Decreto nº 11954 DE 27/12/2005

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 28 dez 2005

Altera a margem de valor agregado utilizada para determinação da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com açúcar

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no § 5º do artigo 27 do RICMS/RO; e

CONSIDERANDO o estudo de margem de valor agregado - MVA realizado pela Gerência de Fiscalização da Coordenadoria da Receita Estadual - GEFIS/CRE:

DECRETA

Art. 1º Passa a vigorar com a seguinte redação o item 1 do Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS/RO, aprovado pelo Decreto nº 8.321, de 30 de abril de 1998:

ITEM PRODUTO CÓDIGO NBM/SH BASE DE CÁLCULO MARGEM DE LUCRO (VALOR AGREGADO)
OPERAÇÕES INTERNAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
INDÚSTRIA ATACADISTA INDÚSTRIA ATACADISTA
1 Açúcar cristal, refinado ou outros 1701   40% 40%    
    1702          

Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2006.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 2005, 117º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador

JOSÉ GENARO DE ANDRADE

Secretário de Estado de Finanças

CIRO MUNEO FUNADA

Coordenador-Geral da Receita Estadual