Decreto nº 11.868 de 07/11/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 30 nov 2005
Incorpora alterações oriundas da 118ª reunião ordinária do CONFAZ e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
CONSIDERANDO os Convênios, Protocolos e Ajustes firmados pelo estado de Rondônia na 118ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ:
DECRETA
Art. 1º Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - a alínea "f" ao inciso II do artigo 53: (Conv. ICMS 86/05)
"f) saída interestadual de lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos enumerados no Capítulo LXIV do Título VI."
II - a Seção II ao Capítulo XX do Título VI: (Conv. ICMS 77/05)
"SEÇÃO II OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA (Convênio ICMS 77/05)
Art. 619-A. Fica concedido à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB regime especial para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, na forma prevista nesta seção.
§ 1º O regime especial de que trata este artigo aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos da CONAB, assim entendidos seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, que realizarem operações vinculadas ao Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA.
§ 2º Os estabelecimentos abrangidos por esta seção passam a ser denominados CONAB/PAA.
Art. 619-B. A CONAB/PAA deverá inscrever-se no CAD-ICMS/RO, hipótese em que lhe será concedida inscrição única, a ser efetuada na cidade de Porto Velho, onde centralizará a escrituração fiscal, a prestação de informações e o recolhimento do imposto correspondente às operações que realizar no estado de Rondônia.
Art. 619-C. A CONAB/PAA emitirá a nota fiscal com numeração única, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário/produtor rural;
II - 2ª via - CONAB/contabilização;
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém de depósito.
Parágrafo único. Fica a CONAB/PAA, relativamente às operações previstas nesta seção, obrigada a efetuar sua escrituração fiscal pelo sistema eletrônico de processamento de dados, conforme disposições do capítulo III do título VI deste Regulamento.
Art. 619-D. Fica dispensada a emissão de nota fiscal de produtor nas saídas destinadas à negociação de mercadorias com a CONAB/PAA quando acompanhada da nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 619-E. A CONAB/PAA emitirá nota fiscal para fins de entrada nos Pólos de Compra, no momento do recebimento da mercadoria.
§ 1º A nota fiscal para fins de entrada poderá ser emitida manualmente, em série distinta, hipótese em que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
§ 2º Será admitido o prazo de até 30 (trinta) dias entre a emissão da nota fiscal de entrada e a saída da mercadoria adquirida pelo Pólo de Compras.
Art. 619-F. As mercadorias poderão ser transportadas dos Pólos de Compra até o armazém de depósito com a nota fiscal de entrada emitida pela CONAB/PAA.
Art. 619-G. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:
I - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
II - nos casos de remessa ou devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém de destino dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos:
a) item 2 do § 2º do artigo 593;
b) § 1º do artigo 595;
c) § 4º do artigo 597;
d) § 4º do artigo 599.
Art. 619-H. Na remoção de mercadorias, assim entendida a transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PAA, sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais.
Art. 619-I. Nas saídas internas promovidas por produtor agropecuário com destino à CONAB/PAA, o imposto devido será recolhido pela CONAB como substituta tributária no dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da aquisição.
§ 1º O imposto será calculado sobre o preço pago ao produtor.
§ 2º O imposto recolhido será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto, se devido, por ocasião da efetiva saída da mercadoria."
III - o artigo 625-A: (Conv. ICMS 82/05)
"Art. 625-A. Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado do Paraná não serão exigidos os documentos enumerados no artigo 625 desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o "caput", o crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto, a qual será disponibilizada por meio da internet no sítio www.fazenda.pr.gov.br."
IV - o artigo 701-A: (Conv. ICMS 60/05)
"Art. 701-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público."
V - o Capítulo LXI ao Título VI: (Conv. ICMS 52/05)
"CAPÍTULO LXI DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA, VIA SATÉLITE, CUJO PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 52/05)
Art. 818-A. Para os efeitos deste capítulo, entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição.
Art. 818-B. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Art. 818-C. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais será efetuada de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.
Art. 818-D. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla "RO";
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 28 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Art. 818-E. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de televisão DTH" conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.
Art. 818-F. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas."
VI - o Capítulo LXII ao Título VI: (Conv. ICMS 53/05)
"CAPÍTULO LXII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO MEDIDOS DE PROVIMENTO DE ACESSO À "INTERNET" CUJO PREÇO DO SERVIÇO SEJA COBRADO POR PERÍODOS DEFINIDOS, E O PRESTADOR ESTEJA LOCALIZADO FORA DO ESTADO DE RONDÔNIA (Convênio ICMS 53/05)
Art. 818-G. Aquele que prestar o serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados no estado de Rondônia deverá inscrever-se no CAD/ICMS-RO, sendo facultada a indicação do endereço de sua sede.
Art. 818-H. A emissão e a escrituração dos documentos fiscais serão efetuadas de forma centralizada na unidade federada de localização da sede do contribuinte.
Art. 818-I. Relativamente à escrituração dos documentos fiscais concernentes às prestações de serviços realizadas a tomadores localizados no estado de Rondônia por prestador estabelecido em outra unidade federativa, este deverá:
I - no livro Registro de Entradas, proceder ao estorno da parcela do crédito a ser compensado com o imposto devido ao estado de Rondônia, segundo o item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento;
II - escriturar a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no livro Registro de Saídas registrando, nas colunas adequadas, os dados relativos à prestação, na forma prevista neste Regulamento e consignando, na coluna "Observações", a sigla "RO";
III - no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à da apuração referente à do estado de localização do prestador:
a) apropriar o crédito correspondente, tendo em vista o disposto no item 29 da tabela I do Anexo II deste Regulamento, sob o título "Outros Créditos";
b) apurar o imposto devido, utilizando os quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos".
Art. 818-J. A empresa prestadora do serviço de que trata este capítulo a tomadores estabelecidos ou domiciliados neste estado deverá enviar no vigésimo dia do mês subseqüente à prestação, à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE, as relações resumidas contendo o número de usuários, dados de faturamento, base de cálculo e ICMS devido, na forma da planilha "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet" conforme modelo constante no Anexo XVI deste Regulamento.
Art. 818-L. A fiscalização de estabelecimentos envolvidos na prestação do serviço de que trata este capítulo será exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas."
VII - o Capítulo LXIII ao Título VI: (Conv. ICMS 55/05)
"CAPÍTULO LXIII DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA, TELEFONIA MÓVEL CELULAR E DE TELEFONIA COM BASE EM VOZ SOBRE PROTOCOLO INTERNET (VOIP), DISPONIBILIZADOS POR FICHAS, CARTÕES OU ASSEMELHADOS, MESMO QUE POR MEIOS ELETRÔNICOS (Convênio ICMS 55/05)
Art. 818-M. Relativamente às modalidades pré-pagas de prestações de serviços de telefonia fixa, telefonia móvel celular e de telefonia com base em voz sobre Protocolo Internet (VoIP),disponibilizados por fichas, cartões ou assemelhados, mesmo que por meios eletrônicos, será emitida Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação - Modelo 22 (NFST), com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente, na hipótese de disponibilização:
I - para utilização exclusivamente em terminais de uso público em geral, por ocasião de seu fornecimento a usuário ou a terceiro intermediário para fornecimento a usuário, cabendo o imposto à unidade federada onde se der o fornecimento;
II - de créditos passíveis de utilização em terminal de uso particular, por ocasião da sua disponibilização, cabendo o imposto à unidade federada onde o terminal estiver habilitado.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso II do artigo 818-M, a disponibilização dos créditos ocorre no momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação, que possibilite o seu consumo no terminal.
Art. 818-N. Nas operações interestaduais entre estabelecimentos de empresas de telecomunicação com fichas, cartões ou assemelhados será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do valor do ICMS devido, calculado com base no valor de aquisição mais recente do meio físico."
