Decreto nº 11531 DE 05/08/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 07 ago 2024
Dispõe sobre a Nota Premiada Acreana.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 69 c/c o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Premiada Acreana no âmbito do Programa Estadual de Cidadania Fiscal - PECF, instituído pela Lei nº 3.783, de 13 de outubro de 2021, com o propósito de incentivar o exercício da cidadania fiscal, promovendo a participação dos cidadãos na execução de ações que visem a valorização da função socioeconômica do tributo e autorresponsabilidade social.
Art. 2º São objetivos da Nota Premiada Acreana:
I - fomentar o exercício da cidadania fiscal;
II - sensibilizar o cidadão para a função socioeconômica dos tributos;
III - conscientizar o cidadão sobre a importância da exigência do documento fiscal eletrônico nas compras de mercadorias;
IV - favorecer a concorrência empresarial leal;
V - contribuir para o incremento da arrecadação tributária mediante estímulo à emissão de documentos fiscais por parte do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos casos previstos em lei;
VI - incentivar atividades assistenciais, desportivas, de saúde, educacionais, culturais, de apoio aos animais e demais atividades de interesse coletivo desenvolvidas por entidades sociais sem fins lucrativos;
VII - estimular a regularização cadastral das empresas perante a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 3º Podem se cadastrar na Nota Premiada Acreana:
I - como participante pessoa física, o consumidor final regularmente inscrito no Cadastro de Pessoa Física - CPF da Receita Federal;
II - como participante entidade social, a pessoa jurídica sem fins lucrativos, regularmente constituída e estabelecida neste Estado, que desenvolva programas de assistência social, promoção social e de melhoria na qualidade de vida da população, saúde, educação, esporte, cultura ou de apoio aos animais e outras atividades de relevante interesse público em proveito da população vulnerável do Estado, tais como associações, fundações, organizações religiosas, organizações não governamentais e demais instituições sem fins lucrativos.
§ 1º Os participantes devem realizar cadastro prévio junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do portal da Nota Premiada Acreana, no endereço eletrônico www.notapremiadaacreana.ac.gov.br.
§ 2º Os participantes inscritos no Programa devem manter seus dados cadastrais atualizados.
§ 3º O cadastramento das entidades sociais deve atender aos critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ
§ 4º As entidades sociais participam da Nota Premiada Acreana como beneficiárias da pontuação gerada pelos documentos fiscais emitidos com o CPF de participantes pessoas físicas.
§ 5º Os participantes pessoas físicas devem indicar em seu cadastro uma entidade social, dentre as cadastradas na Nota Premiada Acreana, para a qual pretendam destinar a pontuação gerada pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e emitidos com o seu CPF.
§ 6º Os dados cadastrais dos participantes podem ser utilizados para fins institucionais da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, ficando autorizado o compartilhamento com outros órgãos e entidades estaduais com a finalidade exclusiva de realização de políticas públicas no Estado.
Art. 4º Estão impedidos de participar do sorteio da Nota Premiada Acreana:
I - o Governador e o Vice-Governador do Estado do Acre;
II - os Secretários de Estado do Poder Executivo do Estado do Acre;
III - os Presidentes e Diretores de entidades da administração indireta do Poder Executivo do Estado do Acre;
IV - os servidores responsáveis pela gestão da Nota Premiada Acreana, nomeados por ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 1º Os documentos fiscais das pessoas impedidas, de que trata este artigo, não devem ser computados para geração de pontos, bem como não participam dos sorteios e rateio.
§ 2º Os participantes impedidos devem declarar essa condição no cadastro de participante do próprio sistema da Nota Premiada Acreana.
Art. 5º Aquele que desistir de participar da Nota Premiada Acreana deve manifestar essa opção por meio do portal da campanha, no endereço eletrônico indicado no § 1º do art. 3º.
Art. 6º São documentos fiscais eletrônicos válidos para geração de pontos e participação no sorteio da Nota Premiada Acreana:
I - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
II - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e.
§ 1º Os DF-e devem ser emitidos por contribuintes inscritos no Estado e devidamente autorizados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para os fins do caput, é obrigatória a inclusão do CPF do participante pessoa física em campo próprio destinado à identificação do DF-e.
§ 3º Para fins de enquadramento no mês de competência do respectivo sorteio mensal e rateio, deve ser considerada a data de autorização do DF-e.
§ 4º Os pontos gerados só podem ser utilizados no mês de competência do respectivo sorteio mensal, não sendo possível acúmulo para fins de premiação nos sorteios mensais subsequentes.
§ 5º Os pontos só podem acumular para o sorteio anual, respeitado o limite máximo de bilhetes definido de acordo com ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
§ 6º Não gera direito à participação nos sorteios quaisquer outros documentos fiscais que não sejam NFC-e ou NF-e emitidos a pessoa física.
§ 7º Não se computam para fins de geração de pontos os documentos fiscais que tenham sido emitidos com finalidade de fraude ou simulação.
Art. 7º São premiações decorrentes da Nota Premiada Acreana:
I - sorteios mensais;
II - sorteio especial anual;
III - rateios às entidades sociais cadastradas na Campanha.
§ 1º A entidade social indicada faz jus a prêmio equivalente a cinquenta por cento do valor que for recebido pelo participante pessoa física contemplado nos sorteios mensal e especial.
§ 2º Além da premiação prevista no § 1º, a entidade social participante faz jus à premiação por rateio.
