Decreto nº 11927 DE 12/09/2005
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 13 set 2005
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005, que regulamenta a Lei nº 3.045, de 8 de julho de 2005, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 15838 DE 22/12/2021):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O caput e o § 4º do art. 11 do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O sujeito passivo que pretender pagar o seu débito em parcela única, nas condições previstas neste Decreto, deve apresentar o pedido para a apuração do respectivo valor até 29 de setembro de 2005.
§ 4º A repartição ou o órgão responsável deve apurar o valor a ser pago e informá-lo ao sujeito passivo em tempo hábil para a realização do pagamento.".
Art. 2º Fica acrescentado o § 5º ao art. 11 do Decreto nº 11.905, de 22 de julho de 2005, com a seguinte redação:
"§ 5º O disposto neste artigo não impede:
I - o sujeito passivo de, no dia 30 de setembro de 2005, realizar o pagamento do seu débito com base nos cálculos por ele mesmo realizados, sem prejuízo das medidas cabíveis visando à cobrança da respectiva diferença, no caso de pagamento a menor, e sem os benefícios de que trata este Decreto, se o pagamento da diferença ocorrer após o prazo para a sua fruição;
II - a repartição ou o órgão responsável de atender aos eventuais pedidos de apuração do valor do débito a ser pago que forem apresentados no dia 30 de setembro de 2005.".
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 12 de setembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RAFAEL COLDIBELLI FRANCISCO
Procurador-Geral do Estado
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL