Protocolo ICMS nº 111 de 26/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 dez 2011

Altera o Protocolo ICMS nº 191, de 11 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador.

Os Estados de Amapá, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, neste ato representados pelos Secretários de Fazenda, reunidos em São Paulo,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , e nos Convênios ICMS nº 81, de 10 de setembro de 1993 , e 70, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 191, de 11dedezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - às transferências entre estabelecimentos da empresa fabricante ou importadora, exceto se o estabelecimento recebedor for varejista;"

2 - Cláusula segunda. A cláusula terceira do Protocolo ICMS nº 191, de 11 de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço a consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo;

II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.

§ 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.".

3 - Cláusula terceira. O Anexo Único do Protocolo ICMS nº 191, de 11de dezembro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO

ITEM 
NCM/SH 
DESCRIÇÃO 
1211.90.90 
Henna (envelope em pó até 50g) 
2712.10.00 
Vaselina 
2814.20.00 
Amoníaco em solução aquosa (amônia) 
2847.00.00 
Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 
2914.11.00 
Acetona (frasco em até 30 ml) 
3006.70.00 
Lubrificação íntima 
3301 
Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 
3303.00.10 
Perfumes (extratos) 
3303.00.20 
Águas-de-colônia 
10 
3304.10.00 
Produtos de Maquilagem para os Lábios 
11 
3304.20.10 
Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 
12 
3304.20.90 
Outros produtos de maquilagem para os olhos 
13 
3304.30.00 
Preparações para manicuros e pedicuros 
14 
3304.91.00 
Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 
15 
3304.99.10 
Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 
16 
3304.99.90 
Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 
17 
3305.10.00 
Xampus para o cabelo 
18 
3305.20.00 
Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 
19 
3305.30.00 
Laquês para o cabelo 
20 
3305.90.00 
Outras preparações capilares 
21 
3305.90.00 
Tintura para o cabelo 
22 
3306.10.00 
Dentifrícios 
23 
3306.20.00 
Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 
24 
3306.90.00 
Outras preparações para higiene bucal ou dentária 
25 
3307.10.00 
Preparações para barbear (antes, durante ou após) 
26 
3307.20.10 
Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 
27 
3307.20.90 
Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 
28 
3307.30.00 
Sais perfumados e outras preparações para banhos 
29 
3307.90.00 
Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 
30 
3401.11.90 
Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 
31 
3401.19.00 
Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 
32 
3401.20.10 
Sabões de toucador sob outras formas 
33 
3401.30.00 
Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 
34 
4014.90.10 
Bolsa para gelo ou para água quente 
35 
4014.90.90 
Chupetas e bicos para mamadeiras 
36 
4202.1 
Malas e maletas de toucador 
37 
4818.10.00 
Papel higiênico - folha simples 
38 
4818.10.00 
Papel higiênico - folha dupla 
39 
4818.20.00 
Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 
39.1 
4818.20.00 
Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 
40 
4818.30.00 
Toalhas e guardanapos de mesa 
41 
4818.40.10 
Fraldas 
42 
4818.40.20 
Tampões higiênicos 
43 
4818.40.90 
Absorventes higiênicos externos 
44 
5601.10.00 
Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 
45 
5601.21.90 
Hastes flexíveis (uso não medicinal) 
46 
5603.92.90 
Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 
47 
8203.20.90 
Pinças para sobrancelhas 
48 
8214.10.00 
Espátulas (artigos de cutelaria) 
49 
8214.20.00 
Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 
50 
9025.11.10 9025.19.90 
Termômetros, inclusive o digital 
51 
9603.2 
Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 
52 
9603.21.00 
Escovas de dentes 
53 
9603.30.00 
Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 
54 
9605.00.00 
Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 
55 
9615 
Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes 
56 
9616.20.00 
Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 
57 
3923.30.003924.10.003924.90.004014 90.907010.20.00 
Mamadeiras 

4 - Cláusula quarta. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da publicação.

Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa.