Lei nº 4418 DE 27/12/1982
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 27 dez 1982
Institui o Código Tributário do Estado de Alagoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Alagoas
Faço saber que o poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Código Tributário do Estado de Alagoas
LIVRO PRIMEIRO NORMAS GERAIS
TÍTULO I - DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º A Legislação Tributária Estadual compreende as Leis, os Decretos e as Normas Complementares que versem, no todo ou em parte, sobre os tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
CAPÍTULO I - LEIS E DECRETOS
Art. 2º Lei Tributária é todo ato votado pela Assembléia Legislativa, versando, no todo ou em parte, sobre instituição, incidência, cobrança, fiscalização e extinção de tributos, promulgado na forma prescrita pelas normas legais vigentes.
Art. 3º Somente a Lei pode estabelecer:
I - instituição de tributo ou sua extinção;
II - majoração de tributo ou sua redução;
III - definição de fato gerador da obrigação tributária principal;
IV - fixação de alíquotas e das respectivas bases tributárias;
V - definição de infrações e cominação de penalidades aplicáveis;
VI - exclusão, suspensão e extinção de créditos fiscais, bem como redução ou dispensa de penalidades.
§ 1º Traduzirá majoração ou redução do tributo, qualquer alteração de sua base tributária, salvo quando decorrente de atualização do respectivo valor monetário.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo as normas baixadas pelo Poder Executivo em decorrência de convênios celebrados entre os Estados, na conformidade do que dispõe a legislação federal.
Art. 4º Nenhuma ação ou omissão será punida como infração à legislação tributária, a não ser que esteja definida como tal por lei vigente à data da sua prática.
Art. 5º A lei tributária poderá cominar penalidade genérica para ações ou omissões contrárias à legislação tributária, quando para elas não seja prevista penalidade específica.
Art. 6º A lei tributária poderá ser regulamentada por ato do Poder Executivo.
§ 1º O conteúdo e o alcance dos atos restringem-se aos das leis em função das quais hajam sido expedidos.
§ 2º Na determinação do conteúdo e do alcance da lei regulamentada, a autoridade executiva observará o disposto neste Código quanto à interpretação da legislação tributária.
CAPÍTULO II - NORMAS COMPLEMENTARES
Art. 7º Integram, complementarmente, a legislação tributária:
I - circulares, instruções, portarias, ordens de serviço e demais disposições normativas, expedidas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, quando compatíveis com a legislação tributária;
II - decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - práticas, métodos, processos, usos e costumes de observância reiterada por parte das autoridades fazendárias estaduais, desde que não contrários à legislação tributária;
IV - convênios celebrados pelo Estado, com a União ou com outros Estados, que versem sobre matéria fiscal.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
CAPÍTULO III - VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I - Vigência no Espaço
Art. 8º A legislação tributária estadual obrigará em todo o território do Estado de Alagoas ou fora dele, nos limites em que lhes reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe Estado.
Seção II - Vigência no Tempo
Art. 9º Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - as leis e os decretos, 45 (quarenta e cinco) dia após sua publicação;
II - os atos referidos no inciso I do art. 7º, na data da sua publicação;
III - as decisões a que se refere o inciso II do art. 7º, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data de sua publicação;
IV - os convênios celebrados, na data neles prevista.
Art. 10. Nenhum tributo será exigido ou aumentado, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro.
Art. 11. Salvo quando se destinar expressamente a vigência temporária, a lei tributária somente será modificada, ou revogada, no todo ou em parte, explícita ou implicitamente, por outra lei de igual categoria.
CAPÍTULO IV - APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 12-A. legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores, inclusive aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início, mas não esteja completa nos termos do art. 26.
Art. 13-A. legislação tributária aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de qualificá-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha implicado falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na legislação vigente ao tempo em que foi praticado.
Art. 14. O silêncio, a omissão ou a obscuridade da legislação tributária não constituirão motivo bastante para que as autoridades deixem de aplicá-la ou se excusem de despachar, decidir ou sentenciar, em casos de sua competência.
CAPÍTULO V - INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 15-A. legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste capítulo.
Art. 16. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária, utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a equidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.
Art. 17. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Art. 18. A legislação tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pelas Constituições Federal ou Estadual e por leis que possam definir ou limitar a competência tributária estadual.
Art. 19. Será interpretada literalmente a legislação tributária que dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 20. A legislação tributária que defina infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação legal, à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos;
II - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
III - à natureza da penalidade aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO II - DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. A obrigação tributária resulta da relação jurídica de direito público que se estabelece entre a Fazenda Estadual e as pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, em virtude da ocorrência de fatos geradores de tributos e deveres a eles conexos.
Parágrafo único. A obrigação tributária é de natureza pessoal, ainda que seu cumprimento seja assegurado por garantia real.
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 23. Além das especificamente instituídas pela legislação própria, constituem obrigações tributárias acessórias:
I - comunicação ao órgão estadual específico, dentro dos prazos previstos, contados da data da ocorrência de qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária, bem como de, simplesmente, tomar superado o cadastro fiscal;
II - apresentação de declarações e Documentos de Arrecadação nas épocas próprias, emissão de documentos fiscais previstos na legislação tributária e escrituração, em livros próprios, dos fatos geradores de obrigação tributária principal;
III - conservação e apresentação ao Fisco, quando solicitado, de qualquer documento que, de algum modo, se refira a operações ou a situação que constituam fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de veracidade dos dados consignados em livro ou documento de natureza fiscal;
IV - prestação, sempre que solicitadas, de informações e esclarecimentos que, a critério do Fisco, sejam referentes ao fato gerador de obrigação tributária.
Parágrafo único. A concessão de isenção não elide a obrigatoriedade das prestações mencionadas neste artigo.
CAPÍTULO II - FATO GERADOR
Art. 24. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente ao seu surgimento.
Art. 25. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 26. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso II, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam se perfeitos e acabados:
1. sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
2. sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 27. A definição legal do fato gerador é interpretada, abstraindo-se:
I - a validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelas contribuintes responsáveis ou terceiros, bem como a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
§ 1º Aplica-se a norma contida no inciso I não se considerando como excludente, modificava ou capaz de diferir a tributação, a circunstância de o negócio ou os atos jurídicos celebrados ou praticados serem ineficazes, nulos ou anuláveis, ou terem objeto impossível, ilegal, ilícito ou imoral, quaisquer que sejam seus efeitos.
§ 2º A aplicação do disposto no parágrafo anterior não significará, no âmbito estadual, sanção de ato ilícito.
CAPÍTULO III - SUJEITO ATIVO
Art. 28. O sujeito ativo da obrigação tributária é o Estado de Alagoas.
CAPÍTULO IV - SUJEITO PASSIVO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 29. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
1. contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
2. responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa na legislação tributária.
Art. 30. Sujeito passivo da obrigação acessória, é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 31. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Estadual para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção II - Solidariedade
Art. 32. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas na legislação tributária;
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 33. Salvo disposição de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por qualquer dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, substituindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais, pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
Seção III - Capacidade Tributária
Art. 34. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Seção IV - Domicílio Tributário
Art. 35. O domicílio tributário do contribuinte ou responsável é:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições, no território do Estado.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que derem origem à obrigação.
§ 2º Poderá o contribuinte ou responsável eleger outro domicílio fiscal, para nele responder pelas obrigações de ordem tributária.
§ 3º É lícito à Fazenda Estadual recusar o domicílio eleito, quando o mesmo importe impossibilitação, dificultação ou protelação dos atos de arrecadação e fiscalização dos tributos, aplicando-se, então, a regra do parágrafo primeiro.
§ 4º O domicílio tributário será consignado nas petições interpostas pelo contribuinte, bem como nos documentos fiscais a cuja emissão esteja obrigado.
CAPÍTULO V - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I - Disposição Geral
Art. 36. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceiro vinculado ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter subsidiário, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II - Responsabilidade dos Sucessores
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus", até a data da abertura da sucessão;
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade for continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.
Art. 39. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - diretamente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente, se o alienante prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Art. 40. O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Seção III - Responsabilidade de Terceiros
Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem, ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu oficio;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV - Responsabilidade por Infrações
Art. 43. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma concorrerem para a sua prática, ou dela se beneficiarem, e, em especial, o proprietário de veículo ou seu responsável, quando esta decorrer do exercício de atividade própria do mesmo.
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, da natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 44. A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 43, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas de direito privado, contra estas.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 45. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e das multas cabíveis, ou de depósito da importância arbitrada pela autoridade fiscal, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
TÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 46. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 47. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, seus efeitos, as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 48. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nas casos previstos na legislação tributária. Fora destes, não podem ser dispensadas sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional.
CAPÍTULO II - CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Lançamento
Art. 49. Lançamento é o procedimento dos órgãos fazendários destinados a constituir o crédito tributário, mediante a verificação da ocorrência da obrigação tributária correspondente, a determinação da matéria tributável, o cálculo do tributo devido, a identificação do sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. O exercício do lançamento é vinculado e obrigatório, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 50. Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 51. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 52. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser revisto em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 57.
Art. 53. A omissão ou erro de lançamento não exime o contribuinte do cumprimento da obrigação tributária, nem de qualquer modo lhe aproveita.
Art. 54. O lançamento, assim como suas alterações, serão notificados aos contribuintes ou responsáveis:
I - pessoalmente;
II - pelo serviço postal, com aviso de recebimento (A.R.);
III - por publicação no Diário Oficial do Estado.
Seção II - Modalidades de Lançamento
Art. 55. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame, serão retificados de ofício pelo servidor a quem competir a revisão daquela.
Art. 56. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé:
I - as declarações ou os esclarecimentos prestados pelos contribuintes ou responsáveis;
II - os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente abrigado;
Parágrafo único. Em caso de contestação, admite-se o arbitramento do valor ou preço, mediante a avaliação contraditória administrativa ou judicial.
Art. 57. O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei assim o permitir;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do item anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória, como tal definido na legislação tributária;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Estadual.
Art. 58. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a autoridade competente, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado, pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito, sob a condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Negada a homologação, restaura-se a obrigação tributária, procedendo-se ao lançamento de ofício.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, os pagamentos efetuados serão computados para os efeitos do saldo apurado no lançamento suplementar, inclusive em relação às multas porventura aplicadas.
§ 4º É fixado em 5 (cinco) anos o prazo para homologação, contados da ocorrência do fato gerador. Esgotado esse prazo, sem que a Fazenda Estadual se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito.
CAPÍTULO III - SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 59. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos;
IV - a concessão de liminar em mandado de segurança.
V - o parcelamento. (Inciso acrescentado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Seção II - Moratória
Art. 60. A concessão de moratória tanto em caráter geral, como em caráter individual, dependerá de lei.
Art. 61. A lei que conceder a moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do favor;
II - as condições da concessão do favor;
III - sendo o caso:
a) os tributos a que se aplica;
b) a atribuição do Secretário da Fazenda para fixar o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I;
c) as garantias devidas pelo beneficiado, no caso de concessão do favor em caráter individual;
d) área de sua aplicabilidade.
Art. 62. Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrangerá os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por notificação regularmente expedida.
Art. 63. A concessão de moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I - com imposição das penalidades cabíveis para os casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em beneficio daquele;
II - sem imposição das penalidades referidas no inciso anterior, nos demais casos.
Parágrafo único. Não se computa para efeitos de prescrição do direito à cobrança do crédito tributário, o tempo decorrido entre a concessão e a revogação da moratória, nos casos previstos no inciso I deste artigo.
Art. 64. A moratória não aproveitará, em hipótese alguma, aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo, ou de terceiro em benefício daquele.
Seção III - Do Pagamento Parcelado (Seção acrescentada pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004).
(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004):
Art. 64-A. Em qualquer fase do processo administrativo ou judicial, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de débitos fiscais, atendidas a forma e as condições previstas em lei específica.
§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
§ 2º O atraso no pagamento de qualquer parcela por período superior a 60 (sessenta) dias implicará o cancelamento do parcelamento, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
§ 3º São competentes para autorizar o parcelamento, em caráter individual, as autoridades previstas em regulamento.
(Artigo acrescentado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004):
Art. 64-B. Cada parcela do débito parcelado sofrerá, exclusivamente, incidência de juros aplicados sobre o valor atualizado do débito, acumulados mensalmente desde a consolidação do débito até o pagamento, obedecido o seguinte:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.
Parágrafo único. Os débitos parcelados não sofrerão incidência de multa de mora por atraso no pagamento de parcelas, sem prejuízo da incidência da multa de mora por ocasião da consolidação do débito a ser parcelado.
CAPÍTULO IV - EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Modalidade de Extinção
Art. 65. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - a homologação do lançamento, nos casos de pagamento antecipado, nos termos do disposto no art. 58, e seus parágrafos 1º a 4º;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão irreformável proferida em instância administrativa;
X - a decisão judicial passada em julgado.
Parágrafo único. A extinção total ou parcial do crédito não impede a posterior verificação da exatidão de sua constituição, nos termos do disposto nos arts. 51 e 57.
Seção II - Pagamento
Art. 66. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 67. O recolhimento de um crédito não importa presunção de pagamento:
I - quando parcial, das parcelas em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 68. O pagamento deverá ser efetuado na repartição de domicílio tributário do sujeito passivo da obrigação principal ou em qualquer das agências bancárias autorizadas.
Art. 69. O termo final do prazo para pagamento do crédito será fixado na legislação tributária.
Art. 70. O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque nominal, observadas as devidas garantias.
Parágrafo único. Nos casos de pagamento em cheque, o crédito somente se considera extinto após o resgate do mesmo, pelo sacado.
Art. 71. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a Fazenda do Estado de Alagoas, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos, ou provenientes de penalidade pecuniária, será determinada a imputação de acordo com as seguintes regras:
I - quanto à titularidade:
a) em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria;
b) em segundo, as decorrentes de responsabilidade tributária;
II - quanto à natureza do tributo:
a) primeiramente à contribuição de melhoria;
b) depois, às taxas; e
c) por fim, aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
(Revogado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004):
Subseção I - Do Pagamento Parcelado
Art. 72. Em qualquer fase do procedimento Administrativo Fiscal ou Judicial, poderá ser autorizado o pagamento parcelado de débitos fiscais.
§ 1º O pedido de parcelamento importa confissão irretratável do débito, renúncia à defesa, e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
§ 2º A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) alternadas, implica inadimplência, considerando-se vencidas todas as parcelas vincendas.
(Revogado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004):
Art. 73. O beneficio será concedido pelo Secretário da Fazenda ou por autoridade para tal fim designada, mediante despacho exarado em petição interposta pelo devedor.
(Revogado pela Lei nº 6.454 de 14/01/2004):
Art. 74. Os débitos parcelados vencerão juros de 1% (um por cento) ao mês e serão acrescidos da correção monetária, sendo esses cálculos procedidos de acordo com o prazo de pagamento.
Subseção II - Da Dação em Pagamento
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6262 DE 08/08/2001):
Art. 75. Em qualquer fase do processo, administrativo ou judicial, à vista do interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor extinguir o crédito tributário de outro modo, admite-se a extinção do crédito pela dação em pagamento de bem imóvel. (Redação do caput dada pela Lei Nº 6477 DE 26/05/2004).
Nota: Redação Anterior:Art. 75. Em qualquer fase do processo, administrativo ou judicial, à vista do interesse da Administração Pública, ante a manifesta impossibilidade de o devedor extinguir o crédito tributário de outro modo, e mediante prévia e expressa autorização conferida caso a caso pelo Poder Legislativo, admite-se a extinção do crédito pela dação em pagamento de bem imóvel.
§ 1º É competente para deferir a dação em pagamento o Secretário Executivo de Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6477 DE 26/05/2004).
Nota: Redação Anterior:§ 1º É competente para deferir a dação em pagamento o Secretário de Estado da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado, observada a expressa autorização legislativa constante do "caput".
§ 2º A competência legal referida no parágrafo anterior é indelegável.
(Revogado pela Lei Nº 6477 DE 26/05/2004):
§ 3º A autorização legislativa referida no "caput" será dispensada quando o crédito tributário, objeto de extinção pela dação em pagamento, obedecer ao disposto no artigo 262 da Constituição Estadual.
§ 4º A condição de manifesta impossibilidade a que se reporta o 'caput' não se aplica no caso de imóveis que:
I - estejam localizados em área de pólo industrial do Estado de Alagoas, assim reconhecida por ato do Governador do Estado, e tenham sido adquiridos pela Administração Pública para destinação exclusiva ao fomento de atividades industriais, nos termos estabelecidos em Programa de Desenvolvimento do Estado de Alagoas;
II - abranjam áreas de preservação ambiental, assim reconhecidas em parecer técnico exarado por órgão estadual competente, no qual tenha sido proposta a criação de área de proteção ambiental, nos termos da legislação de regência.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso II, do "caput" deste artigo, os imóveis recebidos serão necessária e integralmente utilizados para a criação de áreas de proteção ambiental, nos termos da legislação de regência.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6337 DE 13/11/2002):
§ 6º Na hipótese de dação em pagamento de bens imóveis, nos termos do inciso I, do § 4º, deve ser observado o seguinte:
I - A competência para deferir o pedido de dação em pagamento é conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Indústria do Comércio e Serviços, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
II - o bem recebido pelo Estado em dação em pagamento não pode ser cedido à empresa que procedeu à dação, inclusive às empresas com ela interdependentes, assim definidas nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 5.900, de 1996, para fins de incentivos constantes de programa de desenvolvimento do Estado.
Nota: Redação Anterior:Art. 75. Em qualquer fase do procedimento fiscal, administrativo ou judicial, à vista do interesse da Fazenda Publica e ante a manifesta impossibilidade de o devedor resgatar o débito tributário de outro modo, admite-se a extinção do crédito pela dação em pagamento de bem móvel ou imóvel, pertencente a devedor, responsável, ou terceiro que a tal se proponha.
§ 1º A dação em pagamento será deferida pelo Secretário da Fazenda, ouvida a Procuradoria Geral do Estado.
§ 2º O valor do bem dado em pagamento, quando não for suficiente à extinção do crédito tributário, será considerado para fins de amortização.
§ 3º Nas hipóteses de dação em pagamento, dar-se-á a extinção do crédito tributário apenas no momento em que o bem passar a integrar o patrimônio do Estado, respondendo sempre o dador, pela evicção de direitos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6262 DE 08/08/2001):
Art. 76. A dação em pagamento observará o seguinte:
I - os imóveis oferecidos deverão estar situados preferencialmente neste Estado, matriculados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade exigida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8480 DE 30/07/2021).
Nota: Redação Anterior:I - os imóveis oferecidos deverão estar situados neste Estado, matriculados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, livres e desembaraçados de quaisquer ônus, aptos à imissão imediata de posse pelo Estado, condicionando-se a extinção do crédito tributário à confirmação definitiva da regularidade exigida;
II - os bens serão previamente avaliados, como preceitua a Instrução CVM nº 472/2008 , ou ato normativo emitido pelo órgão competente que venha a regulamentar a matéria, para determinar o preço justo e atualizado de cada um deles, inclusive quanto ao real interesse da Administração Pública que será atestado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, que deverá instruir o pedido; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 8480 DE 30/07/2021).
Nota: Redação Anterior:II - os bens serão previamente avaliados, inclusive quanto ao real interesse da Administração Pública, pela Secretaria de Estado de Administração, Recursos Humanos e Patrimônio, que poderá louvar-se em laudo de avaliação firmado por corretor regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria, que deverá instruir o pedido;
III - o valor dos bens dados em pagamento, quando não for suficiente à extinção do crédito tributário, será considerado para fins de amortização;
IV - para fins de liquidação, serão considerados os valores dos bens e do crédito tributário a que se refira, na data do deferimento do pleito pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 1º Dar-se-á a extinção do crédito tributário respectivo apenas no momento em que os bens passarem a integrar o patrimônio do Estado, respondendo sempre o dador pela evicção de direitos.
§ 2º Encontrando-se os créditos tributários, objeto de extinção por dação em pagamento, em curso de cobrança judicial, caberá à Procuradoria Geral do Estado, somente após verificada a implementação da condição prevista no parágrafo anterior, solicitar, ao respectivo Juízo, a extinção do feito.
§ 3º Entende-se por de real interesse da Administração Pública, para os fins referidos no inciso II do caput deste artigo, as aquisições, decorrentes de dação em pagamento, que envolvam bens destinados à utilização preferencial nas áreas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública, administração tributária e para integralização em cotas em fundos de investimentos imobiliários. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 8480 DE 30/07/2021).
Nota: Redação Anterior:§ 3º Entende-se por de real interesse da administração pública, para os fins referidos no inciso II, do "caput", as aquisições, decorrentes de dação em pagamento, que envolvam bens destinados à utilização exclusiva nas áreas de saúde, educação, cultura, habitação, segurança pública e administração tributária.
(Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6337 DE 13/11/2002):
§ 4° Poderão também ser extintos mediante dação em pagamento:
I - os créditos tributários relativos a ICMS diferido nos termos da Lei n° 5.67l, de 01 de fevereiro de 1995;
II - os débitos relativos a incentivos creditícios vencidos e vincendos, de que trata a Lei n° 5.67l de 01 de Fevereiro de 1995.
Nota: Redação Anterior:Art. 76. A dação em pagamento importa confissão irretratável do débito, renúncia à defesa e a recursos administrativos ou judiciais interpostos.
(Redação do artigo dada pela Lei Nº 6262 DE 08/08/2001):
Art. 77. Os interessados na extinção de créditos tributários mediante dação de bem imóvel encaminharão ao Secretário de Estado da Fazenda requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido.
§ 1º O pedido a que se refere o "caput" deverá conter, no mínimo:
I - os dados do requerente, bem como dos acionistas controladores, diretores ou representantes;
II - a confissão irretratável do débito;
III - relação discriminativa do débito fiscal;
IV - discriminação dos bens oferecidos em dação;
V - cópia autenticada da escritura do bem oferecido em dação, acompanhada de certidão negativa de ônus reais, expedida pelo respectivo Cartório de Imóveis, juntamente com o laudo de avaliação do bem, firmado por corretor de imóveis regularmente credenciado junto ao Conselho Regional de sua categoria;
VI - assinatura do contribuinte ou de seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários.
§ 2º O pedido, relativamente à dação em pagamento, importa em:
I - confissão irretratável do débito;
II - renúncia à defesa, recurso administrativo ou judicial e desistência dos já interpostos;
III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
§ 3º O deferimento não implica reconhecimento pela Fazenda Estadual do débito fiscal declarado no pedido, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão, e exigir o pagamento do débito restante, com a aplicação das sanções cabíveis, conforme couber.
§ 4º O pedido será indeferido:
I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido, ressalvado o disposto no art. 76,§ 4° (Redação do inciso dada pela Lei Nº 6262 DE 08/08/2001).
Nota: Redação Anterior:I - quando se tratar de imposto com prazo para recolhimento ainda não vencido;
II - quando houver discordância da autoridade a quem couber a apreciação definitiva do pleito, em relação à avaliação do imóvel.
§ 5º Indeferido o pedido, o sujeito passivo será intimado a recolher o débito fiscal no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência.
§ 6º O não recolhimento do débito, no prazo assinalado no parágrafo anterior, implicará sua inscrição na Dívida Ativa do Estado, considerada a confissão irretratável do débito referida nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 7º Todas as despesas relativas à escritura pública, para fins de concretização da dação em pagamento, correrão às expensas do requerente.
§ 8º A dação em pagamento condiciona-se ao recolhimento, em dinheiro e em uma só vez, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de publicação do deferimento do pedido no Diário Oficial do Estado, das importâncias correspondentes a:
I - honorários advocatícios;
II - custas e demais despesas judiciais.
Nota: Redação Anterior:Art. 77. Os interessados na liquidação de débitos mediante dação de bem móvel ou imóvel, em pagamento, encaminharão ao Secretário da Fazenda, requerimento instruído com os documentos relativos ao débito e ao bem objeto do pedido.
Art. 78. O Poder Executivo poderá editar normas necessárias à operacionalização do disposto nesta Subseção, inclusive quanto à regulamentação dos procedimentos administrativos e à exigência de outros documentos para instrução do pedido, além dos exigidos no artigo anterior. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 6262 DE 08/08/2001).
Nota: Redação Anterior:Art. 78. O Secretário da Fazenda determinará a avaliação do bem dado em pagamento, a qual será efetuada por Comissão ou órgão oficial do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção III - Pagamento indevido
Art. 79. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante de débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, se definitivas e irrecorríveis.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 80. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 81. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não incluídas na causa da restituição.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 82. O direito de pleitear a restituição prescreve com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do art. 79, da data da extinção do crédito tributário;
III - na hipótese prevista no inciso III do mesmo artigo, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 83. Prescreverá em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único. O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação válida, feita ao representante da Fazenda Estadual.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 84. A restituição será sempre autorizada pelo Secretário da Fazenda:
I - em processo regular, no qual se prove:
a) a tempestividade do pedido;
b) a efetiva ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 79;
c) a efetiva assunção do encargo, se verificada a hipótese prevista no art. 80.
II - por decisão judicial.
Parágrafo único. A restituição será feita sob forma de crédito fiscal, salvo quando tal hipótese for considerada impossível.
Seção III - Transação
Art. 85. É facultada a terminação de litígio e conseqüente extinção do crédito tributário, mediante a celebração de transação.
Parágrafo único. A transação será realizada em casos excepcionais, no interesse da Fazenda Estadual e será autorizada mediante despacho do Secretário da Fazenda.
Seção IV - Remissão
Art. 86. A lei pode autorizar à autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributária, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;
III - à diminuta importância do crédito tributário;
IV - à consideração de equidade, em relação com as características pessoas ou materiais do caso;
V - às situações de reconhecida calamidade.
Parágrafo único. A declaração de extinção é da competência do Secretário da Fazenda e será expressada fundamentadamente, em processo regular.
Art. 87. A extinção do crédito tributário mediante remissão não gera direito adquirido, aplicandose, quando cabível, o disposto no art. 63.
Seção V - Prescrição e Decadência
Art. 88. O direito da Fazenda Estadual de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 89. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V - por despacho do Juiz ordenando a citação do devedor, em processo de executivo fiscal.
CAPÍTULO V - EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 90. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensará o cumprimento das respectivas obrigações acessórias.
Seção II - Isenção
Art. 91. Isenção é a dispensa legal do pagamento do tributo devido.
Art. 92. Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 93. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo.
Art. 94. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos para sua concessão Parágrafo único. Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
Art. 95. A concessão de isenção não constituirá direito adquirido, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo na forma da legislação em vigor, salvo quando concedida por prazo certo e em função de determinadas condições.
Seção III - Anistia
Art. 96. A anistia somente será concedida por lei, abrangendo apenas as infrações cometidas anteriormente à sua vigência e não se aplicará:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo, ou por terceiro em beneficio daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 97. A anistia poderá ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Estado, em função das condições a ela peculiares;
d) sob condição de pagamento de tributo no prazo fixado.
Art. 98. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada em cada caso, por despacho do Secretário da Fazenda, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
Art. 99. O despacho referido no artigo anterior não gerará direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 63.
CAPÍTULO VI - GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 100. A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário, não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário, não altera a natureza deste nem a da obrigação tributária correspondente.
Art. 101. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade do patrimônio do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados com ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 102. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito com a Fazenda Estadual por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa em fase de execução.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida em fase de execução.
Art. 103. Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem a prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio ou às suas rendas.
Art. 104. Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição estadual ou sua autarquia celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos ao Estado, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 105. Do montante a ser pago ao sujeito passivo em razão de desapropriação, será deduzida a parcela referente ao débito deste com a Fazenda Estadual.
TÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO DOS TRIBUTOS
Art. 106. A aplicação da legislação tributária estadual compete à Secretaria da Fazenda, através de seus órgãos específicos.
§ 1º A fiscalização será extensiva às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal, e implicará a obrigatória pretensão de assistência técnica ao contribuinte ou responsável.
§ 2º Todos os servidores estaduais exercerão fiscalização sobre os papéis e documentos submetidos à apreciação ou despacho, negando-lhes tramitação quando não comprovado o recolhimento do tributo devido.
Art. 107. São de exibição obrigatória ao Fisco, os livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais, e bem assim as mercadorias dos comerciantes, industriais ou produtores.
§ 1º Em caso de recusa, poderá o Agente Fiscal lacrar os móveis ou depósitos que, presumivelmente, guardem o material cuja exibição se solicitou. Da ocorrência se lavrará termo circunstanciado.
§ 2º É inoponível à determinação de exibição, qualquer restrição excludente ou limitativa.
Art. 108. Os livros de escrituração fiscal instituídos pela legislação tributária e os comprovantes de lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 109. O Agente do Fisco que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão de cada uma delas, nos quais se consignarão, além do mais que seja de interesse para a fiscalização, as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos comerciais e fiscais exibidos.
§ 1º Os termos a que se refere este artigo serão lavrados no livro "REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS", modelo 6, preferencialmente.
§ 2º Não havendo livros fiscais, os termos serão lavrados em separado, entregando-se cópia, contra recibo, à pessoa sujeita à fiscalização.
§ 3º O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade.
Art. 110. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar aos Agentes do Fisco todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III - as empresas de administração de bens;
IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os inventariantes;
VI - os síndicos, comissários ou liquidatários;
VII - os transportadores;
VIII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, disponham das informações de que trata o caput deste artigo.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar sigilo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 111. Além da competência para notificar, representar, autuar e apreender bens, livros e documentos, poderá a Fazenda Estadual, por seus Agentes, com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis, e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos, adotar as medidas a seguir enumeradas:
I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária;
II - fazer inspeção nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias, ou nos bens ou serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou responsável, para comparecer às repartições fazendárias;
V - requisitar o auxílio de força pública, estadual ou federal, quando forem os Agentes vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando seja necessária a efetivação de medidas previstas na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Parágrafo único. Pode o contribuinte, se o desejar, fornecer, em substituição aos livros e documentos exigidos pelos Agentes do Fisco para fins de apreensão, cópias devidamente autenticadas.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7857 DE 28/12/2016):
Art. 111-A. A competência para fiscalizar o cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 da referida Lei, é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência será também do respectivo Município (art. 33 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006).
§ 1º A fiscalização de que trata o caput deste artigo, após iniciada, poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.
§ 2º As autoridades fiscais de que trata o caput deste artigo têm competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos nos incisos I a VIII do art. 13 da referida Lei Complementar, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 3º O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7857 DE 28/12/2016):
Art. 111-B. Fica a Administração Tributária autorizada a não executar procedimento fiscal e a não lavrar auto de infração cujo valor do crédito tributário seja inferior ou igual a 100 (cem) UPFAL.
Art. 112. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Estadual ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 113. A Secretaria da Fazenda permutará elementos de natureza fiscal com as Secretarias de Fazenda de outros Estados, da União e Municípios, na forma a ser estabelecida em convênio ou protocolo entre elas celebrados, ou, independentemente destes atos, sempre que solicitada.
Art. 114. Para fim de levantamento fiscal, as repartições públicas do Estado, as suas autarquias, as sociedades de economia mista e empresas públicas, das quais o Estado detenha o controle acionário, franquearão aos Agentes do Fisco todos os seus arquivos e documentos.
Art. 115. As autoridades policiais prestarão o auxílio que lhes for solicitado pelos Agentes Fiscais, atendendo às requisições que estes lhes fizerem, desde que em razão do cargo e da diligência em que se encontrem, e exibam identificação funcional.
Parágrafo único. Será responsabilizada administrativamente, a autoridade policial que se negar a cumprir o disposto no caput deste artigo.
Art. 116. Os Agentes Fiscais da Fazenda Estadual terão direito a portar arma para sua defesa pessoal, em todo o território do Estado, desde que autorizados pela autoridade competente.
Parágrafo único. A autorização de portar armas constará da Carteira de Identidade Funcional, expedida pela Secretaria da Fazenda e submetida à chancela do titular da Secretaria de Segurança Pública.
CAPÍTULO II - DO CRIME DE SONEGAÇÃO FISCAL
Art. 117. As autoridades administrativas da Fazenda que tiverem conhecimento de fatos que possam caracterizar o crime de sonegação fiscal, previsto em Lei Federal, remeterão à Procuradoria Geral do Estado ou aos órgãos do Ministério Público, os elementos de que dispuserem, para que seja iniciado processo judicial.
§ 1º A autoridade encaminhará a representação acompanhada de relatório circunstanciado, e das principais peças do feito § 2º São competentes para encaminhar a representação a que se refere a parágrafo anterior, além do Secretário da Fazenda, o Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização, na Capital, e os Inspetores Regionais de Arrecadação e Fiscalização, no Interior do Estado.
§ 3º O processo fiscal instaurado na esfera administrativa independe da apuração do ilícito penal.
CAPÍTULO III - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção I - Das Disposições Gerais
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 118. As ações ou omissões contrárias à Legislação Tributária, serão apuradas em Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. O Processo Administrativo Fiscal inicia na repartição fiscal competente, mediante autuação dos documentos necessários à apuração da liquidez e certeza do crédito tributário não regularmente recolhido, organizando-se à semelhança de autos forenses, com folhas devidamente numeradas e rubricadas.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 119. O pedido de restituição de tributo ou penalidade, a consulta, o pedido de regime especial, bem como a solicitação de parcelamento de débitos, formulados pelo contribuinte, serão autuados igualmente em forma de Processo Administrativo Fiscal.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 120. Quanto ao procedimento contencioso, o Processo Administrativo Fiscal desenvolve-se ordinariamente em duas instâncias organizadas na forma desta lei.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 121. É garantida ampla defesa ao contribuinte na esfera administrativa, cuja intervenção farse-á pessoalmente ou por seu representante legalmente constituído.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 122. A instrução do processo compete às repartições fazendárias.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 123. Os prazos processuais serão contínuos, excluindo-se na contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos processuais só se iniciam e vencem em dia de expediente normal na repartição em que ocorra o processo, ou deva ser praticado a ato.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 124. A inobservância dos prazos destinados à instrução, movimentação e julgamento de processos, responsabilizará disciplinarmente o funcionário culpado, mas não acarretará a nulidade do procedimento fiscal.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 125. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores:
I - a declaração de inconstitucionalidade;
II - a aplicação da equidade.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção II - Do Início do Procedimento
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 126. Considera-se iniciado o procedimento fiscal para apuração das infrações a esta lei, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito passivo, pela prática dos seguintes atos:
Art. 126. Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal, com a conseqüente exclusão da espontaneidade de iniciativa do sujeito, por meio dos seguintes atos:
* Nova redação dada ao caput art. 126 pelo art. 1º da Lei nº 5.983/1997.
I - lavratura do Termo de início de Fiscalização ou Intimação, por escrito, para apresentação de livros fiscais ou comerciais e documentos que interessem à Fazenda Estadual;
II - lavratura do Termo de apreensão de Mercadorias, documentos ou livros fiscais;
III - lavratura do Auto de Infração;
IV - qualquer ato escrito de Agente do Fisco, que assinale o início do procedimento para apurar infração fiscal, com prévio conhecimento do contribuinte fiscalizado.
IV - emissão de Notificação de Débito, de ofício, pela autoridade fazendária competente, nas seguintes hipóteses:
a) não recolhimento do imposto lançado nos livros fiscais próprios;
b) não recolhimento do imposto declarado:
1. em documento de informação econômico-fiscal, nos termos dos arts. 44 e 56 da Lei nº 5.900, de 27 de dezembro de 1996;
2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.
2. em DMI - Desembaraço de Mercadorias Importadas, nos termos da legislação específica.
* Nova redação dada ao item 2, da alínea "b", do inciso IV do art. 126 pela Lei nº 6.454/2004.
3. em documento de confissão de dívida firmado por ocasião de pedido de parcelamento, nas hipóteses de perda de parcelamento previstas em regulamento.
* Item 3 da alínea "b" do inciso IV do art. 126 acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 6.454/2004.
* Nova redação dada ao inciso IV do art. 126 pelo art. 1º da Lei nº 5.983/1997.
§ 1º O início do procedimento fiscal alcança todos aqueles que estejam diretamente envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal, e somente abrange os atos antes dele praticados.
§ 2º As incorreções ou omissões não acarretam a nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.
§ 1º Na hipótese do inciso IV do caput, a ciência da Notificação de Débito será dada ao sujeito passivo por meio de publicação de edital no Diário Oficial do Estado.
§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da Notificação de Débito, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário objeto da medida, sem direito a impugnação.
§ 3º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior implicará na inscrição do débito na dívida ativa, sem direito a impugnação.
* Nova redação dada aos §§ 1º e 2º do art. 126, com acréscimo do § 3º, pelo art. 1º da Lei nº 5.983/1997.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 127. A apresentação de petição a autoridade fazendária incompetente, desde que dentro do prazo legal, não importará em perempção ou caducidade.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 128. Mediante despacho fundamentado, o Diretor do Departamento de Arrecadação e Fiscalização poderá determinar, liminarmente, o arquivamento de processo por infração à legislação tributária.
Parágrafo único. Da medida referida neste artigo, o interessado poderá recursar para o Secretário da Fazenda, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do despacho.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 129. Os atos dos servidores, autoridades e órgãos colegiados, serão levados ao conhecimento dos interessados, por meio de intimação ou de comunicação.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 130. A intimação deve indicar:
I - o conteúdo do ato ou exigência a que se refere;
II - a prazo para pagamento ou recurso, quando for o caso;
III - repartição, local, data, assinatura, nome e matrícula da autoridade ou servidor do qual emana.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 131. A intimação será feita:
I - pelo autor do procedimento ou outro servidor a quem for conferida a atribuição, comprovando-se pelo "ciente" do intimado, seu mandatário ou preposto;
II - pela declaração expressa de recusa do intimado, por quem proceder à intimação;
III - pela ciência dada na repartição ao interessado ou seu representante, em razão de comparecimento espontâneo ou a chamado do órgão onde se encontre o processo;
IV - por via postal, comprovando-se pelo "Aviso de Recepção (AR)", assinado pelo intimado, seu representante ou por quem o fizer em seu nome;
V - por edital.
§ 1º Na impossibilidade de se proceder na forma dos incisos I a IV deste artigo, a intimação será feita por edital, anexando-se uma via ao processo e certificando-se nos autos a sua publicação, com indicação da página e da data do Diário Oficial.
§ 2º O edital será publicado uma só vez no Diário Oficial do Estado, com prazo de 30 (trinta) dias, e conterá apenas a indicação do órgão próprio da Secretaria da Fazenda, o nome do intimado e dos co-responsáveis, o assunto e a sua natureza, o prazo e o endereço do órgão incumbido da intimação.
§ 3º O contribuinte ausente do país será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 4º Sempre que o contribuinte for domiciliado no Interior do Estado, o Edital será também afixado no setor de atendimento externo da repartição fazendária local, onde deverá permanecer pelo prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 5º No caso do parágrafo anterior, certificar-se-ão nos autos, a data e o local onde foi afixado o edital.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 132. Considera-se realizada a intimação:
I - se pessoal, na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação nos termos dos incisos I, II e III, do art. 131;
II - se por via postal, na data da entrega da carta no endereço do contribuinte; ou, se a data for omitida no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à Agencia Postal;
III - se por edital, no dia seguinte à sua publicação ou no dia imediato ao decurso do prazo de permanência de sua fixação conforme o caso.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 133. A simples comunicação será feita por qualquer meio, inclusive via postal simples, telegráfica, ou por telefone, consignando-se no processo a providência adotada.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção III - Do Preparo do processo
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 134. A instrução inicial do processo compete à repartição fazendária do Município em que ocorrer a sua instauração e afinal caberá ao Departamento de Arrecadação e Fiscalização - DAF.
Parágrafo único. A instrução do processo compreende:
1. a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
2. a "vista" do processo aos infratores e aos autores do procedimento;
3. o recebimento da defesa ou recurso e a sua anexação ao processo;
4. a determinação de diligências, exames e o cumprimento das ordens dadas pelas autoridades julgadoras;
5. a informação sobre a inexistência de defesa ou recurso e a lavratura dos respectivos termos;
6. a informação sobre os antecedentes fiscais do infrator e sobre as circunstâncias agravantes e atenuantes existentes;
7. o encaminhamento do processo às autoridades julgadoras.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção IV - Da Defesa
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 135. A defesa compreende qualquer manifestação do contribuinte com vistas a, dentro dos princípios legais, reclamar, impugnar, ou opor embargas à concretização da exigência fiscal, mediante processo, inclusive o recurso.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 136. O prazo para apresentação de defesa, pelo autuado, será de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação.
Parágrafo único. A defesa será entregue na repartição fazendária do domicílio do contribuinte, dando-se dela recibo ao interessado.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 137. Ao autor do procedimento, dar-se-á imediata vista dos autos, para oferecimento de impugnação da defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 138. O contribuinte ou seu representante terá "vista" do processo na repartição.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 139. Terminado o preparo, os autos serão encaminhados imediatamente conclusos a julgamento.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 140. Será dada "vista" de quaisquer documentos juntados aos autos, à outra parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de nulidade da decisão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção V - Da Revelia e da Intempestividade
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 141. Findo o prazo da intimação, sem pagamento do débito, nem apresentação de defesa, o funcionário responsável certificará o não recolhimento, providenciará a lavratura do Termo de Revelia e encaminhará os autos à autoridade instrutora, para cumprimento do disposto no artigo anterior.
§ 1º Quando se tratar de infrator revel, e a infração se referir à falta de recolhimento de tributos apurados e escriturados em livros fiscais próprios, prestadas as informações sobre os antecedentes fiscais existentes, considerar-se-á concluído o processo, sendo automaticamente promovido a inscrição do débito na dívida ativa, para cobrança executiva.
§ 2º A revelia do autuado, na hipótese prevista no parágrafo anterior, importa o reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final do processo administrativo.
§ 3º Nos demais casos, lavrado o Termo de Revelia, o processo seguirá os trâmites regulamentares, facultada ao revel a intervenção em qualquer oportunidade, antes de transitada em julgado a decisão terminativa.
§ 4º A revelia não constitui motivo para a aplicação de sanção mais rigorosa.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 141. Findo o prazo de intimação, sem pagamento do débito ou apresentação de defesa ou recurso, será providenciada a lavratura do Termo de Revelia e o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa.
Parágrafo único. A revelia do autuado implica no reconhecimento da obrigação tributária e produz efeito de decisão final no processo administrativo fiscal.
* Nova redação dada ao art. 141 pelo art. 1º da Lei nº 5.983/1997.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 142. A defesa ou o recurso apresentados intempestivamente, serão arquivados, não se tomando conhecimento de seus termos.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção VI - Das Instâncias de Julgamento
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção I - Da Primeira Instância Administrativa
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 143. Recebidos e registrados, os processos serão distribuídos às autoridades competentes para o julgamento de primeira instância.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 144. A decisão proferida em primeira instância conterá necessariamente:
I - o relatório, que será uma síntese do processo;
II - os fundamentos de fato e de direito;
III - a conclusão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 145. Proferida a decisão, será o processo devolvido à repartição preparadora, para que providencie a necessária intimação.
Parágrafo único. Da decisão não caberá pedido de reconsideração.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 146. As decisões de primeira instância terão suas conclusões publicadas no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Sempre que o contribuinte for domiciliado no Interior do Estado, as conclusões referidas neste artigo serão também afixadas na repartição fazendária da localidade, pelo prazo de 30 (trinta) dias.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção II - Do Recurso Voluntário
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 147. Das decisões de primeira instância contrárias aos contribuintes, caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Tributário Estadual, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, cantados da data da intimação da decisão.
§ 1º O recurso poderá versar sobre parte da quantia total exigida, desde que o interessado o declare no requerimento ou se reconheça expressamente devedor da diferença.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente, sob pena de perempção do recurso, deverá pagar, ou requerer parcelamento, no prazo previsto neste artigo, da parte não litigiosa.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 148. O recurso será interposto por petição escrita dirigida ao Conselho Tributário Estadual e entregue na repartição fazendária do domicílio do contribuinte que, após ouvir o autor do procedimento sobre as razões oferecidas, o remeterá no prazo estabelecido em Regulamento.
Parágrafo único. É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo contribuinte.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção III - Do Recurso de Ofício
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 149. Das decisões de primeira instância contrárias à Fazenda Estadual, no todo ou em parte, é obrigatório o recurso de ofício ao Conselho Tributário Estadual.
Parágrafo único. Será dispensada a interposição do recurso oficial, quando:
1. a importância pecuniária excluída não exceder a 10 (dez) vezes à Unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas, vigente a data da decisão;
2. for trazida aos autos prova de recolhimento do tributo ou penalidade exigidos;
3. o cancelamento do feito fiscal tiver por fundamento disposição expressa em lei que importe em remissão do crédito tributário ou anistia da pena discutida.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção IV - Do Julgamento em Segunda Instância
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 150. O julgamento de segunda instância compete ao Conselho Tributário Estadual, cujas decisões são definitivas e irrecorríveis por parte do sujeito passivo.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 151. As decisões serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, em matéria de voto, apenas o de qualidade.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 152. Será facultada a sustentação oral do recurso perante o Conselho Tributário Estadual, na forma do Regimento Interno.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 153. O acórdão proferido substituirá, no que tiver sido objeto do recurso, a decisão recorrida.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 154. Das decisões não unânimes do Conselho Tributário Estadual, contrárias à Fazenda Estadual, haverá recurso de ofício, para o Secretário da Fazenda.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 155. Os acórdãos do Conselho Tributário Estadual serão publicados no Diário Oficial do Estado.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Subseção V - Da Instância Especial
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 156. A instância especial é exercida pelo Secretário da Fazenda:
I - no julgamento de processos oriundos do Conselho Tributário Estadual, na forma do que dispõe o art. 154;
II - em casos de avocação.
Parágrafo único. Nos casos previstos no inciso II deste artigo, a instância especial supre as anteriores.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção VII - Da Eficácia e Execução das Decisões
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 157. São definitivas as decisões:
I - de primeira instância, após esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância, quando não estiverem sujeitas a recurso de ofício;
III - de instância especial.
Parágrafo único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário, ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 158. De todas as decisões condenatórias proferidas em processos administrativos fiscais, serão intimados os sujeitos passivos, fixando-se prazo para seu cumprimento ou recolhimento dos tributos e multas, ou para delas recorrer, quando cabível essa providência.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 159. Tomada definitiva a decisão, será o débito inscrito na Dívida Ativa e remetido para cobrança executiva.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 160. A Dívida Ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa, ficando a cargo do sujeito passivo ou de terceiros quem aproveite, o ônus de elidi-la por prova inequívoca.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 161. No caso de apreensão de mercadorias, a exceção far-se-á pela venda do produto em leilão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 162. Executada a decisão, o processo considerar-se-á findo no âmbito administrativo.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção VIII - Do Processo de Consulta
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 163. É assegurado às pessoas naturais ou jurídicas o direito de formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária estadual, em relação à situação concreta do seu interesse.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 164. A consulta será formulada mediante petição escrita no órgão específico da Secretaria da Fazenda, através da repartição fazendária do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar, claramente, se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não, a ocorrência de fato gerador.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 165. As consultas serão decididas em primeira instância pela autoridade administrativa para tal fim designada.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 166. Das decisões proferidas em primeira instância caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, para o Conselho Tributário Estadual, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o consulente tomou ciência da decisão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 167. A consulta formaliza a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada, para efeito de aplicação de penalidade, exceto quando:
I - formulada em desacordo com a legislação tributária vigente;
II - não descrever com fidelidade e toda a sua extensão, o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início do procedimento fiscal;
IV - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária, ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva, passada em julgado;
V - se tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte;
VI - versar sobre espécie já decidida por solução com efeito normativo e adotada em ato próprio.
§ 1º Proferido o despacho de solução à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontaneidade prevista neste artigo.
§ 2º A adoção da solução dada à consulta, não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocolização na repartição competente.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Seção IX - Dos Regimes Especiais
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 168. Os regimes especiais de tributação e os que versem sobre emissão, escrituração e dispensa de documentos fiscais, serão concedidos pelo Secretário da Fazenda.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
CAPÍTULO IV - DA DÍVIDA ATIVA
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 169. Constituem Dívida Ativa do Estado os créditos de origem tributária e não tributária, definidos na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, com as alterações posteriores.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 170. Os créditos referidos no artigo anterior somente constituem dívida ativa, depois de esgotado a prazo fixado para pagamento, pela lei, pelo contrato, ou por decisão final proferida em processo administrativo regular.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
CAPÍTULO V - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 171. A certidão negativa, exigida coma prova de quitação de determinado tributo, será expedida pela repartição competente, conforme regulamento, à vista de requerimento que contenha as informações necessárias à identificação do requerente, domicílio fiscal, ramo de negócio ou atividade, e que indique o período a que se refere o pedido.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Parágrafo único. O pedido feito por terceira pessoa, em nome do interessado, dependerá de procuração e deverá conter, alem da qualificação deste, o nome, endereço e atividade desenvolvida pelo signatário do requerimento, sob pena de não ser aceito pela repartição competente.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 172. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida, ressalvado, contudo, o direito da Fazenda Estadual de exigir, a qualquer tempo, os tributos e penalidades pecuniárias não lançados à data da expedição da certidão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 173. O prazo para expedição da certidão é de 10 (dez) dias úteis, cantados da data da entrega do requerimento na repartição, se não forem necessários esclarecimentos.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 174. O prazo de validade da certidão negativa, que deverá constar do seu texto, será de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua emissão.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 175. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Estadual, responsabiliza, pessoalmente, o funcionário que a expediu, pelo crédito tributário.
CAPÍTULO VI - DAS INFRAÇÕES
Art. 176. Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária, que importe inobservância, por parte de pessoa natural ou jurídica, de norma estabelecida por lei, por regulamento, ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 177. Os infratores serão punidos com as seguintes penas, aplicadas isolada ou cumulativamente:
I - multa;
II - aplicação de medidas acauteladoras de declaração de remissão e de cancelamento de inscrição;
III - cassação de favores, regimes ou controles especiais estabelecidos em benefício do contribuinte;
IV - sujeição a sistemas especiais de controle, fiscalização e recolhimento de tributo.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 178. Compete ao julgador:
I - determinar a penalidade ou penalidades aplicáveis ao infrator ou a quem deva responder pela infração, nos termos da lei;
II - fixar a quantia da pena, respeitados os limites legais.
Art. 179. A imposição da penalidade e seu cumprimento não excluem a obrigação de pagar o tributo quando devido, bem como não eximem o infrator do cumprimento das exigências que a tenham determinado.
Art. 180. A co-autoria da infração é punível com sanções iguais às aplicáveis à autoria e estabelece a responsabilidade solidária dos infratores, quanto aos tributos.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 181. Se no mesmo processo forem apuradas infrações imputáveis a diferentes infratores, será aplicada a cada um deles a pena relativa à infração que houver cometido.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 182. Apurando-se no mesmo processo a prática de duas ou mais infrações, pela mesma pessoa natural ou jurídica, aplicam-se cumulativamente, no grau correspondente quando for o caso, as penas a elas cominadas, se as infrações não forem idênticas.
CAPÍTULO VII - DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 183. Os débitos fiscais não recolhidos no prazo legal, terão seu valor corrigido em função da variação do poder aquisitivo da moeda, segundo coeficientes fixados pelo órgão federal competente e adotados para correção dos débitos fiscais federais.
Art. 184. A correção será o resultado da multiplicação do débito pelo coeficiente obtido mediante a divisão do valor nominal reajustado de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês subseqüente àquele em que o débito deveria ter sido pago.
§ 1º A correção abrangerá o período em que a cobrança esteja suspensa por qualquer ato do contribuinte na esfera administrativa ou judicial, ressalvada a primeira instância administrativa em processo de consulta.
§ 2º A correção monetária aplica-se também aos débitos parcelados, relativamente às parcelas vincendas.
(Revogado pela Lei Nº 6771 DE 16/11/2006):
Art. 185. Somente o depósito em dinheiro da importância exigida, a partir de quando efetivado, evitará a correção monetária do débito.
Art. 186. A correção monetária dos débitos fiscais do falido será feita até a data da sentença declaratória da falência, ficando suspensa por 1 (um) ano, a partir desta data (Decreto-Lei Federal nº 858/1969 - art. 1º).
Parágrafo único. Se esses débitos não forem liquidados até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto neste artigo, a correção monetária será calculada até a data do pagamento incluindo o período em que esteve suspensa.
Art. 187. A correção monetária será calculada pela repartição arrecadadora na forma prevista na legislação.
CAPÍTULO VIII - DOS JUROS DE MORA
Art. 188. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês-calendário, ou fração, e calculados sobre o valor não corrigido.
Parágrafo único. Os juros de mora não são passíveis de correção monetária e não incidem sobre a valor da multa de mora.
Art. 188. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Estadual não recolhidos até a data do respectivo vencimento, inclusive aqueles objeto de parcelamento, serão acrescidos, na via administrativa ou judicial, de juros de mora incidentes sobre o valor atualizado do débito, obedecido o seguinte:
I - à razão de 1% (um por cento) relativamente ao mês de vencimento e 1% (um por cento) relativamente ao mês de pagamento;
II - equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para títulos federais, em se tratando dos meses intermediários, para os quais tenha-se como definida a mencionada taxa.
Parágrafo único. Os acréscimos moratórios de que trata este artigo, sem prejuízo das penalidades cabíveis em cada caso, aplicam-se tanto aos créditos tributários recolhidos espontaneamente quanto aos constituídos mediante lançamento de ofício.
* Nova redação dada ao art. 188 pela Lei nº 6.454/2004.
Livro SEGUNDO - SISTEMA TRIBUTÁRIO TÍTULO I - DOS TRIBUTOS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 189. O Sistema Tributário do Estado de Alagoas é integrado pelos seguintes tributos:
I - Impostos:
a) sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
b) sobre operações relativas à circulação de mercadorias.
II - Taxas:
a) decorrentes das atividades do poder de polícia do Estado;
b) decorrentes dos atos relativos à utilização, efetiva ou potencial, de serviços estaduais específicos e divisíveis.
III - Contribuição de Melhoria.
Art. 190. Tributo é toda prestação pecuniária, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 191. A natureza jurídica específica de cada tributo é determinada pelo respectivo fato gerador, sendo irrelevantes para a sua qualificação a denominação e demais características formais adotadas pela lei que o tenha instituído, bem como a destinação legal de seu produto.
Art. 192. Imposto é o tributo destinado a atender aos encargos de ordem geral da administração pública, exigido com caráter de generalidade, das pessoas que estejam em relação, de fato ou de direito, com qualquer dos elementos do fato gerador da respectiva obrigação tributária.
Parágrafo único. Os impostos componentes do Sistema Tributário Estadual são exclusivamente os mencionados no inciso I do art. 189, com as normas e limitações constantes da Legislação Tributária.
Art. 193. Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular, pelo Estado, de seu poder de polícia, ou a utilização efetiva ou potencial, de serviço público estadual específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 1º Considera-se poder de polícia a atividade da administração estadual que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos coletivos ou individuais.
§ 2º Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pela repartição competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio do poder.
§ 3º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo, consideram-se:
1. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando usufruídos por ele, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
2. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
3. divisíveis, quando suscetíveis de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
§ 4º integram o Sistema Tributário Estadual:
1. a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos;
2. a Taxa Judiciária;
3. a Taxa e Emolumentos por atos da Junta Comercial;
4. a Taxa de Prevenção e Combate a incêndio;
5. a Taxa de Aprovação e Fiscalização de Projeto de Construção; e
6. a Taxa de inscrição.
Art. 194. Nenhuma taxa terá base tributária ou fato gerador idêntico aos que correspondam a qualquer imposto integrante do Sistema Tributário Nacional.
CAPÍTULO II - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 195. A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual e nas leis complementares.
Art. 196. A competência tributária é indelegável, salvo atribuição, mediante convênio, das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar lei, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferidas pelo Estado a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem ao Estado.
§ 2º A atribuição poderá ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral do Estado.
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, de encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 197. O eventual não exercício da competência tributária estadual não a defere a outra pessoa de direito público.
CAPÍTULO III - LIMITAÇÕES DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 198. É vedado ao Estado:
I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça;
II - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais, exceto o pedágio, para atender ao custo de vias de transporte;
III - cobrar imposto sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou os serviços de partidos políticos e de instituições de educação ou de assistência social;
d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.
IV - estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou do seu destino;
V - instituir empréstimo compulsório.
Parágrafo único. O disposto no inciso III não dispensa as entidades nele referidas da prática de atos assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 199. O disposto na alínea "a" do inciso III do artigo anterior, aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público nela mencionadas e inerentes aos seus objetivos, sendo extensivo às autarquias criadas pela União, pelo Estado e pelos Municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não se aplica, porém, aos serviços públicos concedidos, salvo quando a limitação, tendo em vista o interesse comum, for determinada pela própria lei estadual ou pela União, autorizadores da concessão.
Art. 200. O dispositivo na alínea "c" do inciso III, do art. 198, alcança apenas o patrimônio, a renda e os serviços vinculados às suas finalidades essenciais e é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II - aplicar integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de comprovar a sua exatidão.
Parágrafo único. Os serviços a que se refere a alínea "c" do inciso III do art. 198, são exclusivamente os relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 201. As normas relativas à limitação da competência tributária são complementadas pelo disciplinamento próprio de cada imposto.
TÍTULO II - DOS IMPOSTOS SUBTÍTULO I - DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 202. O Imposto sobre a transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos (ITBI) incide sobre:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade plena, do domínio direto ou do domínio útil, relativos a bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na Lei Civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões, ressalvado, quanto ao usufruto, a sua extinção, quando o proprietário for o instituidor;
III - a cessão de direitos relativos à aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
§ 1º Nas transmissões decorrentes de sucessão legítima ou testamentária, ocorrem tantos fatos geradores distintos, quantos sejam os herdeiros.
§ 2º O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos se situarem no território do Estado, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato celebrado ou de sucessão aberta fora de seu território.
Art. 203. Incluem-se entre as hipóteses de incidência, as transmissões resultantes de:
I - sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória, nos termos da lei civil, bem como instituição e substituição de fideicomisso;
II - doação;
III - compra e venda, pura ou condicional;
IV - dação em pagamento;
V - permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo ou em bens contíguos, por cada permutante, em relação ao imóvel ou imóveis que forem adquiridos;
VI - aquisição por usucapião;
VII - mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando configurem transação, e o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
VIII - instituição de usufruto, convencional ou testamentário;
IX - arrematação, adjudicação e remição, esta quando efetivada por terceiro interessado;
X - cessão do direito do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XI - atribuição de bens imóveis que, na divisão do patrimônio comum ou na partilha, forem conferidos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, em valor superior à respectiva meação ou quinhão;
XII - cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
XIII - cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XIV - promessa de compra e venda quitada;
XV - reversão ao patrimônio do doador, por morte do donatário, em virtude de cláusula contratual;
XVI - incorporação de imóvel ao patrimônio da pessoa jurídica, exceto nas hipóteses do art. 208, inciso I;
XVII - transferência de imóvel do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer de seus sócios ou acionistas ou dos respectivos sucessores, exceto a hipótese prevista no art. 208, inciso III;
XVIII - todos os demais quaisquer atos translativos de imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre imóveis;
XIX - constituição ou resgate de enfiteuse.
Art. 204. Consideram-se bens imóveis, para efeito de tributação:
I - o solo, com a sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo quanto o homem incorporou permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e as construções, de modo que não possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 205. Considera-se como cessão, para efeito de tributação, a Resolução negocial de contrato de promessa de compra e venda ou de opção seguida de um novo contrato de venda, inclusive promessa ou opção, com terceiro.
Art. 206. Não se considera existir transferência de direito na desistência ou na renúncia de herança ou legado, quando efetivadas nas seguintes circunstâncias:
I - sejam feitas sem ressalva, em benefício do monte;
II - sejam efetivadas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do conhecimento do herdeiro ou legatário;
III - não tenha o desistente ou renunciante praticado, dentro do prazo estabelecido no inciso anterior, qualquer ato que demonstre intenção de aceitar a herança ou legado.
CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE
Art. 207. São imunes ao imposto as transmissões de bens e direitos referidos nesta lei, ao patrimônio:
I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas entidades autárquicas e empresas públicas ou sociedades de economia mista em que sejam majoritários, e desde que se destinem às necessidades próprias;
II - de templos de qualquer culto;
III - de partidos políticos;
IV - de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos legais.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV não se aplica, quando as instituições de educação ou de assistência social:
1. distribuírem a seus dirigentes ou associados qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
2. não aplicarem, integralmente, os seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais e no País.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 208. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens e direitos, quando:
I - efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de incorporação ou fusão de uma em outra ou com outra pessoa jurídica;
III - ocorrer a desincorporação dos bens e direitos transmitidos na forma do inciso I e forem revertidos aos primitivos alienantes;
IV - ocorrer a consolidação da propriedade na pessoa do fiduciário, desde que este haja pago integralmente o imposto ao adquirir o bem.
§ 1º O disposto nos incisos I e II não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a venda ou a locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição.
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nºs 2 (dois) anos imediatamente anteriores e nºs 2 (dois) anos imediatamente subseqüentes à aquisição, decorrer de transações nela mencionadas.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após aquisição, ou há menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
§ 4º Verificada a preponderância da atividade, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 5º O disposto nos parágrafos anteriores não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 209. São isentos do imposto:
I - a aquisição de imóveis para construção ou sua adaptação à atividade teatral;
II - a torna ou reposição nas partilhas de herança, quando de valor inferior a 1 (uma) vez a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas;
III - a aquisição de imóveis para uso de sociedades esportivas, suas federações e confederações, quando se destinem, com finalidade preponderante, à prática de esportes e à cultura física pelos associados ou filiados;
IV - a transmissão de bens entre os cônjuges como decorrência de pacto ante-nupcial;
V - a aquisição de imóvel para residência própria por uma única vez, quando efetivada por ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, assim considerados os que tiverem participado de operações bélicas, como integrantes do Exército, da Aeronáutica, da Marinha de Guerra, e da Marinha Mercante, definidos na forma da legislação especifica;
VI - a primeira aquisição de imóvel para residência própria, feita por servidor estadual ou municipal, inclusive os inativos, exceto os somente comissionados;
VII - a primeira aquisição efetuada por pessoa jurídica, de terreno destinado à construção de prédio apropriado para a exploração de atividade turística, ou de prédio já construído, a ser adaptado com a mesma finalidade;
VIII - a aquisição de imóvel componente de conjunto habitacional, feita junto a Companhia de Habitação popular de Alagoas - COHAB/AL, desde que o seu valor de aquisição não seja, superior a 500 (quinhentos) UPC's - Unidade Padrão de Capital.
Parágrafo único. O disposto no inciso VII deste artigo, aplica-se às aquisições efetuadas até o dia 31 de dezembro de 1982.
CAPÍTULO V - DAS ALÍQUOTAS
Art. 210. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) 0,5 % (meio por cento), sobre o valor efetivamente financiado;
b) 2 % (dois por cento), sobre o valor restante;
II - 2 % (dois por cento), nas demais transmissões a título oneroso;
III - 2 % (dois por cento), sobre o valor da causa, na aquisição por usucapião;
IV - 4 % (quatro por cento), em quaisquer outras transmissões.
§ 1º Na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, a alíquota aplicável é a vigorante no momento da liquidação do imposto.
§ 2º O nu-proprietário e o fideicomissário pagam o imposto de acordo com a alíquota vigorante no momento da extinção do usufruto ou da substituição do fideicomisso.
§ 3º Nas transmissões "inter-vivos" a título gratuito ou nas transmissões "causa- mortis", quando o adquirente for ascendente, descendente ou cônjuge do transmitente, a alíquota será a metade da que for aplicável.
CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 211. A base de cálculo do imposto é, em geral, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da transmissão ou cessão, segundo estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º Não havendo acordo entre a Fazenda e o contribuinte, o valor será determinado por avaliação contraditória.
§ 2º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, sem pagamento do imposto, far-se-á nova avaliação.
Art. 212. Tratando-se de transmissão ou cessão judicialmente processadas, o valor para efeito de base de cálculo, será o resultante da homologação judicial, nos termos do Código de Processo Civil.
Art. 213. Nos casos abaixo especificados, a base de cálculo será:
I - na transmissão por sucessão legítima ou testamentária, o valor venal dos bens ou direitos, no momento da avaliação do inventário ou do arrolamento, deduzidos:
a) o valor das custas devidas, inclusive a Taxa Judiciária;
b) o valor dos honorários de advogados contratados pelo inventariante e homologado pelo Juiz.
II - na arrematação ou leilão, e na adjudicação de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça, ou o preço pago, se este for maior;
III - nas ações de usucapião, o valor da avaliação judicial;
IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado;
V - na instituição e extinção do usufruto, o valor venal do imóvel usufruído;
VI - na constituição do enfiteuse, 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel;
VII - no resgate de enfiteuse, o valor do resgate;
VIII - nas aquisições cujas operações sejam financiadas pelo Sistema Financeiro de Habitação, o valor constante do laudo de avaliação emitido pelo respectivo Agente Financeiro.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o pagamento do imposto não se efetive no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da avaliação dos bens, o valor do imposto será corrigido monetariamente.
Art. 214. Salvo as hipóteses de avaliação judicial e a referida no inciso IV do artigo anterior, o valor tributável não poderá ser inferior ao que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana ou sobre a propriedade territorial rural, no último exercício em que tais impostos tenham sido efetivamente lançados.
Art. 215. Não serão abatidas do valor da base de cálculo quaisquer dívidas que onerem o imóvel nem as dívidas do espólio.
Art. 216. O valor dos bens, base de cálculo de imposto, nos casos em que este é pago antes da transmissão ou transferência, é o da data em que for efetuado o pagamento.
Art. 217. O valor do bem, para o cálculo do imposto, nos casos em que este é pago depois da transmissão ou da transferência, é o da data em que efetivar o negócio jurídico relativo à transmissão, extinção ou consolidação.
CAPÍTULO VII - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 218. O imposto será recolhido através de Documento de Arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO VIII - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 219. O pagamento do imposto far-se-á junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autorizada, no município onde estiver localizado o imóvel.
§ 1º Quando não houver repartição arrecadadora ou estabelecimento bancário credenciado no município de localização do imóvel, o imposto será pago na sede da Região Fiscal à qual o município estiver jurisdicionado.
§ 2º No caso de localização do imóvel em mais de um município, o imposto será recolhido naquele onde ficar localizada a maior parte do imóvel.
Art. 220. O imposto será pago antes do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I - Na incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica e na transferência desta para seus sócios ou acionistas ou para os respectivos sucessores, até 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escrituração em que tiverem lugar aqueles atos;
II - Nas tornas ou reposições, em que sejam interessados incapazes, até 30 (trinta) dias contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
III - Na transmissão "causa-mortis", até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da abertura da sucessão;
IV - Na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, até 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
V - No usucapião, até 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente;
VI - Na sucessão provisória, até 180 (cento e oitenta) dias depois de passar em julgado a sentença que determinar a sua abertura.
Art. 221. Efetuado o pagamento, não estará este sujeito à revalidação, desde que a base de cálculo seja a correta, as características do negócio jurídico que venha a ser realizado correspondam às declaradas e, além disso, que a transmissão da propriedade ou dos direitos a ela relativos se efetive dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da emissão do respectivo documento de arrecadação.
Art. 222. Nos casos em que a transmissão se efetue sem o pagamento do imposto, em atenção às finalidades da entidade adquirente do imóvel e à destinação a ser dada ao mesmo, e essa finalidade e destinação venham a ser mudadas, o montante do imposto será devido e com o seu valor devidamente atualizado.
Art. 223. No caso de alienação de imóvel adquirido com isenção do pagamento do imposto, este não será exigido se for adquirido, no mesmo ato, outro imóvel de valor igual ou superior com a mesma destinação e finalidade.
§ 1º Se o imposto relativo à aquisição do novo imóvel for inferior ao relativo à alienação do antigo, será devida a parcela de imposto incidente sobre a diferença entre os valores dos dois imóveis.
§ 2º Se o novo imóvel não for adquirido no mesmo ato de alienação do antigo, será depositada a importância atualizada do imposto relativo ao imóvel alienado, a qual poderá ser levantada logo que seja adquirido o novo imóvel, observando o disposto no § 1º.
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO
Art. 224. O Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos, será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se efetivar o ato ou contrato sobre os quais o imposto tiver sido pago;
II - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre os quais o imposto tiver sido pago;
III - for posteriormente reconhecida a imunidade, a não incidência ou o direito de isenção;
IV - houver sido recolhido a maior.
Parágrafo único. Nos casos de retrovenda e de compra e venda clausulada com pacto de melhor comprador, a volta dos bens ao domínio do alienante não enseja o direito à restituição do imposto originalmente pago.
CAPÍTULO X - DOS CONTRIBUINTES
Art. 225. São contribuintes do imposto:
I - o adquirente do bem transmitido;
II - o cedente e, solidariamente, o promitente vendedor, quando se tratar de cessão de direito relativo à aquisição de imóveis;
III - cada um dos permutantes, em relação ao bem adquirido;
IV - o usufrutuário, em se tratando de instituição de usufruto.
CAPÍTULO XI - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 226. A fiscalização do imposto compete aos funcionários do Fisco Estadual, no exercício dos seus respectivos cargos.
Art. 227. São também responsáveis pela fiscalização, dos atos oficiais de que participarem, as autoridades judiciárias, os Serventuários da Justiça, os Membros do Ministério Público Estadual e os Procuradores de Estado, observadas as disposições desta Lei, do Código de Processo Civil e do Código de Organização Judiciária do Estado.
Parágrafo único. As autoridades e os agentes referidos no caput deste artigo são obrigados a:
I - exigir a transcrição literal do Documento de Arrecadação utilizado para o recolhimento do imposto e da Certidão Negativa de débito com a Fazenda Estadual, nos instrumentos formais de transmissão de bens imóveis ou cessão de direitos a eles relativos;
II - facilitar aos funcionários do Fisco Estadual o exame de livros, autos ou quaisquer documentos que interessem à arrecadação e à fiscalização do imposto.
Art. 228. As autoridades judiciárias e escrivães, darão vista ao representante da Fazenda do Estado de Alagoas:
I - dos processos em que sejam inventariados, avaliados, partilhados ou adjudicados bens de espólios ou de separandos, dos de liquidação de sociedade e de usucapião;
II - de precatórias ou rogatórias para avaliação de bens de espólios;
III - de quaisquer outros processos, nos quais se faça necessária a intervenção da Fazenda Estadual, para evitar evasão do Imposto de Transmissão.
Art. 229. Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos por atos ou fatos que constituam ou possam constituir fato gerador do imposto, são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data em que foi lavrado o contrato ou expedido o formal de partilha, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES
Art. 230. As infrações relacionadas com o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos, serão punidas com multa:
I - de 100 % (cem por cento) do valor do imposto, quando a infração se referir a falta de recolhimento nos prazos regulamentares;
II - de 300 % (trezentos por cento) do valor do imposto, quando for constatada a falta ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude ou de sonegação;
III - de 0,5 % (cinco décimos por cento) do valor do imposto, nunca inferior a uma Unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas, quando os escrivães deixarem de remeter à repartição fiscal competente os documentos passíveis de inscrição.
Parágrafo único. Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou que forneça declaração que induza conivência ou auxílio na omissão praticada, compreendida, entre elas, serventuários da justiça e funcionários da Fazenda Estadual.
SUBTÍTULO II - DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS - ICM CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 231. O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) tem como fato gerador:
I - a saída de mercadorias de estabelecimento comercial, industrial ou produtor;
II - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e estabelecimentos similares;
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços:
a) não relacionados na lista vigente para efeito do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza de que trata o Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com as alterações do art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969;
b) relacionados na lista a que se refere a alínea anterior com indicação expressa da incidência do ICM sobre fornecimento de mercadorias.
IV - a entrada em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento;
V - a arrematação em leilão, ou a aquisição em concorrência promovida pelo Poder Público, por estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada e/ou apreendida;
VI - o fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, quando não incluídas no preço da diária ou mensalidade, em hospedagem em hotéis, pensões e congêneres.
§ 1º Equiparam-se à saída, a transmissão da propriedade da mercadoria, inclusive a decorrente de alienação onerosa ou gratuita, ou do título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
1. saída do estabelecimento, a mercadoria constante do estoque final na data em que o contribuinte encerrar suas atividades;
2. saída do estabelecimento remetente, a mercadoria remetida para armazém geral ou para depósito fechado, do próprio contribuinte, neste Estado:
a) no momento da saída da mercadoria do armazém geral ou do depósito fechado, salvo se para retornar ao estabelecimento de origem;
b) no momento da transmissão de propriedade da mercadoria depositada.
3. saída do estabelecimento do importador ou arrematante, neste Estado, a mercadoria estrangeira saída da repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que a tiver importado ou arrematado;
4. saída do estabelecimento autor da encomenda, dentro do Estado, a mercadoria que, pelo estabelecimento executor da industrialização, for remetida diretamente a terceiros adquirentes ou a estabelecimento diferente daquele que a tiver mandado industrializar.
§ 3º São irrelevantes para a caracterização do fato gerador:
1. a natureza jurídica das operações de que resultem saída de mercadoria, transmissão de sua propriedade ou entrada de mercadoria importada do Exterior;
2. o título jurídico pelo qual a mercadoria efetivamente saída do estabelecimento estava na posse do respectivo titular.
§ 4º Para efeito de incidência de imposto considera-se:
1. mercadoria - qualquer bem móvel, novo ou usado, inclusive semovente;
2. industrialização - qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 232. Considera-se local da operação aquele em que se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
Art. 233. É irrelevante, para efeito de caracterização da autonomia de cada estabelecimento e conseqüente incidência do imposto, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, como produtor, industrial ou comerciante.
Parágrafo único. Nos casos previstos no § 1º do art. 231, considera-se local da operação o do estabelecimento alienante.
CAPÍTULO II - DA IMUNIDADE
Art. 234. São imunes ao imposto, as saídas de jornais, revistas, periódicos e livros, assim como do papel destinado exclusivamente à sua impressão, excluídos os livros em branco ou para escrituração.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo considera-se livro, o volume ou tomo de composição literária, didática, científica ou técnica, excluídos:
1. os livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os riscados para escrituração de qualquer natureza;
2. os livros pautados de uso comercial;
3. as agendas e todos os livros desse tipo;
4. os catálogos, listas e outros impressos que contenham propaganda comercial.
CAPÍTULO III - DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 235. O imposto não incide sobre:
I - a saída de produtos industrializados destinados ao Exterior;
II - a saída de mercadorias em virtude de alienação fiduciária em garantia;
III - a saída, de estabelecimento prestador dos serviços a que se refere o art. 8º do Decreto-Lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com a nova redação dada pelo art. 3º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 834, de 08 de setembro de 1969, de mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação de tais serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso III, do art. 231;
IV - a saída de mercadorias de estabelecimento de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem destas, desde que pertencentes a terceiros;
V - a saída de mercadorias transferidas de qualquer estabelecimento para depósito fechado do próprio contribuinte, localizado no Estado;
VI - a saída de mercadorias destinadas a armazém geral ou frigorífico situado no Estado, exclusivamente para guarda ou armazenamento, em nome do remetente;
VII - a saída, real ou simbólica, das mercadorias referidas nos incisos V e VI, em retorno ao estabelecimento de origem;
VIII - a saída de bens integrantes do ativo fixo, de um para outro estabelecimento da mesma empresa;
IX - a saída de peças, veículos, ferramentas, equipamentos e outros bens não pertencentes à linha normal de comercialização do sujeito passivo, quando utilizados como instrumento de trabalho pelo próprio estabelecimento;
X - as saídas de maquinas e aparelhos, bem como de suas partes e peças, com destino a outros estabelecimentos para fins de lubrificação, limpeza, revisão, conserto, restauração, recondicionamento, ou em razão de contrato de locação ou de comodato, desde que os referidos bens voltem ao estabelecimento de origem;
XI - as saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, bem como as de energia elétrica e de minerais do País, que estejam sujeitos aos impostos federais a que se referem os incisos VIII e IX do art. 21, da Constituição Federal;
XII - a incorporação ao ativo fixo de pessoa jurídica, de máquinas, equipamentos, instalações, moveis e utensílios, desde que em pagamento de capital social subscrito, ou em decorrência de incorporação ou fusão de empresas localizadas neste Estado;
XIII - as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, com destino à Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro, à exceção das saídas de fumo, bebidas alcoólicas, perfumes, armas, munições e automóveis de passageiros;
XIV - as saídas de produtos industrializados, de origem nacional, destinados ao consumo ou ao uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira aportadas no país, qualquer que seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção;
XV - as entradas, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de bens de capital importados do Exterior pelo titular do estabelecimento, quando destinados a integrar o ativo fixo da empresa;
XVI - as saídas de mercadorias de estabelecimento de representante do fabricante de máquinas, motores, aparelhos, peças e acessórios, para conserto ou substituição no estabelecimento do fabricante em decorrência de garantia, de fabricação;
XVII - as saídas de mercadorias de estabelecimentos industriais ou de seus depósitos, com destino a:
a) empresas comerciais que operem exclusivamente no ramo de exportação;
b) armazéns alfandegados e entrepostos aduaneiros;
c) empresas comerciais exportadoras, com a finalidade específica de serem exportadas, em decorrência de operações realizadas na forma e condições previstas no Decreto-Lei Federal nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
§ 1º Nas hipóteses previstas pelos incisos I e XVII deste artigo, tornar-se-á exigível o imposto relativo às saídas, quando não se efetivar a exportação, ocorrer sua perda ou reintrodução no mercado interno.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso XIII, verificado a qualquer tempo que a mercadoria não chegou ao destino indicado ou foi reintroduzida no mercado interno, a operação será considerada tributada, ficando o contribuinte obrigado a recolher o imposto relativo à saída, sem prejuízo da multa cabível.
§ 3º Considera-se reintroduzida a mercadoria no mercado interno, para os efeitos do parágrafo primeiro, se no prazo de 120 (cento e vinte) dias não ficar comprovado o embarque para o exterior.
§ 4º Para efeito do que dispõe a alínea "c", do inciso XVII deste artigo, consideram-se destinadas ao fim específico de exportação, as mercadorias que forem diretamente remetidas do estabelecimento do produtor-vendedor, para:
1. embarque de exportação, por conta e ordem da empresa comercial exportadora;
2. depósito em entreposto, por conta e ordem da empresa comercial exportadora, sob regime aduaneiro extraordinário de exportação, previsto no Decreto Federal nº 71.866, de 26 de fevereiro de 1973, e legislação posterior.
CAPÍTULO IV - DAS ISENÇÕES
Art. 236. As isenções do imposto são concedidas ou revogadas nos termos fixados em Lei Complementar e em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na legislação federal.
Art. 237. A isenção não dispensa o contribuinte do cumprimento de obrigações acessórias.
Parágrafo único. Quando o reconhecimento da isenção do imposto depender de condição posterior, não sendo esta satisfeita, o imposto será considerado devido desde o momento em que ocorrer a operação.
CAPÍTULO V - DA SUSPENSÃO
Art. 238. Dar-se-á a suspensão, nos casos em que a incidência do imposto fique condicionada a evento futuro, na forma estabelecida em Lei Complementar ou em Convênios celebrados nos termos da Legislação Federal.
CAPÍTULO VI - DO DIFERIMENTO
Art. 239. A legislação tributária poderá dispor que o lançamento e o pagamento do imposto incidente sobre a saída de determinadas mercadorias, sejam diferidos para etapas posteriores de sua comercialização.
CAPÍTULO VII - DAS ALÍQUOTAS
Art. 240. As alíquotas do imposto são uniformes para todas as mercadorias nas operações internas, interestaduais e de exportação, sendo aplicadas da seguinte forma:
I - nas operações internas e interestaduais - 17 % (dezessete por cento);
II - nas operações de exportação - 13 % (treze por cento);
III - nas operações interestaduais que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização - 12 % (doze por cento);
§ 1º Considera-se como operação interna a entrada, em estabelecimento do contribuinte, de mercadoria importada do Exterior pelo titular do estabelecimento.
§ 2º Prevalecerão as alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal, quando forem inferiores às fixadas neste artigo.
CAPÍTULO VIII - DA BASE DE CÁLCULO
Art. 241. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação atinente, a base de cálculo do imposto é:
I - o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria, incluídas as despesas acessórias debitadas ao destinatário;
II - na falta do valor a que se refere o inciso anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - na falta do valor e na impossibilidade de determinar o preço aludido no inciso anterior, será considerado:
a) o preço FOB estabelecimento industrial à vista, se o remetente for industrial;
b) o preço FOB estabelecimento à vista em vendas a outros comerciantes ou industriais, se o remetente for comerciante;
c) 75 % (setenta e cinco por cento) do preço de venda no estabelecimento, se o remetente for comerciante e não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais.
IV - 75 % (setenta e cinco por cento) do preço de varejo nas saídas de mercadorias para estabelecimento situado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular ou seu representante, quando ocorrerem as seguintes condições:
a) o preço da mercadoria for uniforme em todo o país e a remessa for feita por esse preço;
b) a mercadoria não deva sofrer, no estabelecimento de destino, alteração de qualquer espécie, salvo recondicionamento.
V - o valor constante dos documentos de importação convertido em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas aduaneiras afetivamente pagas, no caso de entradas de mercadorias importadas diretamente pelo estabelecimento;
VI - o valor constante dos documentos de arrecadação ou aquisição em concorrência, acrescido do valor dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e demais despesas efetivamente pagas, no caso de aquisição, em leilão, de produtos estrangeiros apreendidos e leiloados por repartição pública;
VII - a diferença a maior entre o valor da operação de que decorrer a saída de bens de capital de origem estrangeira e o custo de aquisição desses bens, nas operações de saídas promovidas pelo estabelecimento que houver realizado a importação nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 4, de 02 de dezembro de 1969, observado o seguinte:
a) consideram-se bens de capital as máquinas e aparelhos, bem como suas peças, acessórias e sobressalentes, classificados nos Capítulos 84 a 90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria (NBM) quando, por sua natureza, se destinem a emprego direto na produção agrícola ou industrial ou na prestação de serviços;
b) incluem-se no custo as parcelas de valores que os tenham onerado até o momento da liberação das mercadorias pela repartição alfandegária.
VIII - o valor líquido faturado, a ele não se adicionando o frete auferido por terceiros, seguros ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima, na saída de mercadorias para o Exterior ou para as empresas comerciais indicadas nas alíneas "a" e "c" do inciso XVII do art. 235, bem como para armazéns alfandegários e entrepostos aduaneiros;
IX - o preço mínimo fixado pela autoridade competente nas saídas de mercadorias decorrentes de operações de vendas aos encarregados da execução da política de preços mínimos;
X - o preço das mercadorias, acrescido do valor da prestação de serviço, no fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não incluídos na lista prevista na legislação federal vigente, para cobrança do Imposto Sobre Serviços;
XI - o preço da mercadoria, na hipótese de fornecimento de mercadorias com a prestação de serviço especificados na lista referida no inciso anterior, e quando essa lista estabelecer expressamente a incidência do ICM sobre a saída da mercadoria;
XII - o valor da industrialização acrescido do preço das mercadorias empregadas pelo executor da encomenda, se for o caso, nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento que as remeteu para industrialização;
XIII - nos casos de venda do estabelecimento ou encerramento da atividade:
a) o valor das mercadorias inventariadas, quando o estoque existente tenha sido vendido a outro contribuinte regularmente inscrito;
b) o valor das mercadorias, acrescido do percentual não superior a 30% (trinta por cento), nas demais hipóteses.
§ 1º Incorpora-se à base de cálculo a parcela que represente despesas acessórias, juros, acréscimos, bonificações ou outras vantagens a qualquer título recebidas pelo contribuinte, excluindo-se os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de qualquer condição.
§ 2º Nas operações internas e interestaduais, as despesas de frete, seguros e quaisquer outras debitadas ao destinatário, incorporam-se ao valor tributável, ainda que cobradas em separado.
§ 3º O valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria será calculado em moeda nacional; quando expresso em moeda estrangeira, far-se-á a conversão em cruzeiros à taxa cambial efetivamente aplicada em cada caso.
§ 4º Para aplicação do inciso III, adotar-se-á a média ponderada dos preços efetivamente cobrados pelo estabelecimento remetente, no segundo mês anterior ao da remessa.
§ 5º Nas saídas para estabelecimento situado neste Estado, pertencente ao mesmo titular, em substituição aos preços referidos nos incisos II e III poderá o estabelecimento remetente atribuir à operação outro valor, desde que não inferior ao do custo das mercadorias.
§ 6º Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, quando houver reajuste do valor da operação depois da remessa, a diferença ficará sujeita ao imposto no estabelecimento de origem.
§ 7º Nas operações entre contribuintes diferentes, quando a fixação do valor da operação depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria, tais como passagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o imposto será calculado inicialmente sobre o valor da cotação do dia, ou, na falta, o obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
§ 8º Em caso de diferença a menor, a repetição do indébito fica condicionada ao prévio estorno do crédito, pelo destinatário.
§ 9º Na hipótese do inciso V, sendo desconhecida, na data da ocorrência do fato gerador, a taxa cambial a ser efetivamente aplicada em cada caso, utilizar-se-á, para efeito de determinação da base de cálculo, a taxa empregada pela repartição alfandegária para fins de pagamento do imposto de importação, observando-se o seguinte:
1. se a mercadoria importada não se destinar a revenda ou a outra operação tributada, deverá o importador, quando vier a conhecer o valor definitivo da taxa cambial, e sendo este superior ao que serviu para apuração da base de cálculo, recolher o imposto correspondente à diferença;
2. se a mercadoria importada se destinar a revenda ou a outra operação tributada, fica dispensado o procedimento a que alude o item anterior.
§ 10. Quando ficar constatado ser o valor da operação superior ao da base de cálculo utilizada pelo contribuinte, sobre a diferença será exigido o imposto, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 11. O montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, não integra a base de cálculo definida neste artigo:
1. quando a operação constitua fato gerador de ambos os impostos;
2. em relação às mercadorias sujeitas ao Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, com base de cálculo relacionada com o preço máximo de venda no varejo, marcado pelo fabricante.
§ 12. O montante do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias é parte integrante e indissociável da base de cálculo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais, quando exigida, mera indicação para fins de controle.
§ 13. No caso de venda a crédito, sob qualquer modalidade, incluem-se na base de cálculo os encargos relativos à concessão do crédito, ainda que cobrados em separado, salvo se integralmente auferidos por terceiros.
Art. 242. Quando o industrial ou comerciante atacadista for também responsável pelo imposto, na qualidade de contribuinte substituto, a base de cálculo será:
I - o preço de venda a varejo, no caso de mercadorias que tenham o preço de venda fixado pelo fabricante ou através de medida de controle econômico - social;
II - o preço de venda do industrial ou comerciante atacadista, inclusive despesas acessórias debitadas ao destinatário e IPI, se houver, acrescido de 30% (trinta por cento), se o outro percentual não for estabelecido em Regulamento.
Art. 243. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outros Estados, sem destino certo neste Estado, o imposto será calculado sobre o valor estimado das operações a serem realizadas e antecipadamente pago no primeiro posto fiscal de entrada das mercadorias.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às mercadorias trazidas de outros Estados por contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes deste Estado, sob o regime de pagamento "Fonte".
§ 2º Nas hipóteses deste artigo, quando as mercadorias estiverem acompanhadas de documento fiscal, a base de cálculo será o valor nela indicado, acrescido de percentual de valor agregado estabelecido.
Art. 244. Poderá a Secretaria da Fazenda adotar o sistema de pauta para a fixação da base de cálculo do imposto, em relação às saídas de determinadas mercadorias, qualquer que seja o destino das mesmas.
Parágrafo único. A pauta poderá se modificada a qualquer tempo, para inclusão ou exclusão de mercadorias ou para atualização dos valores nela fixados.
Art. 245. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações realizadas poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis:
I - não exibição, aos Agentes do Fisco, dos elementos necessários à comprovação do valor das operações, inclusive nos casos de perda ou extravio dos livros e documentos fiscais ou contábeis;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação;
III - declaração, nos documentos fiscais, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente das mercadorias;
IV - utilização de máquina registradora que não atenda às exigências regulamentares;
V - mercadorias em trânsito desacompanhadas de documento fiscal.
Art. 246. A base de cálculo do imposto poderá ser alterada, a qualquer tempo, nos termos fixados em Convênios celebrados e ratificados pelos Estados e Distrito Federal, na forma prevista na Legislação Federal.
CAPÍTULO IX - DO REGIME DE ESTIMATIVA
Art. 247. O valor da saída de mercadorias, base de cálculo do imposto, poderá ser estimado por ato da autoridade fiscal, quando:
I - pela natureza das operações realizadas, valor das vendas, quantidades vendidas ou condições em que se efetuar o negócio, seja impraticável a emissão de Nota Fiscal;
II - se se tratar de estabelecimento de funcionamento provisório;
III - pela natureza das operações realizadas pelo estabelecimento ou pelas condições em que se realize o negócio, o Fisco julgar conveniente a adoção do critério.
Art. 248. Além das hipóteses estabelecidas no artigo anterior, as saídas de mercadorias efetuadas por estabelecimentos varejistas poderão ser estimadas em valor correspondente ao das entradas de mercadorias, acrescido de percentual a ser fixado em razão de atividade do estabelecimento.
Art. 249. O Regime de Estimativa poderá ser aplicado a qualquer contribuinte, isoladamente, ou a grupo de atividade econômica.
CAPÍTULO X - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
Art. 250. O lançamento do imposto será feito nos documentos e nos livros fiscais, com a descrição das operações realizadas, na forma do que dispuser a legislação específica.
Parágrafo único. O lançamento é de inteira responsabilidade do contribuinte e está sujeito a posterior homologação pela autoridade administrativa.
CAPÍTULO XI - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 251. Observado o principio da não cumulatividade, o imposto será recolhido através de impresso próprio instituído pela Secretaria da Fazenda, na forma do disposto em Regulamento.
Art. 252. A importância a recolher será a resultante do cálculo do imposto incidente sobre as saídas do estabelecimento em cada período, deduzido:
I - o valor do imposto relativo às mercadorias recebidas no mesmo período, para comercialização;
II - o valor do imposto relativo às matérias-primas, produtos intermediários e embalagens recebidas no período, para emprego no processo de produção ou industrialização;
III - o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pelas empresas, no mesmo período, aos artistas e autores nacionais ou domiciliados no país, assim como a seus herdeiros e sucessores, mesmo através de entidades que os representem, quando se tratar de empresas produtoras de discos fonográficos e de outros materiais de gravação de som;
IV - o valor correspondente a 90% (noventa por cento) do Imposto Único Sobre Minerais do País, incidente sobre produto entrado no estabelecimento para emprego na industrialização de produtos cujas saídas sejam tributadas;
V - o valor referente ao material destinado a embalagem e acondicionamento dos produtos tributados, recebidos no período, para comercialização, à exceção de embalagem e acondicionamento que contenham características próprias para distribuição como brindes.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo, determinar que o imposto devido resulte da diferença a maior, entre o montante do imposto relativo à operação a tributar e o pago na incidência anterior sobre a mesma mercadoria, nas seguintes hipóteses:
1. saída de estabelecimento comercial atacadista ou cooperativistas de beneficiamento e venda em comum de produtos agrícolas em estado natural, ou simplesmente beneficiados;
2. operações realizadas por comerciantes e por estabelecimentos de existência transitória.
Art. 253. É assegurado ao contribuinte, na forma do que dispuser a legislação pertinente, o direito de creditar-se do imposto cobrado e destacado em documento fiscal relativo às mercadorias entradas no estabelecimento para comercialização, ou para emprego no processo de produção ou industrialização.
Art. 254. No caso de imposto destacado a maior, no documento fiscal, somente será admitido o crédito do valor do imposto corretamente calculado.
§ 1º Na hipótese do imposto calculado a menos, será creditado o valor destacado no documento fiscal, ficando assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se da diferença mediante emissão de Nota Fiscal complementar do vendedor.
§ 2º O estabelecimento que receber mercadoria devolvida por particular, produtor ou qualquer pessoa física ou jurídica não considerada contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, poderá creditar-se do imposto pago por ocasião da saída da mercadoria, na forma estabelecida pela legislação tributária.
§ 3º Não se considera como crédito fiscal qualquer valor acrescido ao imposto, inclusive a correção monetária.
Art. 255. O saldo verificado em determinado período a favor do contribuinte, transfere-se para o período seguinte, sem prejuízo da obrigação de o contribuinte apresentar ao órgão fazendário próprio, no prazo estipulado para o recolhimento, demonstrativo desse saldo.
Art. 256. Não será permitida a dedução do imposto relativo às mercadorias entradas, quando:
I - adquiridas para consumo do estabelecimento, assim entendidas as que não sejam utilizadas na comercialização e as que não sejam empregadas para integrar produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização;
II - adquiridas para integrar o ativo fixo do estabelecimento;
III - adquiridas para comercialização, quando as suas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
IV - adquiridas para acondicionamento, integração ou consumo em processo de industrialização de produtos cujas saídas não sejam tributadas ou estejam isentas do imposto;
V - do documento fiscal constar como destinatário, estabelecimento diverso daquele que o recebeu, ainda que pertençam ambos ao mesmo titular;
VI - acobertadas por documentação inidônea, assim consideradas as que:
a) tenham sido confeccionadas sem a devida autorização fiscal;
b) embora revestidas das formalidades legais, tenham sido utilizadas com o intuito comprovado de fraude;
c) sejam emitidas por contribuinte fictício ou que não mais exercitasse suas atividades ao tempo da emissão.
VII - referente a mercadorias cujo imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outros contribuintes, por qualquer entidade tributante, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo.
Art. 257. Não será exigido o estorno do imposto relativo às mercadorias entradas para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação ou embalagem dos produtos a que se referem os incisos I, XIII e XVII do art. 235, observado o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1º O Poder Executivo poderá exigir o estorno do crédito ou o pagamento do imposto se diferido, quando se tratar de matéria-prima de origem animal ou vegetal que representem individualmente mais de 50% (cinqüenta por cento) do valor do produto resultante de sua industrialização, casos em que será facultada a fixação de percentual de estorno ou pagamento, em relação a cada produto.
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior será equivalente ao líquido faturado, a ele não se adicionando frete auferido por terceiros, seguro ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima.
Art. 258. O Poder Executivo poderá conceder ou vedar direito a crédito do imposto, bem como dispensar e exigir o seu estorno segundo o que for estabelecido em convênios celebrados com outros Estados, na forma prevista na legislação federal pertinente.
CAPÍTULO XII - DO LOCAL, PRAZO E FORMA DE PAGAMENTO
Art. 259. O imposto será recolhido mediante Documento de Arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda, ao órgão arrecadador do local da operação ou a estabelecimento bancário credenciado.
Parágrafo único. É facultado ao Poder Executivo determinar que o imposto seja recolhido em local diferente daquele onde ocorreu o fato gerador.
Art. 260. O recolhimento será efetuado nos prazos fixados na legislação tributária, admitida distinção em função de categorias, grupos ou setores de atividade econômica, ficando o Poder Executivo autorizado a alterá-los, quando assim convier.
§ 1º Os prazos estabelecidos para pagamento do imposto que se vencerem em dias feriados, santificados ou não considerados de expediente, no local onde o mesmo deva ser recolhido, serão prorrogados para o primeiro dia útil seguinte.
§ 2º Quando se tratar de devedor declarado remisso, o recolhimento será efetuado com base no movimento diário, no dia subseqüente ao da realização das operações.
Art. 261. O Poder Executivo poderá exigir o recolhimento antecipado do imposto, em relação a determinadas categorias de contribuintes ou setores de atividade.
CAPÍTULO XIII - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 262. Observado o disposto nos arts. 79 a 84, as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado, serão restituídas a requerimento do contribuinte, desde que este comprove que o respectivo encargo financeiro não foi transferido a terceiro, ou, no caso de tê-lo recebido de outrem, estar por este devidamente autorizado a recebê-las.
Parágrafo único. O terceiro que fizer prova de lhe haver sido transferido o encargo financeiro do imposto pago pelo contribuinte, sub-roga-se no direito daquele à respectiva restituição.
CAPÍTULO XIV - DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS Seção I - Dos Contribuintes
Art. 263. Contribuinte do imposto é o comerciante, industrial ou produtor que promova a saída de mercadoria ou que a importe do Exterior e que a arremate em leilão ou a adquira em concorrência promovida pelo Poder Público, quando importada e apreendida.
Parágrafo único. Consideram-se também contribuintes:
1. as sociedades civis de fins econômicos, inclusive cooperativas, que pratiquem com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias;
2. as sociedades civis de fins não econômicos, que explorem estabelecimentos industriais ou que pratiquem com habitualidade venda de mercadorias que para esse fim adquirem ou produzem;
3. os órgãos da administração pública direta, as autarquias e empresas públicas federais, estaduais e municipais, que vendam, ainda que apenas a compradores de determinada categoria profissional ou funcional, mercadorias que para esse fim adquirirem ou produzirem;
4. qualquer pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que pratique com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias.
Art. 264. Considera-se autônomo cada estabelecimento permanente ou temporário do comerciante, industrial, produtor ou a eles equiparados.
§ 1º Estabelecimento, para os efeitos desta lei, é o local onde o contribuinte exerça atividade geradora do imposto.
§ 2º É irrelevante, para efeito de caracterização da autonomia de cada estabelecimento, o fato de uma mesma pessoa atuar, simultaneamente, com estabelecimento de natureza diversa, no mesmo local.
§ 3º Quando o imóvel estiver situado em território que abranja mais de um município, considera-se o contribuinte domiciliado no município onde se encontrar localizada a sede da propriedade ou a maior parte da área.
§ 4º Todos os estabelecimentos de um mesmo titular serão considerados em conjunto, para efeito de responder por débito do imposto e acréscimo de qualquer natureza, inclusive multas.
Seção II - Dos Responsáveis
Art. 265. Consideram-se responsáveis pelo pagamento do imposto, identificados como contribuintes substitutos:
I - os transportadores:
a) em relação às mercadorias que transportarem sem documentação fiscal ou quando esta não satisfizer aos requisitos legais;
b) em relação às mercadorias que entregarem a pessoa diversa daquela indicada no documento fiscal;
c) em relação às mercadorias procedentes de outros Estados, sem destinatário certo neste Estado;
d) em relação às mercadorias transferidas a terceiros, no território do Estado, durante o transporte.
II - os armazéns gerais ou depositários a qualquer título:
a) nas saídas de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadorias depositadas por contribuintes de outro Estado;
c) quando receberem para depósito, ou quando derem saída a mercadorias sem documentação fiscal.
III - qualquer possuidor, em relação às mercadorias que possuir, na situação prevista na alínea "a" do inciso I;
IV - os leiloeiros, os síndicos, os comissários e os inventariantes, em relação às saídas de mercadorias decorrentes de alienação de bens em leilões, falências, concordatas, inventários ou arrolamentos;
V - os despachantes que tenham promovido o despacho:
a) da saída de mercadorias remetidas para o Exterior sem a documentação fiscal correspondente;
b) da entrada de mercadorias estrangeiras, saídas de repartição aduaneira com destino a estabelecimento diverso daquele que as tiver importado ou arrematado.
VI - os estabelecimentos comerciais e industriais, nas aquisições de mercadorias a produtor que não for pessoa jurídica ou que não tiver escrita fiscal que habilite ao atendimento das obrigações tributárias, bem como nas aquisições de mercadorias a quaisquer pessoas não inscritas como contribuintes.
Art. 266. Poderá ainda o Poder Executivo atribuir a condição de contribuinte substituto:
I - ao comerciante ou industrial, em relação a venda efetuada a estabelecimento comercial varejista, inscrito no Regime de Pagamento "Fonte", inclusive feirante e ambulante;
II - às cooperativas de industrias de açúcar e do álcool e derivados, em relação às saídas desses produtos das usinas, com destino à sede das cooperativas;
III - às cooperativas de plantadores de cana, em relação ao fornecimento da matéria-prima produzida por seus cooperados, às usinas;
IV - ao Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, nas mesmas condições do inciso II, quando os produtos ali mencionados se destinarem àquela autarquia.
Art. 267. O Poder Executivo, na defesa dos interesses da Fazenda Estadual, poderá ainda atribuir a condição de contribuinte substituto a outros contribuintes, ou a eles equiparados.
Art. 268. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário.
CAPÍTULO XV - DAS OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES
Art. 269. São obrigações do contribuinte:
I - inscrever-se na repartição fiscal, antes do início de suas atividades, na forma do disposto em Regulamento;
II - manter livros fiscais devidamente registrados na repartição fiscal de seu domicílio, bem como os documentos fiscais, pelo prazo previsto na legislação tributária;
III - exibir ou entregar ao Fisco, quando exigidos em lei ou quando solicitados, os livros ou documentos fiscais, assim como outros elementos auxiliares relacionados com a condição de contribuinte;
IV - comunicar à repartição fiscal as alterações contratuais e estatutárias de interesse do Fisco, bem como as mudanças de domicílio fiscal, venda ou transferência do estabelecimento ou de atividade;
V - solicitar autorização da repartição fiscal competente, para imprimir documento fiscal;
VI - solicitar à repartição fiscal competente a autenticação de livros e documentos fiscais, antes de sua utilização, salvo se a legislação dispuser de forma contrária;
VII - escriturar os livros e emitir documentos fiscais, na forma regulamentar;
VIII - entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente à mercadoria cuja saída promover;
IX - comunicar ao Fisco quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento;
X - pagar o imposto devido, na forma e prazos estipulados na legislação tributária;
XI - exigir de outro contribuinte, nas operações que com ele realizar, a exibição da Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, sob pena de responder solidariamente pelo imposto devido, se de tal descumprimento decorrer o seu não recolhimento, no todo ou em parte;
XII - exibir a outro contribuinte a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, nas operações que com ele realizar;
XIII - acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadoria, promovida pelo Fisco, fazendo por escrito as observações que julgar convenientes, sob pena de reconhecer como exata a referida contagem.
CAPÍTULO XVI - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 270. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, antes de iniciarem as atividades:
I - os comerciantes, os industriais e os produtores;
II - as companhias de armazéns gerais;
III - as empresas de transportes de cargas;
IV - as empresas de construção civil;
V - as cooperativas;
VI - os representantes ou pessoas a eles equiparadas;
VII - as empresas de prestação de serviços, quando estes envolverem fornecimento de mercadorias;
VIII - os leiloeiros e as demais pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que praticarem habitualmente, em nome próprio ou de terceiro, operações relativas à circulação de mercadorias.
Parágrafo único. Se as pessoas mencionadas neste artigo mantiverem mais de um estabelecimento, em relação a cada um deles será exigida inscrição.
Art. 271. A concessão de inscrição, as baixas e as alterações, reger-se-ão pelas normas instituídas pelo Regulamento do Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL.
CAPÍTULO XVII - DO DOCUMENTÁRIO E DA ESCRITA FISCAL
Art. 272. Legislação específica estabelecerá os modelos de documentos fiscais, suas formas, prazos de escrituração e utilização, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade da manutenção de determinados documentos ou livros fiscais, tendo em vista a atividade econômica do estabelecimento ou a natureza das respectivas operações.
Parágrafo único. Nos documentos fiscais referentes a operações não tributadas ou isentas do imposto, deverá ser indicado o dispositivo que estabeleça a exoneração tributária.
Art. 273. Além dos livros e documentos previstos pelo Sistema Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF, a Secretaria da Fazenda poderá instituir outros de utilização ou apresentação obrigatórias, desde que necessários ao controle e fiscalização das obrigações tributárias.
Art. 274. Os contribuintes do imposto ficam obrigados a manter escrita fiscal destinada ao registro de suas operações.
§ 1º Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, agência ou repartição, terá escrituração fiscal própria, vedada a sua centralização, inclusive no estabelecimento matriz.
§ 2º Os livros e os documentos que servirem de base à sua escrituração, serão conservados durante o prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização, quando exigidos.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo, interrompe-se por qualquer exigência fiscal relacionada com as operações a que se refiram os livros ou os documentos, ou com os créditos tributários deles decorrentes.
Art. 275. Além de outras obrigações acessórias, os contribuintes ficarão obrigados a entregar na repartição fazendária de seu respectivo domicílio fiscal, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados do encerramento do seu exercício financeiro, declaração de movimento econômico e/ou balanço patrimonial analítico, referentes a cada exercício encerrado.
Parágrafo único. O prazo referido no caput deste artigo, será reduzido pela metade, para os contribuintes que não possuírem escrita comercial.
CAPÍTULO XVIII - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE O COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 276. As pessoas que realizarem o comércio ambulante de mercadorias, por conta própria ou de terceiros, ficam obrigadas a inscrever-se em repartição fiscal do Estado, com jurisdição na localidade onde habitualmente exercer essa atividade.
Art. 277. Os ambulantes, para efeito desta Lei, são os que conduzem mercadorias, mesmo com a utilização de carregadores, animais ou veículos motorizados ou não, para venda direta ao consumidor.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos responsáveis por veículos ou embarcações de qualquer espécie, pertinentes a empresas transportadoras ou a comerciantes estabelecidos, desde que conduzam mercadorias à ordem ou sem indicação de destinatário.
Art. 278. Os ambulantes recolherão o imposto em prazo fixado, ou antecipadamente, conforme o que estabelecer o Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 279. Nas operações a serem realizadas no território do Estado, com mercadorias trazidas sem destinatário certo, para comércio ambulante, por pessoa física ou jurídica domiciliada em outra Unidade da Federação, o imposto será calculado sobre o valor da saída das mercadorias transportadas e recolhido no primeiro posto de fiscalização ou repartição fiscal por onde transitarem.
Art. 280. O Regulamento mencionado no art. 278, estabelecerá as formalidades especiais a serem observadas pelos comerciantes ambulantes.
CAPÍTULO XIX - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 281. Observadas as normas gerais estabelecidas nos arts. 106 a 116, a fiscalização do imposto compete à Secretaria da Fazenda através dos seus órgãos específicos e será exercida sobre todas as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da Legislação do ICM, bem como em relação aos que gozarem de não incidência ou isenção.
Art. 282. O Secretário da Fazenda, em casos excepcionais, poderá submeter o contribuinte ou responsável a Regime Especial de Controle e Fiscalização.
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata este artigo consiste em acompanhamento, por prazo determinado, das operações sujeitas ao imposto, por Agentes do Fisco, inclusive rigoroso controle nas entradas e saídas de mercadorias, levantamento físico de estoque, abertura e conferência de todos os volumes de mercadorias e demais diligências fiscais necessárias ao acompanhamento do movimento comercial do contribuinte.
CAPÍTULO XX - DAS MERCADORIAS E EFEITOS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 283. Serão apreendidas e apresentadas à repartição competente, mediante as formalidades legais, as mercadorias, notas fiscais, livros e demais documentos, em contravenção às disposições da legislação do imposto, e todas as coisas móveis que forem necessárias à comprovação da infração.
§ 1º Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá de sua guarda ou depósito pessoa idônea, que poderá ser o próprio infrator, mediante termo de depósito.
§ 2º Se as provas das faltas existentes em livros ou documentos fiscais ou comerciais, ou verificadas através deles, independer de verificação da mercadoria, será feita a apreensão somente do documento que materializar a infração ou que comprovar a sua existência.
Art. 284. Havendo prova, ou fundada suspeita, de que as mercadorias, objetos e livros fiscais se encontram em residência particular ou em dependência de estabelecimento comercial, industrial, produtor, profissional ou qualquer outro utilizado como moradia, tomadas as necessárias cautelas para evitar a sua remoção clandestina, será promovida a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado, recusar-se a fazer a sua entrega.
Art. 285. No caso de suspeita de estarem em situação irregular as mercadorias que devam ser expedidas nas estações de transportes ferroviários, rodoviários, aéreos, fluviais ou marítimos, serão tomadas as medidas necessárias à retenção dos volumes, até que se proceda à verificação.
§ 1º No caso de ausência de fiscalização, a empresa transportadora se encarregará de comunicar o fato ao órgão fiscalizador mais próximo, aguardando as providências legais.
§ 2º Se a suspeita ocorrer na descarga, a empresa transportadora agirá pela forma indicada no parágrafo anterior.
Art. 286. A devolução dos bens apreendidos poderá ser feita desde que, a critério do Fisco, não haja inconveniente para a comprovação da infração, e sejam pagas as despesas com a apreensão.
Parágrafo único. Quando se tratar de documento, dele será extraída, a critério do Fisco, cópia, autêntica, total ou parcial.
Art. 287. Ressalvando o disposto no artigo anterior, a devolução da mercadoria somente será autorizada:
1. mediante a exibição de elementos que provem a regularidade da situação do contribuinte ou da mercadoria;
2. como pagamento do imposto e multa devidos;
3. com o depósito da importância devida, no caso de impugnação;
4. quando, em qualquer das hipóteses acima, forem pagas as despesas com a apreensão.
Art. 288. O contribuinte ou responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da lavratura do Termo de Apreensão, para sanar as irregularidades ou apresentar impugnação, sob pena de serem as mercadorias consideradas abandonadas e vendidas em leilão público.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo, aplica-se às mercadorias que não forem retiradas depois de decorrido o prazo da intimação do julgamento definitivo do processo contencioso.
Art. 289. Considerar-se-ão igualmente abandonadas, as mercadorias de fácil deterioração, cuja liberação não tenha sido providenciada no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do momento da apreensão, se outro menor não for fixado pelo apreensor, à vista de sua natureza e estado.
§ 1º O risco de perecimento natural ou da perda de valor da coisa aprendida, é do proprietário ou responsável pela mercadoria, no momento da apreensão.
§ 2º O abandono de mercadoria pelo seu proprietário ou responsável, no ato da apreensão, não acarretará qualquer responsabilidade ou obrigação de ressarcimento por parte do Fisco.
Art. 290. Os produtos falsificados, adulterados ou deteriorados, serão inutilizados, na forma do disposto no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM.
Art. 291. As mercadorias e os objetos apreendidos que estiverem depositados em poder de comerciante que vier a falir não serão arrecadados na massa, mas removidos para outro local, a pedido do Fisco Estadual.
CAPÍTULO XXI - DAS MULTAS RELATIVAS AO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Seção I - Disposições Gerais
Art. 292. O descumprimento das obrigações principal e acessórias instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, fica sujeito às penalidades previstas neste capítulo.
Art. 293. Para as infrações à legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, que não tenham penalidades expressamente determinadas, serão aplicadas multas que variam de 1 (um) até 10 (dez) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, devendo sua aplicação guardar relação direta com a gravidade da ofensa à Fazenda Estadual.
Art. 294. As multas serão cumulativas, quando resultantes, concomitantemente, do não cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias.
Parágrafo único. O pagamento de multa não dispensa a exigência do imposto quando devido.
Art. 295. As multas previstas na Seção II, subseção I e Seção III, Subseção I, deste Capítulo, serão reduzidas de acordo com as seguintes condições.
I - em 50% (cinqüenta por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal;
II - em 30% (trinta por cento), se o crédito tributário for pago quando decorrido mais de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da ação fiscal e antes da decisão de primeira instância administrativa;
III - em 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância administrativa.
Art. 296. A reincidência é punida:
I - na primeira, com a multa original, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor;
II - nas subseqüentes, com o valor previsto no inciso anterior, acrescido de mais 10% (dez por cento) para cada reincidência, calculados sobre o valor da multa original.
Parágrafo único. Considera-se reincidência a prática de nova infração à mesma disposição legal, por parte da mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 5 (cinco) anos, contados da data em que transitou em julgado administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
Art. 297. O não recolhimento no prazo legal, do imposto recebido pelo contribuinte substituto, constitui apropriação indébita.
Seção II - Das Multas Relativas à Obrigação Principal Subseção I - Das Infrações Apuradas Pelas Autoridades Fiscais
Art. 298. Falta de recolhimento do imposto no prazo legal, não compreendida nas hipóteses previstas nos artigos seguintes:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto.
Art. 299. Falta do recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos regulamentares, pelos contribuintes desobrigados da escrita fiscal e da emissão de documento:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
Art. 300. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, nos prazos legais, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações tenham sido emitidos e regularmente escriturados nos livros fiscais próprios:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto.
Art. 301. Falta de recolhimento de parcela mensal devida por contribuinte enquadrado no Regime de Estimativa:
MULTA - equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 302. Falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, quando os documentos fiscais relativos às respectivas operações de saídas não estejam escriturados regularmente nos livros fiscais próprios:
MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 303. Falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de levantamento fiscal:
MULTA - equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 304. Falta de recolhimento do imposto, em virtude de registro incorreto do valor real da operação:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
Art. 305. Falta de recolhimento do imposto, por indicação, nos documentos fiscais, de operações sujeitas ao imposto, como não tributadas ou isentas:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 306. Falta de recolhimento do imposto, proveniente de saída de mercadorias, dissimulada por suprimento indevido de caixa ou passivo fictício, apurada através de levantamento da escrita contábil do contribuinte:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, os documentos comprobatórios de pagamentos que não contenham a data de sua quitação, consideram-se pagos:
1. na data do vencimento do respectivo título;
2. na data da emissão da Nota Fiscal, quando não for emitida duplicata, ou esta não for apresentada.
Art. 307. Falta de recolhimento do imposto de que o contribuinte se tornou responsável, em razão de suspensão ou diferimento:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 308. Falta de retenção do imposto, nas hipóteses de substituição da responsabilidade tributária prevista na legislação vigente:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido, sem prejuízo do tributo não retido.
Art. 309. Falta de recolhimento do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido antecipadamente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do tributo retido.
Art. 310. Falta de recolhimento do imposto em decorrência do uso antecipado de crédito fiscal:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido em face da antecipação.
Art. 311. Transferir para outros estabelecimentos crédito do imposto, nas hipóteses não permitidas pela legislação tributária, ou utilizar parcelas de crédito além dos limites permitidos:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do crédito indevidamente transferido ou utilizado.
Art. 312. Utilizar crédito indevido ou inexistente, desde que resulte na falta de recolhimento do imposto:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido, sem prejuízo do estorno do crédito.
Art. 313. Falta de estorno, nos casos previstos na legislação vigente, de crédito de imposto recebido por ocasião da entrada da mercadoria:
MULTA - equivalente a 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do crédito, sem prejuízo da efetivação do estorno.
Art. 314. Recolhimento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares, desacompanhado da multa moratória correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) da cominada no art. 315.
Subseção II - Da Denúncia Espontânea
Art. 315. Os contribuintes que antes de qualquer procedimento fiscal, procurarem espontaneamente a repartição fazendária do seu domicílio para sanar irregularidades, não sofrerão penalidades, salvo se se tratar de falta de lançamento ou recolhimento do imposto, caso em que ficarão sujeitos às multas de:
I - 0,4% (quatro décimos por cento) do valor do imposto, por dia, se o débito for recolhido dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo;
II - 15% (quinze por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
III - 20% (vinte por cento) do valor do imposto, se o débito for recolhido depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o recolhimento tempestivo.
Parágrafo único. A aplicação da multa prevista no art. 314, exclui o pagamento das multas previstas neste artigo.
Seção III - Das Infrações às Obrigações Acessórias Subseção I - Das Infrações Relativas a Documentos Fiscais, Sujeitas a Multa, Sem Prejuízo do Pagamento do Imposto Devido
Art. 316. Entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais, ou sendo estes inidôneos:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 317. Desviar mercadorias em trânsito ou entregá-las sem prévia autorização do Fisco a destinatário diverso do indicado no documento fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 318. Entregar mercadorias depositadas a pessoa ou estabelecimento diverso do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto.
Art. 319. Acobertar, mais de uma vez, com o mesmo documento fiscal, o trânsito de mercadorias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.
Art. 320. Emitir Nota Fiscal ou qualquer documento fiscal exigido pela legislação tributária, em nome de pessoa não inscrita quando obrigada, de comprador fictício ou de quem não seja adquirente de mercadoria:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto calculado sobre o valor das mercadorias constantes da Nota Fiscal ou do documento.
Art. 321. Emitir documento fiscal com numeração e/ou seriado em duplicidade:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto.
Art. 322. Emitir documento fiscal contendo indicações diferentes nas respectivas vias:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto efetivamente devido.
Art. 323. Consignar no documento fiscal importância diversa do valor da operação:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido.
Art. 324. Forjar, adulterar ou falsificar livros e documentos fiscais ou contábeis, com a finalidade de se eximir do pagamento do imposto ou proporcionar a outrem a mesma vantagem:
MULTA - equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao crime de sonegação fiscal.
Art. 325. Falta, no talonário, de 1ª (primeira) via de nota fiscal:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor apurado através de arbitramento.
Art. 326. Falta de lançamento no Livro de Registro de Entradas de Mercadorias, quando a isso estiver obrigado, de documento fiscal relativo a compras efetuadas em exercícios anteriores:
MULTA - equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto apurado, não inferior a 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Subseção II - Das Infrações Relativas aos Documentos Fiscais, Sujeitas Somente a Multa
Art. 327. Emitir documento fiscal referente a operação isenta, imune ou não tributada, com destaque do imposto:
MULTA - equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto indevidamente destacado.
Parágrafo único. Não se aplicará a penalidade prevista neste artigo, se o imposto foi pago ou debitado.
Art. 328. Emitir documento fiscal que não corresponda a uma saída de mercadoria, a uma transmissão de propriedade de mercadoria ou a uma entrada de mercadoria no estabelecimento do contribuinte, com o propósito de obter vantagem ilícita, para si ou para outrem.
MULTA - equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação.
Art. 329. Deixar de emitir documentos fiscais relativos a operações que realizarem, estando as mesmas devidamente registradas, mesmo sem débito do imposto:
I - quando se tratar de operação tributada:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior nem exceder a 3 (três) e a 20 (vinte) vezes a UPFAL, respectivamente.
II - quando se tratar de operação sem débito do imposto:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor da operação equivalente a 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) nem superior a 20 (vinte) vezes a UPFAL.
Art. 330. Emitir ou utilizar Nota Fiscal com inobservância das disposições regulamentares:
MULTA - de 0,1 (um décimo) da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL, por cada Nota Fiscal emitida ou utilizada, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 331. Emitir Nota Fiscal para contribuinte que ainda não tenha renovado a sua inscrição:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por Nota Fiscal, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 332. Falta no talonário de vias de notas fiscais, a exceção da 1ª (primeira):
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por via, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 333. Não submeter ao "visto", nos postos fiscais, os documentos fiscais relativos às mercadorias conduzidas:
MULTA - de 0,5 (cinco décimos) da UPFAL, por documento, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 334. Impressão de talonário fiscal por estabelecimento gráfico, para uso próprio ou de terceiros, sem prévia autorização da repartição competente ou em desacordo com as disposições da legislação tributária:
MULTA - de 5 (cinco) vezes a UPFAL, por talão impresso, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Parágrafo único. A multa prevista neste artigo, é aplicável, simultaneamente, ao impressor e ao usuário.
Art. 335. Falta de entrega ou apresentação, no prazo regulamentar, quando a isso estiverem obrigados, dos seguintes documentos:
I - Declaração de Movimento Econômico, e/ou Balanço Patrimonial Analítico:
MULTA - de 1% (um por cento) das saídas apuradas no exercício a que se refere o documento, cujo valor da multa não deverá ser inferior nem superior a 1 (uma) e a 20 (vinte) vezes a UPFAL, respectivamente, por exercício.
II - Documento de Arrecadação - DAR:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento.
III - Guia de Informação e Apuração do ICM - GIA:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por exercício.
IV - Declaração de valor adicionado para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL.
V - Outros documentos fiscais, formulários e comunicações, exigidos pela legislação tributária:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento.
Art. 336. Falta de lançamento no Livro Registro de Entradas de Mercadorias, quando isso obrigado, de documentos fiscais relativos a compras de mercadorias tributadas, efetuadas no mesmo exercício:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) nem superior a 20 (vinte) vezes a UPFAL, devendo ser determinado o lançamento.
Art. 337. Falta de registro nos livros fiscais próprios, de documentos referentes a mercadorias isentas, imunes ou não tributadas, bem como de bens adquiridos para uso ou consumo do estabelecimento:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Fiscal Padrão do Estado de Alagoas - UPFAL, para cada valor do(s) documento(s) equivalente a 50 (cinqüenta) UPFALs, ou fração, não podendo a multa ser inferior a 1 (uma) nem superior a 20 (vinte) vezes a UPFAL.
Art. 338. Extraviar ou inutilizar livros ou documentos fiscais:
MULTA - equivalente a 2 (duas) vezes a UPFAL, por livro e/ou 0,5 (cinco décimos) da UPFAL, por documento, até o limite de 20 (vinte) vezes a UPFAL.
Art. 339. Falta de livros fiscais ou sua utilização sem a prévia autenticação:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por livro.
Art. 340. Não escriturar os livros fiscais na forma e nos prazos regulamentares, à exceção do Livro Registro de Inventário:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 341. Não escriturar o Livro Registro de Inventário na forma e nos prazos regulamentares:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por mês, ou fração de mês, contados da data limite para a escrituração, até o limite de 20 (vinte) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFALs.
Art. 342. O uso de máquinas registradoras em desacordo com as normas estabelecidas na legislação tributária:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por máquina, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 343. Entregar mercadorias apreendidas pelo Fisco e depositadas em armazéns ou estabelecimentos, sem a prévia autorização da autoridade competente:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 344. Omitir do manifesto de carga, qualquer mercadoria conduzida:
MULTA - de 2 (duas) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 345. Não possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL, quando a isso estiver obrigado:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 346. Omitir em Notas Fiscais os dados cadastrais do comprador ou destinatário:
MULTA - de 1 (uma) vez a UPFAL, por documento, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 347. Deixar de renovar a Ficha de Inscrição Cadastral - FIC, no prazo regulamentar:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por mês, ou fração de mês, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 348. Deixar de comunicar a transferência do estabelecimento, bem como qualquer modificação ocorrida, relativamente aos dados que impliquem alteração cadastral:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 349. Deixar de comunicar à repartição fiscal o encerramento da atividade do estabelecimento:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 350. Deixar de exibir ao Fisco, quando solicitada, a respectiva Ficha de Inscrição Cadastral - FIC:
MULTA - de 1 (uma) vez a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 351. Fornecer informações inverídicas ou apresentar documentos inexatos ao se inscrever como contribuinte ou ao requerer alteração cadastral:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 35. Deixar de comunicar à repartição competente o montante das mercadorias existentes no estabelecimento, por ocasião do encerramento do exercício financeiro, nos prazos e na forma estabelecidos em Regulamento:
MULTA - de 3 (três) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
Art. 353. Omitir ou sonegar documentos necessários a fixação de estimativa:
MULTA - de 2 (duas) vezes a UPFAL, por documento, até o limite de 20 (vinte) UPFALs.
Art. 354. Embaraçar, desacatar Agente do Fisco e dificultar ou impedir por qualquer meio a sua ação fiscalizadora, bem como recusar-se a apresentar livros, papéis, ou outros documentos exigidos pela legislação tributária:
MULTA - de 5 (cinco) vezes a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL.
CAPÍTULO XXII - DAS MEDIDAS ACAUTELADORAS
Art. 355. A juízo do Secretário da Fazenda, poderá ser declarado devedor remisso, com a publicação de seu nome e de seus fiadores no órgão de imprensa oficial do Estado, todo aquele que, esgotados os meios administrativos de cobrança da dívida, não saldar o seu débito com a Fazenda Estadual.
§ 1º As repartições públicas ou autárquicas estaduais, os estabelecimentos creditícios e as empresas controladas pelo Estado, ficam proibidas de transacionar, a qualquer título, com os devedores e seus fiadores declarados remissos.
§ 2º A proibição de transacionar com os devedores remissos e seus fiadores, compreende a admissão em licitação, a celebração de contrato de qualquer natureza, a concessão de empréstimos e quaisquer outros atos que importem em transação com o Estado e seus órgãos.
§ 3º A declaração de devedor remisso somente poderá ser feita após decorridos 30 (trinta) dias da data em que se tornar irrecorrível a decisão administrativa condenatória.
§ 4º Paga a dívida, ou deferido o seu parcelamento, efetuada a penhora de bens na ação executiva, bem como sendo iniciada ação anulatória da decisão administrativa com o depósito da importância em litígio corrigida monetariamente, cessarão os efeitos da declaração de remisso, publicando-se o fato no Diário Oficial do Estado.
* arts. 189 a 355 revogados pelo inciso I do art. 184 da Lei nº 5.077/1989.
TÍTULO III - DAS TAXAS SUBTÍTULO I - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E SERVIÇOS DIVERSOS CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA
Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei Estadual nº 2.878, de 24 de novembro de 1967, e das Tabelas IV e V anexas a esta Lei. (Redação do caput do artigo dada pelo Lei Nº 7744 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:Art. 356. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é devida pela utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis, prestados pelo Estado ou postos à disposição dos contribuintes, na forma da Tabela constante da Lei nº 2.878, de 24 de novembro de 1967.
Parágrafo único. Consideram-se serviços públicos:
1. utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
2. específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
3. divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada usuário.
CAPÍTULO II - DAS ISENÇÕES
Art. 357. São isentos da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos:
I - as certidões fornecidas pelos serventuários da Justiça, que comprovem o direito a recolhimento de notas a serem adiantadas pela Fazenda Estadual que em seus cofres estejam depositadas;
II - os atos relativos à situação dos servidores públicos em geral;
III - as atos relativos aos interesses de hansenianos, seus filhos e dependentes, bem como de suas caixas de beneficência;
IV - os atos e documentos relativos aos presos pobres;
V - os atos e documentos relativos a assistência judiciária;
VI - os atos destinados a fins escolares, militares e eleitorais;
VII - os atos relativos aos interesses de entidades de assistência social, de beneficência ou de cultura, devidamente reconhecidas;
VIII - os atos relativos aos interesses da União, dos Estados e dos Municípios, bem como das demais pessoas jurídicas de Direito Público Interno;
IX - os atos relativos aos interesses dos partidos políticos e de templos de qualquer culto;
X - os alvarás para porte de arma, solicitados por autoridades e servidores públicos, em razão do exercício de suas funções;
XI - alvarás para funcionamento de cinemas e realização de bailes, desde que sem fito de lucro e sem cobrança de entradas;
XII - Os alvarás para funcionamento de cinemas instalados em clubes, associações, entidades religiosas e outros, estabelecimentos agrícolas, comerciais e industriais, desde que os espetáculos sejam exclusivamente destinados à recreação de seus associados ou assalariados.
XIII - os atos da Fazenda Pública Estadual praticados no interesse de sujeito passivo:
a) Microempreendedor Individual - MEI, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 8085 DE 28/12/2018).
Nota: Redação Anterior:a) Microempreendedor Individual - MEI ou Microempresa, optantes pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) agricultor familiar e empreendedor familiar rural, ou suas organizações, detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, de que trata a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
c) pessoa natural, relativamente a pedido de benefício fiscal do ICMS, do IPVA ou do ITCD, nas situações relacionadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda; e
d) relativamente à comunicação, pedido ou apresentação, realizados por meio eletrônico ou digital, nas situações relacionadas em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda.
*Acrescentado o o inciso XIII ao art. 357 pela Lei nº 7.293/2011.
CAPÍTULO III - DO CÁLCULO DA TAXA (Redação da denominação do capítulo dada Lei Nº 7744 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Nota: Redação Anterior:CAPÍTULO III - ALÍQUOTAS E DA BASE DE CÁLCULO
Art. 358. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos será cobrada de acordo com as alíquotas constantes da tabela própria e terá como base de cálculo o valor estabelecido para o momento da ocorrência do fato gerador.
* art. 358 revogado pelo inciso I do art. 184 da Lei nº 5.077/1989.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7744 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016).
Art. 358-A. O valor da taxa é fixado em quantidade de Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL
Parágrafo único. A conversão em moeda corrente far-se-á pelo valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL vigente na data prevista na legislação tributária para o recolhimento do tributo.
CAPÍTULO IV - DA FORMA DE PAGAMENTO
Art. 359. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos será recolhida através de Documento de Arrecadação - DAR, em estabelecimento ou repartição arrecadadora, a critério da Secretaria da Fazenda.
CAPÍTULO V - DO PRAZO DE PAGAMENTO
Art. 360. O tributo será devido no momento da ocorrência do seu fato gerador, devendo, todavia, ser recolhido antes da prestação do serviço.
CAPÍTULO VI - DOS CONTRIBUINTES
Art. 361. Contribuinte da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, é toda pessoa física ou jurídica que solicite ou se beneficie de quaisquer serviços previstos e previamente enumerados em Lei ou Regulamento.
CAPÍTULO VII - DA FISCALIZAÇÃO
Art. 362. Sem prejuízo da fiscalização exercida pelos funcionários da Secretaria da Fazenda, incumbe também a fiscalização da Taxa de Fiscalização de Serviços Diversos, na parte que lhes for atinente, às autoridades policiais, judiciais e administrativas, bem como aos serventuários da justiça em geral.
Art. 363. São obrigados a exibir os documentos e livros relacionados com este tributo:
I - os contribuintes, e todos os que tomarem parte nos atos sujeitos ao tributo;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores públicos, em geral.
Art. 364. Sempre que seja exercida atividade sujeita a prévia expedição de alvará ou vistoria, sem a sua obtenção, as autoridades competentes para a sua expedição, seja por conhecimento direto ou mediante representação da fiscalização, poderão determinar o fechamento do estabelecimento ou a cessação da atividade.
Parágrafo único. A medida a que se refere este artigo só será suspensa após o fornecimento do respectivo alvará ou prova de vistoria, o que se dará mediante o pagamento da taxa correspondente, acrescida da multa aplicável.
CAPÍTULO VIII - DAS PENALIDADES
Art. 365. A falta de pagamento da Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos, no todo ou em parte, implicará multa de 200% (duzentos por cento) do valor não recolhido.
Art. 366. O servidor público, inclusive o Serventuário de Oficio que prestar o serviço ou formalizar o ato tributável sem o pagamento da taxa devida, responderá solidariamente com o sujeito passivo da obrigação tributária, inclusive pela multa, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
CAPÍTULO IX - DA RESTITUIÇÃO
Art. 367. A Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos é restituível, na hipótese de as autoridades se negarem a praticar o ato solicitado ou a prestar os serviços relacionados com o pagamento.
SUBTÍTULO II - DAS TAXAS DE EMOLUMENTOS POR ATOS DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO
Art. 368. Constitui fato gerador das Taxas e Emolumentos por Atos da Junta Comercial do Estado de Alagoas, a execução dos serviços de registro do comércio e atividade afins, com fundamento na Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, compreendendo:
I - Taxa de Arquivamento;
II - Taxa de Registro;
III - Taxa de Matrícula;
IV - Taxa de Fiscalização;
V - Taxa de Cadastro;
VI - Taxa de Expediente;
VII - Taxa de Autenticação;
VIII - Emolumentos.
Art. 369. Os valores das Taxas e Emolumentos de que trata o artigo anterior, serão calculados pela forma abaixo e com base na Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas - UPFAL:
I - Taxa de arquivamento:
a) documento de constituição, incorporação, transformação, fusão, cisão e liquidação de sociedade anônima - 2,00 UPFAL's;
b) documento de constituição, cisão, incorporação, transformação, fusão e dissolução de sociedade em geral - 1,00 UPFAL's;
c) Ata de Assembléia Geral, de reunião de Conselho de Administração ou de Diretoria de Sociedade Anônima - 0,80 UPFAL's;
d) documento de alteração de sociedade em geral, exceto anônima - 0,50 UPFAL's;
e) documento publicado em jornal - 0,20 UPFAL's;
f) documento de proteção de nome comercial - 0,50 UPFAL;
g) procuração, emancipação, alvará ou qualquer outro documento - 0,10 UPFAL;
II - Taxa de Registro:
a) registro ou anotação de firma individual - 0,30 UPFAL;
b) cancelamento de registro de firma individual - 0,20 UPFAL;
III - Taxa de Matrícula:
A - Concessão:
a) de tradutor público e intérprete comercial, leiloeiro, gerente, administrador de armazém geral e depósito, corretor de mercadoria, fiel depositário de armazém geral - 0,50 UPFAL;
b) de preposto - 0,20 UPFAL;
c) de nomeação "ad-hoc" - 0,10 UPFAL.
B - Cancelamento:
a) valor - 0,10 UPFAL.
IV - Taxa de Fiscalização:
a) de armazém geral e depósito por conta de terceiros, pela matriz, agência ou filial, anualmente 1,00
UPFAL;
b) de eleição judicial, extrajudicial ou particular, por leilão - 0,10 UPFAL.
V - Taxa de Cadastro:
a) valor - 0,10 UPFAL.
VI - Taxa de Expediente:
a) valor devido em função da apresentação de quaisquer pedidos iniciais, bem como da publicação onerosa de decisão que se lhes refira - 0,10 UPFAL.
VII - Taxa de autenticação:
a) por livro de até 1.000 (uma mil) folhas - 0,20 UPFAL;
b) por livro com mais de 1.000 (uma mil) folhas 0,03 UPFAL;
c) de documento: por folha - 0,05 UPFAL;
d) de fichas: por conjunto de até 100 (cem) fichas - 0,02 UPFAL;
e) de fichas: por conjunto de mais de 100 (cem) fichas - 0,03 UPFAL.
VIII - Emolumentos:
a) busca ou consulta - 0,02 UPFAL;
b) certidão:
- pelo requerimento - 0,04 UPFAL;
- acréscimo: por página de certidão datilografada - 0,10 UPFAL;
c) cópia de documento:
- por página de documento xerografada e autenticada - 0,05 UPFAL;
d) recursos - 0,10 UPFAL;
e) carteira de exercício profissional:
- expedição: por carteira - 0,20 UPFAL;
- revalidação: por carteira - 0,10 UPFAL.
SUBTÍTULO III - TAXAS DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO, DE APROVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO, E DE INSCRIÇÃO CAPÍTULO I - DA TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO Seção I - Da Incidência
Art. 370. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, do serviço de prevenção e combate a incêndio, desabamentos e outros riscos e sinistros pela Polícia Militar do Estado, através de seu Corpo de Bombeiros.
Seção II - Da Não Incidência
Art. 371. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio não incide:
I - sobre edificações pertencentes à União, ao Estado ao Distrito Federal e aos Municípios, e às suas autarquias, bem como a sociedades de economia mista e empresas públicas em cujo capital sejam majoritárias pessoas de direito público;
II - sobre as edificações relacionadas no Grupo 2 da Tabela I, anexa, com área construída equivalente a até 40m² (quarenta metros quadrados).
Seção III - Do Contribuinte
Art. 372. Considera-se contribuinte da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, o possuidor, a qualquer título, de imóvel residencial, industrial, comercial, de diversões, ou de prestação serviços, que esteja ou não ocupado.
Parágrafo único. Considera-se abrangido pelo serviço da unidade residencial, tais como casas, apartamentos, lojas, sobrelojas, escritórios, salas, boxes, armazéns, estabelecimentos, depósitos, bem como qualquer outra espécie de construção ou instalação autônoma em prédio de qualquer natureza.
Seção IV - Da Base De Cálculo
Art. 373. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio tem como base de cálculo a área construída do imóvel e será cobrada de acordo com a Tabela I, anexa.
§ 1º Para efeito de apuração de base de cálculo da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, tomar-se-á como base a área construída consignada no respectivo Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 2º Na hipótese de o imóvel não se encontrar, por qualquer razão, inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal, a base de cálculo será apurada mediante levantamento da área efetivamente construída.
Seção V - Do Pagamento, Do Controle e Da Fiscalização
Art. 374. A Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio será recolhida junto às repartições arrecadadoras ou rede bancária autorizada, no município onde estiver localizado o imóvel através de documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. O recolhimento de que trata este artigo, será efetuado anualmente, até o dia 30 (trinta) de janeiro do exercício correspondente, se outro prazo não for fixado em regulamento ou convênio celebrado na forma do art. 390.
Art. 375. A fiscalização da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio cabe aos agentes fiscais estaduais lotados no Município onde situado o imóvel, com o apoio dos demais órgãos interessados, especialmente o Corpo de Bombeiros.
Seção VI - Da Mora
Art. 376. O pagamento espontâneo da Taxa fora do prazo, deverá ser acrescido das multas abaixo:
I - 10% (dez por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida dentro de 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento;
II - 15% (quinze por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento;
III - 20% (vinte por cento) do valor da Taxa, se a mesma for recolhida depois de 60 (sessenta) dias, contados do término do prazo previsto para o pagamento.
Seção VII - Das Penalidades
Art. 377. A falta de pagamento da Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio, no todo ou em parte, sujeitará o contribuinte à multa de 100% (cem por cento) do valor não recolhido.
CAPÍTULO II - DA TAXA DE APROVAÇÃO E DE FISCALIZAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO Seção I - Da incidência
Art. 378. A Taxa de Apuração e Fiscalização de Projeto de Construção tem como fato gerador o exame e aprovação, pelo corpo de Bombeiros, de projetos de construção ou reforma de imóvel para definição das medidas de segurança contra incêndio.
Seção II - Da Não Incidência
Art. 379. A Taxa de Aprovação e Projeto de Construção não incide em se tratando de construção ou reforma de imóvel destinado à União, ao Estado e aos Municípios e às suas respectivas autarquias, bem como a Sociedades de Economia Mista e empresas públicas em cujo capital sejam majoritárias pessoas de direito público.
Parágrafo único. A hipótese deste artigo não exclui a obrigatoriedade do encaminhamento de quaisquer projetos de construção ou reforma, para o devido exame e aprovação no setor competente do Corpo de Bombeiros.
Seção III - Do Contribuinte
Art. 380. Considera-se contribuinte da Taxa de Aprovação e Fiscalização de Projetos de Construção a pessoa física ou jurídica, que se proponha a construir ou reformar imóvel residencial, industrial, comercial, de diversões ou de prestação de serviços.
Seção IV - Da Base de Cálculo
Art. 381. A Taxa de aprovação e fiscalização de Projeto de Construção tem como base de cálculo a área a ser construída ou reformada, efetuando-se sua cobrança de acordo com a Tabela II, anexa.
Seção V - Do Pagamento, do Controle e da Fiscalização
Art. 382. A Taxa de Aprovação e Fiscalização de Projeto de Construção será recolhida junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autorizada, através de documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado antes da apresentação do projeto de construção ou reforma no setor competente do Corpo de Bombeiros, para fins de exame e aprovação.
§ 2º O projeto de construção ou reforma somente será recebido pelo serviço de protocolo do órgão referido no parágrafo anterior, mediante apresentação do comprovante de recolhimento da Taxa devida.
Seção VI - Da Mora
Art. 383. A denúncia espontânea de construção ou reforma executadas ou em execução sem o exame e a aprovação prévios do projeto, na forma deste capítulo, sujeitará o contribuinte às multas previstas no art. 376, sem prejuízo do pagamento da Taxa correspondente.
Seção VII - Das Penalidades
Art. 384. Quando a infração mencionada no artigo anterior for apurada mediante ação fiscal, a Taxa correspondente será recolhida com o acréscimo de 100% (cem por cento) do seu valor originário.
CAPÍTULO III - DA TAXA DE INSCRIÇÃO Seção I - Da Incidência
Art. 385. A Taxa de Inscrição tem como fato gerador a obrigatória inscrição e cadastramento de pessoas jurídicas e de profissionais no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de Alagoas, considerados como tais, aqueles referidos na Seção II, deste Capítulo.
Seção II - Dos Contribuintes
Art. 386. Consideram-se contribuintes da Taxa de Inscrição, a empresa instaladora ou conservadora de instalação preventiva contra incêndio, o engenheiro de segurança, o projetista autônomo e o proprietário de firma que comercialize todo e qualquer equipamento contra incêndio.
Seção III - Da Base de Cálculo
Art. 387. A cobrança da Taxa de Inscrição será efetuada de acordo com a Tabela III, anexa.
Seção IV - Do Pagamento, do Controle e da Fiscalização
Art. 388. A Taxa de Inscrição será recolhida junto às repartições arrecadadoras ou à rede bancária autoriza, através de documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º O recolhimento de que trata este artigo deverá ser efetuado antes da apresentação do pedido de inscrição ao setor compete do Corpo de Bombeiros.
Art. 389. O Corpo de Bombeiros somente procederá a inscrição dos contribuintes referidos no art. 386, após o resultado positivo das diligências e vistorias que lhe compete realizar, e exibição pelo contribuinte, do comprovante de recolhimento da Taxa correspondente.
§ 1º Será fornecido ao contribuinte regularmente inscrito, certificado dessa qualidade, firmado pelo Comandante do Corpo de Bombeiros.
§ 2º O Corpo de Bombeiros não liberará projetos de segurança contra incêndio elaborados por pessoas físicas ou jurídicas que não se achem devidamente inscritas no cadastro competente.
*Artigos 370 a 389 revogados pelo art. 16 da Lei nº 6.442/2003.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 390. O Estado, através da Secretaria da Fazenda, com a interveniência do Comando Geral da Polícia Militar, poderá celebrar Convênios com os Municípios e outras entidades de direito público, delegando-lhes atribuição de cobrança e/ou fiscalização das taxas referidas neste subtítulo, destinando-lhes, conforme o caso, parte da receita, a título de remuneração pelos serviços prestados até o limite de 10% (dez por cento) do valor arrecadado.
Art. 391. O Comandante Geral da Polícia Militar, anualmente, até o dia 31 (trinta e
um) de dezembro, fixará, através de ato administrativo, as áreas de atuação de cada unidade de bombeiros, para efeito de incidência das Taxas previstas neste Subtítulo.
Parágrafo único. O ato baixado na forma deste artigo deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado, para conhecimento de todos os interessados.
SUBTÍTULO IV - DA TAXA JUDICIÁRIA
Art. 392. A Taxa Judiciária é o tributo que incide sobre as causas cíveis ou comerciais processadas perante as autoridades judiciárias do Estado.
§ 1º Consideram-se causas, para efeito da incidência do tributo, as ações, feitos e processos cíveis em geral, mesmo acessórios, que revistam feição contenciosa, ressalvadas as exceções previstas neste Código.
§ 2º A Taxa Judiciária é ainda devida nos inventários e partilhas e mandados de segurança.
Art. 393. A Taxa incidirá à razão de 1% (um por cento) sobre o valor da causa ou, em caso de inventário ou partilha, sobre o monte partível.
Art. 394. Para determinação do valor da causa atender-se-á ao principal da dívida, à pena convencional e aos juros vencidos até a data do ingresso em juízo.
Art. 395. Se o objeto da ação for benefício patrimonial, o valor da causa será a quantia em dinheiro equivalente a esse benefício.
Art. 396. No caso de acumulação de pedidos, o valor da causa será a soma de todos eles.
Art. 397. Ocorrendo pedidos alternativos, a estimação do valor da causa será determinada pelo pedido de maior vulto.
Art. 398. Na ação de despejo, o valor da causa será o da renda anual do imóvel.
Art. 399. Quando o pedido compreender prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor global das mesmas e, se não houver limitação de tempo para as vincendas, estas serão computadas pelo período de um ano.
Art. 400. Se o pedido for de obrigação líquida ou não versando o litígio sobre bens patrimoniais, o próprio autor estimar-lhe-á o valor.
Art. 401. Nos feitos em que a Taxa Judiciária for devida, o distribuidor ou quem suas vezes fizer, não fará a distribuição sem a prova do pagamento do tributo, salvo se o autor gozar de isenção ou houver obtido o benefício da gratuidade.
Art. 402. Nenhum juízo poderá sentenciar ou proferir decisão terminativa do feito, sem a prova do pagamento integral da Taxa Judiciária.
Art. 403. A taxa será paga mediante documento de arrecadação à repartição arrecadadora local ou a estabelecimento bancário credenciado pela Fazenda Estadual.
Art. 404. Estão isentas da Taxa Judiciária:
a) a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal;
b) os beneficiados pela justiça gratuita.
Parágrafo único. Vencedor na causa o beneficiário da isenção, a taxa será paga, por inteiro, pelo vencido, salvo se também gozar de isenção.
TÍTULO IV - DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 405. Contribuição de Melhoria é o tributo lançado para fazer face ao custo de obra realizada pelo Poder Público, da qual decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
Art. 406. A contribuição de melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas, direta ou indiretamente, por obras públicas, observadas as normas da legislação Federal específica.
Livro TERCEIRO - DA PARTE FINAL TÍTULO ÚNICO - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 407. Para os fins desta Lei, entende-se como Unidade Padrão Fiscal de Alagoas - UPFAL, a representação, em moeda nacional, do valor de referência, para a região, nos termos da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975 e da Lei Estadual nº 3.599, de 25 de julho de 1976.
Art. 408. Até que seja criado órgão específico, o julgamento do processo Administrativo Fiscal, compete, em primeira instância, a uma comissão composta de funcionários do Fisco Estadual, versados em Legislação Tributária, previamente designados por ato do Secretário da Fazenda.
Art. 409. Para atender aos interesses do Fisco e dos contribuintes, fica o Poder Executivo autorizado a alterar, parcial ou integralmente, os processos de arrecadação e fiscalização, a forma e os prazos de pagamento, tanto em relação aos contribuintes em geral, como a grupos de atividade econômica, ou a modalidade de operações.
Art. 410. Sempre que as operações tributáveis forem escrituradas sob a responsabilidade de profissional de contabilidade, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato à repartição fiscal, para fins de registro.
Parágrafo único. A comunicação a que se refere este artigo, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do início da atividade profissional, inclusive nos casos de sua substituição.
Art. 411. Os órgãos fazendários do Estado farão imprimir e distribuir, sempre que julgarem necessários, modelos de declarações e documentos, para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança, infrações e recolhimento de tributos estaduais.
Art. 412. As parcelas do produto da arrecadação efetiva do Imposto de Circulação de Mercadorias - ICM, pertencentes aos Municípios, serão entregues de acordo com o disposto da legislação federal pertinente.
Art. 413. Do produto da arrecadação do Imposto sobre Transmissão de Bens e de Direitos a eles Relativos - ITBI, 50% (cinqüenta por cento) constituição receita do Estado e 50% (cinqüenta por cento), do Município onde se localizar o imóvel objeto da transmissão sobre a qual incide o tributo.
Parágrafo único. As parcelas pertinentes aos Municípios serão creditadas em contas especiais, abertas no Banco do Estado de Alagoas S.A., na forma e nos prazos estabelecidos em lei federal.
Art. 414. Para manutenção dos serviços de arrecadação, fiscalização, registro, controle e distribuição das parcelas referidas no artigo anterior, a Secretaria da Fazenda, poderá celebrar convênios com os Municípios, se assim interessar às duas partes.
Art. 415. Sempre que a outra unidade da Federação conceder benefícios fiscais com observância de disposições da Legislação Federal pertinente e sem que haja a aplicação de sanções nelas previstas, a Secretaria da Fazenda deverá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses do Estado.
Art. 416. O Agente Fiscal que, em função do cargo, tenha conhecimento de infração à legislação tributária e deixe de adotar, na salvaguarda dos interesses do Erário Estadual, as medidas competentes, será responsável pecuniariamente pelo dano causado, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis.
Art. 417. Constituem recursos do Fundo de Prevenção Combate a Incêndio - FPCI, criado pela Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981, as dotações orçamentárias consignadas com base no produto da arrecadação das Taxas de que trata o Subtítulo III do Titulo III, desta Lei, cuja denominação substitui a que lhes dá a citada Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981.
Art. 418. O FUNDO DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO - FPCI, será administrado pelo Comando Geral da Polícia Militar do Estado de Alagoas, competindo a este a movimentação dos recursos consignados no orçamento na forma do artigo anterior, e a gestão relativa aos bens adquiridos com aqueles recursos, os quais não poderão ter utilização ou destinação diversa das previstas no art. 1º da Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981.
Art. 419. As penalidades a que se refere o art. 12 da Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981, consistirão em multas pecuniárias, admitindo-se em casos de reincidência ou de grave dano iminente, a interdição de quaisquer imóveis, promovida pelo Corpo de Bombeiros.
Parágrafo único. As multas pecuniárias não poderão exceder, em cada hipótese de infringência de disposições do "Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico", o valor equivalente a 20 (vinte) vezes a UPFAL e serão recolhidas em favor do Fundo de Prevenção e Combate ao Incêndio, mediante documento de arrecadação instituído pela Secretaria da Fazenda.
Art. 420. Ficam revogadas as Leis nºs 2.995, de 25 de junho 1969 e nº 3.372, de 31 de maio de 1974; os arts. 2º a 11 e 19 da Lei nº 4.259, de 07 de agosto de 1981, e a Tabela que a esta última acompanha, bem como todas as demais disposições que conflitarem com presente Lei. (16).
Art. 421. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 27 de dezembro de 1982, 94º da República.
THEOBALDO BARBOSA
Enio Barbosa Lima
TABELA I TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO
GRUPO I
Estabelecimentos que explorem como ramo principal ou não: gasolina, álcool, benzina, óleo, cera, explosivos, papéis, munições, tintas, vernizes, plásticos, celulóides, nitrocelulóides, breu, tecidos em geral, algodão, nylon, tergal, estopa, crinas, couros, cosméticos, produtos químicos, farmacêuticos e petroquímicos, borrachas e outros produtos que tenham índice de inflamabilidade idêntica:
ORDEM | ÁREA CONSTRUÍDA | TAXA |
a | até 40m² | 0,40 UPFAL |
b | de 41m² a 70m² | 0,80 UPFAL |
c | de 71m² a 100m² | 1,20 UPFAL |
d | de 101m² a 150m² | 1,60 UPFAL |
e | de 151m² a 200m² | 2,00 UPFAL |
f | acima de 200m² | 0,40 UPFAL - para cada 50m² ou fração |
TABELA II TAXA DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE CONSTRUÇÃO
GRUPO I
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS PRIVATIVAS, UNIFAMILIARES, MULTIFAMILIARES, COLETIVAS, TRANSITÓRIAS E EDIFICAÇÕES COMERCIAIS
ORDEM | ÁREA CONSTRUÍDA | TAXA |
a | Pavimento Único | 0,20 UPFAL |
b | de 02 a 03 pavimentos | 0,40 UPFAL |
c | de 04 a 10 pavimentos | 1,60 UPFAL |
d | de mais de 10 pavimentos | 2,00 UPFAL |
GRUPO 2
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, DE REUNIÕES DE PÚBLICO, DE USO ESPECIAL DIVERSOS E DE DIVERSÕES:
ORDEM | ÁREA CONSTRUÍDA | TAXA |
a | até 50m² | 0,40 UPFAL |
b | de 51m² a 100m² | 0,80 UPFAL |
c | de 101m² a 150m² | 1,20 UPFAL |
d | de 151m² a 200m² | 1,60 UPFAL |
e | de 201m² a 250m² | 2,00 UPFAL |
f | acima de 250m² | 0,40 UPFAL - para cada 50m² ou fração |
TABELA III TAXA DE INSCRIÇÃO
GRUPO 1
EMPRESAS INSTALADORAS E CONSERVADORAS DE INSTALAÇÃO PREVENTIVA CONTRA INCÊNDIO, ENGENHEIROS DE SEGURANÇA E PROJETISTAS AUTÔNOMOS; OU EMPRESAS QUE COMERCIALIZEM COM TODO E QUALQUER EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO.
ORDEM | ESPÉCIE | TAXA |
a | Empresa | 30 UPFAL |
b | Engenheiros de Segurança | 10 UPFAL |
c | Projetistas Autônomos | 5 UPFAL |
GRUPO 2
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS PRIVATIVAS, UNIFAMILIARES OU MULTIFAMILIARES, COLETIVAS, BEM COMO ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, DE DIVERSÕES E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE EXPLOREM ATIVIDADES NÃO PREVISTAS NO GRUPO 1:
ORDEM | ÁREA CONSTRUÍDA | TAXA |
a | de 41m² a 70m² | 0,20 UPFAL |
b | de 71m² a 100m² | 0,40 UPFAL |
c | de 101m² a 150m² | 1,60 UPFAL |
d | de 151m² a 200m² | 0,80 UPFAL |
e | acima de 200m² | 0,20 UPFAL - para cada 50m² ou fração |
(Tabela acrescentada pela Lei Nº 7768 DE 30/12/2015):
TABELA IV ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/AL
ITEM | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | Nº DE UPFAL |
1. | 2ª. VIA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 4,60 |
2. | RENOVAÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO | 4,00 |
3. | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE OUTRA UF | 4,30 |
4. | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE ESTRANGEIRO | 6,00 |
5. | CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA | 2,60 |
6. | RETESTE POR FALTA AO EXAME TEÓRICO OU PRÁTICO | 1,50 |
7. | HISTÓRICO DE CONDUTOR | 1,50 |
8. | ALTERAÇÃO DE DADOS HABILITAÇÃO | 4,30 |
9. | REABILITAÇÃO (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CASSADA) | 9,00 |
10. | 1ª HABILITAÇÃO | 7,40 |
11. | PROVA TEÓRICA OU PRÁTICA | 2,85 |
12. | ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 5,15 |
13. | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DE OUTRA UF COM ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 6,50 |
14. | REGISTRO DE CARTEIRA NACIONAL DE ESTRANGEIRO COM ADIÇÃO OU MUDANÇA DE CATEGORIA | 8,00 |
15. | ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 7,00 |
16. | REGISTRO DE CNH DE OUTRA UF COM ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 7,50 |
17. | REGISTRO DE CNH ESTRANGEIRO COM ADIÇÃO E MUDANÇA DE CATEGORIA | 9,00 |
18. | EMISSÃO DE PERMISSÃO INTERNACIONAL PARA DIRIGIR | 11,00 |
19. | RECICLAGEM (CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO SUSPENSA) | 5,00 |
20. | ENCAMINHAMENTO PARA JUNTA MÉDICA | 12,00 |
21. | ENCAMINHAMENTO PARA JUNTA PSICOLÓGICA | 13,00 |
22. | AVALIAÇÃO DE JUNTA MÉDICA | 4,00 |
23. | AVALIAÇÃO DE JUNTA PSICOLÓGICA | 5,00 |
24. | NOVO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA PERMISSIONADO PENALIZADO | 9,00 |
25. | 1ª HABILITAÇÃO (PROCESSO EXPIRADO - RESOLUÇÃO Nº 168/2004 - CONTRAN) | 7,40 |
26. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 25,00 |
27. | CREDENDIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CASA DE PLACAS | 25,00 |
28. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS | 62,00 |
29. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE INSTRUTOR DE CENTRO DE | 2,00 |
FORMAÇÃO DE CONDUTORES | ||
30. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DIRETOR DE ENSINO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 7,00 |
31. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DIRETOR GERAL DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES | 9,00 |
32. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE MÉDICO DE CLÍNICA MÉDICA/PSICOLÓGICA | 10,00 |
33. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE PSICÓLOGO DE CLÍNICA MÉDICA E/OU PSICOLÓGICA | 10,00 |
34. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICA MÉDICA/PSICOLÓGICA | 25,00 |
35. | 1º LICENCIAMENTO DE VEÍCULO | 6,20 |
36. | 1º LICENCIAMENTO DE VEÍCULO SEM VISTORIA | 4,20 |
37. | LICENCIAMENTO ANUAL | 4,20 |
38. | TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE | 6,20 |
39. | 2ª VIA CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS - CRLV | 6,20 |
40. | 2ª VIA CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULOS - CRV | 6,20 |
41. | ALTERAÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO | 7,00 |
42. | REABERTURA DO CHASSI | 3,00 |
43. | ESCOLHA DE PLACA VEICULAR ESPECIAL | 15,00 |
44. | REGRAVAÇÃO DE MOTOR | 3,00 |
45. | 2ª VIA CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS (CONFORME RESOLUÇÃO DO CONTRAN) | 3,00 |
46. | BAIXA DE REGISTRO DO VEÍCULO | 2,20 |
47. | INSTALAÇÃO - RELACRE DA PLACA | 2,80 |
48. | INSTALAÇÃO - LACRE DA PLACA | 1,30 |
49. | LEVANTAMENTO DADOS ACIDENTES | 8,00 |
50. | DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO/REMOVIDO (PEQUENO PORTE) | 0,63 |
51. | TAXA REBOQUE PERÍMETRO URBANO (PEQUENO PORTE) | 8,74 |
52. | TAXA REBOQUE PERÍMETRO URBANO (GRANDE PORTE) | 17,00 |
53. | TAXA REBOQUE PERÍMETRO URBANO (MOTO, CICLOMOTOR OU BICICLETA) | 4,86 |
54. | DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO/REMOVIDO (GRANDE PORTE) | 1,17 |
55. | DIÁRIA DE VEÍCULO APREENDIDO/REMOVIDO (MOTO, CICLOMOTOR OU BICICLETA) | 0,41 |
56. | AUTORIZAÇÃO PLACA EXPERIÊNCIA (TEST DRIVE) | 8,00 |
57. | BLOQUEIO OU AVERBAÇÃO EM CADASTRO DE VEÍCULOS | 2,20 |
58. | VISTORIA DE VEÍCULO (EXTERNA) | 8,00 |
59. | VISTORIA DE VEÍCULO NO DETRAN | 3,20 |
60. | EXTRATO DE DADOS PARA SEGURO | 6,20 |
61. | INSERÇÃO DE GRAVAME DE VEÍCULO | 2,00 |
62. | VISTORIA LACRADA | 3,00 |
63. | EMISSÃO DE TRÂNSITO LIVRE | 5,00 |
64. | CANCELAMENTO DE GRAVAME | 5,00 |
65. | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE INFRAÇÃO PARA FROTA ATÉ 150.000 VEICULOS | 0,82 |
66. | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE INFRAÇÃO PARA FROTA SUPERIOR A 150.000 VEÍCULOS | 0,57 |
67. | CUSTEIO PARA COBRANÇA DE NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO - NAI E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - NIP PARA FROTA ATÉ 150.000 VEÍCULOS | 1,79 |
68. | CUSTEIO PARA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO - NAI E NOTIFICAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE - NIP PARA FROTA SUPERIOR A 150.000 VEÍCULOS | 1,54 |
69. | TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA CONCESSIONÁRIA CREDENCIADA | 3,10 |
70. | TAXA DE DESLOCAMENTO PARA VISTORIA ATÉ 30 VEÍCULOS | 8,00 |
71. | CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTE | 10,00 |
72. | CREDENCIAMENTO DE CONCESSIONÁRIA | 25,00 |
73. | CUSTEIO PARA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA | 2,00 |
74. | OUTROS SERVIÇOS | 1,00 |
75. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES PARA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO | 25,00 |
76. | APLICAÇÃO DO EXAME OBRIGATÓRIO DE INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO | 2,65 |
77. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO CREDENCIAMENTO DE OFICINAS MECÂNICAS | 25,00 |
78. | REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS | 9,60 |
79. | INSPEÇÃO DE ITENS DE SEGURANÇA VEICULAR | 4,80 |
80. | INSTALAÇÃO - PAR DE PLACA VEICULAR AUTOMÓVEL | 7,20 |
81. | INSTALAÇÃO - UNIDADE DE PLACA VEICULAR AUTOMÓVEL | 3,70 |
82. | INSTALAÇÃO - PAR DE TARJETA VEICULAR | 1,50 |
83. | INSTALAÇÃO - UNIDADE DE TARJETA VEICULAR | 1,00 |
84. | INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE PLACA ELETRÔNICA - SINIAV | 5,14 |
85. | EXPEDIÇÃO DE DADOS DO VEÍCULO | 1,50 |
86. | EXPEDIÇÃO DE DADOS DE CONTRATO | 1,50 |
87. | EXPEDIÇÃO DE DADOS PROPRIEDADE | 1,50 |
88. | REGISTRO DE RASTREABILIDADE DE PEÇAS | 0,10 |
89. | INSTALAÇÃO - PLACA MOTOCICLETA OU CICLOMOTORES | 4,50 |
90. | CREDENCIAMENTO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS | 25,00 |
91. | RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE DESMONTAGEM DE VEÍCULOS | 125,00 |
92. | CAPTURA DE FOTO E DADOS BIOMÉTRICOS | 1,50 |
93. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO OU ENSINO SUPERIOR | 25,00 |
94. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS DIVERSOS ÁREA DE HABILITAÇÃO (CNH) | 25,00 |
95. | CREDENCIAMENTO OU RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTOS DIVERSOS ÁREA DE VEÍCULOS | 25,00 |
96. | CURSO DE REQUALIFICAÇÃO PARA INSTRUTOR E EXAMINADOR DE TRÂNSITO (RESOLUÇÃO Nº 321/2009 - CONTRAN) | 4,71 |
97. | REBOQUE INTERMUNICIPAL VEÍCULO GRANDE PORTE | 26,71 |
98. | REBOQUE INTERMUNICIPAL MOTO, CICLOMOTORES OU BICICLETA | 9,23 |
99. | REBOQUE INTERMUNICIPAL VEÍCULO PEQUENO PORTE | 12,14 |
100. | REGISTRO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS (TÁXI, MOTOCICLETA E CICLOMOTOR) | 5,00 |
101. | EMISSÃO DE DADOS DO CREDENCIAMENTO OU DO CREDENCIADO | 1,00 |
102. | CAPACITAÇÃO DE EXAMINADOR E DE INSTRUTOR DE TRANSITO | 49,00 |
103. | CRACHÁ/CARTÃO PERSONALIZADO PARA CREDENCIADOS DETRAN | 1,00 |
(Tabela acrescentada pela Lei Nº 7744 DE 09/10/2015, efeitos a partir de 01/01/2016):
TABELA V
ATOS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL | ||
ITEM | DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR | Nº DE UPFAL |
1 | Pedido/Comunicado | |
1.1 | de análise de concessão de regime especial ou termo de acordo | |
1.1.1 | - em pedido inicial | 62 |
1.1.2 | - em pedido de alteração | 31 |
1.1.3 | - em pedido de prorrogação | 16 |
1.2 | de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS | 6 |
1.3 | de baixa de inscrição | 6 |
1.4 | de paralisação temporária | 6 |
1.5 | de reinício de atividade | 6 |
1.6 | de reativação de inscrição | 6 |
1.7 | de alteração de dados cadastrais de contribuinte do ICMS, tais como: nome, endereço, capital, título de estabelecimento, sócios e informações a eles relativas e código de atividade econômica | 6 |
1.8 | de autenticação de livros fiscais, por livro | 2 |
1.9 | de autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido | |
1.9.1 | - na hipótese de impressão e emissão simultâneas por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.9.2 | - nas demais hipóteses | 2 |
1.10 | de autorização para emissão de documentos fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.11 | de autorização para escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados ou escrituração fiscal digital | 2 |
1.12 | de autorização para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais por processamento eletrônico de dados | 2 |
1.13 | - de alteração nas autorizações de que tratam os subitens 1.10, 1.11 e 1.12 | 2 |
1.14 | - de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) | |
1.14.1 | - de autorização de uso de ECF | 4 |
1.14.2 | - de autorização para instalação de dispositivo adicional de Memória Fiscal ou de Memória de Fita-Detalhe | 4 |
1.14.3 | - de troca de lacre | 4 |
1.14.4 | - de troca de adesivo autorizativo | 4 |
1.15 | de análise em pedido de credenciamento | |
1.15.1 | - para intervenção em ECF | 8 |
1.15.2 | - de empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal | 8 |
1.16 | - de transferência de crédito acumulado ou saldo credores | 62 |
1.17 | - de correção de dados em documentos de arrecadação | 3 |
1.18 | - de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, não sujeito a regime especial ou termo de acordo | 6 |
1.19 | - de credenciamento de estabelecimento gráfico | 3 |
1.20 | - de parcelamento de débitos fiscais | 5 |
1.21 | - de abertura de conta gráfica, para fins de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410 , de 24 de outubro de 2003 | 112 |
1.22 | - de liquidação de obrigação tributária, nos termos da Lei nº 6.410, de 2003 | 60 |
2 | consulta fiscal | 19 |
3 | Emissão de certidões | |
3.1 | - pela 1ª (primeira) folha | 1 |
3.2 | - por página que acrescer à 1ª (primeira) folha | 1 |
4 | Fotocópia ou semelhante | |
4.1 | - até 10 (dez) folhas | 1 |
4.2 | - por cópias que excederem a 10 (dez) páginas | 0,031 |
5 | Outros serviços | 1 |