Lei nº 3.122 de 13/12/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 dez 2005
Altera o art. 6º da Lei Estadual nº 3.045, de 8 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual nº 3.045, de 8 de julho de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A forma do pagamento prevista nesta Lei fica condicionada a que o pagamento da parcela única ou no caso de pedido do parcelamento, da parcela inicial, seja realizado até 30 de dezembro de 2005.
Parágrafo único. No caso de parcelamento de que tratam os artigos 1º e 2º o valor da parcela não poderá ser inferior ao equivalente a oitenta Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS, e, no caso do art. 3º, não poderá ser inferior ao equivalente a oitocentas Unidades Fiscais Estaduais de Referência de Mato Grosso do Sul - UFERMS." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de dezembro de 2005.
Art. 3º Revogam-se todas as disposições em contrário.
Campo Grande, 13 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle