Protocolo ICMS nº 54 DE 29/12/2017
Norma Federal - Publicado no DO em 02 jan 2018
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 142/2018, que dispõe sobre os regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e de Comunicação (ICMS) com encerramento de tributação, relativos ao imposto devido pelas operações subsequentes. (Redação da ementa dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 08/04/2019).
Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos relacionados no Anexo XIX do Convênio ICMS 52/2017, que dispõe sobre as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 32 DE 19/10/2020, que exclui o Estado de Santa Catarina deste Protocolo, efeitos a partir de 01/01/2021.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 64 DE 24/09/2019, que exclui o Estado da Paraíba deste Protocolo, efeitos a partir de 01/11/2019.
Nota: Ver Protocolo ICMS Nº 12 DE 08/04/2019, que exclui o Estado do Espírito Santo deste Protocolo.
Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e no Convênio ICMS 52/2017, de 07 de abril de 2017, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:1 - Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste PROTOCOLO e do Convênio ICMS 142/2018, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 08/04/2019).
1 - Cláusula primeira. Os Estados de Alagoas, Amapá, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal, nos termos deste protocolo e do Convênio ICMS 52/2017, de 7 de abril de 2017, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações interestaduais com bens e mercadorias relacionados no Anexo XIX do referido convênio, com exceção ao Código Especificador da Substituição Tributária - CEST 20.064.00.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 81 DE 07/12/2018):
Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula aplica-se às operações interestaduais com o Estado da Paraíba, somente para bens e mercadorias classificados no CEST 20.014.00.
2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 142/2018, as disposições deste PROTOCOLO não se aplicam às operações interestaduais: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 12 DE 08/04/2019).
Nota: Redação Anterior:2 - Cláusula segunda. Além do disposto na cláusula nona do Convênio ICMS 52/2017, as disposições deste protocolo não se aplicam às operações interestaduais:
I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Pará, Paraná, Pernambuco e Rio de Janeiro; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:I - entre o Distrito Federal e os Estados do Amapá, Mato Grosso, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Santa Catarina;
II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:II - entre o Estado de Pernambuco e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
III - com origem no Estado do Amapá e destino aos Estados do Pará e Pernambuco;
IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul e o Distrito Federal; (Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 32 DE 19/10/2020, efeitos a partir de 01/01/2021).
Nota: Redação Anterior:IV - entre o Estado do Pará e os Estados do Mato Grosso, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Santa Catarina e o Distrito Federal;
V - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01, 20.016.00, 20.023.00, 20.034.00, 20.036.00, 20.037.00, 20.040.00, 20.042.00, 20.043.00 e 20.058.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio de Janeiro;
VI - com bens e mercadorias classificados nos CEST 20.001.01 e 20.040.00, quando tiverem como origem ou destino o Estado do Rio Grande do Sul.
(Revogado pelo Protocolo ICMS Nº 77 DE 06/11/2019):
VII - com bens e mercadorias classificados nos CEST: 20.006.00, 20.007.00, 20.008.00, 20.009.00, 20.010.00, 20.011.00, 20.012.00, 20.013.00, 20.014.00, 20.015.00, 20.016.00, 20.017.00, 20.018.00, 20.019.00, 20.020.00, 20.021.00, 20.022.00, 20.027.01, 20.029.31, 20.033.00, 20.064.00, quando tiverem como origem ou destino o Distrito Federal. (Inciso acrescentado pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 25/01/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).
3 - Cláusula terceira. Ficam revogados os seguintes protocolos:
I - Protocolo ICMS 27/1985, de 3 de outubro de 1985;
II - Protocolo ICMS 191/2009, de 11 de dezembro de 2009;
III - Protocolo ICMS 79/2011, de 30 de setembro de 2011;
IV - Protocolo ICMS 32/2012, de 30 de março de 2012;
V - Protocolo ICMS 17/2013, de 24 de janeiro de 2013;
VI - Protocolo ICMS 31/2013, de 15 de março de 2013.
Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2018. (Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 3 DE 25/01/2018, efeitos a partir de 01/03/2018).
Nota: Redação Anterior:4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA