Decreto nº 11.704 de 22/12/2011
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 23 dez 2011
Dispõe sobre o cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre atividade de construção civil e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 12523 DE 23/12/2014):
Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, em especial as contidas nos arts. 55, § 7º, 59 e 113, da Lei Complementar nº 59 de 02.10.2003,
Considerando os índices de custos unitários básico da Construção Civil fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos - SINAPI divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
Considerando que atualmente o IBGE apura e publica esse índice mensalmente e por unidade da federação;
Considerando que se torna mais justo e real a atualização dos valores do preço do serviço da construção civil indicado pelo SINAPI;
Decreta:
Art. 1º Para efeito do cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, incidente sobre o serviço de Construção Civil, fica aprovada a tabela de valores constante no anexo único deste Decreto.
Art. 2º Fica adotado o Índice de custos unitários básicos para o serviço de Construção Civil fixado através do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos - SINAPI para Mato Grosso do Sul apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, caso seja extinto será adotado outro índice oficial que o substitua.
Parágrafo único. Para definição do Índice do SINAPI, será utilizado o correspondente ao mês de Novembro de cada exercício.
Art. 3º O ISSQN devido nos casos de demolição será cobrado com base no item Cobertura - Categoria Baixo Médio da Tabela de Valores.
Art. 4º O ISSQN devido nos casos de reforma sem acréscimo será cobrado sobre 40% (quarenta por cento) do valor definido pela Tabela de Valores.
Art. 5º Para definir a categoria da edificação serão utilizados os capítulos II e V do Manual de Cadastro Técnico Municipal.
Art. 6º O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por antecipação das operações cuja base de cálculo é estimada dar-se-á na seguinte conformidade:
I - de uma única vez, no ato da concessão do Alvará de Construção;
II - ou parcelamento de acordo com a legislação em vigor.
Parágrafo único. A concessão da Carta de Habite-se só será efetuada após a quitação do ISSQN.
Art. 7º Nos ISSQN de Construção Civil já apurado e implantado proveniente dos procedimentos administrativos em tramitação na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, não se aplica a Tabela de Valores de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, ficando revogado o Decreto nº 7.499, de 08 de agosto de 1997.
CAMPO GRANDE/MS, 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
NELSON TRAD FILHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 11.704, DE 22.12.2011
CATEGORIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Mínimo | Baixo | Normal | Alto | |||||||||||||||||||||||||||||||||||
TIPOLOGIA | Inf. | Sup. | Inf. | Médio | Sup. | Inf. | Médio | Sup. | Inf. | Médio | Sup. | |||||||||||||||||||||||||||
Prédio Multiuso Unitário - PMU | 2,35 | 3,25 | 6,32 | 9,03 | 11,74 | 13,55 | 18,07 | 23,48 | 30,71 | 36,13 | 41,55 | |||||||||||||||||||||||||||
Condomínio Multiuso Horizontal - CMH | 3,61 | 4,52 | 6,32 | 9,03 | 11,74 | 13,55 | 18,07 | 23,48 | 30,71 | 36,13 | 41,55 | |||||||||||||||||||||||||||
Condomínio Multiuso Vertical - CMV | 4,15 | 5,19 | 8,31 | 13,50 | 15,58 | 17,66 | 20,77 | 25,97 | 31,16 | 37,39 | 43,63 | |||||||||||||||||||||||||||
Salão Multi Finalitário - SMF | 1,41 | 2,17 | 4,34 | 6,50 | 7,59 | 8,67 | 10,84 | 13,01 | 16,26 | 19,51 | 22,76 | |||||||||||||||||||||||||||
Cobertura - COB | 0,94 | 1,45 | 2,89 | 4,34 | 5,06 | 5,78 | 7,23 | 9,39 | 12,28 | 13,01 | 15,17 | |||||||||||||||||||||||||||
Prédio Multiuso Diferenciado - PMD | 4,70 | 5,87 | 9,39 | 15,27 | 17,61 | 19,96 | 23,48 | 30,53 | 39,92 | 46,97 | 54,01 | |||||||||||||||||||||||||||
Valores em Reais por m² |