VIII - o Capítulo LXIV ao Título VI: (Conv. ICMS 86/05)
"CAPÍTULO LXIV DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A LINGOTES DE METAIS NÃO-FERROSOS (Convênio ICM 17/82)
Art. 818-O. O disposto neste capítulo aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições ou sub-posições da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, conforme enumerados a seguir:
I - 7403.1 - COBRE REFINADO (AFINADO);
II - 7401 - MATES DE COBRE; COBRE DE CEMENTAÇÃO (PRECIPITADO DE COBRE);
III - 7402 - COBRE NÃO REFINADO (AFINADO); ÂNODOS DE COBRE PARA REFINAÇÃO (AFINAÇÃO) ELETROLÍTICA;
IV - 7501 - MATES DE NÍQUEL, "SINTERS" DE ÓXIDOS DE NÍQUEL E OUTROS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS DA METALURGIA DO NÍQUEL;
V - 7601 - ALUMÍNIO EM FORMAS BRUTAS;
VI - 7801 - CHUMBO EM FORMAS BRUTAS;
VII - 7901 - ZINCO EM FORMAS BRUTAS;
VIII - 8001 - ESTANHO EM FORMAS BRUTAS.
Parágrafo único. Excluem-se da disciplina prevista neste capítulo as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
Art. 818-P. Nas operações que destinem as mercadorias enumeradas no artigo 818-O a outra unidade da Federação o imposto será recolhido pelo remetente por meio de documento de arrecadação antes de iniciada a remessa.
§ 1º O documento de arrecadação de que trata este artigo será emitido pela repartição de jurisdição do contribuinte à vista da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Avulsa, devidamente preenchida, inclusive com destaque do imposto, fazendo menção, em seu histórico, ao número e valor da nota, bem como à data da respectiva emissão.
§ 2º A Nota Fiscal de que trata o § 1º deste artigo será lançada no Registro de Saídas (RS), na coluna própria, ressaltando-se na coluna "Observações" o número e valor do Documento de Arrecadação."
IX - o item 6 à alínea "b" do inciso II do item 75 da Tabela I do Anexo I: (Conv. ICMS 64/05)
"6 - Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99.".
X - o subitem 190 à tabela de equipamentos e insumos apresentada no item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 75/05)
190 | 2844.40.90 | Fonte de irídio - 192 |
XI- o item 47 à Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 79/05)
"47. Até 30 de setembro de 2010, as operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID."
XII - o item 28 à Tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 52/05)
"28 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de televisão por assinatura, via satélite, cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia.
Nota única: Entende-se por prestação de serviço de televisão por assinatura via satélite aquele em que os sinais televisivos são distribuídos ao assinante sem passarem por equipamento terrestre de recepção e distribuição."
XIII - o item 29 à tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 53/05)
"29 - para 50% (cinqüenta por cento) do preço cobrado do tomador nas prestações de serviços não medidos de provimento de acesso à "internet", cujo preço do serviço seja cobrado por períodos definidos, e o prestador esteja localizado fora do estado de Rondônia."
XIV - os itens 110, 111, 112, 113 e 114 ao Anexo XIV: (Conv. ICMS 61/05)
"Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
110 | DSLi Vox3 BRASILTELECOMUNICA-ÇÕES LTDA | São Paulo - SP | SP, RJ e DF (STFC Local, em LDN e LDI) |
111 | Epsilon Informática e Telecomunicações Ltda. | São Paulo - SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
112 | Alpamayo Telecomunicações e Participações S.A. | Rio de Janeiro - RJ | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
113 | Local Serviços de Telecomunicações Ltda. | Eusébio - CE | CE (STFC Local) |
114 | LinkNet Tecnologia e Telecomunicações Ltda. | DF | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
XV - o item 16 à Tabela XV do Anexo VI: (Prot. ICMS 26/05)
16 | Roraima | Prot. ICMS 26/05, efeitos a partir de 11.07.05 |
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 398: (Conv. ICMS 54/05)
"Art. 398. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, livros fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com as disposições deste Capítulo e do Anexo XIII (Manual de Orientação para Estabelecimento Usuário de Equipamento de Processamento de Dados) deste Regulamento. (Convênio ICMS 57/95, cláusula décima oitava)"
II - o inciso I do artigo 610: (Conv. ICMS 92/00)
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, conforme modelo anexo a este Regulamento, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, ou separadamente, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
III - o "caput" do artigo 614: (Conv. ICMS 70/05)
"Art. 614. A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com a numeração única por unidade da Federação, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - armazém depositário."
IV - o artigo 783-B: (Conv. ICMS 59/05)
"Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos valores ou encargos:
I - pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres;
II - de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, e forneça, quando solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores livres."
V - as notas 9 e 10 do item 24 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 63/05)
"Nota 9: O benefício fiscal concedido às sementes referidas no inciso V deste item estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
I - o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
II - o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado;
III - a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado;
IV - a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
Nota 10: A estimativa a que se refere o inciso III da Nota 9 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos."
VI - a Nota 1 do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 65/01)
"Nota 1: Não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o artigo 34 da Lei estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996."
VII - a tabela de equipamentos e insumos apresentada no item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 80/02)
ITEM | NCM | EQUIPAMENTOS E INSUMOS |
1 | 3006.10.19 | Fio de nylon 8.0 |
2 | 3006.10.19 | Fio de nylon 10.0 |
3 | 3006.10.19 | Fio de nylon 9.0 |
4 | 3004.90.99 | Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
5 | 3006.10.90 | Hemostático (base celulose ou colágeno) |
6 | 3006.10.90 | Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
7 | 3006.10.90 | Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
8 | 3006.10.90 | Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
9 | 3006.40.20 | Cimento ortopédico (dose 40 g) |
10 | 3702.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
11 | 3701.10.29 | Outras chapas e filmes para raios-X |
12 | 3702.10.10 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
13 | 3702.10.20 | Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
14 | 3917.40.00 | Conector completo com tampa |
15 | 8421.29.11 | Hemodialisador capilar |
16 | 9018.39.21 | Sonda para nutrição enteral |
17 | 9018.39.22 | Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
43 | 9018.90.40 | Rins artificiais |
44 | 9018.90.95 | Clips para aneurisma |
45 | 9018.90.95 | Kit grampeador intraluminar Sap |
46 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante |
47 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + uma carga |
48 | 9018.90.95 | Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
49 | 9018.90.95 | Grampos de Blount |
50 | 9018.90.95 | Grampos de Coventry |
51 | 9018.90.95 | Clips venoso de prata |
52 | 9018.90.99 | Bolsa para drenagem |
53 | 9018.90.99 | Linhas arteriais |
54 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de circulação assistida |
55 | 9018.90.99 | Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
56 | 9018.90.10 | Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea |
57 | 9018.90.10 | Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea |
58 | 9018.90.10 | Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
59 | 9018.90.10 | Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
60 | 9021.31.10 | Endoprótese total biarticulada |
61 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado |
62 | 9021.31.10 | Componente femural não cimentado para revisão |
63 | 9021.31.10 | Cabeça intercambiável |
64 | 9021.31.10 | Componente femural |
65 | 9021.31.10 | Prótese de quadril thompson normal |
66 | 9021.31.10 | Componente total femural cimentado |
67 | 9021.31.10 | Componente femural parcial sem cabeça |
68 | 9021.31.10 | Componente femural total cimentado sem cabeça |
69 | 9021.31.10 | Endoprótese femural distal com articulação |
70 | 9021.31.10 | Endoprótese femural proximal |
71 | 9021.31.10 | Endoprótese femural diafisária |
72 | 9021.31.90 | Espaçador de tendão |
73 | 9021.31.90 | Prótese de silicone |
74 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno |
75 | 9021.31.90 | Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
76 | 9021.31.90 | Componente patelar |
77 | 9021.31.90 | Componente base tibial |
78 | 9021.31.90 | Componente patelar não cimentado |
79 | 9021.31.90 | Componente plateau tibial |
80 | 9021.31.90 | Componente acetabular charnley convencional |
81 | 9021.31.90 | Tela de reforço de fundo acetabular |
82 | 9021.31.90 | Restritor de cimento acetabular |
83 | 9021.31.90 | Restritor de cimento femural |
84 | 9021.31.90 | Anel de reforço acetabular |
85 | 9021.31.90 | Componente acetabular polietileno para revisão |
86 | 9021.31.90 | Componente umeral |
87 | 9021.31.90 | Prótese total de cotovelo |
88 | 9021.31.90 | Prótese ligamentar qualquer segmento |
89 | 9021.31.90 | Componente glenoidal |
90 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral distal com articulação |
91 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral proximal |
92 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral total |
93 | 9021.31.90 | Endoprótese umeral diafisária |
94 | 9021.31.90 | Endoprótese proximal com articulação |
95 | 9021.31.90 | Endoprótese diafisária |
96 | 9021.10.20 | Parafuso para componente acetabular |
97 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica L/T/Y |
98 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm |
99 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm complemento acima 150 mm |
100 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
101 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
102 | 9021.10.20 | Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
103 | 9021.10.20 | Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) |
104 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
105 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
106 | 9021.10.20 | Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
107 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" osteotomia |
108 | 9021.10.20 | Placa angulada perfil "U" autocompressão |
109 | 9021.10.20 | Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) |
110 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento até 150 mm |
111 | 9021.10.20 | Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
112 | 9021.10.20 | Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
113 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm |
114 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm |
115 | 9021.10.20 | Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm |
116 | 9021.10.20 | Haste intramedular de ender |
117 | 9021.10.20 | Haste de compressão |
118 | 9021.10.20 | Haste de distração |
119 | 9021.10.20 | Haste de luque lisa |
120 | 9021.10.20 | Haste de luque em "L" |
121 | 9021.10.20 | Haste intramedular de rush |
122 | 9021.10.20 | Retângulo tipo hartshill ou similar |
123 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
124 | 9021.10.20 | Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
125 | 9021.10.20 | Arruela para parafuso |
126 | 9021.10.20 | Arruela em "C" |
127 | 9021.10.20 | Gancho superior de distração (todos) |
128 | 9021.10.20 | Gancho inferior de distração (todos) |
129 | 9021.10.20 | Ganchos de compressão (todos) |
130 | 9021.10.20 | Arruela dentada para ligamento |
131 | 9021.10.20 | Pino de Kknowles |
132 | 9021.10.20 | Pino tipo Barr e Tibiais |
133 | 9021.10.20 | Pino de Gouffon |
134 | 9021.10.20 | Prego "OPS" |
135 | 9021.10.20 | Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
136 | 9021.10.20 | Parafuso cortical diâmetro>= a 4,5 mm |
137 | 9021.10.20 | Parafuso maleolar (todos) |
138 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
139 | 9021.10.20 | Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
140 | 9021.10.20 | Porca para haste de compressão |
141 | 9021.10.20 | Fio liso de Kirschner |
142 | 9021.10.20 | Fio liso de Steinmann |
143 | 9021.10.20 | Prego intramedular "rush" |
144 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Kirschner |
145 | 9021.10.20 | Fio rosqueado de Steinmann |
146 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
147 | 9021.10.20 | Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro>= 1,00 mm por metro) |
148 | 9021.10.20 | Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
149 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para mão ou pé |
150 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
151 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero |
152 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para pelve |
153 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para tíbia |
154 | 9021.10.20 | Fixador dinâmico para femur |
155 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de bola |
156 | 9021.39.11 | Anel para aneloplastia valvular |
157 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
158 | 9021.39.11 | Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
159 | 9021.39.19 | Prótese valvular biológica |
160 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
161 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular orgânico |
162 | 9021.39.30 | Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
163 | 9021.39.80 | Prótese para esôfago |
164 | 9021.39.80 | Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
165 | 9021.39.80 | Prótese de aço-teflon |
166 | 9021.39.80 | Patch inorgânico (por cm2) |
167 | 9021.39.80 | Patch orgânico (por cm2) |
168 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
169 | 9021.50.00 | Marcapasso cardíaco câmara dupla |
170 | 9021.90.19 | Filtro de linha arterial |
171 | 9021.90.19 | Reservatório de cardiotomia |
172 | 9021.90.19 | Filtro de sangue arterial para recirculação |
173 | 9021.90.19 | Filtro para cardioplegia |
174 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
175 | 9021.90.89 | Coletor para unidade de drenagem externa |
176 | 9021.90.89 | Shunt lombo-peritonal |
177 | 9021.90.89 | Conector em "Y" |
178 | 9021.90.89 | Conjunto para hidrocefalia standard |
179 | 9021.90.89 | Válvula para hidrocefalia |
180 | 9021.90.89 | Válvula para tratamento de ascite |
181 | 9021.90.91 | Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
182 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
183 | 9021.90.91 | Eletrodo endocárdico definitivo |
184 | 9021.90.91 | Eletrodo epicárdico definitivo |
185 | 9021.90.91 | Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
186 | 9021.90.99 | Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
187 | 9021.90.99 | Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
188 | 9021.90.99 | Enxerto arterial tubular inorgânico |
189 | 9021.90.99 | Botão para crâneo |
VIII - o subitem 10 da tabela de equipamentos e insumos do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 149/02)
10 | 3701.10.10 | Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
IX - o subitem 4 da tabela de equipamentos e insumos do item 29 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 90/04)
4 | 3004.90.99 | Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise |
X - o subitem 75 da tabela de fármacos e medicamentos do item 44 da Tabela II do Anexo I: (Conv. ICMS 73/05)
75 | Sirolimus | 2933.39.99 | Sirolimus - Solução oral 1mg/mg por ml e Drágeas 1 e 2 mg | 3003.90.69 / 3004.90.59 |
XI - a Nota 2 do item 23 da Tabela I do Anexo II: (Conv. ICMS 69/05)
"Nota 2: A aplicação do benefício previsto neste item está condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto nos termos do § 1º do artigo 28 do RICMS/RO.".
XII - os itens 63, 82 e 89 do Anexo XIV: (Conv. ICMS 61/05)
Item | Empresa | Sede | Área de Atuação |
63 | CTBC Celular S/A | Uberlândia - MG | MG, MS, GO e SP |
82 | AEROTECH TELECOMUNICAÇÕES LTDA. | São Paulo - SP | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, RJ, SP, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RO, RR, RS, SC, SE e TO. |
89 | EASYTONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA | São Paulo-SP | Todo Território Nacional (STFC Local, LDN e LDI) |
XIII - a Tabela IX do Anexo VI:
"TABELA IX PRODUTOS FARMACÊUTICOS
CONVÊNIO ICMS 76/94
(Artigo 682 deste Regulamento)
1 | Acre | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
2 | Alagoas | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
3 | Amapá | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
4 | Bahia | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
5 | Espírito Santo | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
6 | Maranhão | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
7 | Mato Grosso | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
8 | Mato Grosso do Sul | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
9 | Pará | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
10 | Paraíba | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
11 | Paraná | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
12 | Pernambuco | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
13 | Piauí | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
14 | Rio Grande do Norte | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
15 | Rio Grande do Sul | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
16 | Roraima | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
17 | Santa Catarina | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
18 | Sergipe | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
19 | Tocantins | Conv ICMS 76/94, a partir de 22/07/1994 |
Art. 3º Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998:
I - o artigo 367; (Conv. ICMS 55/05)
II - as notas 9 e 10 do item 6 da Tabela II do Anexo II; (Conv. ICMS 99/04)
III - os itens 10 e 12 da Tabela XV do Anexo VI. (Prot. ICMS 12/05)
Art. 4º Ficam acrescentados ao Anexo XVI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, os modelos adiante enumerados:
I - "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de televisão DTH", conforme Anexo I deste Decreto; e
II - "Demonstrativo de pagamento - ICMS - Serviço de provimento de acesso à Internet", conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 5º Fica reestruturado o Capítulo XX do Título VI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998, passando a ser dividido nas seções a seguir enumeradas:
I - "SEÇÃO I - OPERAÇÕES VINCULADAS À POLÍTICA DE GARANTIA DE PREÇOS MÍNIMOS - PGPM", integrada pelos artigos 609 a 619; e
II - "SEÇÃO II - OPERAÇÕES VINCULADAS AO PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR - PAA", integrada pelos artigos 619-A a 619-I, introduzidos ao Regulamento do ICMS-RO por este Decreto.
Art. 6º Fica prorrogado até 30 de abril de 2008 o benefício fiscal que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários que especifica, previsto no item 7 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998. (Conv. ICMS 18/05)
Art. 7º Os estabelecimentos obrigados a efetuar retenção de ICMS na forma prevista no Convênio ICMS 132/92 encaminharão, até 30 de novembro de 2005, em arquivo eletrônico, a tabela dos preços sugeridos que vigoraram a partir de janeiro de 2000 à Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE por meio do endereço eletrônico "gefis@sefin.ro.gov.br".
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - da entrada em vigor do Ajuste SINIEF ou do Protocolo ou Convênio ICMS indicado neste Decreto, em relação aos dispositivos por eles disciplinados;
II - de 1º de julho de 2005, em relação ao artigo 4º; e
III - de 1º de outubro de 2005, em relação aos demais dispositivos.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de novembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças
CIRO MUNEO FUNADA
Coordenador-Geral da Receita Estadual
ANEXO IDEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO | | | | | | |
ICMS - SERVIÇO DE TELEVISÃO DTH | | | | | | |
Contribuinte: | | | | | | |
CNPJ: | | | | | | |
Período de Apuração (Mês / Ano): | | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | UF Prestador | | UF Tomador | |
UF | Qtd Usuários | Valor Faturado | Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS |
AC | | | | | | |
AL | | | | | | |
AP | | | | | | |
BA | | | | | | |
CE | | | | | | |
ES | | | | | | |
MA | | | | | | |
MG | | | | | | |
PA | | | | | | |
PB | | | | | | |
PE | | | | | | |
PI | | | | | | |
PR | | | | | | |
RJ | | | | | | |
RN | | | | | | |
RO | | | | | | |
RR | | | | | | |
RS | | | | | | |
SC | | | | | | |
SE | | | | | | |
SP | | | | | | |
TOTAIS | | | | | | |
DEMOSTRATIVO DE PAGAMENTO | | | | | | |
| | | | | | |
ICMS - SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET | | | | | | |
Contribuinte: | | | | | | |
CNPJ: | | | | | | |
Período de Apuração (Mês / Ano): | | | | | | |
| | | | | | |
| | | | | | |
| | | UF Prestador | | UF Tomador | |
UF | Qtd Usuários | Valor Faturado | Base de Cálculo | ICMS | Base de Cálculo | ICMS |
AC | | | | | | |
AL | | | | | | |
AP | | | | | | |
BA | | | | | | |
CE | | | | | | |
ES | | | | | | |
MA | | | | | | |
MG | | | | | | |
PA | | | | | | |
PB | | | | | | |
PE | | | | | | |
PI | | | | | | |
PR | | | | | | |
RJ | | | | | | |
RN | | | | | | |
RO | | | | | | |
RR | | | | | | |
RS | | | | | | |
SC | | | | | | |
SE | | | | | | |
SP | | | | | | |
TOTAIS | | | | | | |