Decreto nº 11950 DE 18/08/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 ago 2014

Estabelece que os órgãos da Administração Pública, quando da realização de leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, deverão requerer à Junta Comercial a realização de sorteio randômico para a designação de leiloeiro.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, tendo em vista o contido no Decreto Federal nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, bem como o contido no protocolado sob nº 11.630.396-5,

Decreta:

Art. 1º Todos os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, quando da realização de leilão para a venda de bens móveis ou imóveis, nos casos previstos em Lei, deverão requerer à Junta Comercial do Paraná a realização de sorteio randômico (aleatório) para a designação de leiloeiro devidamente habilitado, conforme relação criteriosamente controlada e fiscalizada pela JUCEPAR mediante sistema sob responsabilidade desta autarquia.

§ 1º  Estarão dispensados do procedimento previsto no caput deste artigo aqueles órgãos que, fundamentados na legislação federal de licitações, promoverem procedimentos públicos próprios para escolha de leiloeiros, dentre os habilitados perante a JUCEPAR. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 5155 DE 15/07/2020).

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos leiloeiros não agentes públicos. (Parágrafo acrescentado pela Decreto Nº 5155 DE 15/07/2020).

Art. 2º Os leiloeiros matriculados na Junta Comercial serão considerados habilitados se estiverem com sua documentação absolutamente em ordem, sem pendências administrativas e cumprirem os prazos legais, inclusive em relação ao recadastramento anual, conforme prazo estabelecido pela JUCEPAR.

§ 1º Caso os leiloeiros não atendam a disposição contida no caput deste artigo, estes serão considerados inabilitados para o exercício da leiloaria e estarão absolutamente proibidos de exercer todo e qualquer leilão em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, não podendo, igualmente, serem sorteados.

§ 2º Os leiloeiros que estiverem inabilitados para o exercício da atividade em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná também estarão inabilitados para o exercício de qualquer outro ato privativo de leiloeiro, devendo ser considerada nula a venda por profissional inabilitado.

Art. 3º Dentre os leiloeiros habilitados para fins de sistema de sorteio aleatório, a classificação entre sorteados e sorteáveis obedecerá a seguinte sistemática:

I - serão considerados sorteados aqueles que já foram contemplados para realizar leilões após a implantação do sistema de sorteio que dispõe este Decreto.

II - serão considerados sorteáveis aqueles que ainda não tiverem sido sorteados, mas estiverem aptos a ser.

Parágrafo único. Considera-se exercício, para fins da leiloaria, o período imediatamente posterior ao período cadastral que vai do dia 01 de janeiro a 30 de março de cada ano, nos termos do art. 44 do Decreto nº 2.198/1931.

Art. 4º O leiloeiro sorteado terá o prazo de 3 (três) dias úteis para dar seu aceite, inciando-se o prazo no dia subsequente ao do recebimento de comunicação, devendo respeitar os seguintes procedimentos:

I - em caso positivo, realizará o leilão.

II - em caso negativo, esta deverá, no prazo de 3 (três) dias úteis, protocolar justificava para o não aceite do mesmo.

III - a análise da justificativa será feita pela JUCEPAR no prazo de 3 (três) dias úteis.

IV - se for deferida (justo motivo e documentação comprobatória) retornará o leiloeiro ao grupo dos sorteáveis, devendo o órgão comunicar o fato à JUCEPAR para que possa tomar as providências de inclusão na lista.

V - se indeferida, considerar-se-á o leiloeiro como sorteado, somente podendo retornar ao grupo dos sorteáveis quando todos os demais sorteáveis já tiverem sido sorteados.

Parágrafo único. Se o leilão for cancelado por motivos alheios a atuação do leiloeiro, este deverá retornar ao grupo dos sorteáveis, devendo o órgão comunicar o fato à JUCEPAR para que possa tomar as providências de inclusão na lista.

Art. 5º Os já sorteados somente participarão de novo sorteio aleatório quando do encerramento do ciclo, sendo que o encerramento da lista de sorteáveis automaticamente inicia um novo ciclo na mesma lista, em que todos os habilitados poderão participar.

Parágrafo único. Considera-se ciclo o período em que todos os leiloeiros habilitados receberem leilões, conforme sorteio.

Art. 6º Consideram-se válidas as notificações, para designação de leilão e demais assuntos de interesses dos leiloeiros, enviadas por meio eletrônico (e-mail), ofício com Aviso de Recebimento ou qualquer outra forma de comunicação com comprovação de recebimento.

Art. 7º Aos leiloeiros públicos oficiais é obrigatória a emissão da nota de venda em leilão na modalidade eletrônica, para toda arrematação, inclusive para bens imóveis, obras de arte, de comitentes pessoas físicas ou de bens intangíveis.

§ 1º A nota eletrônica de venda em leilão discriminará o valor da comissão de leiloeiro sobre o valor da arrematação, paga pelo arrematante.

§ 2º No caso de leilões judicais, as obrigações principal e acessória serão exigidas somente com o trânsito em julgado da decisão judicial que homologar o leilão, independente do recolhimento do preço ou do recebimento da comissão.

§ 3º Aplicam-se às atividades de leiloeiros as regras e procedimentos dispostos pela Receita Estadual do Paraná e a legislação estadual vigente.

Art. 8º Os procedimentos de fiscalização e apuração de infrações disciplinares seguirão a previsão da Instrução Normativa nº 17 do DREI, arts. 39 a 51, ou regramento que eventualmente venha a substituir a referida normativa, restando clara a aplicação do mesmo procedimento para os casos de leilões realizados em favor dos órgãos dispostos no art. 1º deste Decreto.

Art. 9º A atividade de leiloeiro, conforme disciplina o art. 24, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 17, do DREI, trata de atividade de exercício pessoal do profissional habilitado perante a Junta Comercial em que estiver matriculado; portanto, resta expressamente vedada a utilização de qualquer marca comercial, sigla ou nome fantasia para tal atividade, sendo obrigatória a denominação do leiloeiro com a utilização de seu nome, por extenso ou abreviadamente.

Parágrafo único. Da mesma forma como a previsão disposta no caput deste artigo, por ser atividade de exercício pessoal do leiloeiro, resta clara a impossibilidade de nomeação de empresas de leiloaria, sociedades de fato ou assemelhadas, posto que, se existentes, se tratam de sociedades ilegais segundo o que termina a Instrução Normativa nº 17, do DREI.

Art. 10. Os leiloeiros terão o prazo máximo de 1 (um) ano, contado do início da vigência do presente Decreto, para disponibilizar e - obrigatoriamente - utilizar sistema de transmissão eletrônica sonora e visual, em tempo real, dos leilões que forem realizados em favor dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado do Paraná, aplicando-se transparência e ampla publicidade ao procedimento.

Parágrafo único. A desobediência ao que determina o caput deste artigo, após o decurso do prazo de transição estabelecido, acarretará na imediata inabilitação do leiloeiro para fins de prestação de serviços em favor dos órgãos da Administração Direita e Indireta do Estado do Paraná.

Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pela comissão de leilões da JUCEPAR, nos termos de regulamentação interna do órgão.

Art. 12. Os leilões anteriores à publicação do presente Decreto permanecem válidos pela sistemática até então vigente, servindo o presente regulamento apenas aos casos posteriores à publicação deste Decreto.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 6.475/1990.

Curitiba, em 18 de agosto de 2014, 193º da Independência e 126º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI

Chefe da Casa Civil

HORÁCIO MONTESCHIO

Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do Mercosul

UBIRAJARA AYRES GASPARIN

Procurador-Geral do Estado