Decreto nº 5155 DE 15/07/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jul 2020
Dispõe sobre a alienação de bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público e bens móveis e imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, de propriedade dos órgãos da Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos III, V e VI, da Constituição Estadual, bem como o disposto nos artigos 6º e 41 da Lei nº 15.608/2007, e o parecer nº 012/2020-PGE, bem como o contido no protocolado nº 16.553.016-0,
Decreta:
Art. 1º Os bens móveis declarados inservíveis ou desnecessários ao serviço público e bens móveis e imóveis cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento, de propriedade dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, serão alienados mediante licitação, sob a responsabilidade da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, observadas as disposições deste decreto e as normas legais aplicáveis.
§ 1º A alienação dos bens de que trata este decreto deverá ser estruturada sob a forma de rotina permanente e contínua, de maneira a incentivar a participação dos agentes econômicos que atuem no mercado e diminuir as despesas de armazenamento.
§ 2º As disposições deste decreto não se aplicam aos bens destinados a alienações para as quais a Lei permita a dispensa ou inexigibilidade de licitação.
§ 3º As disposições deste decreto poderão ser estendidas às entidades da Administração Indireta, órgãos dos demais poderes, Ministério Público e Defensoria Pública, por solicitação da entidade ou órgão interessado, mediante despacho do Secretário de Estado da Administração e Previdência, que avaliará as condições técnicas para o atendimento da solicitação.
Art. 2º As licitações de que trata este decreto serão realizadas pela Secretaria de Estado da Administração e da Previdência -SEAP, observada sua regulamentação interna e adotará uma das seguintes modalidades:
I - leilão administrativo, realizado por servidor público;
II - leilão realizado por leiloeiro oficial contratado nos termos da legislação aplicável;
III - concorrência pública.
§ 1º A escolha da modalidade de licitação será feita com fundamento em análise técnica que aponte as vantagens da modalidade escolhida em relação a outras formas de alienação, em decisão que poderá abranger as alienações subsequentes de forma a padronizar os procedimentos de alienação.
§ 2º As licitações utilizarão, preferencialmente, minuta de edital de licitação padronizada, previamente aprovada pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do art. 71, parágrafo único, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007 e do Decreto nº 3.203, de 22 de dezembro de 2015.
§ 3º O preço mínimo de venda dos bens a serem alienados será definido mediante avaliação prévia, que poderá ser revista quando a licitação for fracassada ou deserta.
Art. 3º Os leilões administrativos previstos no art. 2º, inc. I, deste Decreto serão realizados por Comissão Permanente de Leilão, a quem caberá melhorar continuamente a eficiência, a eficácia e a transparência dos processos de leilão.
Parágrafo único. Os leilões administrativos poderão ser realizados na forma eletrônica, em sessões públicas, por meio de sistema que promova a comunicação através da internet, contemplando o uso de recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas da licitação.
Art. 4º Ficam designados como leiloeiros e membros da Comissão Permanente de Leilão, pelo período de 1 (um) ano, a contar da publicação deste Decreto:
I - DIEGO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, RG nº 6.988.551-9, presidente e leiloeiro administrativo;
II - FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA, RG nº 8.996.670-1, leiloeiro administrativo;
III - FRANCIELE RIBAS FERREIRA, RG nº 8.497.644-0, leiloeira administrativa;
IV - RITA ORIANA ROLIM CHAMORRO, RG nº 7.533.004-9, leiloeira administrativa;
V - IVO FERREIRA NETO, RG nº 6.763.384-9, membro de apoio;
VI - FABIANNE GUSSO MAZZAROPPI WINKELMANN, RG nº 8.917.737-5, membro de apoio.
§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Leilão exercerão as atividades de leiloeiro em conjunto ou individualmente, nos processos em que forem designados pelo Presidente da Comissão, cabendo-lhes as atribuições previstas nas normas vigentes.
§ 2º A substituição, recondução e a designação de novos membros da Comissão Permanente de Leilão Administrativo de que trata este artigo caberá à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, mediante resolução, obedecidas as seguintes regras:
I - a designação dos membros da Comissão Permanente de Leilão Administrativo de que trata este artigo não excederá a 1 (um) ano, vedada a recondução da totalidade de seus membros no período subsequente;
II - o presidente da Comissão deverá ser servidor efetivo e os leiloeiros administrativos servidores de carreira.
§ 3º Concluído o prazo previsto no caput deste artigo, a Comissão Permanente de Leilão Administrativo encaminhará ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência relatório dos resultados obtidos e sugestões para o aperfeiçoamento das regras estabelecidas no presente Decreto.
Art. 5º A Secretaria de Estado da Administração e Previdência, mediante Resolução, expedirá instruções necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 6º Acresce o seguinte § 2º ao art. 1º do Decreto nº 11.950 , de 18 de Agosto de 2014, e renumera o atual parágrafo único para § 1º:
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se exclusivamente aos leiloeiros não agentes públicos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, Curitiba, em 15 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
GUTO SILVA
Chefe da Casa Civil
MARCEL HENRIQUE MICHELETTO
Secretário de Estado da Administração e da Previdência