Decreto nº 11.731 de 19/05/2005
Norma Estadual - Piauí - Publicado no DOE em 20 mai 2005
Dispõe sobre a exigência de quitação do ISS para liberação de recursos financeiros por parte de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, quando da execução de obras ou serviços.
GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII, do art. 102, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar a parceria com os demais entes da Federação, especialmente os Municípios;
CONSIDERANDO a fragilidade notória dos controles de arrecadação tributária dos Municípios Piauienses;
CONSIDERANDO o relevante interesse público relacionado ao efetivo cumprimento da legislação tributária de cada ente da Federação;
CONSIDERANDO a carência de recursos públicos no âmbito dos Municípios para fazerem face às suas responsabilidades constitucionais;
CONSIDERANDO a indisponibilidade dos bens púbicos, sendo crime de responsabilidade a renúncia de receita;
CONSIDERANDO finalmente a baixa arrecadação própria dos Municípios, fato reiteradamente reclamado no âmbito do Tribunal de Contas do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, farão constar em seus contratos e convênios, a determinação expressa de que a liberação de recursos financeiros ficará condicionada à comprovação de quitação do valor correspondente ao ISS do Município em que realizada a obra ou executado o serviço, nos termos da legislação tributária municipal respectiva.
Art. 2º Quando da liberação de recursos financeiros, não havendo a comprovação da quitação dos tributos municipais, fica o órgão estadual convenente/contratante obrigado a reter o valor do tributo, para repasse ao Município no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua retenção.
Parágrafo único. A comprovação da quitação dos tributos municipais pode ser feita através de documento de arrecadação do município (DAM), de certidão de quitação do fisco municipal ou de certidão negativa de débito (CND). (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 13.950, de 17.11.2009, DOE PI de 17.11.2009)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Quando da liberação de recursos financeiros, não havendo a comprovação da quitação dos tributos, através de certidão fornecida pelo Fisco Municipal respectivo, fica o órgão estadual convenente/contratante obrigado a reter o valor do tributo, para repasse ao Município no prazo máximo de 10 dias, a contar da sua retenção."
Art. 3º Para cumprimento efetivo do presente decreto, no ato da formalização dos convênios e contratos, o órgão do Estado, convenente/contratante deverá oficiar ao Município interessado, com as informações necessárias ao cálculo do imposto devido, para que encaminhe a legislação pertinente ao tributo municipal, com planilha de cálculo anexa.
Art. 4º O presente decreto aplica-se a todos os contratos e convênios anteriormente celebrados, com parcelas ainda não liberadas, cabendo aos contratados, para recebimento de parcelas futuras, comprovarem o recolhimento dos tributos municipais, inclusive os relativos às parcelas já liberadas.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de maio de 2005.
GOVERNADOR DO ESTADO
SECRETÁRIO DE GOVERNO