Decreto nº 11.597 de 30/04/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2004
Altera dispositivos do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gado bovino e bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:
I - ao art. 5º:
"Art. 5º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,589%, de forma que o imposto devido seja equivalente a cinco por cento.";
II - ao caput do art. 6º:
"Art. 6º Nas operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, inclusive as realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado o disposto no inciso I do § 2º do art. 2º, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 76,471%, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento.";
III - à alínea a do inciso I do art. 7º:
"a) a anulação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, com eles relacionados;";
IV - ao caput do art. 8º e seus respectivos incisos:
"Art. 8º Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações:
I - 66,667%, no caso de operações interestaduais, observado o disposto no inciso II deste artigo, com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento;
II - 75%, no caso de operações interestaduais com charque e com carnes de bovino ou bufalino, desossadas, devidamente embaladas e identificadas por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, realizadas por estabelecimentos detentores de autorização específica fornecida pela Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle, de forma que o imposto devido seja equivalente a três por cento.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000:
I - o § 5º ao art. 2º, com a seguinte redação:
"§ 5º O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.";
II - os §§ 4º e 5º ao art. 8º, com a seguinte redação:
"§ 4º A autorização específica de que trata o inciso II do caput deste artigo não gera direito adquirido, podendo ser revogada a qualquer tempo, analisada a conveniência da Administração Tributária.
§ 5º A conveniência na manutenção da autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser reavaliada anualmente pela Superintendência de Administração Tributária.".
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o caput do art. 11 do Decreto nº 9.542, de 8 de julho de 1999:
"Art. 11. Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com os produtos mencionados no Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos no referido Decreto ficam condicionados, cumulativamente:".
Art. 4º A autorização específica prevista no inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, com a redação dada por este Decreto, somente será exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 11.669, de 02.08.2004, DOE MS de 03.08.2004, com efeitos a partir de 30.07.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 4º A autorização específica prevista no inciso II do caput do art. 8º do Decreto nº 9.930, de 31 de maio de 2000, com a redação dada por este Decreto, somente será exigida após decorridos 90 (noventa) dias da data da publicação deste Decreto."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2004.
Campo Grande, 30 de abril de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL