Decreto nº 1191 DE 05/10/2012
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 08 out 2012
Introduz as Alterações 3.107 e 3.108 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1º. Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.107 - O art. 25-A do Anexo 3 fica acrescido do § 7º com a seguinte redação:
"Art. 25-A. .....
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido por substituição tributária, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado, enquadrado no Simples Nacional, em operações beneficiadas pela redução de 70% (setenta por cento) da MVA.
ALTERAÇÃO 3.108 - O art. 91-B do Anexo 2 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 91-B. .....
§ 3º Até 30 de novembro de 2012, o disposto neste artigo aplica-se às operações com as mercadorias de que trata a Seção XLIII do Anexo 3.
(Revogado pelo Decreto Nº 1867 DE 27/12/2018):
Art. 2º. Os tratamentos tributários diferenciados relativos às operações de saídas de mercadorias, cujas validades expirem entre 20 de setembro de 2012 e 30 de dezembro de 2012, passam automaticamente a viger, nas condições neles previstas, até 31 de dezembro de 2012.
§ 1° Excepcionalmente, mediante ato próprio do Secretário de Estado da Fazenda, os tratamentos tributários diferenciados referidos no caput deste artigo poderão ter sua vigência prorrogada pelo prazo de até 12 (doze) meses. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1386 DE 14/02/2013).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2019. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1548 DE 26/03/2018).
Nota: Redação Anterior:§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2018. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1004 DE 16/12/2016).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012 e se estende até 31 de março de 2017. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 534 DE 16/12/2015).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e cujos tratamentos tributários diferenciados encontravam-se vigentes em 31 de dezembro de 2012, e se estende até 31 de dezembro de 2015. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 209 DE 03/06/2015).
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo aplica-se automaticamente a estabelecimentos cuja atividade seja de distribuidor ou atacadista de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações, e se estende até 31 de dezembro de 2014. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1693 DE 23/08/2013).
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção da Alteração 3.108, que produz efeitos retroativos a 1º de setembro de 2012.
Florianópolis, 5 de outubro de 2012
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Derly Massaud de Anunciação
Nelson Antônio Serpa