Decreto nº 11.931 de 09/11/1990

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 nov 1990

Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestadual com veículos novos e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do artigo 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, Considerando as disposições constantes dos artigos 77 a 80, 119, 124, caput, e 125, da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

CONSIDERANDO o estabelecido no Convênio ICM 107, de 24 de outubro de 1989, e sua posterior alteração através do Convênio ICMS nº 119, de 07 de dezembro de 1989, e do Convênio ICMS nº 08, de 30 de maio de 1990.

Decreta:

TÍTULO ÚNICO - DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS CAPÍTULO I - DAS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 1º Nas operações internas ou interestaduais com veículos novos, especificados no Anexo Únicos deste Decreto, à exceção dos veículos "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados no código 87.04.10.0000 da Monenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido: (Redação dada pelo Decreto nº 12.653, de 10.12.1991, DOE SE de 12.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas operações internas ou interestaduais com veículos novos, especificados no Anexo Único, deste Decreto, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante, na qualidade de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido:"

I - na operação subseqüente com a mesma mercadoria;

II - na entrada da mesma mercadoria para fins de incorporação ao ativo imobilizado do estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, também, em relação:

I - aos acessórios e partes, da referida mercadoria, remetido pelo estabelecimento responsável pela retenção e recolhimento do imposto;

II - às operações que destinem veículos à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental;

III - ao estabelecimento que, tendo adquirido veículo em operação interna ou interestadual, com ou sem retenção do imposto, promova a sua saída para fins de:

a) comercialização por contribuinte localizado em outra Unidade da Federação;

b) incorporação ao ativo imobilizado de estabelecimento adquirente localizado em outra Unidade da Federação.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso II, do § 1º deste artigo, considera-se:

I - Zona Franca de Manaus a área compreendida pelo território do Município de Manaus;

II - Amazônia Ocidental: a área compreendida pelos territórios dos Estados do Amazonas, Acre, Roraima e Rondônia.

Art. 2º O regime de substituição tributária de que trata o art. 1º deste Decreto não se aplica:

I - às transferências de veículos entre estabelecimentos da indústria fabricante;

II - a saídas com destino a nova industrialização;

III - às remessas em que os veículos devem retornar ao estabelecimento remetentes;

IV - às operações realizadas anteriormente a 1º de janeiro de 1990;

V - às saídas internas de veículos para integrar o ativo imobilizado do adquirente;

VI - às operações internas realizadas com veículos entre revendedores.

Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso I do caput deste artigo, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto será do estabelecimento que promover a saída interna ou interestadual sujeita ao regime de substituição tributária previsto neste Decreto.

CAPÍTULO II - DA BASE DE CÁLCULO

Art. 3º A base de cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte substituto será o preço de venda a consumidor, constante de tabela fixada por órgão competente ou, na falta deste, será o valor estabelecido pelo industrial fabricante, acrescido do valor do frete e do IPI.

§ 1º Quando da entrada, em estabelecimento de contribuinte, de veículos sem o valor do frete na composição da base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a base de cálculo, para efeito de pagamento da diferença do imposto não retido, será o valor da prestação de serviço constante do Conhecimento de Transporte.

§ 2º Na hipótese em que não seja possível a aplicação da base de cálculo estabelecida nos termos deste artigo, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989.

CAPÍTULO III - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO

Art. 4º O imposto objeto da substituição tributária será apurado da seguinte forma:

I - multiplica-se a base de cálculo definida nos termos do art. 3º deste Decreto pela alíquota vigente para as operações internas da Unidade da Federação onde estiver localizado o adquirente;

II - o valor do ICMS a ser retido será a diferença entre o imposto calculado na forma do imposto anterior e o devido na operação realizada pelo estabelecimento remetente da mercadoria.

§ 1º Na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de veículo sem o valor do frete na composição da base de cálculo que serviu para retenção do imposto, a parcela do ICMS a ser complementada pelo destinatário será apurada da seguinte forma:

I - multiplicando-se o valor do frete constante do Conhecimento de Transporte pela alíquota interna vigente no Estado de localização do adquirente da mercadoria;

II - Subtrai-se do valor do imposto calculado na forma do inciso I deste parágrafo, o ICMS destacado no Conhecimento de Transporte, observado o limite de crédito permitido na respectiva prestação.

§ 2º Nas saídas de veículos com destino à Zona Franca de Manaus ou à Amazônia Ocidental, o valor do imposto a ser retido será a diferença entre o calculado na forma do inciso I do caput deste artigo e o valor do crédito previsto no inciso I do artigo 49 do Decreto-Lei Federal nº 288, de 28 de fevereiro de 1967.

CAPÍTULO IV - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

Art. 5º O imposto retido na forma deste Decreto será recolhido nos prazos locais e forma estabelecidos em ato do Secretário de Estado de Economia e Finanças.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às saídas internas e às entradas de veículos oriundos de outra Unidade da Federação sem a devida retenção do imposto, no todo ou em parte.

Art. 6º Constitui crédito, da Unidade Federada de destino, o imposto retido, bem como a correção monetária, a multa e os juros de mora e demais acréscimos legais a ele relacionados.

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS SEÇÃO I - DA INSCRIÇÃO ESTADUAL

Art. 7º É facultado, à Unidade Federada de destino, atribuir, ao estabelecimento responsável pela retenção, inscrição no seu cadastro de contribuintes.

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade Federada de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa e suas posteriores alterações se houver;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

§ 2º O pedido de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe - CACESE, será formulado mediante a apresentação dos documentos relacionados no § 1º deste artigo, juntamente com a Ficha de Atualização Cadastral - FAC, segundo modelo aprovado pela legislação tributária do mesmo Estado de Sergipe.

§ 3º O número da inscrição estadual a Unidade Federada de destino será aposto em todo o documento dirigido à mesma Unidade.

SEÇÃO I - DA EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL E DE SUA ESCRITURAÇÃO

Art. 8º Nas saídas internas e interestaduais de veículos automotores, o estabelecimento importador e o estabelecimento industrial fabricante deverão emitir Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá: (Redação dada pelo Decreto nº 12.653, de 10.12.1991, DOE SE de 12.12.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 8º Nas saídas internas e interestaduais de veículos automotores, o industrial fabricante deverá emitir Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:"

I - o valor do imposto relativo à sua operação;

II - o valor que serviu de base para retenção do imposto;

III - o valor do imposto retido;

IV - a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base, de cálculo de que trata o inciso II deste artigo;

V - a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE";

VI - referência expressa a este Decreto.

Parágrafo único. As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata este Decreto serão objeto de emissão distinta de Nota Fiscal, em relação às mercadorias não sujeitas ao mesmo regime.

Art. 9º O estabelecimento importador e o estabelecimento industrial fabricante responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto registrarão no Livro Registro de Saídas: (Redação dada pelo Decreto nº 12.653, de 10.12.1991, DOE SE de 12.12.1991, com efeitos a partir de 18.07.1991)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 9º O industrial fabricante responsável pela retenção e recolhimento do imposto registrará no Livro Registro de Saídas;"

I - o valor referente à sua própria operação e o respectivo débito do imposto, segundo a sistemática comum para a escrituração dos documentos fiscais;

II - o valor do imposto retido nos termos do artigo 4º deste Decreto, no espaço destinado a "OBSERVAÇÕES", na mesma linha do lançamento a que se refere o inciso anterior.

§ 1º Para efeito do estabelecido no inciso II do caput deste artigo, deverão ser abertas, sob o título "SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA", três colunas com os subtítulos "BASE DE CÁLCULO", "IMPOSTO RETIDO" e "UF".

§ 2º Havendo, no período de apuração do imposto, retenções relativas às operações internas e interestaduais, o contribuinte substituto adotará os seguintes procedimentos:

I - indicará na coluna "UF" a sigla da Unidade da Federação do destinatário;

II - efetuará, mediante a soma dos respectivos créditos, a apuração do imposto retido, por Unidade da Federação;

III - lançará, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no período considerado, no espaço "OBSERVAÇÕES", o valor total do imposto retido, seguido da expressão "ICMS RETIDO NA FONTE" e do número deste Decreto:

Art. 10. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá à Secretaria da Fazenda ou de Finanças da Unidade da Federação de destino, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento de que trata o art. 5º deste Decreto, listagem contendo as seguintes indicações:

I - nome, endereço, CEP, número de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente e do destinatário;

II - número, série, subsérie e data da emissão da Nota Fiscal;

III - valor total das mercadorias;

IV - valor da operação;

V - valor do IPI e do ICMS relativo às operações;

VI - valor das despesas acessórias;

VII - valor da base de cálculo do imposto retido;

VIII - valor do ICMS retido;

IX - nome do Banco em que foi efetuado o recolhimento, bem como a data e número do respectivo documento de arrecadação.

§ 1º Na elaboração da listagem de que trata o caput deste artigo, serão observadas:

I - ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de um CEP para outro;

II - ordem crescente de inscrição no CGC, dentro de cada CEP;

III - ordem crescente do número da Nota Fiscal, dentro de cada CGC.

§ 2º As operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio poderão ser objeto de listagem em separado.

Art. 11. Na saída interestadual de mercadoria para contribuinte do ICMS, na hipótese em que o imposto devido na referida operação tenha sido retido ou pago antecipadamente, o estabelecimento revendedor dever á adotar os seguintes procedimentos:

I - emitir Nota Fiscal referente à operação, cujo documento, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

a) o valor do imposto de sua responsabilidade, para efeito, exclusivamente de crédito do adquirente na apuração do ICMS a ser retido;

b) o valor que serviu de base de cálculo para retenção do imposto;

c) o valor do ICMS retido;

d) a indicação de ter sido o frete incluído ou não na base de cálculo de que trata o art. 3º deste Decreto;

e) a expressão "ICMS RETIDO NA FONTE";

f) referência expressa a este Decreto;

II - escriturar, no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata o inciso anterior, e, na coluna "OBSERVAÇÕES", o imposto retido, adotando o procedimento previsto nos §§ 1º e 2º do artigo 9º deste Decreto.

Art. 12. Na saída de que trata o artigo 11 deste Decreto, quando o imposto normal da operação, destacado no documento fiscal, for inferior à soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido constante da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto, o revendedor, para fins de ressarcimento do imposto retido a maior, deverá:

I - emitir Nota Fiscal de Entrada que conterá:

a) o número, série e subsérie da Nota fiscal de aquisição da respectiva mercadoria;

b) o valor da soma das parcelas do ICMS normal e do ICMS retido constante do documento fiscal emitido pelo contribuinte substituto;

c) o número, série e subsérie do documento fiscal, inclusive o valor do ICMS normal nele destacado nos termos da alínea a, do inciso I, do art. 11 deste Decreto;

d) o valor do imposto objeto do ressarcimento;

II - escriturar, no Livro Registro de Entradas, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS-VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do imposto objeto do ressarcimento, e, na mesma linha, fazer referência a este Documento na coluna "OBSERVAÇÕES".

Art. 13. Nas operações internas com veículos, realizadas entre revendedores, na hipótese de que trata o inciso VI do artigo 2º deste Decreto, deverão ser adotados os procedimentos a seguir;

I - quanto ao estabelecimento revendedor, remetente da mercadoria adquirida com retenção do ICMS:

a) emitir Nota Fiscal referente à operação, cujo documento, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá no seu corpo;

1 - o número, série e subsérie da Nota Fiscal emitida pelo contribuinte substituto;

2 - o valor do ICMS retido constante do documento fiscal de que trata o número 1 desta alínea;

3 - a expressão "OPERAÇÃO SEM DÉBITO DO ICMS"

4 - referência expressa a este Decreto;

b) escriturar, no Livro Registro de Saída, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO", a Nota Fiscal de que trata a alínea a deste inciso, e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES";

II - quanto ao estabelecimento revendedor destinatário, adquirente da mercadoria sem retenção do imposto pelo revendedor remetente;

a) escriturar, no Livro Registro de Entradas, na coluna "IMPOSTO CREDITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO", o valor do ICMS retido de que trata o número 2 da alínea a do inciso I deste artigo, e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto;

b) emitir, quando da saída subseqüente, Nota Fiscal com destaque do ICMS normal de sua responsabilidade, escriturando, no Livro Registro de Saídas, nas colunas "BASE DE CÁLCULO", "ALÍQUOTA" e "IMPOSTO DEBITADO", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", o valor sobre o qual incidiu o ICMS, a alíquota aplicada e o montante do imposto debitado.

Art. 14. É vedado, ao estabelecimento revendedor, o destaque do ICMS na subseqüente saída interna de veículo adquirido com retenção do mesmo imposto, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

§ 1º Na saída de que trata o caput deste artigo, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:

I - o número, série e subsérie da Nota Fiscal em que foi retido o imposto, sendo vedado o seu destaque;

II - referência expressa a este Decreto.

§ 2º A nota fiscal emitida na forma prevista no § 1º deste artigo será escriturada no Livro Registro de Saídas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM DÉBITO DO IMPOSTO" e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES".

Art. 15. O estabelecimento que receber a mercadoria de que trata o art. 1º deste Decreto, com o imposto já retido na origem, deverá escriturar a respectiva Nota Fiscal no Livro Registro de Entrada, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DE IMPOSTO" e, na mesma linha, fazer referência a este Decreto na coluna "OBSERVAÇÕES".

Art. 16. O estabelecimento que receber veículo automotor em operações internas ou interestadual, sem retenção do imposto na origem, deverá:

I - escriturar a respectiva Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, na coluna "OUTRAS", sob os títulos "ICMS - VALORES FISCAIS" e "OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO", e, na mesma linha, na coluna "OBSERVAÇÕES", sob o título "ICMS NÃO RETIDO', registrar o valor do ICMS a ser antecipado, observado o disposto no art. 3º deste Decreto, fazendo referência a este mesmo Decreto;

II - lançar, no Livro Registro de Apuração do ICMS, no item 002 - "OUTROS DÉBITOS", a soma dos valores constantes na coluna "OBSERVAÇÕES" do Livro Registro de Entradas, de que trata o inciso I deste artigo.

Art. 17. Nas operações internas ou interestaduais, se ocorrer o desfazimento do negócio antes da entrega do veículo, mas que o imposto retido já tenha sido recolhido, o contribuinte substituto poderá deduzir, do próximo recolhimento que efetuar à mesma Unidade da Federação, o valor correspondente ao imposto retido na operação desfeita, desde que disponha dos documentos comprobatórios da situação.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. A fiscalização do contribuinte substituto, em relação à retenção e recolhimento do imposto, poderá ser exercida, indistintamente, pelas Unidades da Federação envolvidas na operação ficando, porém a exercida pelo fisco do Estado de destino da mercadoria, condicionada a credenciamento prévio da Secretaria da Fazenda ou de Economia e Finanças da Unidade Federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Art. 19. Fica a Secretaria de Estado de Economia e Finanças autorizada a estabelecer normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto, inclusive por resolver os casos omissos.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 21. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 09 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

ANTONIO CARLOS VALADARES

Governador do Estado

ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS

Secretário de Estado de Economia e Finanças

JOSÉ SIZINO DA ROCHA

Secretário de Estado de Governo

ANEXO ÚNICO - ESPECIFICAÇÃO DE VEÍCULOS PARA FINS DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

CÓDIGO NBM/SH
MERCADORIA
POSIÇÃO E SUBPOSIÇÃO
ITEM E SUBITEM
 
8701.02
9900
Outros (Tratores não compreendidos nas posições 87.01.10.0100, 8701.10.9900 e 8701.20.0100)
8702
 
Veículos automóveis para transporte coletivo de passageiros
8702.10
 
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semi diesel)
 
0100
Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros
 
0200
Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros.
 
9900
Outros
8702.90
0000
Outros
8703
 
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis, principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87021, incluídos os veículos de uso misto ("station Wagens") e os automóveis de corrida)
8703.10
0000
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve, veículos especiais para o transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes
8703.2
 
Outros veículos com motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca)
8703.21
0000
De cilindrada não superior a 1.000 cm
8703.22
 
De cilindro superior a 1.000 cm, mas não superior a 1.500 cm³.
 
01
Automóveis de passageiros com motor a gasolina
 
0101
CKD ("completely Knocked down").
 
0199
Qualquer outro.
 
02
Automóveis de passageiros com motor a álcool
 
0201
CKD ("completely knocked down").
 
0299
Qualquer outro.
 
9900
Outros
8703.23
 
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³.
 
01
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de até 100 HP de potência bruta (SAE)
 
0101
CKD ("completely knocked down").
 
0199
Qualquer outro
 
02
Automóveis de passageiros com motor a gasolina, de mais de 100 HP de potência bruta (SAC)
 
0201
CKD ("completely knocked down").
 
0299
Qualquer outro
 
03
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE)
 
0301
CKD ("completely knocked down").
 
0399
Qualquer outro
 
04
Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência bruta (SAE)
 
0401
CKD ("completely knocked down").
 
0499
Qualquer outro.
 
0500
Ambulância
 
9900
Outros.
8703.24
 
De cilindrada superior a 3.000 cm3.
 
01
Automóveis de passageiros com motor a gasolina
 
0101
CKD ("completely knocked down").
 
0199
Qualquer outro
 
02
Automóveis de passageiros com motor a álcool
 
0201
CKD ("completely knocked down").
 
0299
Qualquer outro
 
0300
Ambulância
 
9900
Outros
8703.3
 
Outros veículos, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8703.31
 
De cilindrada não superior a 1.500 cm3
 
0100
Automóveis de passageiros.
 
9900
Outros.
8703.32
 
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior 2.000 cm3.
 
01
Automóveis de passageiros
 
0101
De até 100 HP de potência bruta (SAE)
 
0102
De mais de 100 HP de potência bruta.
 
0200
Ambulância.
 
9900
Outros.
8703.33
 
De cilindrada não superior a 2.500 cm3 .
 
0100
Automóveis de passageiros.
 
0200
De cilindrada não superior a 1.500 cm3 .
 
9900
Outros.
8703.90
 
Outros .
 
0100
Automóveis de passageiros.
 
9900
Outros
8704
 
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.10
0000
"Dumpers" concebidos para serem utilizados fora das rodovias
8704.2
 
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel)
8704.21
 
De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
 
0100
Caminhão
 
0200
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes
 
0300
Veículos especiais para transporte de lixo, mesmo com dispositivos de carga, empilhamento, etc.
 
0400
Carro-forte para transporte de valores
 
9900
Outros .
8704.22
 
De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas
 
0100
Caminhão
 
9900
Outros
8704.23
 
De capacidade máxima de carga superior a 20 toneladas
 
0100
Caminhão
 
9900
Outros
8704.3
 
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca
8704.31
 
De capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas
 
0100
Caminhão
 
0200
Camionetas, furgões, "pick-ups" e semelhantes.
 
0300
Carro-forte para transporte de valores.
 
9900
Outros.
8704.32
 
De capacidade máxima de carga superior a 5 toneladas
 
0100
Caminhão, pesando acima de 4.000 kg
 
9900
Outros
8704.90
0000
Outros
8705
 
Veículos automóveis para usos especiais (por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndio, caminhões-batoneiras, veículos para varrer, veículos para regar, veículos-oficinas, veículos radiológicos), exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias.
8705.10
0000
Caminhões-guindastes
8705.20
0000
Torres ("derricks") automóveis, para sondagem ou perfuração.
8705.30
0000
Veículos de combate a incêndio
8705.40
0000
Caminhões-batoneiras.
8705.90
0000
Outros
8706.00
 
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 e 8705
 
0100
Para ônibus e microônibus.
 
9900
Outros
8709
 
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para o transporte de mercadorias a curtas distâncias; carros-tratores dos tipos utilizados nas estações ferroviárias; suas partes.
8709.1
 
Veículos .
8709.11
 
Elétricos
 
0100
Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes
 
9900
Outros.
8709.19
 
Outros.
 
0100
Carros-tratores de tração do tipo utilizado em armazéns, plataformas de estações ferroviárias, instalações fabris, aeroportos, portos e semelhantes.
 
9900
Outros
8709
0000
Partes