Decreto nº 12.653 de 10/12/1991
Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 12 dez 1991
Altera dispositivos do Decreto nº 11.931, de 09 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos, e dá providências correlatas.
O GOVERNADO DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas de acordo com o Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto nos arts. 77, 78, 119 e 124, "caput" da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989, que instituiu, no Estado de Sergipe, o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o estabelecido no Convênio ICMS nº 107, de 24 de outubro de 1989, alterado pelos Convênios ICMS nºs 119, de 07 de dezembro de 1989, ICMS nº 08 de 30 de maio de 1990, e ICMS nº 18, de 25 de junho de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados, constantes do Decreto nº 11.931, de 09 de novembro de 1990, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais com veículos novos, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º. Nas operações internas ou interestaduais com veículos novos, especificados no Anexo Únicos deste Decreto, à exceção dos veículos "Dumpers" concebidos para serem utilizados fora de rodovias, classificados no código 87.04.10.0000 da Monenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado (NBM/SH), fica atribuída ao estabelecimento importador e ao industrial fabricante, na qualidade de contribuintes substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido:
I - ...
II - ...
§ 1º ...
I - ...
II - ...
III - ...
§ 2º ...
I - ...
II - ..."
"Art. 8º. Nas saídas internas e interestaduais de veículos automotores, o estabelecimento importador e o estabelecimento industrial fabricante deverão emitir Nota Fiscal que, entre outras indicações previstas na legislação tributária estadual, conterá:
I - ...
VI - ...
Parágrafo único. ..."
"Art. 9º. O estabelecimento importador e o estabelecimento industrial fabricante responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto registrarão no Livro Registro de Saídas:
I - ...
II - ..
§ 1º ...
§ 2º ...
I - ...
II - ...
III - ..."
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 18 de julho de 1991.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 10 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
JOSÉ CARLOS MESQUITA TEIXEIRA
GOVERNADOR DO ESTADO
Em Exercício
Antônio Manoel de Carvalho Dantas Secretário de Estado de Economia e Finanças
José Alves do Nascimento Secretário de Geral de Governo