Decreto nº 1194 DE 20/06/2017
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 jun 2017
Introduz as Alterações 3.833 e 3.834 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297 , de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 8313/2017,
Decreta:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.833 - A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolos ICMS 76/1994 e 127/2010)
Item | CEST | NCM | Descrição |
1.00 | 13.008.00 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - positiva. |
1.01 | 13.008.01 | 3002 | Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário - negativa. |
1.02 | 13.009.00 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - positiva. |
1.03 | 13.009.01 | 3002 | Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário - negativa. |
2.00 | 13.001.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.01 | 13.001.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.02 | 13.001.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.03 | 13.002.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.04 | 13.002.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.05 | 13.002.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos genéricos - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.06 | 13.003.00 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.07 | 13.003.01 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.08 | 13.003.02 | 3003 e 3004 | Medicamentos similares - neutra, exceto para uso veterinário. |
2.09 | 13.004.00 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. |
2.10 | 13.004.01 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. |
2.11 | 13.004.02 | 3003 e 3004 | Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. |
3.00 | 13.010.00 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
3.01 | 13.010.01 | 3005.10.10 | Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
3.02 | 13.011.00 | 3005 | Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/2016 ) |
4.00 | 13.005.00 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - positiva. |
4.01 | 13.005.01 | 3006.60.00 | Preparações químicas contraceptivas á base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas - negativa. |
5 | 13.013.00 | 4014.10.00 | Preservativo - neutra. |
6 | 13.014.00 | 9018.31 | Seringas, mesmo com agulhas - neutra. |
7 | 13.015.00 | 9018.32.1 | Agulhas para seringas - neutra. |
8 | 13.006.00 | 2936 | Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções - neutra. |
9 | 13.016.00 | 3926.90.90 e 9018.90.99 | Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) - neutra. |
10 | 13.007.01 | 3006.30 | Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente - negativa. |
"(NR)
ALTERAÇÃO 3.834 - A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/2015 ) (Protocolo ICMS 191/2009 e 190/2010)
Item | CEST | NCM | Descrição | MVA (%) ORIGINAL |
1.00 | 20.001.00 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). | 51 |
1.01 | 20.001.01 | 1211.90.90 | Henna (embalagens de conteúdo superiora 200 g). | 51 |
2 | 20.002.00 | 2712.10.00 | Vaselina | 51 |
3 | 20.00 3.00 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) | 51 |
4 | 20.004.00 | 2847.00.00 | Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
5 | ||||
6 | 20.005.00 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima. | 51 |
7 | 20.006.00 | 3301 | Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou "absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. | 51 |
8 | 20.007.00 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos). | 51 |
9 | 20.008.00 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia. | 74 |
10 | 20.009.00 | 3304.10.00 | Produtos de maquilagem para os lábios. | 51 |
11 | 20.010.00 | 3304.20.10 | Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. | 51 |
12 | 20.011.00 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos. | 51 |
13 | 20.012.00 | 3304.30.00 | Preparações para manicuras e pedicuras, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. | 64 |
14 | 20.013.00 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. | 51 |
15 | 20.014.00 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. | 70 |
16.00 | 20.015.00 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. | 28 |
16.01 | 20.016.00 | 3304.99.90 | Preparações solares e antissolares. | 28 |
17 | 20.017.00 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo. | 31 |
18 | 20.018.00 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. | 51 |
19 | 20.019.00 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo | 51 |
20.00 | 20.020.00 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. | 40 |
20.01 | 20.021.00 | 3305.90.00 | Condicionadores | 40 |
21 | 20.022.00 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo. | 35 |
22 | 20.023.00 | 3306.10.00 | Dentifrícios. | 32 |
23 | 20.024.00 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). | 91 |
24 | 20.025.00 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária. | 44 |
25 | 20.026.00 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após). | 76 |
26.00 | 20.027.00 | 3307.20.10 | Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. | 47 |
26.01 | 20.028.00 | 3307.20.10 | Antiperspirantes líquidos. | 47 |
27.00 | 20.029.00 | 3307.20.90 | Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. | 47 |
27.01 | 20.030.00 | 3307.20.90 | Outros antiperspirantes. | 47 |
28 | 20.031.00 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos. | 51 |
29.00 | 20.032.00 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/2016 ) | 51 |
29.01 | 20.032.01 | 3307.90.00 | Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/2016 ) | 51 |
30 | 20.034.00 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. | 20 |
31 | 20.035.00 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. | 51 |
32 | 20.036.00 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas. | 51 |
33 | 20.037.00 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele na forma, de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. | 42 |
34 | 20.038.00 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente. | 51 |
35.00 | 20.039.00 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. | 51 |
35.01 | 20.040.00 |
3924.90.00 3926.90.40 3926.90.90 |
Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de silicone | 51 |
36 | 20.041.00 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador. | 51 |
37 | 20.042.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples. | 45 |
38 | 20.043.00 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha dupla e tripla. | 44 |
39.00 | 20.044.00 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. | 79 |
39.01 | 20.045.00 | 4818.20.00 | Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. | 49 |
39.02 | 20.047.00 | 4818.90.90 | Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). | 53,27 |
40 | 20.046.00 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa. | 56 |
41 | 20.048.00 | 9619.00.00 | Fraldas. | 32 |
42 | 20.049.00 | 9619.00.00 | Tampões higiênicos. | 56 |
43 | 20.050.00 | 9619.00.00 | Absorventes higiênicos externos. | 62 |
44 | ||||
45 | 20.051.00 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal). | 51 |
46 | 20.052.00 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. | 51 |
47 | 20.053.00 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas. | 51 |
48 | 20.054.00 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria). | 51 |
49 | 20.055.00 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuras ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). | 51 |
50 | 20.056.00 |
9025.11.10 9025.19.90 |
Termômetros, inclusive o digital. | 51 |
51 | 20.057.00 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dente. | 51 |
52 | 20.058.00 | 9603.21.00 | Escovas de dente, incluídas as escovas para dentaduras. | 62 |
53 | 20.059.00 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. | 51 |
54 | 20.060.00 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçados ou de roupas. | 51 |
55 | 20.061.00 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. | 51 |
56 | 20.062.00 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. | 51 |
57 | 20.063.00 |
3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 |
Mamadeiras. | 51 |
58 | 20.033.00 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. | 40,77 |
59 | 20.064.00 |
8212.10.20 8212.20.10 |
Aparelhos e lâminas de barbear. | 30 |
" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a:
I - 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017).
Nota: Redação Anterior:I - 1º de outubro de 2016, quanto aos itens 3.00, 3.01 e 3.02 da Seção XVI e quanto aos itens 29.00 e 29.01 da Seção XLIV, ambos do Anexo 1; e
II - 1º de novembro de 2016, quanto ao item 39.02 da Seção XLIV no Anexo 1; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1308 DE 26/09/2017).
Nota: Redação Anterior:II - 1º de janeiro de 2016, quanto às demais alterações.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o inciso XII do caput do art. 150 do Anexo 3; e
II - o inciso I do § 2º do art. 150 do Anexo 3.
Florianópolis, 20 de junho de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges