Decreto nº 11.886 de 22/11/2005
Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 25 nov 2005
Estende o benefício fiscal que especifica
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual; e
DECRETA
Art. 1º Até 30 de novembro de 2005 fica estendido aos prestadores de serviço de radiodifusão de imagens (televisão) o benefício indicado no item 74 da Tabela I do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8321, de 30 de abril de 1998.
§ 1º A fruição do benefício dependerá da observação das condições e procedimentos estipulados no RICMS/RO, na instrução normativa nº 012/2005/GAB/CRE, de 3 de outubro de 2005, e em normas complementares.
§ 2º O bem ou mercadoria destinado a ativo permanente deverá estar diretamente relacionado com o serviço de comunicação prestado pelo estabelecimento adquirente.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de novembro de 2005, 117º da República.
IVO NARCISO CASSOL
Governador
JOSÉ GENARO DE ANDRADE
Secretário de Estado de Finanças