Decreto nº 11.720 de 09/05/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 11 mai 2005
Dispõe sobre o enquadramento dos prestadores do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, no regime de recolhimento do ICMS por estimativa e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição estadual,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, § 4º, art. 6º da Lei nº 5.047, de 01 de fevereiro de 1999;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II; 2º, inciso V; 3º, inciso II, alínea c; 12; 13, inciso II; 20, incisos I, II, III, alínea a, e IV; 21; 22, inciso IV; 31, § 4º, inciso III; 49, inciso II e 54, inciso IV, todos da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989;
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 1º, § 1º, inciso II; 2º, inciso V, § 4º, inciso II; 3º, inciso II, "c"; 17; 18, inciso II; 47, incisos I, II, III, "a", e IV; 48; 48-A, inciso IV; 54; 55, inciso I; 59; 73, § 7º; 74, inciso IV; 87, inciso XXVII; 107, inciso II; 108, inciso V; 112, inciso V e 113, inciso V, todos do Regulamento da Lei 4.257 de 06 de janeiro de 1989, aprovado pelo Decreto nº 7.560, de 13 de abril de 1989;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, inciso I, § 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997; e,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismo eficaz de acompanhamento, pela Secretaria da Fazenda, do recolhimento do ICMS pelos contribuintes prestadores do Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí,
DECRETA:
Art. 1º Os contribuintes, deste Estado, que explorem a prestação de Serviço de Transporte Alternativo Intermunicipal de Passageiros do Piauí - STPA/PI, ficam enquadrados na Categoria Cadastral Estimativa com regime de pagamento Estimado.
1º A inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, será requerida ao órgão local de sua jurisdição fiscal, com a apresentação da seguinte documentação relativa ao requerente e ao veículo:
I - Ficha de Atualização Cadastral - FAC;
II - fotocópia do CPF;
III - fotocópia da carteira de identidade;
IV - certidão negativa de débitos fiscais para com a Fazenda Estadual;
V - fotocópia de comprovante de residência no Estado do Piauí;
VI - Memória de Cálculo para Enquadramento em Regime Estimativa, Anexo I, devidamente preenchido os quadros de identificação e dados informativos;
VII - fotocópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, utilizado no transporte alternativo;
VIII - comprovante de pagamento da Taxa de Prestação de Serviços Públicos.
§ 2º Poderá ser autorizada a impressão de documentos fiscais, hipótese em que ficam os contribuintes obrigados à escrituração fiscal regular.
§ 3º A autorização para impressão de documentos fiscais fica condicionada a prévia vistoria no local da inscrição.
§ 4º Não será exigido o pagamento da taxa a que se refere o inciso VIII, do § 1º no período compreendido entre a data de publicação deste Decreto e o dia 31 de agosto de 2005.
Art. 2º Para determinação do valor das parcelas mensais, o servidor fazendário utilizará o formulário MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ENQUADRAMENTO EM REGIME ESTIMATIVA, Anexo Único, o qual será preenchido com base em dados fornecidos pelo próprio contribuinte, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª (primeira) via, comporá o processo;
II - 2ª (Segunda) via, ficará em poder do contribuinte.
§ 1º No preenchimento do documento de que trata o caput será observado o seguinte:
I - no primeiro quadro serão informados os dados cadastrais do interessado;
II - no quadro DADOS INFORMATIVOS:
a) os valores referentes a capacidade máxima de passageiros e taxa de ocupação média serão fixados pela Secretaria da Fazenda;
b) informar o número médio de viagens realizadas por mês (Nº de viagens x 24 x 2); o valor da passagem em reais, pelo percurso realizado; o percurso realizado (origem e destino), além de outras informações pertinentes, que possam informar a realização do cálculo da parcela do ICMS estimado;
III - no quadro CÁLCULO DA PARCELA MENSAL DO ICMS ESTIMATIVA: determinar o valor da PARCELA MENSAL ESTIMADA - PME, utilizando a fórmula: (A) x (B) x (C) x (D) x 0,80 x 0,17 x 0,60 = PME;
IV - no quadro AGENTE FAZENDÁRIO, anotar o local, a data e a assinatura do agente fiscal;
V - no quadro NOTIFICAÇÃO, colher assinatura do contribuinte ou seu representante legal, cientificando-o da notificação.
§ 2º A base de cálculo do ICMS ESTIMATIVA, resulta da utilização das seguintes variáveis:
I - CAPACIDADE MÁXIMA DE PASSAGEIROS (fixada pela Secretaria da Fazenda);
II - TAXA DE OCUPAÇÃO MÉDIA (fixada pela Secretaria da Fazenda);
III - NÚMERO MÉDIO DE VIAGENS POR MÊS (Nº de viagens x 24 x 2);
IV - VALOR DA PASSAGEM (EM R$/POR PERCURSO)
§ 3º A PARCELA MENSAL ESTIMADA - PME, de que trata o inciso III do § 1º, resulta do produto da multiplicação dos valores dos incisos I a IV do parágrafo anterior, vezes 0,80 (oitenta centésimos), vezes 0,17 (dezessete centésimos), vezes 0,60 (sessenta centésimos) donde:
a) 0,80 (oitenta centésimos), corresponde ao valor resultante de redução equivalente ao crédito fiscal presumido de que trata o art. 4º, inciso I, § 1º do Decreto nº 9.732, de 13 de junho de 1997;
b) 0,17 (dezessete centésimos), corresponde à alíquota aplicável à prestação;
c) 0,60 (sessenta centésimos), representa um redutor da carga tributária efetiva;
Art. 3º Os contribuintes de que trata este Decreto ficam obrigados a:
I - quanto à obrigação principal:
a) recolher, no prazo de que trata o art. 5º, a Parcela Mensal Estimada do ICMS;
b) recolher, antecipadamente, na primeira unidade fazendária por onde circularem, eventuais aquisições de mercadorias destinadas ao uso ou consumo ou à incorporação ao ativo imobilizado, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna vigente neste Estado e a interestadual, nas operações interestaduais de entrada;
II - quanto às obrigações acessórias:
a) conservar, em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos fiscais recebidos e/ou emitidos, observada a legislação específica;
b) apresentar, anualmente, até o último dia útil do mês de março de cada ano, a Guia de Informações do Valor Adicionado - GIVA;
Parágrafo Único - Fica vedada a concessão de diferimento do pagamento do ICMS de que trata a alínea b do inciso I deste artigo.
Art. 4º Fica facultado a todos os contribuintes inscritos no ramo de atividade econômica de que trata este Decreto, a solicitação de revisão do valor devido do ICMS estimado.
Art. 5º O pagamento do ICMS devido será efetuado com a utilização de carnet emitido anualmente com parcelas fixas mensais de janeiro a dezembro, em UFR-PI, que deverão ser convertidas em real na data do recolhimento, cujo vencimento será até o dia 15 (quinze) do mês ao qual a parcela se refere. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 13.220, de 14.08.2008, DOE PI de 18.08.2008)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 5º O pagamento do ICMS devido será efetuado com a utilização de carnet emitido anualmente com parcelas fixas mensais de janeiro a dezembro, em UFR-PI, que deverão ser convertidas em real na data do recolhimento, cujo vencimento será até o dia 25 (vinte e cinco) do mês ao qual a parcela se refere."
Parágrafo Único - Enquanto o contribuinte não for notificado com o recebimento do carnet referente ao novo valor do imposto estimado a recolher no exercício, continuará a pagar o imposto em base idêntica à estabelecida para o exercício anterior.
Art. 6º Fica a Secretaria da Infra-Estrutura encarregada de enviar à SEFAZ, Unidade de Fiscalização - UNIFIS, a cada 60 (sessenta) dias, relatório referente ao contrato de permissão de cada contribuinte de que trata este Decreto, contendo, no mínimo: o percurso, número de viagens por dia, valor da passagem, bem como alteração de endereço, ou, ainda, revogação do contrato.
Art. 7º O Secretário da Fazenda, se necessário, baixará normas complementares à aplicação deste Decreto.
Art. 8º Ficam mantidos os arts, 54 a 59 do Regulamento do ICMS, cuja eficácia fica suspensa naquilo que contrariar as disposições deste Decreto, durante sua vigência.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina(PI), 09 de maio de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO
SECRETÁRIO DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO