Decreto nº 11573 DE 30/10/2024
Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 01 nov 2024
Altera o RICMS/AC, aprovado por meio do Decreto Nº 8/1998, para dispor sobre a atualização dos produtos sujeitos a antecipação do recolhimento do Imposto com encerramento de tributação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Acre, e tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição da República; no art. 102 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 26 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 258-Z. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.
...” (NR)
Art. 2º O Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado por meio do Decreto nº 008, de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo Único a este Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre
ANEXO ÚNICO
“TÍTULO VII
ANEXO I
TABELA I
...
3 - ...
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
3.0 | 03.003.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável | 45% | ..... | ||
3.1 | 03.003.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável | 45% | ..... | ||
..... | |||||||
5.0 | 03.005.00 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável | 45% | ..... | ||
5.1 | 03.005.01 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável | 45% | ..... | ||
5.2 | 03.005.02 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável | 45% | ..... | ||
5.3 | 03.005.03 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável | 45% | |||
5.4 | 03.005.04 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis | 45% | |||
5.5 | 03.005.05 |
2201.10.00 2201.90.00 |
Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis | 45% |
...
17 - ...
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
..... | |||||||
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00 | 45% | ..... | ||
11.0 | 17.011.00 | 2009.89.2 | ..... | 45% | ..... | ||
..... | |||||||
46.0 | 17.046.00 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | ..... | ||
46.1 | 17.046.01 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.2 | 17.046.02 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.3 | 17.046.03 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.4 | 17.046.04 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.5 | 17.046.05 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | ..... | ||
46.6 | 17.046.06 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.7 | 17.046.07 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.8 | 17.046.08 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | ..... | ||
46.9 | 17.046.09 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.10 | 17.046.10 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.11 | 17.046.11 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | ..... | ||
46.12 | 17.046.12 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.13 | 17.046.13 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.14 | 17.046.14 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | ..... | ||
46.15 | 17.046.15 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
46.16 | 17.046.16 |
1901.20 ..... |
..... | 45% | |||
..... | |||||||
79.0 | 17.079.00 | 1602 | Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 17.079.07 e 17.079.08 | 45% | ..... | ||
79.1 | 17.079.01 | 1602.31.00 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST 17.079.08. | 45% | |||
79.2 | 17.079.02 | 1602.32.10 | Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. | 45% | ..... | ||
79.3 | 17.079.03 | 1602.32.20 |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no CEST 17.079.08. |
45% | |||
..... | |||||||
79.8 | 17.079.08 |
1602.31 1602.32 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas | 45% | |||
..... | |||||||
87.2 | 17.087.02 |
0207.1 0207.2 |
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg | 45% | |||
109.0 | 17.109.00 |
1806.90.00 1901.90.90 2101.11.90 2101.12.00 |
Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g | 45% | ..... |
...
21 - ...
...
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | MVA Original | MVA Ajustada | ||
Alíquota interestadual de 12% | Alíquota interestadual de 7% | Alíquota interestadual de 4% | |||||
... | |||||||
110.0 | 21.110.00 | 8517 | Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificados nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8517.62.53 e no código CEST 21.127.00 | 37% | ..... | ..... | ..... |
... | |||||||
127.0 | 21.127.00 | 8517.62.77 | Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela sensível ao toque "smartwatch" | 35% | ..... | ..... | ..... |
" (NR)