Decreto nº 1149 DE 21/05/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 mai 2012
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2585 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense;
Decreta:
Art. 1º. O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 5º-A ao artigo 49 das disposições permanentes, ficando renumerado para § 7º o § 6º que foi acrescentado ao referido artigo 49 pelo artigo 1º do Decreto nº 1.062, de 12 de abril de 2012, mantido o correspondente texto, exceto pela inclusão de anotação contendo o termo de início da respectiva eficácia, conforme segue:
"Art. 49. .....
.....
§ 5º-A Ressalvada previsão expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, serão observadas as disposições que regem o lançamento e recolhimento do ICMS em relação à operação, ao contribuinte ou a grupo de contribuintes, à CNAE ou grupo de CNAE, inclusive quanto à aplicação da cobrança antecipada, regime de substituição tributária, bem como no que concerne à definição do encerramento da fase tributária. (cf. inciso IV do art. 5º da LC nº 144/2003, combinado com o inciso X do art. 14 da Lei nº 7.098/1998, acrescentados pela LC nº 460/2011 - efeitos a partir de 1º de abril de 2012)
.....
§ 7º..... (efeitos a partir de 12 de abril de 2012)"
II - acrescentado o § 5º ao artigo 87-J-7, conferindo-lhe a redação indicada:
"Art. 87-J-7. .....
.....
§ 5º O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, em relação ao lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 destas disposições permanentes. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"
III - acrescentado o § 6º ao artigo 13 do Anexo XIV, com a redação assinalada:
"Art. 13. .....
.....
§ 6º Ressalvada determinação expressa em contrário, para fins de lançamento, cobrança e recolhimento dos percentuais previstos nos §§ 1º e 2º do artigo 49 das disposições permanentes deste regulamento, aplica-se o estatuído nos artigos deste anexo, inclusive quanto à definição do encerramento da fase tributária. (efeitos a partir de 1º de abril de 2012)"
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos preceitos com previsão expressa de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser observadas as datas assinaladas.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de maio de 2012, 191º da Independência e 124º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda