Decreto nº 11.674 de 11/08/2004
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 12 ago 2004
Altera dispositivo do Anexo XV ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Ajuste SINlIEF 03/02,
DECRETA:
Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o § 2º do art. 127 do Anexo XV ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
"§ 2º A empresa subcontratada deve emitir o Conhecimento de Transporte indicando, no campo "Observações", a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado e no CNPJ do transportador contratante, podendo a prestação do serviço ser acobertada somente pelo conhecimento referido neste artigo.".
Art. 2º Fica publicado juntamente com este Decreto o Subanexo II ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.
Art. 3º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do art. 59 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998:
I - à alínea d do inciso I:
"d) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;";
II - à alínea c do inciso II:
"c) a partir da data prevista na Lei Complementar (nacional) nº 87, de 13 de setembro de 1996, ou suas alterações posteriores, nas demais hipóteses;".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao art. 1º, desde 25 de setembro de 2002.
Campo Grande, 11 de agosto de 2004
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSé RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO AO - DECRETO Nº 11.674, DE 11 DE AGOSTO DE 2004 ANEXO I - DOS BENEFÍCIOS FISCAIS SUBANEXO II MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS (Anexo I, art. 62)ITEM | SUBITEM/DISCRIMINAÇÃO | CÓDIGO DA NBM/SH | |
01 | Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria | 8419.89.9900 | |
02 | Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: | ||
| a) de madeira | 9406.00.0299 | |
| b) de ferro ou aço | 7309.00.0100 | |
| c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada | 3925.10.0100 | |
03 | Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados | 8479.89.9900 | |
04 | Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: | ||
| a) ventiladores | 8414.59.0000 | |
| b) compressores de ar, exceto os já indicados no item 5 do Subanexo I ao Anexo I | 8414.80.0101 a 8414.80.0499 | |
| c) coifas (exaustores) | 8414.80.0600 | |
05 | Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: | ||
| a) secadores | 8419.31.0000 | |
| b) outros | 8419.39.0000 | |
06 | Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola | 8424.81.0101 a 8424.81.0199 | |
07 | Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura | 8424.81.9900 | |
08 | Carregadores para serem acoplados a trator agrícola | 8427.90.9900 | |
09 | Plainas niveladoras de levantamento hidráulico | 8430.62.9900 | |
10 | Enxadas rotativas | 8432.29.9900 | |
11 | Máquinas de ordenhar | 8434.10.0000 | |
12 | Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais | 8436.10.0000 | |
13 | Chocadeiras e criadeiras | 8436.21.0000 | |
14 | Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola | 8467.81.0000 | |
15 | Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior a 300 litros: | ||
| a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado | 7310.10.0199 e 7310.29.0199 | |
| b) de latão (liga de cobre e zinco) | 7419.99.9900 | |
| c) de plástico | 3923.90.0100 | |
16 | Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio | 7612.90.9901 | |
17 | Comedouros para animais | 7326.90.0200 | |
18 | Ninhos metálicos para aves | 7326.90.9999 | |
19 | Motocultores | 8701.10 | |
20 | Microtrator | 8701.10.0100 | |
21 | Microtratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura | 8701.90.0100 | |
22 | Tratores agrícolas de quatro rodas | 8701.90.0200 | |
23 | Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras | 8701.90.00 | |
24 | Veículos não automóveis e reboques, de uso agrícola: | ||
| a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis | 8716.20.0000 | |
| c) veículos de tração animal | 8716.80.0200 | |
25 | Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água | 8412.80.0200 | |
26 | Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o certificado de homologação de tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica | 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 | |
27 | Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura | 8430.69.9900 | |
28 | Raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas | 8430.62.0200 | |
29 | Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores | 7326.90.9999 | |
30 | Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida | 8427.20.9900 | |
31 | Ovascan | 9027.80.0500 | |
32 | Arado de disco | 8432.10.0200 | |
33 | Bombas | 8413.81.0000 | |
34 | Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: | ||
| a) da posição 8201 | 8201.10.0000 a 8201.90.9900 | |
| b) da posição 8432 | 8432.10.0100 a 8432.90.0000 | |
| c) da posição 8433 | 8433.11.0000 a 8433.90.0000 | |
| d) da posição 8436 | 8436.10.0000 a 8436.99.0000 |