Decreto nº 11880 DE 17/06/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 jun 2005
Altera dispositivos do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e tendo em vista a necessidade de incrementar o mecanismo de controle na concessão de inscrição estadual a estabelecimentos revendedores de combustíveis, líquidos ou gasosos, e lubrificantes,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002:
I - ao inciso VII do § 1º do art. 2º:
"VII - certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios;";
II - ao inciso VI do § 3º do art. 2º:
"VI - certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual, dos seus domicílios;";
III - ao § 4º do art. 2º:
"§ 4º Em se tratando de estabelecimento varejista de GLP, assim definidos os estabelecimentos cuja área de armazenamento seja de classe I, II ou III de acordo com a Portaria nº 27, de 16 de setembro de 1996, do Departamento Nacional de Combustíveis, além da apresentação dos documentos previstos no caput deste artigo, exige-se também a cópia autenticada do Certificado de Vistoria expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar de Mato Grosso do Sul.";
IV - ao inciso III do § 5º do art. 2º:
"III - certidões negativas em nome do titular do estabelecimento, de seus sócios ou diretores, expedidas pelos cartórios de distribuição civil e de registros de protestos, bem como pelo cartório de distribuição criminal, das Justiças Federal e Estadual dos seus domicílios;";
V - ao § 9º do art. 2º:
"§ 9º No caso de estabelecimentos atacadistas ou varejistas de GLP, postos revendedores e postos de abastecimentos cujas instalações estejam em fase de construção, na impossibilidade da apresentação:";
VI - ao caput do art. 4º:
"Art. 4º Os estabelecimentos varejistas de combustíveis (postos revendedores), postos de abastecimento e postos revendedores de GLP assim definidos nos termos da Portaria ANP nº 297, de 18 de novembro de 2003), devem comprovar o seu registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP), mediante entrega do respectivo documento na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, sob pena de suspensão da inscrição estadual, nos seguintes prazos:";
VII - ao art. 5º:
"Art. 5º A Agência Fazendária, após os procedimentos de sua competência, deve encaminhar o processo de pedido de inscrição, reativação de inscrição, alteração cadastral ou de baixa de inscrição dos estabelecimentos mencionados neste Decreto, com exceção dos postos revendedores varejistas de GLP e dos revendedores varejistas de lubrificantes, à Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, para fins de análise.
§ 1º Os processos de baixa de inscrição estadual dos postos revendedores de combustíveis deverão ser previamente encaminhados à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária que providenciará a homologação da baixa, sem vistoria, e a juntada de documentos arquivados junto ao Grupo de Fiscalização de Combustíveis e Lubrificantes, para fins de subsidiar o levantamento fiscal a ser efetuado na ocasião da análise para concessão da baixa definitiva.
§ 2º A Unidade Gestora de Fiscalização da Substituição Tributária, no caso de deferimento do pedido de que trata o caput deste artigo, deve encaminhar os respectivos processos à Unidade de Cadastro para processamento.";
VIII - ao art. 6º:
"Art. 6º Nos casos de pedido de inscrição estadual, pedido de reativação da inscrição estadual ou alteração cadastral relativa ao endereço ou ao quadro societário de estabelecimentos que se enquadrem nas disposições deste Decreto, a Agência Fazendária deve realizar vistoria 'in loco' visando constatar a realidade dos dados informados no processo.
Parágrafo único. A autoridade fiscal que proceder à vistoria mencionada no caput deve assinar a FAC - Ficha de Atualização Cadastral respectiva e deve registrar as informações obtidas nos Termos de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual apropriados, constantes nos seguintes Anexos a este Decreto:
I - Anexo I - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Postos Revendedores e Postos de Abastecimento;
II - Anexo II - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Revendedores de Gás Liquefeito de Petróleo;
III - Anexo III - Termo de Vistoria para Concessão, Alteração Cadastral ou Reativação de Inscrição Estadual de Revendedores de Lubrificantes.";
IX - ao parágrafo único do art. 7º:
"Parágrafo único. Compete às Agências Fazendárias proceder ao controle da apresentação dos documentos a que se refere o caput deste artigo e, na falta de sua apresentação, no momento ou no prazo estabelecidos, comunicar o fato à Superintendência de Administração Tributária para fins de suspensão da inscrição.";
X - aos incisos I e II do art. 8º:
"I - em cujo local indicado na solicitação da inscrição houver outro contribuinte com situação cadastral ativa ou suspensa, salvo se este já tenha solicitado a baixa de sua inscrição;
II - cujo capital não seja compatível com o seu porte e ramo de atividade que pretenda exercer; ".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002:
I - o inciso X ao caput do art. 2º:
"X - Certificado de Regularidade Profissional (CRP), emitido pelo CRC/MS, ou obtido pelo contabilista, via internet, ou a Declaração de Habilitação Profissional - DHP.";
II - o inciso III ao art. 8º:
"III - cujo requerente, seus sócios, dirigentes e respectivos cônjuges estiverem vinculados a outra empresa ou a outro estabelecimento produtor ou extrator com situação cadastral irregular ou com obrigações tributárias, principais ou acessórias, pendentes de solução.".
Art. 3º É dada nova redação aos Anexos I, II, III do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002, publicados juntamente com este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.879, de 12 de agosto de 2002:
I - o inciso I do § 1º do art. 2º;
II - o inciso I do § 3º do art. 2º;
III - o § 6º do art. 2º;
IV - o inciso IV do art. 9º;
V - o inciso V do art. 11.
Campo Grande,
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ANEXO I - AO DECRETO Nº 11880, DE 17.06.2005 ANEXO II - AO DECRETO Nº 11880, DE 17.06.2005 ANEXO III - AO DECRETO Nº 11880, DE 17.06.2005