§ 3º Os prêmios ofertados devem ser sorteados de acordo com a regional, nos termos do Anexo Único a este Decreto.
§ 4º O rateio e as premiações derivadas dos sorteios indicados no caput devem ser regulamentados em ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.
Art. 8º O participante pessoa física concorre à premiação do sorteio na regional a qual esteja domiciliado o contribuinte emitente do seu DF-e.
Art. 9º O participante pessoa física contemplado deve solicitar o pagamento do seu prêmio no portal da Nota Premiada Acreana.
Art. 10. Os sorteios devem ser realizados por meio de sistema informatizado, com base em extração da loteria federal.
§ 1º O resultado dos sorteios e das premiações deve ser veiculado no portal da Nota Premiada Acreana.
§ 2º A ocorrência de qualquer fato que impeça a homologação do sorteio ou entrega do prêmio deve ser informada ao contemplado, que deverá sanar a situação, sob pena de perda do direito ao prêmio, observado o disposto no art. 14.
§ 3º Na apuração do sorteio, para fins de concessão do prêmio, cabe à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ avaliar os impedimentos dos participantes, conforme estabelecido no art. 4º.
§ 4º Caso a realização do sorteio da Nota Premiada Acreana seja inviabilizada pela não ocorrência do sorteio da loteria federal ou por outro motivo, ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ poderá suspender o sorteio e destinar os valores das respectivas premiações para o rateio das entidades sociais cadastradas ou determinar uma nova data para realização deste.
Art. 11. Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ o planejamento, administração, gestão, direção e execução das atividades da Nota Premiada Acreana, bem como supervisionar, controlar e avaliar seu desenvolvimento e resultados, sem prejuízo da fiscalização pela sociedade e pelos órgãos de controle.
§ 1º No exercício das competências previstas no caput, fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a:
I - suspender a realização dos sorteios, a concessão dos prêmios ou a participação na Nota Premiada Acreana, quando houver indícios de irregularidades;
II - cancelar a concessão dos prêmios ou a participação na Nota Premiada Acreana, se a ocorrência de irregularidades for confirmada após regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Na hipótese de, ao final do processo administrativo, não se confirmar a ocorrência de irregularidades, deve ser restabelecida a concessão dos prêmios ou a participação na Nota Premiada Acreana, exceto com relação aos sorteios já realizados ou futuros que não ocorrerem em razão do encerramento.
Art. 12. Compete, ainda, à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ estabelecer:
I - cronograma dos sorteios e rateios;
II - valores totais das premiações;
III - valores mínimos e máximos das premiações;
IV - cronograma de aplicação dos recursos destinados à premiação;
V - forma de entrega dos prêmios aos contemplados;
VI - mecanismos para manutenção dos registros completos dos sorteios por um prazo de cinco anos.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ deve dar publicidade à execução e aos resultados da Nota Premiada Acreana mediante ampla e irrestrita divulgação de documentos e relatórios no respectivo portal, bem como em seus demais canais de comunicação.
Art. 14. Os participantes sorteados têm noventa dias, contados a partir da data de sua divulgação, para receber o prêmio.
§ 1º Após o transcurso desse prazo, os participantes perdem tal direito, em hipótese de:
I - não solicitação do recebimento do prêmio à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;
II - não regularização de seus dados bancários ou cadastrais.
§ 2º O pagamento dos prêmios previstos para a Nota Premiada Acreana deve ser bloqueado caso o participante, pessoa física ou entidade social:
I - possua CPF que não esteja em situação regular ou CNPJ que não esteja ativo;
II - tenha informado dados bancários incorretos ou conta bancária inativa;
III - tenha débito inscrito em dívida ativa no Estado, exceto aquele cuja exigibilidade esteja suspensa.
§ 3º Não tem direito à premiação o participante que estiver em situação de impedimento.
Art. 15. O pagamento dos prêmios da Nota Premiada Acreana é vinculado à dotação orçamentária prevista na respectiva lei orçamentária anual, conforme definido pela lei de diretrizes orçamentárias vigente à época do desembolso.
Art. 16. Os participantes da Nota Premiada Acreana podem autorizar o uso de dados pessoais na divulgação do resultado das premiações, objetivando fortalecer a essência da educação fiscal.
Art. 17. O Poder Executivo deve desenvolver campanha publicitária com a finalidade de sensibilizar a sociedade civil para a importância de emissão dos documentos fiscais.
Art. 18. Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizada a:
I - expedir os atos necessários à execução e operacionalização da Nota Premiada Acreana;
II - determinar a forma e o local do estabelecimento comercial onde deverá ser afixada a logomarca da Nota Premiada Acreana;
III - celebrar termo de cooperação técnica com órgãos e entidades públicas e privadas para promover e ampliar as ações da Nota Premiada Acreana.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 5 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Anexo Único
Regionais da Nota Premiada Acreana
Purus |
Manoel Urbano Santa Rosa Sena Madureira |
Juruá |
Cruzeiro do Sul Mâncio Lima Marechal Thaumaturgo Porto Walter Rodrigues Alves |
Alto Acre |
Assis Brasil Brasiléia Epitaciolândia Xapuri |
Baixo Acre |
Acrelândia Bujari Capixaba Plácido de Castro Porto Acre Rio Branco Senador Guiomard |
Tarauacá-Envira |
Feijó Jordão Tarauacá |