Lei nº 3.045 de 08/07/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 11 jul 2005

Dispõe sobre forma excepcional de pagamento de créditos tributários vencidos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os créditos tributários, constituídos ou não, relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), correspondentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor original do imposto, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, sem a multa correspondente, os juros de mora e a parcela correspondente à atualização monetária incidente a partir de 1º de janeiro de 1999, que ficam remitidos;

II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de noventa por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de oitenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

IV - pagamento de até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de setenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

V - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de dez por cento do valor do imposto atualizado até a data do pagamento da primeira parcela, e com redução de sessenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

VI - pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinqüenta por cento da multa correspondente e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, tratando de crédito tributário relativo a fatos geradores anteriores a 1º de janeiro de 1999, considera-se valor original do imposto o valor deste, atualizado até 31 de dezembro de 1998.

Art. 2º Os créditos tributários relativos a descumprimento de obrigações acessórias correspondentes a fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2003 podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:

I - pagamento em parcela única, com redução de cinqüenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento;

II - pagamento em até três parcelas mensais e sucessivas, com redução de quarenta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

III - pagamento em até seis parcelas mensais e sucessivas, com redução de trinta por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

IV - pagamento em até doze parcelas mensais e sucessivas, com redução de vinte por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

V - pagamento em até vinte e quatro parcelas mensais e sucessivas, com redução de dez por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial;

VI - pagamento em até quarenta e oito parcelas mensais e sucessivas, com redução de cinco por cento do valor da multa e dos juros de mora incidentes até a data do pagamento da parcela inicial.

Art. 3º Tratando-se de créditos tributários cujo valor, submetido na data do pedido ao cálculo exigível para a aplicação do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, se relativos ao ICMS, ou no inciso I do art. 2º, se relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, apresentarem resultado superior a cento e vinte mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a sua liquidação pode ser feita, com o benefício previsto no referido dispositivo, em até cento e oitenta parcelas mensais sucessivas. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.087, de 19.10.2005, DOE MS de 20.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 3º Tratando-se de créditos tributários cujo valor, submetido na data do pedido, ao cálculo exigível para a aplicação do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, apresentar resultado superior a cento e vinte mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS), a sua liquidação pode ser feita, com o benefício previsto no referido dispositivo, em até cento e oitenta parcelas mensais e sucessivas."

Parágrafo único. Na apuração do limite previsto neste artigo incluem-se todos os débitos do sujeito passivo, independentemente da existência de mais de um ato ou processo relativos à sua formalização.

Art. 4º As reduções previstas nesta Lei, relativamente às multas, aplicam-se, cumulativamente, com as reduções previstas no art. 118 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 5º Na hipótese de parcelamento com os benefícios previstos nesta Lei, incidirão, sobre o valor das parcelas, a partir da segunda, inclusive, a atualização monetária e os juros de mora, tendo por termo inicial a data do pagamento da primeira.

Art. 6º A forma de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido do parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 31 de outubro de 2006. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.225, de 09.06.2006, DOE MS de 12.06.2006)

Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, e, no caso do art. 3º, não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 3.122, de 13.12.2005, DOE MS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º A forma do pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido do parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2005. (Redação dada ao caput pela Lei nº 3.122, de 13.12.2005, DOE MS de 14.12.2005, com efeitos a partir de 01.12.2005)
  ...................................................."
  "Art. 6º A forma de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de novembro de 2005.
  Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º, o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS e, no caso do art. 3º não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.087, de 19.10.2005, DOE MS de 20.10.2005, com efeitos a partir de 01.10.2005)"
  "Art. 6º A forma do pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de setembro de 2005.
  Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º, o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS) e, no caso do art. 3º não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul (UFERMS)."

Art. 7º O disposto nesta Lei aplica-se, também, aos créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2003, inscritos ou não em Dívida Ativa, qualquer que seja a fase de cobrança em que se encontrem, ou mesmo com execução fiscal já ajuizada, bem como aos que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado, estendendo-se as reduções previstas, aos respectivos honorários advocatícios.

Art. 8º A forma excepcional de pagamento disciplinada nesta Lei fica condicionada ao pagamento das parcelas nos respectivos prazos, bem como à continuidade dos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, nos prazos regulamentares, durante a vigência do acordo de parcelamento.

Parágrafo único. A inadimplência quanto ao parcelamento, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, bem como o atraso, por três vezes consecutivas ou alternadas, o que ocorrer primeiro, nos recolhimentos mensais ou periódicos do ICMS, implica:

I - a exclusão do sujeito passivo do parcelamento independentemente de notificação prévia;

II - a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;

III - a adoção das medidas cabíveis visando à cobrança administrativa ou judicial do respectivo crédito tributário.

Art. 9º Os créditos tributários que se enquadrarem nas disposições do art. 3º podem ser liquidados, com os benefícios previstos para o pagamento em parcela única, mediante compensação com crédito contra a Fazenda Pública constantes em precatório judicial, observadas, no que couber, o constante na Lei nº 2.606, de 13 de janeiro de 2003, sem prejuízo do direito ao pagamento do saldo remanescente, se houver, nas mesmas condições.

Parágrafo único. A qualquer tempo, enquanto vigente o parcelamento, poderá o contribuinte antecipar o pagamento das parcelas remanescentes, mediante compensação com crédito contra a Fazenda Pública constante em precatório judicial, na forma prevista no caput deste artigo.

Art. 10. Os benefícios usufruídos com base nesta Lei não autorizam a devolução de importância já pagas.

Parágrafo único. No caso de créditos tributários objeto de parcelamento concedido sob outras modalidades ou de pagamento parcial, os benefícios desta Lei, incluído o parcelamento, aplicam-se aos saldos remanescentes.

Art. 11. A concessão de parcelamento nos termos desta Lei independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidas aquelas decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento.

Art. 12. Para o aproveitamento dos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários ainda não constituídos devem ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, e quitados ou ter deferido o pedido de parcelamento até 30 de dezembro de 2005.

Art. 13. Ficam remitidos os créditos tributários, incluídos o ICMS atualizado, a multa correspondente e os juros de mora, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, cujo valor não ultrapasse, por contribuinte, o valor de quarenta UFERMS.

Art. 14. O inadimplemento de obrigação tributária principal relativa a fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2004 até a data de publicação desta Lei não veda a concessão do parcelamento especial disciplinado aos respectivos créditos tributários.

Parágrafo único. O débito ocorrido no período previsto neste artigo, espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo ou apurado pelo Fisco, considerar-se-á regularizado mediante pagamento integral ou parcelamento, no prazo de sessenta dias, contado da liquidação da parcela única ou inicial, sob pena de perda dos benefícios previstos nesta Lei, com as conseqüências previstas no parágrafo único do seu art. 8º.

Art. 15. O parcelamento na forma desta Lei implica a aplicação do disposto no art. 9º da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003, relativamente à pretensão punitiva do Estado.

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 3.225, de 09.06.2006, DOE MS de 12.06.2006)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 16. Os benefícios previstos nesta Lei não se aplicam a contribuintes que realizem operações com combustíveis e lubrificantes, derivados de petróleo, energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação."

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com instituição financeira e a editar atos necessários à aplicação desta Lei, observados os limites aqui estabelecidos.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 8 de julho de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador