Decreto nº 11.790 de 27/01/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 jan 2005
Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando a celebração do Convênio ICMS 153/04,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescentados os arts. 60-B a 60-E ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:
"Art. 60-B. A base de cálculo fica reduzida de 58,824% e 41,666% por tempo indeterminado nas operações internas e interestaduais, respectivamente, realizadas neste Estado pelos estabelecimentos industrializadores da mandioca com os produtos resultantes da industrialização deste produto, de tal forma que o valor do imposto resulte num percentual líquido de sete por cento em ambas as operações. (Convs. ICMS 153/04, Cl. 7ª).
§ 1º Os estabelecimentos beneficiários consignarão, normalmente, nas notas fiscais acobertadoras das operações que praticarem com os produtos por eles industrializados (farinhas, féculas etc.), os valores da operação e da base de cálculo reduzida e o destaque do ICMS calculado pelas alíquotas interna (17%) e interestadual (12%), conforme a destinação das mercadorias.
§ 2º A fruição do benefício de que trata este artigo veda ao estabelecimento o industrial a apropriação de quaisquer créditos fiscais decorrentes da aquisição de matérias-primas e dos demais insumos utilizados na fabricação dos seus produtos, bem como dos serviços recebidos.
Art. 60-C. O benefício disposto no artigo anterior:
I - será deferido somente a requerimento da empresa industrial interessada, que deve estar inteiramente regular com as suas obrigações tributárias, principal e acessórias, perante o Fisco estadual, inclusive nas hipóteses de parcelamentos de débitos;
II - está condicionado à continuidade do cumprimento das obrigações tributárias referidas no inciso anterior;
III - não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos da Leis nº 440, de 21 de março de 1984; nº 701, de 6 de março de 1987; nº 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e nº 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
Art. 60-D. O não recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implicará a perda do benefício e a aplicação das sanções legais e regulamentares cabíveis.
Art. 60-E. Será mensal a apuração do imposto relativa às operações realizadas pelos estabelecimentos em situação regular perante o Fisco, devendo o imposto ser recolhido no prazo fixado no Calendário Fiscal.".
Art. 2º Fica prorrogado, para até 31 de dezembro de 2005, o prazo estabelecido no caput do art. 1º do Decreto nº 10.996, de 21 de novembro de 2002.
Art. 3º Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso III do § 1º do art. 2º do Decreto nº 10.996, de 21 de novembro de 2002:
"III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes, obtida mediante a aplicação do percentual previsto no Anexo II ao Convênio ICMS 3/99, de 16 de abril de 1999.".
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - desde 1º de janeiro de 2005, relativamente aos arts. 2º e 3º;
II - desde 10 de janeiro de 2005, relativamente ao art. 1º.
Campo Grande, 27 de janeiro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL