Lei nº 3.087 de 19/10/2005

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 20 out 2005

Altera os artigos 3º e 6º da Lei Estadual nº 3.045, de 8 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 3º e 6º da Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Tratando-se de créditos tributários cujo valor, submetido na data do pedido ao cálculo exigível para a aplicação do disposto no inciso I do art. 1º desta Lei, se relativos ao ICMS, ou no inciso I do art. 2º, se relativos ao cumprimento de obrigações acessórias, apresentarem resultado superior a cento e vinte mil Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, a sua liquidação pode ser feita, com o benefício previsto no referido dispositivo, em até cento e oitenta parcelas mensais sucessivas.

................................................................................."(NR)

"Ar. 6º A forma de pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou caso de pedido de parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de novembro de 2005.

Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º, o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS e, no caso do art. 3º não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2005.

Campo Grande, 19 de outubro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador