Decreto nº 11.913 de 15/08/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 ago 2005
Altera dispositivos do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003:
I - ao inciso I do art 2º:
"I - o Secretário de Estado de Receita e Controle, em relação aos créditos tributários, constituídos ou não, relativos a ICMS, inclusive o devido por substituição tributária;";
II - ao inciso III do caput do art. 5º:
"III - tratando-se de créditos tributários não-constituídos, com o registro dos valores dos bens, mercadorias ou serviços entregues em dação de pagamento:
a) no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS do estabelecimento proponente, precedido da anotação "Dação em Pagamento de ICMS/Processo nº .......";
b) em outro documento ou formulário autorizado pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, utilizado, pelo estabelecimento proponente, para o cálculo ou apuração do ICMS devido por substituição tributária;";
III - aos §§ 1º e 3º do art 5º:
"§ 1º Os registros a que se referem os incisos III e IV do caput deste artigo somente podem ser feitos após a entrega efetiva dos bens, ou, se for o caso, a prestação dos serviços, e à vista do comprovante de recebimento emitido pelo servidor ou órgão a que se refere o § 2º deste artigo."
"§ 3º O Termo de Dação em Pagamento pode estabelecer que o contribuinte possa entregar bens periodicamente, em quantidade preestabelecida, bem como prestar serviço continuado, desde que, nos termos dos §§ 1º e 2º deste artigo:
I - o registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo seja feito a cada entrega, no limite da quantidade efetivamente entregue;
II - na hipótese do inciso IV do caput, a extinção do crédito tributário seja feita após a última entrega, sem prejuízo da suspensão da cobrança decorrente da lavratura do Termo de Dação em Pagamento.";
IV - ao art. 9º:
"Art. 9º Na eventualidade de o contribuinte não realizar operações ou prestações tributadas suficientes para a sua absorção, o crédito de ICMS relacionado com o registro de que trata o art. 5º, III, pode ser transferido a outros contribuintes, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, atendido, no que couber, ao procedimento previsto no art. 68 do Regulamento do ICMS.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo pode ser feita a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação desde que inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado como substituto tributário, para utilização do respectivo valor como crédito na apuração do imposto devido a este Estado.".
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003:
I - o art. 2º-A:
"Art. 2º-A. Os benefícios previstos na Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, não se aplicam aos créditos tributários cuja extinção ocorra por meio da dação em pagamento de bens, na forma disciplinada por este Decreto.";
II - o inciso IV ao caput do art. 5º:
"IV - mediante o registro do valor dos bens, das mercadorias ou dos serviços entregues em dação em pagamento, pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, a título de liquidação parcial ou total do crédito tributário, nos demais casos.";
III - o § 2º ao art. 6º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com bens cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o art. 8º do Decreto nº 11.444, de 17 de outubro de 2003.
Campo Grande, 15 de agosto de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL