Protocolo ICMS nº 191 DE 11/12/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 11 dez 2009
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 54 DE 29/12/2017, efeitos a partir de 01/03/2018):
. Alterado pelos Prots. ICMS 05/10, 41/10, 54/10, 190/10, 111/11, 207/12, 67/13.
· Adesão do RS pelo Prot. ICMS 15/11, efeitos a partir de 01.06.11.
· Adesão do AP pelo Prot. ICMS 74/11, efeitos a partir de 07.10.11.
· Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 67/13, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 65 DE 23/09/2016, que exclui o Estado do Espirito Santo das disposições deste Convênio efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 78 DE 04/11/2015 que acrescenta o Estado do Espírito Santo as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 167 DE 06/12/2013 que acrescenta o Estado de Mato Grosso as disposições deste Protocolo.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013 que a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro, acrescenta o Estado do Rio de Janeiro as disposições deste Protocolo.
Os Estados de Minas Gerais, Paraná e de Santa Catarina, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, em Gramado, RS, no dia 11 de dezembro de 2009, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 , e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados do Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subsequentes. (Redação do caput dada pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 05/12/2014, efeito a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo).
Nota: Redação Anterior:"Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná ou Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 41, de 04.02.2010, DOU 12.02.2010 )
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado de Minas Gerais ou ao Estado de Santa Catarina, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes."
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
2 - Cláusula segunda. O disposto neste protocolo não se aplica:
I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;"
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:"III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo Único deste Protocolo;"
IV - (Revogado pelo Protocolo ICMS nº 54, de 26.03.2010, DOU 29.03.2010, rep. DOU 30.03.2010 )
Nota: Redação Anterior:"IV - às operações interestaduais promovidas por contribuinte varejista com destino a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado de São Paulo;"
V - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.
§ 1º Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 3º Em substituição ao disposto no inciso I, o disposto neste Protocolo não se aplica às às transferências que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado nos Estados do Paraná ou do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 207 DE 18/12/2012).
§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37 e 52 do Anexo único deste protocolo. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 24/02/2016, efeitos a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro).
Nota: Redação Anterior:§ 4º O disposto neste protocolo também não se aplica na remessa, para estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio de Janeiro, de produtos mencionados nos itens 22 (somente em relação aos cremes dentais), 30, 32, 37, 38 e 52 do Anexo Único deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013).
3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente."
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde: (Redação dada pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:"
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado indicada no Anexo Único deste protocolo;"
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: Redação Anterior:"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único. (Redação dada ao inciso pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)"
"III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino"
§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:"§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula."
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
4 - Cláusula quarta. Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19%.
§ 1º Para fins do disposto no caput desta cláusula, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, I , e Lei federal nº 7.798/1989, art. 9º );
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, II );
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinqüenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, III );
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, I );
f) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado ( Lei federal nº 4.502/1964, art. 42, parágrafo único, II );
g) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º Na hipótese do caput desta cláusula, a unidade federada de destino poderá determinar que a retenção e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário interdependente em relação às saídas subseqüentes que promover.
§ 3º Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1º a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.
7 - Cláusula sétima. Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual exista previsão da substituição tributária na legislação interna do Estado signatário de destino. (Redação dada ao caput pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:"Cláusula sétima Fica condicionada a aplicação deste Protocolo à mercadoria para a qual haja previsão da substituição tributária nas legislações dos Estados signatários."
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo. (Redação dada ao parágrafo pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
Nota: Redação Anterior:"§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo e as mesmas margens de valor agregado previstas neste protocolo, ressalvado o emprego da MVA original em substituição à MVA ajustada."
§ 2º Os Estados signatários acordam em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.
§ 3º Os Estados signatários comprometem-se em não aplicar margem de valor agregado inferior às previstas neste protocolo, tanto nas operações internas como nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no Anexo Único, provenientes de outros Estados não signatários deste protocolo. (Parágrafo acrescentado pelo Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , com efeitos efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo)
8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos, em relação às operações destinadas:
I - ao Estado do Paraná, a partir de 1º de março de 2010;
II - ao Estado de Santa Catarina, a partir de 1º de maio de 2010;
III - ao Estado de Minas Gerais, a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 41, de 04.02.2010, DOU 12.02.2010 )
Nota: Redação Anterior:"Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010."
Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Paraná - Heron Arzua; Santa Catarina - Antônio Marcos Gavazzoni;
ANEXO ÚNICO
ITEM | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
(Redação do item 1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
1 |
1211.90.90 |
Henna (envelope em pó até 200g) |
1 |
Nota: Redação Anterior: 1211.90.90 |
Nota: Redação Anterior: Henna (envelope em pó até 50g) |
2 | 2712.10.00 | Vaselina |
3 | 2814.20.00 | Amoníaco em solução aquosa (amônia) |
(Redação do item 4 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
4 |
2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
4 |
Nota: Redação Anterior: 2847.00.00 |
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
5 |
(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): 2914.11.00 |
Acetona (frasco em até 30 ml) |
6 | 3006.70.00 | Lubrificação íntima |
(Redação do item 7 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
7 | 3301 |
Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500ml) |
7 |
Nota: Redação Anterior: 3301 |
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) |
8 | 3303.00.10 | Perfumes (extratos) |
9 | 3303.00.20 | Águas-de-colônia |
10 | 3304.10.00 | Produtos de Maquilagem para os Lábios |
11 | 3304.20.10 | Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel |
12 | 3304.20.90 | Outros produtos de maquilagem para os olhos |
(Redação do item 13 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
13 | 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros incluindo removedores de esmalte à base de acetona |
13 |
Nota: Redação Anterior: 3304.30.00 |
Preparações para manicuros e pedicuros |
14 | 3304.91.00 | Pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
15 | 3304.99.10 | Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
16 | 3304.99.90 | Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
17 | 3305.10.00 | Xampus para o cabelo |
18 | 3305.20.00 | Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
19 | 3305.30.00 | Laquês para o cabelo |
20 | 3305.90.00 | Outras preparações capilares |
21 | 3305.90.00 | Tintura para o cabelo |
22 | 3306.10.00 | Dentifrícios |
23 | 3306.20.00 | Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
24 | 3306.90.00 | Outras preparações para higiene bucal ou dentária |
25 | 3307.10.00 | Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
26 | 3307.20.10 | Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
27 | 3307.20.90 | Outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
28 | 3307.30.00 | Sais perfumados e outras preparações para banhos |
29 | 3307.90.00 | Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
30 | 3401.11.90 | Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
31 | 3401.19.00 | Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
32 | 3401.20.10 | Sabões de toucador sob outras formas |
33 | 3401.30.00 | Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
34 | 4014.90.10 | Bolsa para gelo ou para água quente |
35 | 4014.90.90 | Chupetas e bicos para mamadeiras |
36 | 4202.1 | Malas e maletas de toucador |
37 | 4818.10.00 | Papel higiênico - folha simples |
(Redação do item 38 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
38 | 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla e tripla |
38 |
Nota: Redação Anterior: 4818.10.00 |
Papel higiênico - folha dupla |
39 | 4818.20.00 | Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
(Redação do subitem 39.1 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
39.1 | 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
39.1 |
Nota: Redação Anterior: 4818.20.00 |
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
(Item 39.2 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 69 DE 28/09/2015, efeitos a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo. | ||
39.2 | 4818.90.90 | toalhas de cozinha (papel toalha de uso doméstico) |
40 | 4818.30.00 | Toalhas e guardanapos de mesa |
(Redação do item 41 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
41 |
9619.00.00 |
Fraldas |
41 |
Nota: Redação Anterior: 4818.40.10 |
Fraldas |
(Redação do item 42 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
42 |
9619.00.00 |
Tampões higiênicos |
42 |
Nota: Redação Anterior: 4818.40.20 |
Tampões higiênicos |
(Redação do item 43 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
43 |
9619.00.00 |
Absorventes higiênicos externos |
43 |
Nota: Redação Anterior: 4818.40.90 |
Absorventes higiênicos externos |
44 |
(Excluído pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): 5601.10.00 |
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
45 | 5601.21.90 | Hastes flexíveis (uso não medicinal) |
46 | 5603.92.90 | Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
47 | 8203.20.90 | Pinças para sobrancelhas |
48 | 8214.10.00 | Espátulas (artigos de cutelaria) |
49 | 8214.20.00 | Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
50 | 9025.11.10 9025.19.90 | Termômetros, inclusive o digital |
51 | 9603.2 | Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
(Redação do item 52 dada pelo Protocolo ICMS Nº 67 DE 26/07/2013): | ||
52 |
9603.21.00 |
Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras |
52 |
Nota: Redação Anterior: 9603.21.00 |
Escovas de dentes |
53 | 9603.30.00 | Pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
54 | 9605.00.00 | Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
55 | 9615 | Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
56 | 9616.20.00 | Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
57 | 3923.30.003924.10.003924.90.004014 90.907010.20.00 | Mamadeiras |
(Item 58 acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 86 DE 05/12/2014, efeito a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo): | ||
58 | 3307.90.00 | Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais |
(Redação dada ao Anexo pelo Protocolo ICMS nº 111, de 26.12.2011, DOU 28.12.2011 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua publicação)
Nota: 1) Ver Protocolo ICMS nº 190, de 24.11.2010, DOU 25.11.2010 , que altera este Anexo, com efeitos a partir da data prevista em decreto do Poder Executivo.2) Redação Anterior:
"ANEXO ÚNICO
NCM/SH DESCRIÇÃO MVA - original (%)
1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 50,90
2712.10.00 Vaselina 50,90
2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 50,90
2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 50,90
2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 50,90
3006.70.00 Lubrificação íntima 50,90
33.01 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 50,90
3303.00.10 Perfumes (extratos) 54,07
3303.00.20 Águas-de-colônia 62,99
3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 45,75
3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 50,90
3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 50,90
3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 49,69
3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 41,28
3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 47,63
3305.10.00 Xampus para o cabelo 45,72
3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 50,90
3305.30.00 Laquês para o cabelo 50,90
3305.90.00 Outras preparações capilares 59,31
3305.90.00 Tintura para o cabelo 38,27
3306.10.00 Dentifrícios 33,92
3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 35,52
3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 54,41
3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 51,73
3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 51,73
3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 50,90
3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 30,90
3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 43,56
3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 50,90
3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 50,90
3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 51,63
4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 50,90
4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 50,90
4202.1 Malas e maletas de toucador 50,90
4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 48,12
4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 45,76
4818.40.10 Fraldas 30,68
5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 50,90
5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 50,90
8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 50,90
8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 50,90
8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 50,90
9025.11.109025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 50,90
9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 50,90
9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 50,90
9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 50,90
96.15 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 50,90
9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 50,90
3924.90.00
4014.90.90 Mamadeiras 50,90
3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 57,87
3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios e fitas dentais) 70,36
4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 81,02
4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas
(Redação dada à linha pelo Protocolo ICMS nº 5, de 20.01.2010, DOU 27.01.2010, com efeitos a partir de 01.03.2010 para o Estado de Santa Catarina e do Paraná e a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo para o Estado de Minas Gerais) 48,62
Nota: Redação Anterior:
"4818.20.00 Papel toalha do tipo comercializado em rolos de 100 m ou mais 48,62"
4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56,37
4818.40.20 Tampões higiênicos 66,04
4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 64,43
5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 66,04
9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 56,39 "