Decreto nº 11727 DE 14/07/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 jul 2022

Disciplina, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a aplicação da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos à Administração Pública.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, bem como o contido no protocolado nº 17.031.380-1,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná, a responsabilização objetiva administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, conforme o disposto na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 2º É dever de todo agente público informar à autoridade máxima do órgão e/ou entidade, por comunicação formal, a ocorrência da prática de qualquer ato ilícito regulamentado pela Lei Federal nº 12.846, de 2013, observado o dever de comunicação à Controladoria Geral do Estado estabelecido no § 2º do art. 8º deste Decreto, sob pena de responsabilização.

Art. 3º O disposto neste decreto aplica-se às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.

Art. 4º Na ausência de regras procedimentais próprias previstas em lei ou regulamento específico, as disposições deste Decreto também poderão se utilizados para apurar:

I - infrações administrativas à Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, ou a outras normas de licitações e contratos da administração pública, ainda que os fatos a serem apurados sejam anteriores à vigência da Lei nº 12.846, de 2013;

II - infrações administrativas que ensejem a responsabilização de pessoas jurídicas por comportamento inidôneo ou pela prática de fraude ou simulação junto à Administração Pública.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Seção I - Da Competência para Instaurar, Avocar e Julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR

Art. 5º A apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica que possa resultar na aplicação das sanções previstas no art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013, será efetuada mediante Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 6º É de competência da autoridade máxima do órgão ou da entidade estadual em face da qual foi praticado o ato lesivo a instauração e julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, ou, em caso de órgão de administração direta, do seu Secretário de Estado.

§ 1º A autoridade competente agirá de ofício ou mediante provocação, observados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A competência de que trata o caput poderá ser delegada ao substituto legalmente designado do titular do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, sendo vedada a subdelegação.

Art. 7º A Controladoria Geral do Estado - CGE possui competência:

I - concorrente para instaurar e julgar Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; e

II - exclusiva para avocar os processos instaurados no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, para fins de exame da sua regularidade ou para corrigir lhes o andamento, inclusive promovendo a sua condução e posterior aplicação da penalidade administrativa cabível, além da adoção de outras medidas pertinentes, em caso de omissão ou retardamento de providências a cargo da autoridade responsável.

§ 1º A Controladoria Geral do Estado - CGE poderá exercer, a qualquer tempo, a competência prevista no inciso I deste artigo, se presentes quaisquer das seguintes circunstâncias:

I - caracterização de omissão da autoridade originariamente competente;

II - apuração que envolva atos e fatos relacionados a mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná;

III - inexistência de condições objetivas para sua realização no órgão ou entidade de origem;

IV - complexidade, repercussão e relevância da matéria.

§ 2º A competência para julgar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, instaurado ou avocado pela Controladoria Geral do Estado - CGE, é do Controlador Geral do Estado.

I - o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR avocado terá continuidade a partir da fase em que se encontra, podendo ser designada nova Comissão;

II - serão aproveitadas todas as provas já carreadas aos autos, salvo as eivadas de nulidade absoluta.

§ 3º Compete ao Controlador Geral do Estado informar ao Chefe da Casa Civil a ocorrência de omissão de autoridade quanto à instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a fim de que, sendo o caso, seja aberto procedimento disciplinar ou sejam adotadas as providências cabíveis.

§ 4º Ficam os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual obrigados a encaminhar à Controladoria Geral do Estado - CGE todos os documentos e informações que lhes forem solicitados, incluídos os autos originais dos processos que eventualmente estejam em curso.

§ 5º Se constatado que há envolvimento de Secretário de Estado nos atos elencados na Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá ser aplicado em conjunto o disposto pela Lei de Improbidade Administrativa, Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

§ 6º Caracterizada a omissão prevista no inciso I do § 1º deste artigo, a Controladoria Geral do Estado instaurará procedimento disciplinar para apurar a conduta da autoridade omissa ou, quando for o caso, representará ao Governador do Estado para que apure a responsabilidade disciplinar pela omissão.

Art. 8º A autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, ao tomar ciência da possível ocorrência de ato lesivo à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, em sede de juízo de admissibilidade e mediante despacho fundamentado, decidirá:

I - pela abertura de investigação preliminar;

II - pela instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou

III - pelo arquivamento da matéria.

§ 1º A denúncia deverá conter as informações ou elementos mínimos que propiciem o início da investigação, sob pena de arquivamento.

§ 2º A decisão de que tratam os incisos do caput deste artigo deverá ser comunicada à Controladoria-Geral do Estado no prazo de 10 (dez) dias, bem como dos relatórios conclusivos das comissões, para fins de controle procedimental.

Seção II - Das Comunicações dos Atos

Art. 9º As comunicações dos atos oficiais seguirão, naquilo que compatíveis com a natureza do procedimento, as regras estabelecidas pela Lei nº 20.656 , de 3 de agosto de 2021, em especial, devendo ser observado o contido nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da intimação, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 3º Na contagem de prazo em dias, computar-se-ão somente os dias úteis.

§ 4º Só se iniciam e vencem os prazos em dia de expediente no órgão ou entidade.

§ 5º Os prazos concedidos aos particulares poderão ser prorrogados, mediante requerimento do interessado, quando óbices injustificados causados pela Administração resultarem na impossibilidade de atendimento do prazo fixado.

§ 6º Nos casos de intimação por meio de Diário Oficial, considera-se data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no referido Diário.

§ 7º Quando a notificação se der por via eletrônica, se a comunicação for enviada à endereço eletrônico fornecido pelo processado ou por seu procurador, em formulário de habilitação processual, considera-se dia de início para a contagem dos prazos, a data do envio.

Seção III - Procedimento Investigativo Preliminar - PIP

Art. 10. Caso a autoridade instauradora tenha notícias de supostas irregularidades, mas não possua dados suficientes para instaurar o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, poderá determinar a instauração de Procedimento Investigativo Preliminar - PIP, a fim de obter maiores informações do suposto ilícito e indícios de sua autoria.

§ 1º O Procedimento Investigativo Preliminar - PIP é o procedimento administrativo preparatório, investigativo, sigiloso, e não punitivo, que tem por objetivo a colheita de provas necessárias para a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

§ 2º A investigação preliminar será conduzida por Comissão composta por um quantitativo mínimo de 2 (dois) servidores, sendo eles efetivos.

§ 3º Em entidades da Administração Pública Indireta cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a Comissão a que se refere o § 2º deste artigo será composta por pelo menos 2 (dois) empregados públicos.

§ 4º A investigação preliminar será instaurada por meio de despacho nos autos do respectivo processo, ou pela abertura de novo procedimento onde se indicará, dentre os membros da comissão, aquele que exercerá a função de presidente, dispensável a publicação do ato considerando o caráter sigiloso da apuração.

Art. 11. A comissão responsável pela investigação, a fim de averiguar informações e obter elementos relacionados aos fatos investigados, poderá requerer esclarecimentos e documentos para pessoas físicas e jurídicas, utilizando todos os meios probatórios admitidos em lei para a elucidação dos fatos.

§ 1º Em caso de avocação de procedimento investigativo, a Controladoria-Geral do Estado poderá:

I - requisitar nominalmente servidores estáveis do órgão ou da entidade envolvida na ocorrência para auxiliar na investigação; e

II - solicitar, por intermédio da autoridade instauradora, ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para a investigação das infrações, no País ou no exterior.

§ 2º A comissão promoverá as diligências e a produção de informações mediante a prática de todos os atos cabíveis para a elucidação dos fatos sob apuração, que incluirão, sempre que necessário:

I - expedição de ofícios requisitando informações e documentos;

II - tomada de depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos;

III - realização de perícia necessária para a elucidação dos fatos; ou

IV - requisição, por meio da autoridade competente, do compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art. 12. O procedimento de investigação preliminar correcional de que trata o art. 10 deste Decreto poderá ser instaurado:

I - de ofício; ou

II - por meio de requerimento;

Parágrafo único. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos será responsabilizada penal, civil e administrativamente, nos termos da legislação específica em vigor.

Art. 13. Ao final da investigação preliminar serão enviadas à autoridade competente as peças de informações obtidas, acompanhadas de relatório opinativo e conclusivo acerca da existência de indícios de autoria e materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná, para decisão sobre a instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 14. Esgotadas as diligências investigativas, uma vez que reste prejudicada a hipótese de abertura do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, deverá a autoridade competente, mediante decisão devidamente fundamentada, arquivar o Procedimento Investigativo Preliminar - PIP ou solicitar novas diligências, caso as entenda cabíveis.

Parágrafo único. A decisão que fundamentar o arquivamento do Procedimento Investigativo Preliminar - PIP deverá demonstrar a ausência de indícios de autoria e a inexistência da materialidade de atos lesivos à Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 15. O prazo para conclusão da Procedimento Investigativo Preliminar - PIP será de 90 (noventa) dias corridos, sendo permitida a prorrogação mediante solicitação justificada dirigida à autoridade Instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

Seção IV - Da Instauração, Instrução e Julgamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR

Art. 16. O PAR constitui procedimento destinado à responsabilização administrativa de pessoa jurídica em decorrência de atos lesivos contra a administração pública nacional ou estrangeira, nos termos do art. 5º, da Lei nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei nº 15.608, de 2007, ou em outras normas de licitações e contratos da administração pública que também sejam tipificados como atos lesivos poderão ser apurados, conjuntamente, no PAR.

Art. 17. O PAR será instaurado e conduzido nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, e terá seu procedimento detalhado no presente Decreto regulamentar.

§ 1º A comissão de PAR será composta por, no mínimo, 2 (dois) servidores, estáveis, designados pela autoridade competente, por meio de publicação de ato instaurador que indicará, dentre eles, o seu presidente.

§ 2º Em entidades da administração pública cujos quadros funcionais não sejam formados por servidores estatutários, a comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta por no mínimo dois empregados públicos.

Art. 18. O prazo para conclusão do PAR será de 180 (cento e oitenta dias) dias e poderá ser prorrogado por igual período, mediante solicitação da comissão à Autoridade Instauradora, que decidirá de forma fundamentada.

§ 1º O prazo previsto no caput será contado da data de instalação da comissão processante;

§ 2º A instalação da comissão deverá ser realizada em ate 3 (três) dias úteis a contar da data da publicação do ato de instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 19. A instauração do PAR será formalizada por meio de resolução ou portaria devidamente publicada no Diário Oficial do Estado (DOE) e deverá conter:

I - o nome e o cargo da autoridade instauradora;

II - o nome empresarial, a firma, a razão social ou a denominação da pessoa jurídica;

III - os membros da comissão processante, com a indicação de um presidente;

IV - o prazo para a conclusão do processo com a apresentação de relatório sobre os fatos apurados e eventual responsabilidade da pessoa jurídica;

V - A descrição sucinta dos fatos a serem apurados.

§ 1º Os fatos não relatados poderão ser apurados no mesmo PAR, por meio do aditamento da resolução ou portaria, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º A resolução ou portaria de instauração do PAR deverá ser previamente submetida ao respectivo órgão jurídico setorial ou seccional para análise relativa ao cumprimento dos requisitos legais.

§ 3º A pessoa jurídica poderá acompanhar o PAR por meio de seus representantes legais ou procuradores devidamente constituídos, sendo-lhes assegurado amplo acesso aos autos do processo físico ou digital, disponíveis no Sistema de Gestão de Protocolo Eletrônico.

§ 4º Os autos tramitarão por meio eletrônico, nos termos do Decreto nº 7.304, de 13 de abril 2021.

Art. 20. O Processo Administrativo de Responsabilização se desenvolve nas seguintes fases:

I - instalação da comissão processante com base no ato de instauração publicado;

II - indiciamento pela comissão processante;

III - notificação prévia do acusado;

IV - apresentação de defesa, no prazo de 30 (trinta) dias;

V - instrução processual, tal como oitiva de testemunhas, apresentação de documentos complementares, realização de perícia técnica;

VI - alegações finais, pela defesa, no prazo de 15 (quinze) dias;

VII - relatório final;

VIII - julgamento pela autoridade.

Parágrafo único. Se na fase de instrução nem a defesa nem a comissão produzirem novas provas, será dispensável a apresentação de alegações finais pelo acusado.

Art. 21. Na hipótese de a pessoa jurídica requerer a produção de provas em sua defesa, a Comissão processante apreciará a sua pertinência em despacho motivado e fixará prazo razoável, conforme a complexidade da causa e demais características do caso concreto, para a produção das provas deferidas.

Parágrafo único. Serão recusadas, mediante decisão fundamentada, o requerimento para produção de provas pela pessoa jurídica que sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.

Art. 22. Concluídos os trabalhos de apuração e a análise da defesa escrita, a Comissão elaborará relatório opinativo e conclusivo a respeito dos fatos apurados e da eventual responsabilidade administrativa da pessoa jurídica, no qual sugerirá, de forma motivada, as sanções a serem aplicadas, explicitando o valor da multa, ou o arquivamento do processo.

§ 1º Caso a pessoa jurídica apresente em sua defesa informações e documentos referentes à existência e ao funcionamento de programa de integridade, a Comissão Processante deverá examiná-lo segundo os parâmetros indicados neste Decreto, para a dosimetria das sanções a serem aplicadas.

§ 2º O relatório da Comissão, que não vincula a decisão final da autoridade julgadora, deverá ser conclusivo quanto à responsabilização ou não da pessoa jurídica, bem como, quando for o caso, sobre sua desconsideração.

§ 3º Verificados indícios de irregularidades por parte de agente público, deverá essa circunstância constar do relatório final, para que a autoridade competente, em sendo o caso, instaure Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar - PAD, bem como notifique a Controladoria Geral do Estado - CGE.

Art. 23. Decorrido o prazo estabelecido no inciso IV do art. 20 deste Decreto, com ou sem apresentação de defesa escrita, a comissão processante dará continuidade aos trabalhos promovendo a instrução dos autos com vista à produção do Relatório Final.

Art. 24. O relatório final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado à autoridade competente para julgamento, o qual será precedido de manifestação jurídica, elaborada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE ou órgão de assistência jurídica competente.

Parágrafo único. Na hipótese de decisão contrária ao relatório da Comissão, esta deverá ser fundamentada com base nas provas produzidas no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 25. A decisão administrativa proferida pela autoridade competente ao final do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será publicada no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico do respectivo órgão ou entidade.

§ 1º A pessoa jurídica acusada deverá ser intimada da decisão administrativa por meio eletrônico, via postal ou por qualquer outro meio que assegure a certeza de sua ciência.

§ 2º As penalidades aplicadas serão incluídas no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, conforme o caso.

Art. 26. Verificada a ocorrência de eventuais ilícitos a serem apurados em outras instâncias, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR será encaminhado ao Ministério Público - MP e demais órgãos competentes, conforme o caso.

Art. 27. A Comissão a que se refere o § 1º do art. 17 exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo, sempre que necessário à elucidação do fato e à preservação da imagem dos envolvidos, ou quando exigido pelo interesse da Administração Pública, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Parágrafo único. Os atos processuais poderão ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Art. 28. A Comissão procederá à instrução do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, podendo utilizar-se de todos os meios probatórios admitidos em lei, bem como realizar quaisquer diligências necessárias à elucidação dos fatos.

§ 1º A Comissão, por intermédio da autoridade instauradora, para o devido e regular exercício de suas funções, poderá:

I - propor a suspensão cautelar dos efeitos do ato, contrato ou do processo objeto da investigação, quando houver indícios de fraude ou graves irregularidades que recomendarem a medida, risco de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, motivo grave que coloque em risco o interesse público;

II - solicitar a atuação de especialistas com notório conhecimento, de órgãos e entidades públicos ou de outras organizações, para auxiliar na análise da matéria sob exame;

III - solicitar ao órgão de representação judicial que requeira as medidas judiciais necessárias para o processamento das infrações, inclusive de busca e apreensão.

IV - expedir ofícios requisitando informações e documentos;

V - tomar depoimentos necessários ao esclarecimento dos fatos; e

VI - requisitar, por meio do Controlador-Geral do Estado, o compartilhamento de informações tributárias da pessoa jurídica investigada, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

§ 2º Da decisão cautelar de que trata o inciso I do § 1º deste artigo caberá pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, a ser encaminhado à própria autoridade instauradora, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Os atos processuais serão realizados, preferencialmente, por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

CAPÍTULO III - DAS TESTEMUNHAS NO PAR

Art. 29. O requerimento de oitiva de testemunhas deverá ser apresentado na defesa prévia.

§ 1º O rol de testemunhas deverá ser apresentado de imediato, na defesa prévia, independentemente de intimação específica.

§ 2º O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho.

§ 3º O rol de testemunhas deverá informar a pertinência de sua oitiva.

§ 4º Cabe ao advogado da parte informar ou notificar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, devendo juntar comprovante de envio das respectivas notificações.

§ 5º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da notificação de que trata o parágrafo anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição.

§ 6º A notificação deverá ser realizada por qualquer meio idôneo que permita comprovação de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.

§ 7º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 6º deste artigo importa desistência da inquirição da testemunha.

CAPÍTULO III - DO RECURSO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO - PAR

Art. 30. Da decisão administrativa cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, dirigido à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de publicação da decisão.

§ 1º A pessoa jurídica contra a qual foram impostas sanções no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e que não apresentar recurso administrativo deverá cumpri-las em 30 (trinta) dias, contados do fim do prazo para interposição do recurso administrativo.

§ 2º Não havendo reconsideração pela autoridade que proferiu decisão, no prazo de 10 (dez) dias, o recurso administrativo será encaminhado:

I - ao Chefe do Poder Executivo, quando o processo de responsabilização houver sido instaurado ou avocado pelo Controlador Geral do Estado;

II - ao Controlador Geral do Estado, quando o tiver sido instaurado por autoridade máxima dos órgãos e entidades ou por outra autoridade, por força de delegação.

§ 3º O recurso terá efeito suspensivo e deverá ser decidido pela autoridade competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, conforme a complexidade da causa e as demais características do caso concreto.

§ 4º O recurso será juntado ao processo no qual foi proferida a decisão recorrida.

§ 5º Mantida a decisão administrativa sancionadora, será concedido à pessoa jurídica novo prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das sanções que lhe foram impostas, contado da data de publicação da nova decisão.

§ 6º A pessoa jurídica sancionada apresentará documentos que atestem o pagamento integral da multa e a publicação extraordinária da decisão condenatória na forma prevista nos incisos I a III e no § 1º do art. 43 deste Decreto.

CAPÍTULO IV - DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 31. Na hipótese de a Comissão Processante, ainda que antes da finalização do relatório, constatar suposta ocorrência de uma das situações previstas no art. 14 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, dará ciência à pessoa jurídica e notificará os administradores e sócios com poderes de administração, informando a abertura de processo incidental destinado a apurar a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica, a fim de que exerçam o direito ao contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Poderá a autoridade instauradora requerer à Comissão Processante a inserção, em sua análise, de hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.

§ 2º A notificação dos administradores e sócios com poderes de administração deverá observar o disposto no art. 9 deste Decreto, informar sobre a possibilidade de a eles serem estendidos os efeitos das sanções que porventura venham a ser aplicadas à pessoa jurídica e conter, também resumidamente, os elementos que embasam a possibilidade de sua desconsideração.

§ 3º O processo administrativo incidental destinado a apurar a desconsideração da personalidade jurídica deverá garantir aos administradores e sócios com poderes de administração os mesmos prazos para a apresentação da defesa escrita, alegações finais e outros previstos para a pessoa jurídica.

§ 4º A decisão sobre a desconsideração da personalidade jurídica caberá à autoridade instauradora e integrará a decisão a que alude o art. 25 deste Decreto.

§ 5º Os administradores e sócios com poderes de administração poderão interpor recurso administrativo da decisão que declarar a desconsideração da personalidade jurídica, observado o disposto no art. 30 deste Decreto.

Art. 32. No caso de desconsideração da personalidade jurídica, os administradores e sócios com poderes de administração poderão figurar ao lado da pessoa jurídica, como devedores, no título da Dívida Ativa ou no processo judicial de cobrança de eventual sanção pecuniária.

CAPÍTULO V - DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS

Art. 33. As pessoas jurídicas estão sujeitas às seguintes sanções administrativas, nos termos do art. 6º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013:

I - multa; e

II - publicação extraordinária da decisão administrativa condenatória.

Seção I - Da Multa

Art. 34. O valor da multa será calculado de acordo com a soma dos seguintes valores correspondentes aos percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:

I - de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento), havendo continuidade dos atos lesivos no tempo;

II - de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento), em caso de tolerância ou ciência de pessoas do corpo diretivo ou gerencial da pessoa jurídica;

III - de 1% (um por cento) a 4% (quatro por cento) no caso de interrupção ou modificação prejudicial no fornecimento de serviço público ou na execução de obra contratada;

IV - de 1% (um por cento) a 5% (cinco por cento), em razão da situação econômica do infrator; com base na apresentação de índice de Solvência Geral - SG e de Liquidez Geral - LG, superiores a um, e de lucro líquido no último exercício anterior ao da ocorrência do ato lesivo;

V - 5% (cinco por cento) no caso de reincidência, assim definida a ocorrência de nova infração, idêntica ou não à anterior, tipificada como ato lesivo pelo art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, em menos de 5 (cinco) anos, contados da publicação do julgamento da infração anterior; e

VI - no caso dos contratos mantidos ou pretendidos com o órgão ou entidade lesado, serão considerados, na data da prática do ato lesivo, os seguintes percentuais:

a) 1% (um por cento) em contratos acima de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais);

b) 2% (dois por cento) em contratos acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

c) 3% (três por cento) em contratos acima de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

d) 4% (quatro por cento) em contratos acima de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais);

e) 5% (cinco por cento) em contratos acima de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Parágrafo único. O exercício de que trata o caput é o exercício fiscal, coincidindo com o ano civil.

Art. 35. Do resultado da soma dos fatores do art. 34 deste Decreto, serão subtraídos os valores correspondentes aos seguintes percentuais do faturamento bruto da pessoa jurídica relativo ao último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos:

I - 1% (um por cento) no caso de não consumação da infração;

II - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para o grau de colaboração da pessoa jurídica com a investigação ou apuração do ato lesivo, independentemente do acordo de leniência;

III - 2% (dois por cento) no caso de comunicação espontânea pela pessoa jurídica antes da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR acerca da ocorrência do ato lesivo;

IV - de 1% (um por cento) a 2% (dois por cento) para comprovação da pessoa jurídica possuir e aplicar um programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos neste Decreto; e

V - 2% (dois por cento) no caso de comprovação de ressarcimento pela pessoa jurídica dos danos a que tenha dado causa.

Art. 36. A existência e quantificação dos fatores previstos nos arts. 34 e 35 deste Decreto deverá ser apurada no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR e evidenciada no relatório final da Comissão, o qual também conterá a estimativa, sempre que possível, dos valores da vantagem auferida e da pretendida.

§ 1º Na ausência de todos os fatores previstos nos arts. 34 e 35 ou de resultado das operações de soma e subtração ser igual ou menor a zero, o valor da multa corresponderá, conforme o caso, a:

I - um décimo por cento do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, excluídos os tributos; ou

II - R$ 6.000,00 (seis mil reais), na hipótese do art. 37 deste Decreto.

§ 2º A multa nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação, nos termos do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 3º O valor da vantagem auferida ou pretendida equivale aos ganhos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica que não ocorreriam sem a prática do ato lesivo, somado, quando for o caso, ao valor correspondente a qualquer vantagem indevida prometida ou dada a agente público ou a terceiros a ele relacionados.

§ 4º Para fins do cálculo do valor de que trata o § 3º deste artigo, serão deduzidos custos e despesas legítimos comprovadamente executados ou que seriam devidos ou despendidos caso o ato lesivo não tivesse ocorrido.

Art. 37. Caso não seja possível utilizar o critério do valor do faturamento bruto da pessoa jurídica no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, os percentuais dos fatores indicados nos arts. 34 e 35 deste Decreto incidirão:

I - sobre o valor do faturamento bruto da pessoa jurídica, excluídos os tributos, no ano em que ocorreu o ato lesivo, no caso de a pessoa jurídica não ter tido faturamento no ano anterior ao da instauração ao Processo Administrativo de Responsabilização - PAR;

II - sobre o montante total de recursos recebidos pela pessoa jurídica sem fins lucrativos no ano em que ocorreu o ato lesivo; ou

III - nas demais hipóteses, sobre o faturamento anual estimável da pessoa jurídica, levando em consideração quaisquer informações sobre a sua situação econômica ou o estado de seus negócios, tais como patrimônio, capital social, número de empregados, contratos, dentre outras.

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput, o valor da multa será limitado entre R$ 6.000,00 (seis mil reais) e R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais).

Art. 38. Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º O valor da multa previsto no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas.

Art. 39. Para o cálculo da multa a que se refere inciso I do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de setembro de 1977.

Parágrafo único. Excluem-se do faturamento bruto os tributos de que trata o inciso III do § 1º do art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 1977.

Art. 40. Para os contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 41. O faturamento bruto e os tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º do art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 1966;

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 42. O prazo para pagamento da multa será de 30 (trinta) dias, contado da publicação no Diário Oficial do Estado da decisão administrativa proferida pela autoridade instauradora, ressalvadas as situações em que haja a celebração do acordo de leniência.

§ 1º Feito o recolhimento, a pessoa jurídica sancionada apresentará ao órgão ou entidade que aplicou a sanção, documento que ateste o pagamento integral do valor da multa imposta.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no caput, sem que a multa tenha sido recolhida ou não tendo ocorrido a comprovação de seu pagamento integral, o órgão ou entidade que a aplicou encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa ou cobrará o valor independentemente de prévia inscrição.

§ 3º A aplicação da multa não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Seção II - Da Publicação Extraordinária da Decisão Administrativa Condenatória

Art. 43. O extrato da decisão administrativa condenatória previsto no § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013 será publicado às expensas da pessoa jurídica, cumulativamente, nos seguintes meios:

I - no sítio eletrônico da pessoa jurídica, caso exista, devendo ser acessível por link na página inicial que conduza diretamente à publicação do extrato, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias;

II - em jornal de grande circulação no Estado; e

III - em edital a ser afixado, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias, no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade da pessoa jurídica, de modo visível ao público.

§ 1º O extrato da decisão condenatória, para fins de publicação nos termos do § 5º do art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverá conter, no mínimo, a razão social da pessoa jurídica, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o(s) nome(s) de fantasia por ela utilizado(s), o resumo dos atos ilícitos, o valor da multa aplicada, explicitando tratar-se de condenação pela prática de atos contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado, nos termos da Lei Federal nº 12.846, de 2013, com a transcrição dos dispositivos legais que lhe deram causa.

§ 2º O extrato da decisão administrativa condenatória também será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade pública lesada ou, ainda, da Controladoria Geral do Estado - CGE, bem como no Diário Oficial do Estado.

Seção III - Dos Encaminhamentos Judiciais

Art. 44. As medidas judiciais, como a cobrança da multa administrativa aplicada no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, a reparação integral dos danos e prejuízos, além de eventual atuação judicial para a finalidade de instrução ou garantia do processo administrativo, ou para a preservação do acordo de leniência, serão solicitadas à Procuradoria Geral do Estado - PGE ou aos órgãos de representação judicial das entidades da Administração Indireta lesadas.

Art. 45. A autoridade instauradora poderá solicitar à Procuradoria Geral do Estado - PGE ou a outro órgão de representação judicial, bem como ao Ministério Público - MP que sejam promovidas as medidas previstas nos incisos I a IV e § 4º do art. 19, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

CAPÍTULO VI - DO ACORDO DE LENIÊNCIA

Art. 46. O acordo de leniência será celebrado com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos lesivos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, e dos ilícitos administrativos previstos na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras normas de licitações e contratos, com vista à isenção ou à atenuação das respectivas sanções, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, devendo resultar dessa colaboração:

I - a identificação dos demais envolvidos na infração administrativa, quando couber; e

II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem a infração sob apuração.

Art. 47. Compete à Controladoria Geral do Estado - CGE celebrar acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 48. A pessoa jurídica que pretenda celebrar acordo de leniência deverá:

I - ser a primeira a manifestar interesse em cooperar para a apuração de ato lesivo específico, quando tal circunstância for relevante;

II - ter cessado completamente seu envolvimento no ato lesivo a partir da data da propositura do acordo;

III - admitir sua participação na infração administrativa;

IV - cooperar plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo e comparecer, sob suas expensas e sempre que solicitada, aos atos processuais, até o seu encerramento; e

V - fornecer informações, documentos e elementos que comprovem a infração administrativa.

§ 1º O acordo de leniência de que trata o caput será proposto pela pessoa jurídica, por seus representantes, na forma de seu estatuto ou contrato social, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 2º A proposta do acordo de leniência poderá ser feita até a conclusão do relatório a ser elaborado no Processo Administrativo de Responsabilização - PAR.

Art. 49. A proposta de celebração de acordo de leniência deverá ser apresentada por escrito, oportunidade em que a pessoa jurídica proponente declarará expressamente que foi orientada a respeito de seus direitos, garantias e deveres legais e de que o não atendimento às determinações e solicitações da Controladoria Geral do Estado - CGE durante a etapa de negociação importará a desistência da proposta.

Art. 50. Poderá ser elaborado memorando de entendimentos entre a pessoa jurídica proponente e a Controladoria Geral do Estado - CGE como medida preliminar a aceitação formal da proposta, definindo os parâmetros do acordo de leniência.

Art. 51. Apresentada a proposta de acordo de leniência, o Controlador-Geral do Estado:

I - designará, por despacho, comissão responsável pela condução da negociação do acordo, composta por no mínimo 3 (três) servidores públicos estáveis, indicando, dentre eles, um coordenador;

II - supervisionará os trabalhos relativos à negociação do acordo de leniência, podendo participar das reuniões relacionadas à atividade de negociação ou indicar pessoa que o represente; e

III - todas as reuniões de negociação de leniência deverão ser gravadas, e os arquivos de áudio e vídeo deverão compor os autos do processo de negociação.

§ 1º A proposta apresentada receberá tratamento sigiloso e o acesso ao seu conteúdo será restrito aos servidores especificamente designados pela Controladoria Geral do Estado - CGE para participar da negociação do acordo de leniência, ressalvada a possibilidade de a proponente autorizar a divulgação ou compartilhamento da existência da proposta ou de seu conteúdo, desde que haja anuência da Controladoria Geral do Estado - CGE.

§ 2º Uma vez proposto o acordo de leniência, a Controladoria Geral do Estado - CGE poderá requisitar os autos de processos administrativos em curso em outros órgãos ou entidades da Administração Pública relacionados aos fatos objeto do acordo.

Art. 52. A negociação dos termos do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta dias), contado da data de apresentação da proposta.

Parágrafo único. A critério da Controladoria Geral do Estado - CGE, poderá ser prorrogado o prazo estabelecido no caput, caso presentes circunstâncias que o exijam.

Art. 53. Não importará em reconhecimento da prática do ato lesivo investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação, ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Decreto.

Art. 54. A pessoa jurídica proponente poderá desistir da proposta de acordo de leniência a qualquer momento que anteceda a assinatura do referido acordo.

Art. 55. Caso o acordo não venha a ser celebrado, seja por desistência da pessoa jurídica, seja por rejeição do Controlador-Geral do Estado, os documentos apresentados durante a negociação serão devolvidos, sem retenção de cópias, à pessoa jurídica proponente e será vedado seu uso para fins de responsabilização, exceto quando a Administração Pública deles já tinha conhecimento antes da proposta de acordo de leniência, ou se fosse possível obtê-los por meios ordinários.

Art. 56. O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo, do qual constarão cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.

Art. 57. O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a V do caput do art. 48 deste Decreto;

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do Código de Processo Civil; e

IV - a adoção, aplicação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo VII deste Decreto.

Art. 58. Até a celebração do acordo de leniência pelo Controlador Geral do Estado, a identidade da pessoa jurídica signatária do acordo não será divulgada ao público, ressalvado o disposto no § 1º do art. 51 deste Decreto.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado - CGE manterá restrito o acesso aos documentos e informações comercialmente sensíveis da pessoa jurídica signatária do acordo de leniência.

Art. 59. Uma vez cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, serão declarados em favor da pessoa jurídica signatária, nos termos previamente firmados no acordo, um ou mais dos seguintes efeitos:

I - isenção da publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora;

II - redução do valor final da multa aplicável, observado o disposto no art. 38 deste Decreto; ou

III - isenção ou atenuação das sanções administrativas previstas nos art. 156 a art. 163 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou de outras normas de licitações e contratos.

Parágrafo único. Os efeitos do acordo de leniência serão estendidos às pessoas jurídicas que integrarem o mesmo grupo econômico, de fato e de direito, desde que tenham firmado o acordo em conjunto, respeitadas as condições nele estabelecidas.

Art. 60. O Acordo de Leniência não exime a Pessoa Juridica da obrigação de reparar integralmente o dano causado.

Art. 61. A pessoa jurídica será representada na negociação e na celebração do acordo de leniência pelas pessoas naturais, em conformidade com seu contrato social, estatuto ou instrumento equivalente, ou por meio de procurador com poderes específicos para tal ato, observado o disposto no art. 26, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 62. Caso a pessoa jurídica que tenha celebrado acordo de leniência forneça provas falsas, omita ou destrua provas ou, de qualquer modo, comporte-se de maneira contrária à boa-fé e inconsistente com o requisito de cooperação plena e permanente, não poderá desfrutar dos benefícios previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. A Controladoria Geral do Estado - CGE fará constar o ocorrido nos autos do processo e comunicará o fato ao Ministério Público.

Art. 63. No caso de descumprimento do acordo de leniência, o Processo Administrativo de Responsabilização - PAR ou outros processos administrativos eventualmente suspensos para a apuração do mesmo objeto serão retomados a partir da fase em que se encontram, bem como cessará o impedimento à responsabilização judicial eventualmente pactuado.

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE

Art. 64. Para fins do disposto neste Decreto, em especial, o inciso IV do art. 57, o programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública.

Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, o qual deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do programa, visando garantir sua efetividade.

Art. 65. O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviços, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam, de forma completa e precisa, as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas; e

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando ao seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

§ 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:

I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;

II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de departamentos, diretorias ou setores;

III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;

IV - o setor do mercado em que atua;

V - os países, regiões e cidades em que atua, direta ou indiretamente;

VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;

VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e

VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

§ 2º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins de avaliação de que trata o caput deste Decreto.

§ 3º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do caput.

§ 4º Caberá ao Controlador Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares referentes à avaliação do programa de integridade de que trata este Capítulo.

