Lei nº 2.606 de 13/01/2003
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 14 jan 2003
Dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa com créditos contra a Fazenda Pública e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a compensação de créditos inscritos em dívida ativa com créditos contra a Fazenda Pública Estadual.
Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta Lei os créditos contra as autarquias do Estado ou as fundações por ele instituídas ou mantidas.
Art. 2º Fica autorizada a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2003, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual. (NR)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.950, de 17.12.2004, DOE MS de 21.12.2004)
Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º Fica autorizada a compensação de créditos inscritos em Dívida Ativa até o dia 31 de dezembro de 2002, com créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública Estadual."
Art. 3º O pedido de compensação, integral ou parcial, será dirigido ao Procurador-Geral do Estado e deve ser instruído com:
I - a prova da desistência de qualquer lide administrativa ou judicial pertinente ao crédito a ser compensado;
II - o pagamento, se houver, das custas processuais;
III - o recolhimento ao FUNDE/PGE, em espécie, de dez por cento do valor a ser compensado;
IV - a indicação da autoridade responsável pelo órgão ou entidade devedora ou emissora do precatório;
V - a prova de titularidade ativa de crédito contra o Estado.
Parágrafo único. O Procurador-Geral do Estado, atendidas as condições previstas nesta Lei, é a autoridade competente para autorizar a compensação com crédito inscrito em Dívida Ativa.
Art. 4º Os titulares originais ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, inclusive os decorrentes de ações judiciais contra a Fazenda Pública, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los na compensação com os créditos inscritos em Dívida Ativa de competência do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 5º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado perante o órgão ou entidade devedora, inclusive os constantes em precatório judicial;
II - dívida ativa a definida no art. 2º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único. A cessão de crédito líquido e certo contra a Fazenda Pública deve ser realizada por meio de instrumento público, obedecidos os seguintes requisitos:
I - observância dos preceitos legais expressos nos arts. 1.065 e seguintes do Código Civil;
II - notificação da autoridade responsável pelo crédito contra o Estado.
Art. 6º A compensação autorizada por esta Lei somente pode ser realizada até o valor do crédito inscrito em dívida ativa, ficando:
I - a eventual complementação, por parte do Estado, sujeita às regras que disciplinam o pagamento dos créditos contra a Fazenda Pública, em especial aquelas contidas no art. 100 da Constituição Federal;
II - vedada a concessão de quaisquer descontos, redução ou outros benefícios aplicáveis à extinção do crédito tributário, inclusive os previstos na Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, dos valores objeto da compensação.
Art. 7º A compensação prevista nesta Lei não dá direito à restituição de quaisquer valores.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 13 de janeiro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ WANDERLEY BEZERRA ALVES
Procurador-Geral do Estado