Decreto nº 11.604 de 29/12/2004

Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 30 dez 2004

Dispõe sobre a concessão de crédito fiscal presumido nas operações envolvendo a produção e o beneficiamento de pescado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,

Considerando a necessidade de fortalecer e tornar competitivo a cadeia produtiva do pescado;

Considerando a necessidade de modernização e ampliação da capacidade industrial instalada no Estado para beneficiamento do pescado,

Decreta

Art. 1º Fica concedido crédito fiscal presumido do ICMS nas operações com pescado correspondentes aos percentuais a seguir indicados:

I - 17% (dezessete por cento), calculado sobre o valor das operações internas e interestaduais destinadas a não contribuintes do imposto;

II - 12% (doze por cento),calculados sobre o valor das operações interestaduais destinadas a contribuintes do imposto.

§ 1º O benefício de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, salmão e rã;

II - somente se aplica às operações promovidas pelos produtores e estabelecimentos industriais inscritos no CAGEP;

§ 2º Os produtores poderão inscrever-se no CAGEP na forma do art. 112, II, alínea d, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.560/89;

§ 3º As operações promovidas pelo produtor inscrito no CAGEP, na forma do parágrafo anterior, deverão ser acobertadas com Nota Fiscal Avulsa, assinalando-se a opção "Operação do Produtor", demonstrando no campo "Informações Complementares" o valor do crédito presumido e a apuração do imposto.

§ 4º Os contribuintes inscritos no CAGEP, categoria cadastral correntista, com regime de pagamento normal, deverão apropriar o valor do crédito presumido, apurado no fim de cada período de apuração, diretamente no livro de Apuração do ICMS, no campo "007 - Outros Créditos".

Art. 2º O benefício previsto neste Decreto vigorará por tempo indeterminado, podendo ser revogado a qualquer tempo, caso fique comprovado que o mesmo é incompatível com os interesses do Estado.

Art. 3º As indústrias de beneficiamento de pescado deste Estado poderão abater do valor devido a título de diferença de alíquota na aquisição de bens do ativo imobilizado, crédito presumido equivalente a:

I -10% (dez por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas regiões sul e sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo;

II - 5% (cinco por cento), sobre o valor das aquisições realizadas nas demais regiões do país, inclusive o Estado do Espírito Santo.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeito a partir de 30 de novembro de 2004.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 29 de dezembro de 2004.

Governador do Estado

Secretário de Governo

Secretário da Fazenda

Secretário do Trabalho e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Turismo