§ 5º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o § 3º deste artigo poderá ser objeto de regulamentação pelo Controlador Geral do Estado.

CAPÍTULO VIII - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS

Art. 66. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão registrar no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública Estadual, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de licitar e de contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto na legislação de licitações e contratos e administrativos;

III - suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar com a Administração Pública e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, conforme disposto nos incisos IV e V do art. 33 da Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 67. Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP, criado pelo art. 22 da Lei Federal nº 12.846, de 2013, deverão informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por estes aplicadas, bem como as informações acerca de acordos de leniência celebrados, salvo se este procedimento vier a causar prejuízo às investigações e ao processo administrativo.

§ 1º Caso a pessoa jurídica não cumpra os termos do acordo de leniência, além das informações previstas no caput, deverá ser incluída no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP referência ao descumprimento.

§ 2º Os registros das sanções e acordos de leniência, mediante solicitação do órgão ou entidade sancionadora, deverão ser excluídos quando decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador ou quando do cumprimento integral do acordo e da reparação do dano causado.

§ 3º Incumbe à Controladoria Geral do Estado - CGE manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.

§ 4º Incumbe à Controladoria Geral do Estado - CGE manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, somente nos casos em que a apuração das penalidades previstas na legislação de licitações e contratos da Administração Pública for efetuada em conjunto nos mesmos autos do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR, nos termos do disposto no caput do art. 26 deste Decreto.

§ 5º Incumbe ao órgão responsável pela aplicação da penalidade, manter atualizados os dados e informações que devam constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS, em razão de sanções impostas exclusivamente com base na legislação de licitações e contratos da Administração Pública.

Art. 68. Deverão constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica;

II - número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - sanção aplicada, celebração do acordo de leniência ou seu descumprimento;

IV - fundamentação legal da decisão;

V - número do processo no qual foi fundamentada a decisão;

VI - data de início da vigência do efeito limitador ou impeditivo da decisão ou data de aplicação da sanção, de celebração do acordo de leniência ou de seu descumprimento;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo;

VIII - nome do órgão ou entidade sancionadora ou a que se refere o acordo de leniência; e

IX - valor da multa.

CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Se verificado que o ato contra a Administração Pública Direta e Indireta do Estado do Paraná atingiu ou possa ter atingido:

I - a Administração Pública de outro ente da Federação, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência à autoridade competente para instauração do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR; ou

II - a Administração Pública estrangeira, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência à Controladoria Geral da União, na forma do art. 9º da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 70. Constatando que as condutas objeto de apuração possam ter relação com as infrações previstas no art. 36, da Lei Federal nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, a Controladoria Geral do Estado - CGE dará ciência ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE da instauração de Processo Administrativo de Responsabilização - PAR de pessoa jurídica, podendo fornecer informações e provas obtidas, sem prejuízo do sigilo das propostas de acordo de leniência, conforme previsto no § 6º, do art. 16, da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Parágrafo único. Para firmar acordo de leniência em razão das infrações que acarretarem, simultaneamente, ilícitos contra a ordem econômica definidos na Lei Federal nº 12.529, de 2011, o Controlador Geral do Estado definirá a forma de atuação da Controladoria Geral junto ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, nos termos do art. 29 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 71. O processamento do Processo Administrativo de Responsabilização - PAR não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à Administração Pública Direta e Indireta resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem participação de agente público, ressalvadas as condições previstas no art. 17 da Lei Federal nº 12.846, de 2013.

Art. 72. A multa e o perdimento de bens, direitos e valores aplicados com fundamento neste Decreto serão revertidos à conta única do Fundo Estadual de Combate à Corrupção, nos termos da Lei nº 19.984, de 30 de outubro de 2019.

Art. 73. Prescreve em 5 (cinco) anos o direito de ação punitiva em relação aos ilícitos previstos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, contados da data da ciência dainfração pela Administração, ou, no caso de infração permanente ou continuada, no dia em que tiver cessado.

§ 1º Na esfera administrativa ou judicial, a prescrição será interrompida com a instauração de processo que tenha por objeto a apuração da infração ou pela formalização de proposta de acordo de leniência.

§ 2º O prazo prescricional previsto no caput deste artigo ficará suspenso enquanto perdurarem as negociações de leniência, ou até o integral cumprimento das obrigações pactuadas em eventual acordo dela decorrente.

Art. 74. A autoridade competente que, tendo conhecimento das infrações previstas na Lei Federal nº 12.846, de 2013, não adotar providências para a apuração dos fatos, será responsabilizada penal, civil e administrativamente nos termos da legislação específica aplicável.

Art. 75. Cumpre à Controladoria Geral do Estado - CGE promover a capacitação dos servidores públicos para o atendimento dos objetivos deste Decreto.

Art. 76. Caberá ao Controlador Geral do Estado expedir orientações, normas e procedimentos complementares relativos às matérias tratadas neste Decreto.

Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78. Revoga o Decreto nº 11.953 , de 10 de dezembro de 2018.

Curitiba, em 14 de julho de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil

RAUL CLEI COCCARO SIQUEIRA

Controlador-Geral do Estado