle pelo Fisco das obrigações tributárias do contribuinte.
§ 4º A Secretaria Executiva de Fazenda, mediante regime especial ou ato normativo, poderá, por segmento de atividade econômica, considerar um único estabelecimento quando, no mesmo local e simultaneamente, a mesma pessoa exercer as atividades de indústria e comércio.
SEÇÃO III - DA DISPENSA DE INSCRIÇÃOArt. 18. São dispensados de inscrição:
I - o produtor e o extrator a que se refere à alínea b, do parágrafo único, do art. 11. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - o produtor e o extrator a que se refere a alínea b do inciso VII do art. 11;"
II - os matadouros públicos que apenas efetuarem abate de gado de terceiros.
Parágrafo único. Para fins do inciso I, consideram-se:
I - produtores rurais, as pessoas físicas que sejam proprietárias, usufrutuárias, arrendatárias, comodatárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel rural, independentemente da sua localização, e que se dedicarem à agricultura e à criação de animais;
II - extratores, as pessoas físicas que se dedicarem à extração de substâncias vegetais, animais, minerais ou fósseis.
SEÇÃO IV - DA CENTRALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃOArt. 19. Admite-se a manutenção de uma única inscrição, representando todos os estabelecimentos da mesma empresa situados neste Estado, tratando-se:
I - de empresa transportadora de cargas, de valores, de passageiros, de turistas ou de outras pessoas, prestadora de serviços de transporte rodoviário, aéreo, ferroviário ou aquaviário;
II - de empresa prestadora de serviços de telecomunicação relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 (Convs. ICMS 126/98 e 30/99);
III - da Companhia Energética de Alagoas - CEAL, da Companhia Hidrelétrica do São Francisco - CHESF e das demais empresas concessionárias de serviço público de fornecimento de energia elétrica relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89;
IV - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, na sede da sua diretoria neste Estado;
V - da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, observado o disposto no § 1º;
VI - da Companhia de Abastecimento e Saneamento de Água de Alagoas - CASAL.
§ 1º No caso do inciso V, deve existir uma inscrição para as operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos (PGPM) e outra englobando as operações relacionadas com o Mercado de Opções, as operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV), bem como as operações referentes a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Conv. ICMS 124/98).
§ 2º O contribuinte que mantiver mais de uma inscrição, e que vier a optar pelo disposto neste artigo, deverá requerer o pedido de baixa de cada uma das inscrições a ser desativada a partir da centralização, assim como deverá apresentar nova FAC, acompanhada da Ficha Complementar da FAC.
§ 3º Ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda disciplinará a utilização de inscrição única. (AC) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO V - DO PEDIDO DE INSCRIÇÃO NO CADASTROArt. 20. A inscrição será requerida mediante preenchimento do formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC, em conformidade com ato normativo do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do Secretário Executivo de Fazenda, devendo ser anexados os seguintes documentos: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 20. A inscrição será requerida mediante preenchimento do formulário próprio denominado Ficha de Atualização Cadastral - FAC (Anexo 1), devendo ser anexados os seguintes documentos:"
I - para a condição de contribuinte normal:
a) fotocópia do documento que comprove a propriedade do imóvel ou declaração de sua ocupação fornecida por órgão público e fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, conforme o caso:
1. contrato de locação;
2. contrato de sublocação; ou 3. outro documento ou título que autorize a utilização do imóvel, admitido pela Secretaria de Estado da Fazenda;
b) fotocópia do contrato social, registro da firma individual, estatuto ou ata de constituição da sociedade, devidamente arquivados na Junta Comercial do Estado de Alagoas, ou título de nomeação expedido pelo referido órgão, quando se tratar de leiloeiro;
c) fotocópia do contrato social ou ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;
d) fotocópia do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público, devidamente publicado no Diário Oficial;
e) fotocópia da cédula de identidade, do CPF ou Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, conforme se trate de pessoa física ou de pessoa jurídica, e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios e responsáveis (diretores, gerentes, prepostos, etc.), salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 48;
f) fotocópia do CNPJ, e, em se tratando de pedido de inscrição de filial, fotocópia do CNPJ da matriz, ou outro documento que o substitua; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"f) fotocópia do CNPJ da matriz, ou outro documento que o substitua, no caso de pedido de inscrição de filial;"
g) croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
h) Cartão de Autógrafos do titular ou dos sócios e responsáveis (diretores, gerentes, prepostos, dentre outros), com firmas reconhecidas, restringindo-se a obrigatoriedade, em se tratando de sociedade anônima, ao Cartão de Autógrafos dos responsáveis; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"h) Cartão de Autógrafos do titular ou dos sócios e responsáveis (diretores, gerentes, prepostos, etc.), restringindo-se a obrigatoriedade, em se tratando de sociedade anônima, ao Cartão de Autógrafos dos responsáveis;"
i) tratando-se de contribuinte obrigado ao uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), se a expectativa de receita bruta anual for inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), declaração informando essa situação;
j) Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil - DCC, instituída na forma de ato normativo do Secretário Executivo de Fazenda;
l) no caso de representação, cópia do instrumento de mandato:
1 - público; ou
2 - particular, com firma reconhecida; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"l) cópia autenticada do instrumento de mandato, no caso de representação;"
m) registro ou autorização de funcionamento expedido por órgão competente pela regulação do respectivo setor da atividade econômica. (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
n) outros documentos exigidos na legislação federal específica relativa ao setor, (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
II - para a condição de microempresa os documentos especificados:
a) no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002;
b) na alínea j, do inciso anterior, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado;
III - para a condição de empresa de pequeno porte, os documentos especificados;
a) no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002;
b) na alínea j, do inciso I;
IV - para a condição de ambulante, os documentos especificados:
a) no Decreto nº 545, de 23 de fevereiro de 2002;
b) na alínea j, do inciso I, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado;
V - para a condição de contribuinte especial, os documentos previstos nas alíneas "a" a "h" do inciso I, sendo que, tratando-se de empresa legalmente habilitada para operar com arrendamento mercantil ("leasing") como arrendadora, em lugar dos documentos de que cuida a alínea b do inciso I, será exigida a prova de sua regularidade junto ao Banco Central;
VI - para a condição de contribuinte substituto:
a) requerimento solicitando sua inscrição no CACEAL;
b) cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado, e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Conv. ICMS 50/95);
c) cópia do instrumento de inscrição no CNPJ/MF;
d) fotocópia autenticada da cédula de identidade, do CPF e do comprovante de endereço do titular ou dos sócios e responsáveis (diretores, gerentes, prepostos, etc.), salvo em se tratando de sociedade anônima, hipótese em que se observará o disposto no parágrafo único do art. 48;
e) cópia autenticada do instrumento de mandato, no caso de representação;
f) certidão negativa de tributos estaduais emitida pelo Fisco do Estado onde estiver sediada a requerente e cópia autenticada do documento de inscrição no cadastro do ICMS da referida unidade federada;
VII - para a condição de produtor (art. 10, VII; art. 11, VII):
a) fotocópia do documento que comprove a propriedade, o direito de utilização do imóvel rural ou a inscrição no cadastro de produtor rural do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária;
b) fotocópia da cédula de identidade e do CPF do produtor;
c) croqui ou mapa de localização do imóvel rural.
d) fotocópia de documento que comprove a residência do produtor, caso o mesmo não resida no imóvel rural; (AC) (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
§ 1º A autenticidade dos documentos relacionados neste artigo será comprovada pelo contribuinte mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada pelo servidor encarregado, no ato do ingresso do pedido na unidade cadastradora, dispensada essa formalidade se a fotocópia já houver sido previamente autenticada.
§ 2º O sujeito passivo responsabiliza-se pela veracidade das informações por ele prestadas, dando causa ao cancelamento da inscrição a constatação, a qualquer época, de erros, vícios insanáveis, adulterações ou quaisquer outras fraudes praticadas pelo mesmo, sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive de caráter penal.
§ 3º No caso de empresa de construção civil situada em outra unidade da Federação que precisar inscrever-se por um período de tempo limitado, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, observar-se-á o tratamento diferenciado previsto na legislação em vigor.
§ 4º A empresa prestadora de serviços situada em outra unidade da Federação, com exceção de empresa de transporte ou de comunicação, que mantiver contrato de prestação de serviço por tempo certo com contribuinte deste Estado e que precisar inscrever-se apenas pelo referido período, sem que se justifique a abertura de filial neste Estado, poderá, para atender às exigências previstas nas alíneas b e f do inciso I do "caput" deste artigo, utilizar os documentos correspondentes pertencentes ao estabelecimento matriz e apresentar o contrato ou outro documento comprobatório de sua condição de prestadora de serviços, formalizando seu pedido de inscrição na condição de contribuinte especial, na unidade cadastradora do local onde ocorrer a primeira prestação.
§ 5º O contribuinte deverá informar o seu endereço com precisão, não se admitindo a indicação de endereço com base em antiga denominação do logradouro ou em antiga numeração do prédio, mesmo sob o pretexto de serem aquelas as constantes em escritura ou contrato de locação, sendo que, neste caso, a denominação ou numeração antigas deverão constar no documento cadastral a título de "complemento".
§ 6º Sendo os sócios ou titulares estrangeiros, serão exigidos os seguintes documentos:
I - se pessoa física: o passaporte, em substituição ao CPF;
II - se pessoa jurídica:
a) instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, e respectiva transcrição oficial em vernáculo, firmada por tradutor juramentado, nos termos da legislação de regência;
b) cópias reprográficas da carteira de identidade e do CPF do representante legal da empresa no Brasil.
§ 7º Sendo os sócios ou titulares domiciliados em outra unidade da Federação, fica exigida nomeação de representante legal neste Estado.
SEÇÃO VI - DA CONCESSÃO DE INSCRIÇÃOArt. 21. A inscrição será concedida por prazo certo ou indeterminado, podendo ser inicialmente provisória.
Art. 22. A inscrição provisória terá validade pelo prazo de 30 dias, devendo a Secretaria Executiva de Fazenda, no prazo referenciado, efetuar diligências para verificar a existência de fatos impeditivos à concessão definitiva da inscrição, observado o seguinte:
I - se verificada a impossibilidade de concluir a diligência no prazo referenciado, deverá a inscrição provisória ter seu prazo renovado por igual período;
II - se verifica a inexistência de fatos impeditivos, a inscrição passará de provisória para definitiva, devendo a Diretoria de Cadastro notificar o contribuinte do fato; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - se verificada a inexistência de fatos impeditivos, conceder-se-á a inscrição definitiva, devendo ser emitido pela Secretaria Executiva de Fazenda documento nesse sentido;"
III- se verificada a existência de fatos impeditivos, a inscrição provisória não passará à condição de definitiva, devendo ser cancelada, sendo disso cientificada a interessada. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
III - se verificada a existência de fatos impeditivos, a inscrição definitiva será indeferida e a inscrição provisória cancelada, sendo disso cientificada a interessada."
§ 1º Além de outras hipóteses indicadas na legislação, são fatos impeditivos à concessão definitiva aqueles que dão ensejo ao cancelamento da inscrição, nos termos do art. 38.
§ 2º O contribuinte com inscrição provisória cancelada deverá solicitar a baixa de sua inscrição, observadas as disposições do art. 33 e subseqüentes, ou, caso regularize sua situação, pleitear a inscrição definitiva.
Art. 23. Compete à Diretoria de Cadastro transformar em definitiva a inscrição provisória, após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 23. Compete à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF a concessão definitiva da inscrição, após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal."
§ 1º Não se exige a realização da vistoria de que cuida este artigo para concessão de inscrição a pessoa estabelecida em outra unidade da Federação na condição de contribuinte substituto.
§ 2º A Secretaria Executiva de Fazenda poderá, antes da concessão da inscrição, exigir:
I - o preenchimento de requisitos específicos estabelecidos em dispositivos legais ou regulamentares federais, estaduais ou municipais, segundo a categoria, o grupo ou o setor de atividades em que se enquadrar o contribuinte;
II - a apresentação de documentos e informações verbais ou escritas, necessárias à apreciação do pedido;
III - a comprovação da compatibilidade do capital social integralizado com a atividade;
IV - a comprovação da compatibilidade entre as instalações físicas do estabelecimento e a atividade econômica a ser exercida;
V - a comprovação da capacidade econômico-financeira do titular ou sócio, em relação a sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida, podendo ser exigida, para tanto, a apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF.
§ 3º É permitida a concessão de inscrição provisória, nos termos do artigo anterior, a pessoa jurídica legalmente constituída cujas instalações físicas do estabelecimento se encontrem em fase de implantação, caso em que não lhe será concedida Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.
Art. 24. Tratando-se de produtor rural, será concedida apenas uma inscrição, considerando-se a situação da sede para efeito de determinação do local do estabelecimento (circunscrição fiscal):
I - no caso de propriedades contíguas situadas no mesmo ou em outros Municípios;
II - no caso de diferentes imóveis situados em diferentes Municípios deste Estado, desde que explorados exclusivamente pela mesma pessoa física.
Art. 25. Na hipótese de existir mais de um contribuinte explorando economicamente uma mesma propriedade rural, para cada um deles será exigida uma inscrição.
Art. 26. O servidor fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá:
I - conferir o croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou do imóvel rural, referido na alínea g do inciso I do art. 20, devendo, inclusive, acrescentar outras informações, indicações ou pontos de referência que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel;
II - apor, no campo próprio da FAC, o código de atividade econômica do estabelecimento, de acordo com a legislação de regência, após conferir o ramo de atividade da empresa descrito no contrato social ou no instrumento de sua criação, conforme o caso;
III - verificar o correto preenchimento da FAC, inclusive se os campos correspondentes aos números de telefone, fax e endereço eletrônico estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não os possui. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"III - verificar, na FAC, se os campos correspondentes aos números de telefone e/ou fax estão preenchidos, e, em caso negativo, certificar-se se efetivamente o estabelecimento não possui aqueles equipamentos."
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será dispensada a anexação do croqui ou mapa mencionado neste artigo, mesmo que o endereço seja do mais amplo conhecimento da administração fazendária estadual.
Art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 27. O contribuinte deve solicitar recadastramento de sua inscrição, hipótese em que sua Ficha de Inscrição Cadastral - FIC será renovada:
I - a cada 2 anos, contado o primeiro biênio a partir do início de sua atividade;
II - no prazo fixado em ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda."
Art. 27-A. A inscrição concedida em desacordo com as normas contidas neste Capítulo, além de não produzir efeitos legais, responsabilizará os servidores que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas). (AC) (Artigo acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO VII - DA NÃO CONCESSÃO DE INSCRIÇÃOArt. 28. A inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Alagoas não será concedida nos seguintes casos:
I - quando não instruído corretamente o pedido de inscrição, nos termos do art. 20;
II - quando as instalações físicas do estabelecimento forem totalmente incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - quando as instalações físicas do estabelecimento forem incompatíveis com a atividade econômica a ser exercida;"
III - quando não comprovada a capacidade econômica e financeira do titular ou do sócio em relação ao capital social declarado ou à atividade a ser exercida;
IV - cujo capital social declarado não seja suficiente para o ramo de atividade pretendido ou se não for comprovada, através de documento hábil, a legitimidade da procedência do capital declarado;
V - quando o endereço do estabelecimento não estiver plenamente identificado;
VI - quando no endereço indicado já se encontre estabelecido outro contribuinte, observado o disposto no parágrafo único;
VII - quando o sócio ou titular da empresa solicitante da inscrição tenha débito inscrito na dívida ativa ou participe de outra empresa com débito na dívida ativa do Estado, ressalvadas as seguintes hipóteses:
a) tendo havido, ainda que no curso do processo de inscrição:
1. o deferimento do parcelamento da dívida respectiva;
2. a efetivação da penhora de bens na ação executiva relativa à dívida inscrita;
3. o início da ação anulatória da decisão administrativa relativa à dívida inscrita, com o depósito da importância em litígio atualizada pelos índices oficiais;
b) de contribuinte que possua estabelecimento há mais de 5 anos neste Estado, desde que a relação faturamento/arrecadação seja compatível com sua atividade econômica, consoante fixado em ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda ;
VIII - quando houver outro estabelecimento da mesma empresa:
a) na situação cadastral "suspensa-processo de baixa", e desde que não decorridos cento e vinte dias do respectivo pedido de baixa; ou
b) na situação cadastral "cancelada"; ou (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
c) na situação cadastral "cancelada - processo de baixa. (AC)". Tal erro será corrigido mediante republicação por incorreção do Decreto.
Nota:
1) Redação Anterior:
"VIII - quando houver outro estabelecimento da mesma empresa com inscrição cancelada ou "suspensa - processo de baixa";"
2) Em que pese o Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003, acrescentar a alínea a a este inciso, entendemos tratar-se da alínea c.
IX - quando o sócio ou titular da empresa requerente esteja qualificado no CACEAL na condição de impedido, nos termos do art. 49, deste Decreto. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IX - quando o sócio ou titular da empresa solicitante participe de outra empresa com a mesma situação cadastral referida no inciso anterior."
Parágrafo único. Poderá ser concedida a inscrição:
I - na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, desde que, relativamente ao contribuinte inscrito no local, esteja em uma das seguintes situações:
a) com pedido de alteração de endereço deferido, após diligência do concernente Processo;
b) com pedido de baixa cadastral protocolado relativo à respectiva inscrição;
c) cancelada de oficio sua inscrição cadastral;
d) qualificado como não contribuinte do imposto nos termos do art.1º, deste Decreto; ou
e) tenha mudado de endereço ou encerrado suas atividades sem que tenha comunicado o fato a SEFAZ, desde que:
1 - o servidor fiscal responsável pela diligência tenha lavrado o pertinente Auto de Infração por desaparecimento; ou
2 - já tenha sido anteriormente lavrado Auto de Infração por desaparecimento; ou
II - nas hipóteses dos incisos VIII e IX do "caput" deste artigo relativamente a(s) empresa(s) cancelada(s), com validade provisória de 120 dias, quando o(a) requerente:
a) possua outro(s) estabelecimento na condição de ativo; e
b) comprometa-se durante esse período solucionar as pendências da(s) inscrição(ões) cancelada(s). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI do "caput" deste artigo, poderá ser concedida inscrição, desde que, relativamente ao contribuinte inscrito no local:
I - seja deferida a alteração de seu endereço ou a baixa de sua inscrição;
II - haja o cancelamento de ofício de sua inscrição;
III - no local se encontre estabelecida pessoa inscrita no CACEAL não qualificada como contribuinte do imposto nos termos do art. 1º."
Parágrafo único A. Terá inscrição concedida cancelada ex-oficio por ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual e sendo-lhe negado a concessão em caso de novo pedido de inscrição, quando o requerente não atender as exigências da alínea b do inciso II, do parágrafo anterior. (AC) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO VIII - DAS ALTERAÇÕES DOS DADOS CADASTRAISArt. 29. Sempre que ocorrer alteração de dados sujeitos ao cadastramento, o contribuinte deverá requerer a atualização dos mesmos, mediante preenchimento da FAC, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para alteração de endereço:
a) cópia do CNPJ;
b) cópia do aditivo ao instrumento de constituição e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
c) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
d) (Revogada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"d) cópia do Alvará de Localização e Funcionamento expedido pelo órgão municipal;"
e) fotocópia do documento que comprove sua propriedade ou declaração de ocupação do imóvel fornecida por órgão público e fotocópia de um dos documentos abaixo relacionados, se for o caso:
1. contrato de locação;
2. contrato de sublocação; ou 3. outro documento ou título que autorize a utilização do imóvel, admitido pela Secretaria Executiva de Fazenda;
f) croqui ou mapa de localização do estabelecimento ou imóvel rural, com indicação, inclusive, de pontos de referência, além de outras indicações que facilitem a localização do imóvel, tais como, outra denominação porventura atribuída ao logradouro ou antiga numeração do imóvel, bem como a denominação de imóveis rurais mais próximos, conhecidos na região;
II - para alteração de capital: cópia do aditivo ao instrumento de constituição e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
III - para alteração de nome ou denominação, nome de fantasia ou CNPJ:
a) cópia do CNPJ;
b) cópia do aditivo ao instrumento de constituição e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
c) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
IV- para alteração de sócios, diretores ou responsáveis:
a) cópia do CNPJ;
b) cópia do aditivo ao instrumento de constituição e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
c) cópia do CPF e da carteira de identidade dos novos sócios, diretores ou responsáveis;
d) comprovante de residência dos novos sócios, diretores ou responsáveis;
e) comprovação da capacidade econômico-financeira dos novos sócios ou diretores, em relação à sua participação no capital social declarado ou à atividade a ser exercida, podendo ser exigida, para tanto, a apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF;
f) Cartão de Autógrafos do titular ou dos sócios, diretores ou responsáveis admitidos;
V - para a alteração da atividade econômica:
a) cópia do CNPJ;
b) cópia do aditivo ao instrumento de constituição e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
c) Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
d) outros documentos exigidos pela legislação tributária estadual, em função da atividade econômica exercida;
VI - para solicitar alteração do contador ou organização contábil responsável: Ficha de Atualização Cadastral, com aposição da etiqueta do Conselho Regional de Contabilidade - CRC, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VI - para solicitar alteração do contador ou organização contábil responsável: Declaração Cadastral de Contabilista e Empresa Contábil - DCC, instituída na forma de ato normativo do Secretario Executivo de Fazenda, exceto na hipótese de o requerente não utilizar os serviços de contabilista para escrituração fiscal, fato este que deverá ser formalmente declarado."
§ 1º As alterações cadastrais devem ser solicitadas pelo contribuinte:
I - previamente à sua ocorrência, nos casos de mudança de endereço;
II - no prazo de 30 dias, contado da data de sua ocorrência, nos demais casos, inclusive nas hipóteses de venda do estabelecimento ou fundo de comércio, de transformação, incorporação, fusão ou cisão, ou de sucessão motivada pela morte do titular ou proprietário rural.
§ 2º O sujeito passivo somente procederá à mudança de endereço quando previamente autorizado pela repartição fazendária, sendo que o não pronunciamento a respeito da solicitação do contribuinte em até 15 dias, contados da protocolização do pedido, autoriza a mudança em caráter precário.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica na hipótese de despejo, desabamento, incêndio ou outras circunstâncias imprevisíveis, desde que devidamente comprovadas, e que o respectivo pedido de alteração seja protocolizado na repartição fazendária no prazo de 5 dias, contados da data da ocorrência.
Art. 30. A concessão de alteração cadastral obedecerá, no que couber, ao disposto nos arts. 23 a 26.
§ 1º A Ficha de Inscrição Cadastral deve ser substituída no caso em que a alteração cadastral assim o exigir.
§ 2º A alteração de endereço, de sócio e/ou de ramo de atividade econômica somente será procedida pela Diretoria de Cadastro após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A alteração de endereço, de sócio e de ramo de atividade econômica somente será procedida pela CIEF após análise, vistoria e emissão de parecer conclusivo por servidor fiscal."
§ 3º Além dos casos previstos no parágrafo anterior, poderá o titular da unidade cadastradora, em outras situações, solicitar parecer de servidor fiscal, mediante despacho no qual fique evidenciada a motivação.
§ 4º Nos casos de incorporação, transformação ou cisão, remanescendo a pessoa jurídica incorporada, transformada ou cindida, ou mudança de endereço do estabelecimento, será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, hipótese em que poderá ser mantida a mesma inscrição, conforme couber, e aposto os novos dados cadastrais nos referidos livros e documentos, ainda que por meio de carimbo. (NR).(Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º Nos casos de incorporação, transformação ou cisão, remanescendo a pessoa jurídica cindida, ou mudança de endereço do estabelecimento, será permitida a utilização dos livros e documentos fiscais remanescentes, hipótese em que poderá ser mantida a mesma inscrição, conforme couber, e aposto os novos dados cadastrais nos referidos livros e documentos, ainda que por meio de carimbo."
§ 5º No caso de mudança provisória de endereço, decorrente de caso fortuito ou força maior devidamente comprovados, deve o contribuinte solicitar alteração provisória de endereço, mediante preenchimento e entrega da FAC, com a observação de que se trata de alteração provisória, hipótese em que será exigido o croqui a que se refere a alínea f do inciso I do artigo anterior e dispensados os demais documentos, observado o disposto no § 3º do artigo anterior.
§ 6º A alteração provisória de que trata o parágrafo anterior será concedida pelo prazo máximo de 60 dias, prorrogável por igual período, circunstância que deverá ser consignada pelo contribuinte no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, sendo que, findo esse prazo, deverá ser solicitada alteração definitiva de endereço, instruída com os documentos a que se refere o inciso I do "caput" do artigo anterior, ou a manutenção no endereço original.
§ 7º No caso do § 5º, o transporte dos bens e mercadorias, assim como o seu retorno, se for o caso, deverá ser acobertado por documento fiscal, sem destaque do imposto, observado o seguinte:
I - na remessa:
a) constará do documento fiscal como natureza da operação a expressão "Saída em decorrência de mudança de endereço";
b) o documento fiscal será escriturado no campo "Observações" do livro Registro de Saídas;
II - no retorno:
a) constará do documento fiscal como natureza da operação a expressão "Retorno em decorrência de mudança de endereço";
b) o documento fiscal será escriturado no campo "Observações" do livro Registro de Entradas.
SEÇÃO IX - DA SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃOArt. 31. A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro e ocorrerá mediante ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 31. A suspensão da inscrição implica o afastamento temporário do contribuinte do Cadastro e ocorrerá mediante ato do Coordenador Geral de Administração Tributária, nas seguintes hipóteses:"
I - por iniciativa do contribuinte:
a) durante o período de paralisação temporária;
b) desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, e, enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa cadastral, salvo se for hipótese de cancelamento; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"b) desde a data em que for requerida a baixa da inscrição até o término do exame de sua situação fiscal;"
II - por iniciativa da repartição fazendária do domicílio do contribuinte:
a) quando o contribuinte deixar de pagar o imposto devido, ou de que se tornou responsável, por mais de 03 (três) meses consecutivos ou 06 (seis) alternados;
b) quando for cancelada a inscrição no CNPJ/MF, não se tratando de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
c) se deixar o contribuinte de atender à obrigatoriedade de uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, ou, sendo a expectativa de receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e não tendo sido encaminhado, no prazo de trinta dias contados do deferimento do pedido de inscrição, o "Pedido de Uso de ECF".
d) quando o contribuinte deixar de apresentar ou de manter a disposição do Fisco o arquivo magnético nos termos do artigo 294-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991. (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 1.413, de 19.08.2003, DOE AL de 20.08.2003)
§ 1º É vedada a emissão de documentos fiscais durante o período de suspensão da inscrição.
§ 2º A suspensão de inscrição cadastral, no caso do inciso II, do "caput", deste artigo, só produzirá efeitos legais, após publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com especificação do número de inscrição, nome ou denominação do contribuinte, e prazo de suspensão, sendo competente para expedi-lo o Secretário Adjunto da Receita Estadual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A suspensão só produzirá efeitos legais após a publicação, no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria Geral de Administração Tributária - CAT, do respectivo edital, com especificação do número de inscrição, nome ou denominação do contribuinte, e prazo da suspensão."
§ 3º Suspensa à inscrição, nas hipóteses do inciso II, do "caput" deste artigo, deverá o contribuinte providenciar a respectiva regularização no prazo de 30 (trinta) dias, após o qual será cancelada.
Art. 32. Dar-se-á a paralisação temporária das atividades do estabelecimento:
I - na ocorrência de sinistro ou calamidade pública que impeça o contribuinte de manter aberto o seu estabelecimento;
II - na ocorrência de reforma ou demolição do imóvel onde funciona o respectivo estabelecimento;
III - em outras situações, quando devidamente comprovado e fundamentado o pedido.
§ 1º Na hipótese de paralisação temporária de suas atividades, o contribuinte, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias corridos, comunicará o fato à repartição fazendária, mediante o preenchimento da FAC, a qual serão anexados:
I - declaração onde conste:
a) o motivo e o prazo de paralisação;
b) o local onde se encontram os livros e os documentos fiscais à disposição da Fiscalização e os dados do responsável pela escrituração dos mesmos;
c) o local onde se encontra o estoque de mercadorias e os bens, na hipótese de concomitante pedido de alteração de endereço, a que se refere o § 6º, circunstância que também deverá ser mencionada na referida declaração;
II - o documento comprobatório da ocorrência determinante do pedido.
III - comprovante de residência do titular e dos sócios do estabelecimento.
§ 2º A paralisação será concedida pelo prazo de até 90 dias, prorrogável por igual período, a juízo da autoridade competente.
§ 3º Oito dias antes de findar-se o prazo concedido, o contribuinte, mediante preenchimento da FAC, requererá à repartição fazendária a reativação das suas atividades, ou a prorrogação do prazo de paralisação, ou a baixa da sua inscrição.
§ 4º O não cumprimento da formalidade contida no parágrafo anterior determinará o cancelamento da inscrição (art. 38).
§ 5º Se o contribuinte, ao final do prazo de paralisação temporária, solicitar a baixa de sua inscrição, serão adotados os procedimentos previstos nos arts. 33 a 37.
§ 6º Nas hipóteses em que a paralisação da atividade ocorra concomitantemente com a remessa do estoque para outro local, em face da impossibilidade de sua manutenção no estabelecimento, a comunicação de paralisação será acompanhada, necessariamente, do pedido de alteração de endereço, ainda que provisória, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 29.
SEÇÃO X - DA BAIXA DE INSCRIÇÃOArt. 33. O contribuinte que encerrar suas atividades deverá requerer a baixa da inscrição à repartição fazendária de sua circunscrição fiscal, mediante preenchimento da FAC, no prazo de 15 dias contado da data da ocorrência, juntando à mesma:
I - a Ficha de Inscrição Cadastral;
II - os seguintes documentos de informações econômico-fiscais, em que a exigência de apresentação seja válida até a data do pedido de baixa cadastral, e/ou os não apresentados que tenham como competência períodos anteriores, conforme o caso, e relativos a:
a) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM;
b) Declaração Anual do Contribuinte - DAC ou Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC;
c) arquivo de operações internas e interestaduais, a que se refere à legislação específica que trata sobre documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados; ou
d) Relatório de Combustíveis, a que se refere o Convênio ICMS 03/99; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - os seguintes documentos de informações econômico-fiscais, cuja exigência da apresentação coincida com o pedido de baixa, e/ou os não apresentados, relativos a períodos anteriores:
a) Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM;
b) Declaração Anual do Contribuinte - DAC;"
III - os selos fiscais de autenticidade e os documentos fiscais não utilizados ou utilizados parcialmente, com todas as suas vias devidamente canceladas, mantida a identificação do contribuinte e a numeração dos impressos nos referidos documentos, mediante Guia de Devolução de Selos e Documentos Fiscais - GDSF (Dec. nº 79/2001);
IV - cópia do comprovante de pedido de cessação de uso de máquina registradora, ECF ou PDV, no caso de estabelecimento usuário de tais equipamentos;
V - declaração, nos termos de documento instituído por ato do Secretário Executivo de Fazenda, na qual:
a) sejam indicados o local, neste Estado, onde se encontrem os livros e documentos fiscais à disposição da Fazenda Estadual, bem como nome, CPF e endereço do responsável pela guarda dos referidos livros e documentos;
b) obrigue-se expressamente a comunicar à Fazenda Estadual eventual alteração relativamente às informações prestadas;
VI - cópia do comprovante do pedido de cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados, se usuário desse sistema.
§ 1º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
§ 2º A baixa de inscrição cadastral só produzirá efeitos legais, após publicação de edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedi-lo o Secretário Adjunto da Receita Estadual. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º A baixa de inscrição de contribuinte do Cadastro só produzirá efeitos legais após a publicação do respectivo edital no Diário Oficial do Estado, com indicação do número de inscrição, do nome ou denominação do contribuinte, sendo competente para expedir o referido edital o Coordenador Geral de Administração Tributária."
§ 3º O contribuinte que solicitar a baixa da inscrição cadastral, estando na situação cadastral ativo, terá sua inscrição estadual suspensa e sua situação alterada para "suspensa-processo de baixa", que perdurará desde a formalização do pedido até o término do exame de sua situação fiscal, e enquanto não for deferido o respectivo pedido de baixa cadastral. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 3º O contribuinte com inscrição cancelada, nas hipóteses dos incisos do art. 38, que solicitar a baixa do cadastro terá sua situação alterada de "cancelada" para "suspensa - processo de baixa", permanecendo os sócios na situação de "irregular" (art. 49), até o despacho decisório do processo de baixa."
§ 4º O contribuinte com inscrição cancelada que solicitar a baixa cadastral terá sua situação alterada de "cancelada" para "cancelada - processo de baixa". (AC) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Art. 34. Ao receber os documentos fiscais a que se referem os incisos I e III do "caput" do artigo anterior, a unidade cadastradora procederá à inutilização dos mesmos, pelos métodos adotados pela Secretaria Executiva de Fazenda.
Art. 35. O pedido de baixa, já instruído com as informações relativas à impressão dos documentos fiscais, será remetido a servidor fiscal, que procederá ao exame da situação fiscal do contribuinte, inclusive levantamento fisco-contábil.
§ 1º O disposto no "caput" aplica-se também, em se tratando de responsável por substituição situado em outra unidade da Federação, inscrito na condição de substituto tributário.
§ 2º Concluídos os trabalhos de levantamento fisco-contábil, será procedida a devolução dos livros e documentos fiscais ao contribuinte, mediante protocolo, com exceção dos documentos fiscais não utilizados e da Ficha de Inscrição Cadastral, sendo anteriormente lavrado, pela autoridade fiscal, "Termo de Encerramento de Fiscalização", no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, no qual deverão ser consignados:
I - o período fiscalizado;
II - a data do término do procedimento;
III - a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais examinados;
IV - orientação fiscal transmitida, a ser providenciada pelo contribuinte;
V - resumo do resultado da ação fiscalizadora;
VI - demonstração de débito fiscal e dispositivos legais infringidos, se for o caso, bem como o número e a data do Auto de Infração;
VII - os procedimentos adotados com a respectiva fundamentação. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VII - os procedimentos adotados, e respectiva fundamentação, para deferimento ou indeferimento do processo de baixa."
§ 3º Para fins de pronunciamento conclusivo relativo a processo de baixa, deverão ser anexadas ao referido processo cópias ou originais dos documentos relativos ao levantamento fiscal efetuado, ainda que não tenha havido a lavratura de Auto de Infração.
§ 4º A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas desta Seção, além de não produzir efeitos legais, responsabilizará os servidores que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/91 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas). (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º A baixa de inscrição concedida em desacordo com as normas desta Seção, além de não produzir efeitos, responsabilizará os funcionários que para ela concorram direta ou indiretamente, nos termos da Lei nº 5.247/9l (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Estado de Alagoas)."
Art. 36. O servidor fiscal designado nos termos do artigo anterior, além das demais hipóteses previstas na legislação, deverá lavrar Auto de Infração ou Notificação de Débito, conforme o caso, relativo ao contribuinte que se encontrar nas seguintes situações:
I - em débito com a Fazenda Pública Estadual, com exceção dos casos de remissão ou aqueles em que a Administração Tributária tenha concedido parcelamento do crédito tributário;
II - enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados, concernentes ao processo de baixa, ou ainda que localizado, tenha o contribuinte se negado a entregar ao Fisco os referidos livros e documentos. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 36. Não será baixada a inscrição de contribuinte que se encontrar nas seguintes situações:
I - em débito com a Fazenda Pública Estadual, ainda que se trate de saldo de parcelamento com pagamento regular ou de Auto de infração em curso de julgamento administrativo;
II - enquanto não localizado o endereço, indicado pelo contribuinte ou responsável, onde se encontrem os livros e documentos fiscais a serem examinados para o processo de baixa, ou, ainda que localizado, tenha o contribuinte se negado a entregar ao Fisco referidos livros e documentos.
Parágrafo único. Na hipótese de pedido de baixa encaminhado por contribuinte que se encontrar nas situações previstas neste artigo, será cancelada a respectiva inscrição estadual."
Art. 37. Em face de solicitação do interessado, a repartição fazendária fornecerá Certidão de Baixa de Inscrição, contendo, além dos dados cadastrais do estabelecimento, o número do edital de baixa e a data de sua publicação no Diário Oficial.
SEÇÃO XI - DO CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃOArt. 38. Dar-se-á o cancelamento da inscrição, por iniciativa da repartição fazendária:
I - quando ficar comprovado, através de diligência fiscal, que o contribuinte não exerce atividade no endereço indicado;
II - quando o contribuinte, até 8 dias antes do término da paralisação temporária, deixar de solicitar reativação ou baixa da inscrição;
III - após transitar em julgado a sentença declaratória de falência;
IV - quando o contribuinte estiver com sua inscrição extinta, baixada ou inapta no CNPJ, porém ativa no Cadastro Estadual, a menos que se trate de pessoa dispensada de inscrição no CNPJ;
V - (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"V - quando houver o indeferimento do pedido de baixa;"
VI - (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VI - quando o contribuinte solicitante de baixa de inscrição se enquadrar nas hipóteses do art. 36;"
VII - quando o contribuinte:
a) permanecer por mais de trinta dias na condição de suspenso na forma prevista na alínea c do inciso II do art. 31;
b) deixar de apresentar por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, os seguintes documentos:
1. Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM, quando couber;
2. arquivo de operações internas e interestaduais, nos termos da legislação específica que trata sobre documentos emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados;
3. Relatório de Combustíveis, a que se refere o Convênio ICMS 03/99;
c) atrasar, conforme o caso:
1. por mais de 3 (três) meses a entrega da Declaração Anual do Contribuinte - DAC; ou 2. por 3 (três) vezes, consecutivos ou alternados, quando obrigados, a Declaração de Atividades do Contribuinte - DAC, nos prazos estabelecidos em ato normativo expedido pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual ou Secretário Executivo de Fazenda, na forma do art. 5º do Decreto nº 998, de 25 de novembro de 2002. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"VII - quando o contribuinte:
a) deixar de cumprir o prazo previsto para uso obrigatório de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), a que se refere;
b) deixar de apresentar por 3 (três) meses, consecutivos ou alternados, os seguintes documentos:
1. Documento de Informação Mensal do ICMS - DIM;
2. arquivo de operações internas e interestaduais, a que se refere o art. 294-A;
3. Relatório de Combustíveis, a que se refere o Convênio 03/99;
c) atrasar, por mais de 3 (três) meses, a entrega da Declaração Anual do Contribuinte - DAC;"
VIII - quando o contribuinte deixar de atender duas ou mais intimações fiscais relativas à solicitação de livros, documentos fiscais ou arquivos magnéticos;
IX - quando ficar constatada a prática reiterada de aquisição, por pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto, mas cadastrada na condição de contribuinte especial, de mercadorias procedentes de outra unidade da Federação com aplicação da alíquota prevista para operações interestaduais entre contribuintes;
X - quando o contribuinte deixar de efetuar renovação de inscrição, solicitada pela administração tributária. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"X - quando o contribuinte deixar de efetuar a renovação de inscrição (recadastramento);"
XI - quando o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, por 2 meses consecutivos ou alternados:
a) deixar de recolher o ICMS retido por substituição tributária;
b) deixar de remeter arquivo magnético com o registro fiscal das operações interestaduais (Conv. ICMS 78/96 e 108/98);
c) deixar de entregar arquivo magnético com a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS - Substituição Tributária - GIA-ST (Conv. ICMS 108/98);
d) deixar de informar a não realização de operações sujeitas ao regime de substituição tributária; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"d) deixar de informar não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária;"
XII - quando o contribuinte estiver com seu registro ou arquivamento cancelado ou inativo no órgão oficial de registro do comércio;
XIII - quando houver comprovação de fraude ou falsidade ideológica relativamente aos dados cadastrais declarados ou à documentação que lhes deu suporte;
XIV - quando se verificar inadequação do local do estabelecimento ou da atividade econômica desenvolvida ao ramo de atividade declarado;
XV - em decorrência da não apresentação do pedido de baixa após o transcurso de 15 dias da data do encerramento da atividade;
XVI - quando ficar comprovado que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios, acionistas ou titular.
XVII - quando o contribuinte for encontrado portando talonário ou documentos fiscais, cuja impressão não tenha sido autorizada pela Secretaria Executiva de Fazenda; (AC) (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
XVIII - quando o contribuinte utilizar o documento fiscal ou formulário contínuo destinado à sua impressão que tenha recebido selo já empregado em outro documento fiscal, como também, seja o selo inutilizado, adulterado ou falsificado; (AC) (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
XIX - quando ficar comprovado que o contribuinte transferiu para outros estabelecimentos, créditos do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária; (AC) (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
XX - quando ficar comprovado que o contribuinte utilizou crédito indevido ou inexistente, desde que tenha resultado na falta de recolhimento do imposto; ou (AC) (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
XXI - quando ficar comprovado que o contribuinte emitiu documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias ou tenha consignado importância diversa do valor da operação. (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
§ 1º O cancelamento da inscrição, salvo nas hipóteses dos incisos I, III, IV, XII, XIII, XV e XVI, será procedido de notificação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização, podendo a referida notificação ser acrescida de correspondência remetida ao endereço do contribuinte. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º O cancelamento da inscrição, salvo nas hipóteses dos incisos III, IV, XII, XIII, XV e XVI, será precedido de intimação por edital publicado no Diário Oficial do Estado, identificando-se o contribuinte e fixando-se o prazo de 20 dias para a regularização, podendo referida intimação ser acrescida de correspondência remetida ao endereço do contribuinte."
§ 2º O cancelamento de inscrição de contribuinte do Cadastro não implicará o reconhecimento de quitação dos débitos tributários acaso existentes.
§ 3º Havendo o cancelamento de inscrição, fica o contribuinte automaticamente intimado a proceder nos termos do art. 33, salvo no caso de pedido de reativação da inscrição.
§ 4º O Diretor de Arrecadação e Crédito Tributário, os Gerentes Regionais e o Diretor de Cadastro, ao tomarem conhecimento de qualquer das irregularidades previstas nos incisos do "caput" deste artigo, comunicarão o fato por escrito ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da empresa que praticou a irregularidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 4º O Coordenador de Arrecadação, os Coordenadores Regionais e o Coordenador de Informações Econômico Fiscais, ao tomarem conhecimento de qualquer das irregularidades previstas nos incisos do "caput" deste artigo, comunicarão o fato por escrito ao Coordenador Geral de Administração Tributária, sugerindo o cancelamento da inscrição no CACEAL da empresa que praticou a irregularidade."
§ 5º O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada, somente obterá nova inscrição após comprovadamente sanadas as situações que geraram o cancelamento e satisfeitas as obrigações pendentes relativas à inscrição cancelada. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 5º O contribuinte que tiver sua inscrição cancelada somente obterá nova inscrição após comprovadamente sanadas as situações que geraram o cancelamento da anterior, e satisfeitas as obrigações pendentes relativas à inscrição cancelada."
§ 6º Compete ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, o cancelamento de inscrição cadastral, nos termos desta Seção. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 6º Compete ao Coordenador Geral de Administração Tributária o cancelamento de inscrição cadastral, nos termos desta Seção."
Art. 39. É vedado ao contribuinte que tenha sua inscrição no CACEAL cancelada:
I - emitir, para quaisquer fins, documentos fiscais, inclusive cupom fiscal;
II - obter autorização para impressão de documentos fiscais;
III - imprimir documentos fiscais com base em autorização anterior ao cancelamento;
IV - obter autenticação de documentos fiscais.
Parágrafo único. Na hipótese de existência de impresso de documento fiscal em poder de contribuinte, somente poderá o mesmo ser utilizado para emissão após a reativação da inscrição.
SEÇÃO XII - DA REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃOArt. 40. A reativação da inscrição ocorrerá:
I - por iniciativa do contribuinte:
a) no reinício das atividades, após interrupção ou extinção do prazo concedido para a paralisação temporária;
b) no caso de sustação do pedido de baixa, desde que cessada a causa determinante do pedido de baixa;
c) quando cessada a causa determinante do cancelamento;
II - por ato fundamentado do Secretário Adjunto da Receita Estadual, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento indevidos. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - por determinação fundamentada do Coordenador Geral de Administração Tributária, nas hipóteses de suspensão ou cancelamento indevidos."
Art. 41. A reativação da inscrição será solicitada mediante preenchimento da FAC, assinalando-se a circunstância de tratar-se de reativação.
§ 1º Para requerer a reativação de inscrição que se encontre cancelada, o contribuinte apresentará a FAC na unidade cadastradora, oportunidade em que solicitará, se for o caso, alteração para fins de atualização dos dados cadastrais, devendo, ainda, colocar à disposição da fiscalização os talonários de documentos fiscais e demais documentos e livros fiscais e contábeis.
§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Para requerer a reativação de inscrição que se encontre cancelada nos termos da alínea a do inciso VIII do art. 38, o contribuinte apresentará a FAC na repartição fazendária da circunscrição do estabelecimento, juntamente com o Pedido de Uso ou Cessação de Uso de Equipamento para Controle Fiscal."
§ 3º Nas hipóteses mencionadas no inciso XII do art. 38, cessadas as causas determinantes do cancelamento, caberá a reativação da inscrição, de ofício ou a pedido do contribuinte, podendo ser dispensada, a critério da fiscalização, a exigência da apresentação dos documentos mencionados no § 1º
SEÇÃO XIII - DO NÚMERO DE INSCRIÇÃOArt. 42. O número de inscrição do contribuinte no CACEAL é constituído de nove algarismos, que identificam:
I - os dois primeiros, o Estado de Alagoas;
II - o terceiro, a condição de enquadramento do contribuinte, sendo o algarismo:
a) 0 e 1, para o contribuinte normal;
b) 3, para o produtor;
c) 5, para o contribuinte substituto;
d) 6, para a Empresa de Pequeno Porte - EPP;
e) 7, para o ambulante;
f) 8, para a microempresa;
g) 9, para o contribuinte especial;
h) 4, para a microempresa social; (Alínea acrescentada pelo Decreto nº 2.546, de 29.04.2005, DOE AL de 30.04.2005)
III - os cinco algarismos seguintes, o número seqüencial do contribuinte;
IV - o último algarismo, o dígito verificador.
§ 1º Na hipótese de sucessão, o número de inscrição do estabelecimento sucedido será mantido pelo espólio, até a data da partilha ou adjudicação, se for o caso, ou pelo sucessor a qualquer título.
§ 2º Nos casos de aquisição de estabelecimento ou fundo de comércio, transformação, incorporação, cisão relativamente à empresa remanescente, ou de transmissão a herdeiro ou legatário, bem como nos casos de mudança de endereço, será mantido o mesmo número de inscrição, sempre que possível.
§ 3º O número de inscrição do contribuinte é inalterável enquanto for julgado conveniente à Administração Fazendária, não devendo ser preenchido o que vagar.
SEÇÃO XIV - DOS DOCUMENTOS DE CADASTROArt. 43. Os documentos de cadastro são os seguintes:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - Ficha Complementar da FAC - Contribuinte com Inscrição Única (FC- FAC), nos termos de ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou do secretário Executivo de Fazenda; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - Ficha Complementar da FAC - Contribuinte com Inscrição Única (FC-FAC), nos termos de ato do Secretario Executivo de Fazenda;"
III - Ficha Complementar do Quadro de Sócios e Responsáveis, nos termos de ato do Secretário Adjunto da Receita Estadual ou Secretário Executivo de Fazenda; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"III - Ficha Complementar do Quadro de Sócios e Responsáveis, nos termos de ato do Secretario Executivo de Fazenda;"
IV - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC;
V - (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"V - Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil - DCC, nos termos de ato do Secretário Executivo de Fazenda."
§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC servirá como documento para fins de processamento de informações no CACEAL. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º A Ficha de Atualização Cadastral - FAC servirá como documento de entrada de informações no CACEAL."
§ 2º A Ficha Complementar da FAC - Contribuinte com Inscrição Única (FC-FAC) servirá como documento de entrada de informações, no CACEAL, dos diversos endereços do contribuinte que optar por inscrição única no Estado.
§ 3º A Ficha de Inscrição Cadastral - FIC será emitida por processamento eletrônico de dados, em uma única via, para cada estabelecimento, servindo como seu documento de identificação.
§ 4º A FIC referente à empresa inscrita na condição de Contribuinte Especial, quando legalmente considerada não contribuinte do imposto, conterá a expressão "Não Contribuinte do ICMS".
Art. 44. Poderá o Secretário Adjunto da Receita Estadual ou o Secretário Executivo de Fazenda, através de Instrução Normativa, tendo em conta setores, grupos ou categorias de atividades econômicas ou, ainda, os contribuintes de modo geral, determinar o recadastramento dos mesmos, hipótese em que sua FIC será renovada. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 44. A FIC tem validade por 2 anos, contados de sua emissão, devendo o contribuinte, a partir do sexagésimo e até o trigésimo dia anterior ao respectivo prazo de vencimento, solicitar sua renovação."
§ 1º No ato do Recadastramento devem ser apresentados: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 1º No ato de renovação da FIC devem ser apresentados os seguintes documentos:"
I - Ficha de Inscrição Cadastral - FIC em uso;
II - CNPJ atualizado;
III - instrumento de constituição atualizado e certidão simplificada emitida pela Junta Comercial;
IV - (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"IV - Alvará de localização ou comprovante de residência, conforme o caso."
§ 2º Havendo, na renovação, concomitante alteração cadastral, deve ser obedecido o disposto nos arts. 29 e 30.
Art. 45. A FIC será fornecida ao contribuinte em até 5 (cinco) dias após a inscrição ou alteração de dados nela constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou inutilização. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 45. A FIC será fornecida ao contribuinte em até 30 dias após a inscrição ou alteração de dados nela constantes, ou quando houver solicitação de 2ª via em virtude de extravio ou inutilização.
Parágrafo único. No caso de inscrição provisória, a FIC será fornecida em até 5 dias e conterá a expressão "Inscrição Provisória", acompanhada da anotação de seu prazo de validade de 30 dias a contar da emissão."
Art. 46. Na FIC constarão os seguintes dados:
I - o número da inscrição estadual;
II - o nome ou denominação, e o nome de fantasia;
III - o endereço do estabelecimento;
IV - a atividade econômica principal e o código da atividade secundária;
V - a categoria do estabelecimento;
VI - a circunscrição fiscal;
VII - o CNPJ ou o CPF, conforme o caso;
VIII - a condição cadastral do contribuinte, conforme art. 10;
IX - a data de início das atividades;
X - a data da emissão;
XI - (Revogado pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"XI - a data do termo final do prazo de validade."
Art. 47. A Ficha de Atualização Cadastral servirá como documento para fins de processamento de informações no CACEAL, relativas ao contador ou organização contábil responsável pela escrita do contribuinte e guarda de seus livros e documentos fiscais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 47. A Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil - DCC servirá como documento de entrada de informações, no CACEAL, relativas ao contador ou organização contábil responsável pela escrita do contribuinte e guarda de seus livros e documentos fiscais.
Parágrafo único. A DCC será preenchida em 3 vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via: repartição fazendária;
II - 2ª via: contribuinte;
III - 3ª via: contabilista ou empresa contábil."
Art. 48. A FAC servirá, também, para registrar a inclusão, exclusão ou alteração dos elementos de identificação e localização dos principais responsáveis tributários (titulares, sócios e demais responsáveis tributários), sejam pessoas físicas ou jurídicas, das empresas que se inscreverem no Cadastro.
Parágrafo único. Tratando-se de inscrição de empresa com natureza jurídica de sociedade anônima, deverão ser identificados os principais acionistas.
Art. 49. Os nomes dos titulares, sócios e demais responsáveis tributários constarão no CACEAL na situação de "impedido", sempre que a empresa de que participem se encontrar na situação de:
I - "cancelada" (art. 38);
II - "suspensa - processo de baixa", desde que:
a) não tenham decorridos mais de 120 dias contados da formalização do pedido de baixa cadastral de contribuinte, e ainda não tenha sido examinada sua situação fiscal ou deferido o pedido de baixa; e
b) não estejam enquadrados em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 36. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - "suspensa - processo de baixa", após a formalização e enquanto não deferido o respectivo pedido de baixa do cadastro (arts. 31, II; 33, § 3º)."
III - "cancelada - processo de baixa" (art. 33, § 4º). (AC) (Inciso acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
§ 1º Os titulares, sócios e demais responsáveis tributários que figurarem no cadastro na situação de "impedido" permanecerão nessa condição até a cessação da causa determinante do cancelamento ou suspensão, ficando, nesse período, impossibilitados de ingressar no Cadastro em qualquer condição.
§ 2º Decorrido o prazo de 5 anos contado da data do cancelamento, ainda que não tenha havido o saneamento da irregularidade que lhe deu ensejo, será a inscrição do contribuinte baixada.
§ 3º Não se aplica a impossibilidade a que se refere à parte final do § 1º, deste artigo, na hipótese em que o interessado comprovar, mediante pedido fundamentado ao Secretário Adjunto da Receita Estadual, que o seu ingresso novamente no Cadastro decorre de necessidade empresarial, e não ser possível à viabilização com a inscrição estadual objeto do pedido de baixa, e desde que, não se vislumbre prejuízo ao erário estadual, devendo haver despacho concessivo neste sentido, com base em parecer exarado pela Diretoria de Cadastro. (AC) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO XVI - DOS CONTABILISTAS OU EMPRESAS CONTÁBEISArt. 50. O contribuinte informará, na FAC, os dados de identificação e localização do contador ou empresa contábil responsável pela escrituração fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 50. O contribuinte informará, na FAC e na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil - DCC, os dados de identificação e localização do contador ou empresa contábil responsável pela escrituração fiscal e contábil do seu estabelecimento, bem como as exclusões ou alterações relacionadas com os referidos dados."
Parágrafo único. A identificação na FAC deve ser feita mediante etiqueta padrão fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, que conterá, no mínimo, os seguintes dados relativos ao contador ou empresa contábil:
I - nome ou denominação, endereço e telefone;
II - número de inscrição no CRC/AL;
III - CPF ou CNPJ.
Art. 51. O contribuinte poderá entregar seus livros e vias fixas de documentos fiscais emitidos a contabilista ou empresa contábil, desde que:
I - na Ficha de Atualização Cadastral autorize-se expressamente referido contabilista ou organização contábil a permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"I - na Declaração Cadastral do Contabilista e Empresa Contábil - DCC, autorize expressamente referido contabilista ou organização contábil a:
a) permanecer com os livros fiscais em seu poder, para fins de escrituração e fornecimento de informações ao Fisco;
b) tomar ciência, em seu nome, de qualquer ação fiscal que lhe diga respeito, inclusive de Auto de Infração;"
II - o contabilista ou empresa contábil seja estabelecido neste Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AL) e cadastrado junto à Secretaria Executiva da Fazenda. (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"II - o contabilista ou empresa contábil esteja estabelecido neste Estado, registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/AL) e cadastrado junto à Secretaria Executiva de Fazenda."
§ 1º A permissão de guarda a que se refere o "caput" poderá ser cassada pela SEFAZ, a qualquer tempo, inclusive quando o contabilista:
I - deixar de atualizar seus dados cadastrais;
II - dificultar, por qualquer meio, a ação do Fisco;
III - praticar ou concorrer para a prática de procedimentos lesivos à Fazenda Pública;
IV - devolver os livros e documentos fiscais ao contribuinte, antes de comunicar ao Fisco;
V - deixar de comunicar, anteriormente à ocorrência, o início ou o término da relação de prestação de serviços profissionais, em relação a qualquer contribuinte.
§ 2º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, deverão os mesmos, até 5 (cinco) dias antes da devolução dos livros e documentos fiscais, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição, mediante Ficha de Atualização Cadastral, com aposição da etiqueta do CRC do novo contador. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"§ 2º No caso de rompimento do contrato de prestação de serviço celebrado entre o contribuinte e o contabilista ou empresa contábil, deverão os mesmos, até 5 (cinco) dias antes da devolução dos livros e documentos fiscais, comunicar o fato à repartição fazendária de sua circunscrição."
§ 3º Não será autorizada a manutenção de livros e documentos fiscais em poder de contabilista que inobservar as disposições contidas nos parágrafos anteriores: (AC) (Parágrafo acrescentado Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
SEÇÃO XVII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS.Art. 52. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização fundamentada do titular da Diretoria de Cadastro. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 52. A autorização para impressão de documentos fiscais por parte de contribuinte inscrito na condição de especial será considerada excepcional e precedida de autorização fundamentada do titular da CIEF"
Art. 53. As unidades cadastradoras referidas neste Decreto são:
I - as Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização, se estabelecido o contribuinte no interior do Estado; e
II - a 1ª Gerência Regional de Arrecadação e Fiscalização e a Diretoria de Cadastro, quando o contribuinte situar-se na Capital. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 53. As unidades cadastradoras referidas neste Regulamento são:
I - as Coordenadorias Regionais de Arrecadação e Fiscalização, se estabelecido o contribuinte no interior do Estado;
II - a Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais - CIEF:
a) se estabelecido o contribuinte na Capital;
b) tratando-se de contribuinte substituto, estabelecido em outra unidade da Federação."
Art. 54. Será considerado irregular qualquer estabelecimento que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CACEAL, quando a isto obrigado, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral. (NR) (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 54. Será considerado irregular qualquer estabelecimento comercial, industrial, produtor ou extrator que não estiver devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ficando aqueles que assim se encontrarem sujeitos às penalidades previstas na legislação tributária estadual e, inclusive, à apreensão das mercadorias que detiverem em seu poder, ressalvados os casos em que seja dispensada a inscrição cadastral."
Parágrafo único. O contribuinte é responsável pela verificação, mediante os meios disponibilizados pela Fazenda Estadual, da regularidade cadastral do contribuinte que com ele promover transação comercial.
CAPÍTULO III - DO ESTABELECIMENTOArt. 55. Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoa física ou jurídica exerça sua atividade em caráter permanente ou temporário, bem como onde se encontre armazenada mercadoria.
§ 1º Equipara-se a estabelecimento autônomo o veículo utilizado no comércio ambulante e na captura de pescado.
§ 2º Na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal, para os efeitos destas normas, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
§ 3º Considera-se como estabelecimento autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações e prestações nele realizadas, cada estabelecimento produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação, do mesmo contribuinte, ainda que as atividades sejam integradas e desenvolvidas no mesmo local.
§ 4º Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, e estando o imóvel situado em território de mais de um Município, considera-se o contribuinte circunscrito no lugar em que estiver situada a sede de sua propriedade.
§ 5º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAISArt. 56. O Secretário Adjunto da Receita Estadual ou o Secretário Executivo de Fazenda poderá editar atos normativos necessários a conferir plena executoriedade às disposições deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de informações econômico-fiscais. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 1.741, de 31.12.2003, DOE AL de 31.12.2003)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 56. O Secretário Executivo de Fazenda poderá editar atos normativos necessários a conferir plena executoriedade às disposições deste Decreto, inclusive no que se refere à instituição de documentos de informações econômico-fiscais."
Art. 57. Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os arts. 14 a 48, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991.
PALÁCIO MARECHAL FOLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 28 de fevereiro de 2003.
RONALDO LESSA
Governador
SÉRGIO DÓRIA
Secretário de Estado da Fazenda