Decreto nº 11.555 de 30/11/2004
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 01 dez 2004
Dispõe sobre parcelamento do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos comerciais inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, sob regime de pagamento Normal, ficam autorizados a recolher o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transportes Interestaduais e Intermunicipais e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações ocorridas no mês de dezembro do exercício de 2004, em até duas parcelas iguais, nos prazos e condições a seguir indicados:
I - a primeira parcela até o dia 10 de janeiro de 2005, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto apurado no período;
II - a segunda parcela até o dia 31 de janeiro de 2005, correspondente ao 50% (cinqüenta por cento) do imposto restante apurado no período.
§ 1º Caso a primeira parcela não seja recolhida até o dia 10 de janeiro de 2005 o Contribuinte perderá o direito ao benefício do parcelamento, devendo recolher de uma só vez o montante do crédito tributário com os acréscimos moratórios e sem prejuízo da atualização monetária na forma da alínea b do inciso VIII do art. 104 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989.
§ 2º A segunda parcela, se recolhida após o dia 31 de janeiro de 2005, será atualizada monetariamente, sem prejuízo dos acréscimos moratórios, na forma da legislação vigente.
§ 3º O Contribuinte deverá indicar no campo "Observações" do Livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, o valor de cada parcela do ICMS a ser recolhida.
§ 4º O imposto parcelado na forma deste Decreto deverá ser recolhido em Documento de Arrecadação, devendo constar dos campos:
I - 11 - ICMS Normal - Comércio;
II - 12 - o código 045-2;
III - 18 - "- - - - - - parcela do ICMS referente ao mês de dezembro de 2004, parcelado na forma do Decreto nº /2004".
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos industriais;
II - aos créditos tributários já integralmente recolhidos, bem como os decorrentes de substituição tributária;
III - aos prestadores de serviço de comunicação;
IV - aos concessionários de energia elétrica.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de novembro de 2004.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA