Decreto nº 11.544 de 04/02/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 fev 2004
Acrescenta dispositivos ao Regulamento do ICMS e dá outra providência.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 71-B e 71-C ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 71-B. O disposto no art. 71-A não se aplica aos estabelecimentos que utilizem incentivos fiscais cuja concessão tenha sido feita com base na Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001."
"Art. 71-C. Os regimes especiais consistentes na dilatação de prazo de recolhimento do imposto podem ser condicionados a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto relativo às respectivas operações.".
Art. 2º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 6º do Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A autoridade competente poderá condicionar a utilização do Regime Especial concedido a que o estabelecimento beneficiário apure e recolha, de forma individualizada, o imposto correspondente às operações por ele realizadas (art. 71-C do RICMS).".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 4 de fevereiro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL